PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003783-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GOLDWIND EQUIPAMENTOS E SOLUCOES EM ENERGIA RENOVAVEL LTDA
Advogado(s): AMANDA ABUJAMRA NADER, PAULA REGINA OLIVEIRA MARTIN
AGRAVADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE CAETITE e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ISS, DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO ISS. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA LEI EM TESE E EM SUBSTITUIÇÃO À AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO CABIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA.


Agravo de instrumento interposto pela impetrante a que se nega provimento.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003783-72.2025.8.05.0000 em que é agravante a GOLDWIND EQUIPAMENTOS E SOLUÇÕES EM ENERGIA RENOVÁVEL LTDA. e em que é agravado o SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE CAETITÉ.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003783-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GOLDWIND EQUIPAMENTOS E SOLUCOES EM ENERGIA RENOVAVEL LTDA
Advogado(s): AMANDA ABUJAMRA NADER, PAULA REGINA OLIVEIRA MARTIN
AGRAVADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE CAETITE e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela impetrante de mandado de segurança contra decisão que não concedeu medida liminar que visava o recolhimento de ISS sem a inclusão em sua base de cálculo dos valores relativos ao próprio ISS, ao PIS e à COFINS. 


Em suas razões, o agravante alega que estão presentes os requisitos para a concessão de tutela provisória de urgência, pois a base de cálculo do ISS é apenas o preço do serviço. Requer, ao fim, que seja reformada a decisão e concedida a medida liminar.


Ao receber a petição de agravo, indeferi o requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso por não vislumbrar a probabilidade do seu provimento.


Não houve contrarrazões.


Ouvido o Ministério Público, afirmou não haver interesse público primário que tornasse necessária a sua intervenção. 


Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador, 30 de abril de 2025.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003783-72.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GOLDWIND EQUIPAMENTOS E SOLUCOES EM ENERGIA RENOVAVEL LTDA
Advogado(s): AMANDA ABUJAMRA NADER, PAULA REGINA OLIVEIRA MARTIN
AGRAVADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE CAETITE e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

CONHEÇO do agravo de instrumento porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e é detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva do seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada, porque é tempestivo e porque está preparado.


Na petição inicial mandamental, a impetrante aponta como autoridade coatora o Secretário municipal, mas ao longo da peça não aponta, em concreto, qual teria sido o ato, comissivo ou omissivo, praticado por tal autoridade. Ao revés, de suas próprias alegações extrai-se, claramente, que sua pretensão é contra o texto da lei municipal e não contra qualquer ato do Secretário, que não editou lei alguma.


Com efeito, em sua petição inicial mandamental, a impetrante pede (i) que, para o futuro, seja autorizada a recolher o ISS excluindo-se certos tributos de sua base de cálculo e pede (ii) que, para o passado, receba restituição e a execute nos próprios autos do mandado de segurança em torno do ISS que entende ter pago a maior nos últimos cinco (5) anos.


Entretanto, quanto ao item “(i)”, tem-se não caber mandado de segurança contra lei em tese, assim entendido como o mandado de segurança que visa atacar efeitos que ainda não foram concretamente produzidos pelo ato tido como coator, conforme se extrai da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal.


Outrossim, quanto ao item “(ii)”, tem-se não ser possível usar a via mandamental como substitutiva de ação de cobrança, visando a condenação do ente público ao pagamento de quantia certa, proibição esta igualmente consolidada na jurisprudência.


Assim, ante estas duas circunstâncias, somadas ao fato antes mencionado de que nenhum ato da autoridade apontada como coatora faria parte do contexto jurídico em que está inserida a impetrante, não se afigura cabível a liminar pretendida, que foi devidamente indeferida pelo juízo de origem. 


Ante o exposto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela impetrante.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator