PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR NULIDADE DA CDA RECONHECIDA EM AÇÃO ANULATÓRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que acolheu embargos de declaração para condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da execução fiscal extinta em razão de nulidade da CDA reconhecida em ação anulatória conexa. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 3. A extinção da execução decorreu da nulidade da CDA, declarada em ação anulatória, o que evidencia que a Fazenda Pública deu causa à demanda, sendo cabível a condenação em honorários com base no princípio da causalidade. 5. A atuação processual da parte executada na execução fiscal, com apresentação de defesa após a citação, revela resistência processual, afastando a aplicação do art. 26, da Lei nº 6.830/1980. IV. Dispositivo Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 8º e 11; Lei nº 6.830/1980, art. 26. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8004765-63.2021.8.05.0150, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada MAIS LOGISTICA LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do apelo interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004765-63.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MAIS LOGISTICA LTDA
Advogado(s):MARCOS ROGERIO LYRIO PIMENTA
ACORDÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) saber se o princípio da causalidade justifica a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios após a extinção da execução fiscal fundada em CDA posteriormente anulada; (ii) saber se há impedimento para cumulação da verba honorária fixada na execução fiscal e na ação anulatória.
4. A jurisprudência do STJ admite a fixação de honorários em ambas as ações — execução fiscal e anulatória — por se tratar de demandas autônomas, com objetos e trâmites distintos, afastando a tese de bis in idem ou enriquecimento sem causa.
6. Majorada a verba honorária em sede recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
7. Recurso de apelação não provido.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.648.213/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14.03.2017, DJe 20.04.2017. STJ, AgInt no REsp 1900435/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 07.06.2021, DJe 10.06.2021. STJ, AgInt no REsp 2089620/AL, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26.02.2024, DJe 01.03.2024. TJBA, APL 0794708-56.2018.8.05.0001, Rel. Des. Aldenilson Barbosa dos Santos, Quinta Câmara Cível, pub. 15.06.2023. TJBA, APL 0821561-15.2012.8.05.0001, Rel. Des. Regina Helena Ramos Reis, Primeira Câmara Cível, pub. 05.08.2021. TJBA, APL 0814726-35.2017.8.05.0001, Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, 2ª Vice-Presidência, pub. 18.11.2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 Trata-se de apelação cível, interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos da execução fiscal de origem, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte executada, para condenar o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da execução. Em suas razões recursais (ID 86924264), o apelante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja afastada a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrada na sentença embargada. Alega, inicialmente, que a executada foi quem deu causa à propositura da execução fiscal, uma vez que a ação anulatória somente foi ajuizada após o início da execução, inexistindo decisão judicial suspendendo a exigibilidade do crédito à época da propositura da ação fiscal. Pontua que houve conexão entre a execução fiscal e a ação anulatória, e que ambas derivam do mesmo fato gerador — Auto de Infração nº 3002000010/20-3 —, o que atrairia a prevenção da execução fiscal, nos moldes dos arts. 55, §2º, I e 58. do CPC. Sustenta, outrossim, que a condenação em honorários tanto na execução quanto na ação anulatória configura bis in idem e implicaria enriquecimento sem causa da parte adversa, afrontando o princípio da causalidade, o qual, segundo a tese do recorrente, justificaria a exclusão da condenação em honorários na presente execução fiscal. Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para afastar a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários sucumbenciais. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, ID 86924267, sustentando que a sentença deve ser mantida, sob o argumento de que a fixação de honorários decorre do princípio da causalidade, nos termos do Tema 143, do STJ. Além disso, defende que não há impedimento para a cumulação da verba honorária na execução fiscal e na ação anulatória, por se tratar de ações autônomas, cada qual com sua complexidade e fase processual distinta. Diante disto, requer o não provimento do apelo interposto. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. É, poios, o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004765-63.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MAIS LOGISTICA LTDA
Advogado(s): MARCOS ROGERIO LYRIO PIMENTA (OAB:BA14754-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 08 Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, § 1°, do CPC, merecendo ser conhecido, portanto. Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado da Bahia contra Mais Logística Ltda., com o objetivo de cobrar crédito tributário consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa (CDA) oriunda de auto de infração relacionado ao ICMS. No curso da demanda, a parte executada informou nos autos que a CDA fora posteriormente cancelada, por força de decisão judicial transitada em julgado, proferida em ação anulatória conexa. Em razão disso, o juízo de origem declarou a extinção da execução fiscal, sem condenação em honorários advocatícios (ID 86924254). Ocorre que, em sede de embargos de declaração opostos pela executada, a sentença foi modificada, para suprir omissão quanto à verba honorária, determinando a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da execução (ID 86924263). Irresignado, o ente estadual interpôs apelação (ID 86924264), sustentando, em síntese, que a executada deu causa à execução, na medida em que a ação anulatória somente foi proposta após a propositura da execução fiscal. Defende que houve conexão entre os processos, com prevenção da execução, e que a condenação cumulativa em honorários, tanto na execução quanto na ação anulatória, implicaria "bis in idem", além de ofensa ao princípio da causalidade e enriquecimento sem causa. Entretanto, razão não lhe assiste. Com efeito, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à aplicação do princípio da causalidade em hipóteses como a dos autos. Conforme assentado em precedentes da Corte Superior, “...sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade" (REsp n. 1.648.213/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017). Na hipótese vertente, verifica-se que a empresa executada foi citada e apresentou defesa nos autos da execução, o que evidencia a efetiva contratação de advogado e o início da resistência processual antes da extinção do feito. De fato, in casu, a extinção decorreu do reconhecimento judicial da nulidade da CDA em ação própria, o que torna evidente que a Fazenda Pública deu causa à instauração da demanda executiva fundada em título posteriormente declarado inválido. Destarte, a alegação de que a condenação em honorários na ação anulatória inviabilizaria nova condenação na execução fiscal, por configurar bis in idem, também não merece prosperar. É entendimento consolidado do E. Superior Tribunal de Justiça, outrotanto, que a execução fiscal e a ação anulatória são ações autônomas, com objetos distintos e tramitação independente, o que justifica a fixação de honorários em ambas, desde que observados os parâmetros legais. Diante disto, não há vedação legal à cumulação da verba honorária em tais hipóteses, tampouco se configura enriquecimento indevido da parte adversa, já que a atuação processual é distinta em cada uma das demandas. Vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA DO CRÉDITO EXEQUENDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orientado "pela possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, cumulativamente, na execução fiscal e na ação que visa desconstituir o crédito executado" (AgInt no REsp 1845746/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe 15/4/2021). 2. No caso dos autos, não há qualquer impedimento a que sejam fixados honorários advocatícios na execução fiscal julgada extinta em decorrência de ação anulatória na qual fora igualmente arbitrada a verba sucumbencial. Isso porque, em se tratando de ações autônomas, não há falar na ocorrência de pagamento em duplicidade. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1900435 SC 2020/0266101-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 07/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2021) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível a cumulação das condenações em honorários advocatícios fixados em execução fiscal e na ação conexa que se funda na desconstituição do crédito executado, por constituírem ações autônomas, desde que observados os limites legalmente previstos. 2. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2 .248.739/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023; AgInt no REsp n. 1.921 .877/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/3/2023; AgInt no REsp n. 2.021.159/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/11/2022; AgInt no REsp n . 1.900.435/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/6/2021 .3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2089620 AL 2023/0274928-3, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024) Outro não é, aliás, o entendimento desta Eg. Corte de Justiça, em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS EXECUTADOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO EQUIVOCADO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DOS APELADOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PEDIDO DE FIXAÇÃO EQUITATIVA DA SUCUMBÊNCIA. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRECEDENTES STJ. HONORÁRIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Apelação Cível interposta com o objetivo de reformar a sentença apenas para que seja determinada a inversão ou redução da sucumbência, com base na fixação equitativa. 2. Consoante a jurisprudência pacífica, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pelo exequente quando, em virtude do acolhimento de exceção de pré-executividade, for extinta integral ou até parcialmente a dívida objeto da execução. 3. Pelo principio da causalidade, o ente Municipal deve arcar com as despesas sucumbenciais, já que deu causa ao ajuizamento da ação. 4. A redação legal do § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, enquanto que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 5. Com fulcro no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 11% sobre o valor da causa. 6. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 07947085620188050001 13ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IPTU/TL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ERRO MANIFESTO DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO EXTINTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 90, § 4.º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 08215611520128050001, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCRSD. EXERCÍCIO DE 2014. EXCEÇÃO DE PRE-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA COM CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL ANO ÔNUS SUCUMBENCIAL. CONTRIBUINTE PROPÔS COMPENSAÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DE COMPENSAÇÃO DE TRIBUTO EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. QUEM DEU CAUSA À DEMANDA DEVE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 0814726-35.2017.8.05.0001, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 18/11/2020) (destaques meus) Nesse contexto, a execução fiscal não deveria ter sido ajuizada, estando correta a condenação em honorários advocatícios, porquanto não houve extinção da execução por reconhecimento do pedido, mas, sim, pela atuação deficitária da Administração Pública. É dizer, pois, razão não assiste ao apelo interposto. Portanto, a decisão de primeiro grau, ao reconhecer a existência de omissão e condenar o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários, observou corretamente os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, em especial o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, e os precedentes do STJ, que afastam a aplicação do art. 26, da Lei de Execuções Fiscais quando há resistência processual por parte do executado. Por derradeiro, em atendimento ao quanto disposto no art. 85, §11º, do CPC, majora-se a verba honorária, em sede recursal, em 1%, observando-se a faixa inicial do §3º, inciso I, do art. 85 e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente - já arbitrados os honorários pelo MM. Juízo primevo, quanto a esta última, no máximo legal permitido. Conclusão: Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo interposto, nos termos lançados acima. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004765-63.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: MAIS LOGISTICA LTDA
Advogado(s): MARCOS ROGERIO LYRIO PIMENTA (OAB:BA14754-A)
VOTO