PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. OFENSAS EM GRUPO DE WHATSAPP. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. EXCESSO. VIOLAÇÃO À HONRA E À IMAGEM. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PONDERAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 em razão de ofensas dirigidas ao autor em grupo de WhatsApp, nas quais lhe foram atribuídas condutas ilícitas e desonrosas, inclusive com associação à criminalidade, além da expressão “projeto de bandido”. O apelante sustenta que as manifestações se inseriram em debate político local, estariam protegidas pela liberdade de expressão e pelo animus criticandi, que não houve prova suficiente da publicidade das mensagens e que o valor da indenização seria excessivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se as manifestações proferidas pelo réu em grupo de WhatsApp constituem exercício regular da liberdade de expressão ou abuso apto a configurar ato ilícito civil; (ii) estabelecer se expressões e insinuações que associam o autor a condutas ilícitas e à criminalidade violam sua honra e imagem; (iii) determinar se a veiculação das ofensas em ambiente virtual coletivo basta para caracterizar publicidade apta à configuração do dano moral; e (iv) definir se o valor de R$ 8.000,00 fixado a título de indenização observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A liberdade de expressão não possui caráter absoluto e não ampara a divulgação de imputações desabonadoras que atinjam a honra objetiva e subjetiva de terceiro, ainda que proferidas em contexto de debate político. 4. As mensagens atribuídas ao réu extrapolam a crítica legítima porque associam concretamente o autor à comercialização de “coisas ilícitas”, a saída “suspeita” da delegacia e ao apagamento de imagens de câmera de segurança após homicídio, além de qualificá-lo como “projeto de bandido”. 5. A expressão “projeto de bandido”, especialmente quando examinada em conjunto com as demais falas, possui conteúdo pejorativo e reforça a associação do autor à criminalidade, vulnerando diretamente sua dignidade, reputação e imagem. 6. A responsabilidade civil por ofensa à honra não exige a demonstração dos elementos subjetivos próprios dos crimes contra a honra, bastando a verificação objetiva de conduta ilícita violadora de direito da personalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 7. A veiculação das ofensas em grupo de WhatsApp, ambiente virtual coletivo e apto à ampla circulação entre terceiros, constitui publicidade suficiente para potencializar o descrédito social, sem necessidade de prova matemática do número exato de visualizações. 8. O dano moral decorre da própria gravidade da conduta, pois a imputação pública de envolvimento com ilicitudes e a utilização de expressão depreciativa ultrapassam os meros dissabores cotidianos e atingem atributos centrais da personalidade, sobretudo quando a vítima exerce função pública na comunidade local. 9. O valor de R$ 8.000,00 mostra-se compatível com as peculiaridades do caso concreto, pois considera a reiteração das ofensas, a gravidade das imputações, a circulação em ambiente coletivo e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa. 10. Os precedentes citados corroboram que o exercício abusivo da liberdade de expressão em redes sociais e grupos de mensagens, quando materializado em manifestações vexatórias e humilhantes, enseja indenização por danos morais e autoriza a manutenção de quantum fixado com moderação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A liberdade de expressão não protege manifestações que, em ambiente virtual coletivo, imputam a terceiro condutas ilícitas ou moralmente desabonadoras e violam sua honra e imagem. 2. A divulgação de ofensas em grupo de WhatsApp com interação plural basta para caracterizar publicidade apta à configuração do dano moral, independentemente de prova exata do alcance da mensagem. 3. A responsabilidade civil por ofensa à honra prescinde da demonstração de animus diffamandi ou injuriandi próprios da esfera penal, bastando a constatação objetiva de violação a direito da personalidade. 4. É adequada a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 quando observadas a gravidade das ofensas, sua reiteração, a circulação em ambiente coletivo e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 85, § 11; CC, arts. 186, 927, 944, 884 e 953; CF/1988, art. 5º, X; Lei nº 12.965/2014; Lei nº 9.099/95, art. 55. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 50032521420248130335, Rel. Des. Cláudia Maia, 14ª Câmara Cível, j. 11.09.2025, publ. 12.09.2025; TJDFT, Apelação nº 0719145-60.2022.8.07.0001, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 24.04.2024, publ. 13.05.2024; TJ-AL, Recurso Inominado Cível nº 0700517-76.2024.8.02.0038, Turma Recursal Unificada, j. 22.10.2025, publ. 22.10.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000136-57.2025.8.05.0101, em que figuram como apelante LUIZ AUGUSTO PINHEIRO SILVA e como apelado ISAAC DIAS. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000136-57.2025.8.05.0101
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ AUGUSTO PINHEIRO SILVA
Advogado(s): RICHARD FERNANDES FAGUNDES
APELADO: ISAAC DIAS
Advogado(s):MARCOS AURELIO NEVES SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER do apelo para NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK10 Cuida-se de Apelação Cível (ID 101064997) interposta por LUIZ AUGUSTO PINHEIRO SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Igaporã/BA, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada por ISAAC DIAS, a qual julgou procedentes os pedidos para condenar o réu ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais, acrescidos de juros e correção nos termos fixados no decisum, além de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Consta dos autos que o autor sustentou ter sido ofendido pelo réu em grupo de WhatsApp, por meio da divulgação de áudios e vídeo em que lhe teriam sido atribuídas condutas ilícitas, inclusive com afirmações de que comercializaria “coisas ilícitas”, teria saído de forma suspeita da delegacia onde trabalhava e teria apagado imagens de câmera de segurança após homicídio ocorrido nas proximidades, além de ter sido chamado de “projeto de bandido”. Segundo a inicial, tais manifestações teriam extrapolado o campo da crítica legítima, causando abalo emocional e prejuízo à sua honra e reputação, especialmente por se tratar de servidor público atuante na comunidade local. A sentença reconheceu a configuração do ato ilícito e do dano moral indenizável, assentando que as ofensas ultrapassaram os limites da liberdade de expressão e da crítica política (ID 101064995). Em suas razões recursais (ID 101064997), o apelante sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que (I) suas manifestações ocorreram em contexto de debate político local, estando protegidas pela liberdade de expressão e pelo animus criticandi. Defende que não houve imputação categórica de crime nem intenção específica de ofender a honra do apelado, inexistindo animus diffamandi ou injuriandi, mas apenas críticas genéricas e juízos de valor inseridos no calor da discussão política. (II) Alega, ainda, que a expressão “projeto de bandido” consubstanciaria mera opinião subjetiva e exagerada, sem aptidão para caracterizar ilícito civil. (III) Aduz também que a publicidade e o alcance das mensagens não poderiam ser presumidos a partir da frase “estou vendo aqui os comentários de vocês”, inexistindo prova cabal de ampla divulgação, e (IV) impugna, por fim, o valor arbitrado a título de indenização, por reputá-lo desproporcional. Requer, assim, a reforma integral da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões (ID 101065000), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso. Sustenta que a sentença examinou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente os arts. 186 e 927 do Código Civil, destacando que o réu não se limitou a formular crítica política, mas imputou ao autor práticas desonrosas e ilícitas em grupo de WhatsApp denominado “Igaporã Notícias”, o qual, segundo afirma, reunia mais de mil participantes. Argumenta que a autoria dos áudios e do vídeo não foi negada, que o dano moral, em hipóteses de ofensa à honra em ambiente de ampla circulação, configura-se in re ipsa, e que o montante fixado observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Acrescenta, ainda, que não houve cerceamento de defesa nem irregularidade no julgamento antecipado da lide, uma vez que o réu, intimado para especificar provas, deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Ao final, requer a manutenção integral da sentença. É o relatório. Peço inclusão em pauta. Salvador/BA, 25 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000136-57.2025.8.05.0101
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ AUGUSTO PINHEIRO SILVA
Advogado(s): RICHARD FERNANDES FAGUNDES
APELADO: ISAAC DIAS
Advogado(s): MARCOS AURELIO NEVES SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso, porquanto tempestivo e dispensado o preparo em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação de eventual excesso no exercício da liberdade de expressão, à aptidão ofensiva das manifestações proferidas pelo réu em grupo de WhatsApp, à existência de publicidade suficiente para caracterização do dano moral e, por fim, à adequação do quantum indenizatório arbitrado na origem (ID 101064997). No mérito, a sentença deve ser integralmente mantida. Isso porque o conjunto probatório foi considerado suficiente pelo Juízo de origem, que registrou a existência de arquivos de áudio e vídeo, bem como de boletins de ocorrência, assinalando, ainda, que o réu não negou a autoria das manifestações, limitando-se a lhes atribuir a natureza de mera crítica política. A própria sentença consignou que as mensagens imputavam ao autor a comercialização de “coisas ilícitas”, insinuavam saída “suspeita” da delegacia em que exercia função e ainda o apontavam como alguém que teria apagado imagens de câmera de segurança após um homicídio nas proximidades, além de chamá-lo de “projeto de bandido” (ID 101064994). 1. Da alegação de ausência de dever de indenizar. Defende, o Apelante, que não houve imputação categórica de crime nem intenção específica de ofender a honra do apelado, inexistindo animus diffamandi ou injuriandi, mas apenas críticas genéricas e juízos de valor inseridos no calor da discussão política. A tese recursal de que os fatos estariam abrigados pela liberdade de expressão e pelo animus criticandi não prospera. É certo que o debate político admite crítica mais dura, inclusive quanto a agentes públicos ou pessoas expostas à arena pública. Todavia, a garantia constitucional da livre manifestação do pensamento não é absoluta e não autoriza a propagação de imputações desabonadoras aptas a atingir a honra objetiva e subjetiva de terceiro. No caso, não se está diante de mera discordância ideológica, opinião eleitoral ou crítica a atuação pública, mas de falas concretas que associam o autor à prática de condutas ilícitas e moralmente reprováveis, extrapolando manifestamente os limites do debate público legítimo. O próprio recurso admite que as expressões foram ásperas e proferidas em discussão pública, mas sustenta que não houve imputação formal de crime; ainda assim, para a responsabilidade civil, basta a constatação de conduta ilícita violadora de direito da personalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, não sendo necessário reproduzir a estrutura típica dos crimes contra a honra. Também não assiste razão ao apelante quando afirma que a expressão “projeto de bandido” constituiria simples opinião subjetiva, exagerada e destituída de relevância jurídica. Isoladamente considerada, a expressão já possui nítido conteúdo pejorativo e desabonador (ID 101064716). Inserida, porém, no contexto global das demais mensagens atribuídas ao réu, ela se soma a outras insinuações e acusações igualmente graves, reforçando a associação do autor à criminalidade. Não se trata, portanto, de mero destempero retórico ou figura de linguagem neutra, mas de exteriorização ofensiva que, em conjunto com o restante da narrativa, vulnera diretamente a dignidade, a reputação e a imagem do ofendido. A conclusão sentencial, ao afirmar que chamar alguém de “projeto de bandido” e insinuar comercialização de “coisas ilícitas” configura ataque direto e específico à honra, revela-se consentânea com a moldura fática dos autos. Aduz também que a publicidade e o alcance das mensagens não poderiam ser presumidos a partir da frase “estou vendo aqui os comentários de vocês”, inexistindo prova cabal de ampla divulgação. Igualmente não prospera a alegação de ausência de prova da publicidade e do alcance das mensagens. A sentença reconheceu que as ofensas foram veiculadas em grupo de aplicativo de mensagens, e as contrarrazões reiteram que se tratava do grupo “Igaporã Notícias”, ambiente virtual coletivo, com ampla circulação entre os participantes. Além disso, a própria argumentação recursal combate justamente a conclusão extraída da frase “estou vendo aqui os comentários de vocês”, o que evidencia que as manifestações não se deram em ambiente privado ou restrito entre duas pessoas, mas em contexto de interação plural. Em hipóteses dessa natureza, não se exige demonstração matemática do número exato de visualizações para reconhecer a potencial ampliação do dano; basta que a ofensa tenha sido veiculada em espaço coletivo apto a irradiar descrédito social perante terceiros, como efetivamente ocorreu, conforme gravação do ID 101064716. No tocante ao argumento de ausência de animus diffamandi ou injuriandi, a insurgência igualmente não merece acolhida. A apelação procura deslocar a controvérsia para a tipicidade penal dos delitos contra a honra, sustentando inexistir dolo específico. Ocorre que a presente demanda é de responsabilidade civil, cujo exame não se subordina à comprovação dos elementos subjetivos próprios da persecução criminal. Aqui, o que se verifica é se a conduta do agente, objetivamente considerada, violou direito da personalidade e causou dano injusto à vítima. Tendo o réu divulgado mensagens ofensivas e imputações desonrosas em ambiente coletivo, resta caracterizado o ato ilícito civil, sendo irrelevante, para fins indenizatórios, a tentativa de afastar a configuração dos tipos penais da calúnia, injúria ou difamação. Sobre o tema, verifique-se o precedente: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - OFENSAS PROFERIDAS EM GRUPO DE APLICATIVO DE MENSAGENS - EXCESSO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - ARBITRAMENTO. - Revelam-se aptos a ensejar danos morais passíveis de serem indenizados as postagens vexatórias e humilhantes proferidas em redes sociais, quando verificado o excesso do direito à liberdade de expressão - O arbitramento do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, sem se descurar do sentido punitivo da condenação. (TJ-MG - Apelação Cível: 50032521420248130335, Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 11/09/2025, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2025) O referido precedente dialoga diretamente com a hipótese dos autos, pois também trata de ofensas veiculadas em grupo de aplicativo de mensagens, reconhecendo que a liberdade de expressão não possui caráter absoluto e que o seu exercício abusivo, quando materializado em postagens vexatórias e humilhantes, enseja reparação por danos morais. Assim como no julgado mencionado, a controvérsia aqui não decorre de simples crítica ou divergência de opinião, mas do excesso verbal consistente na divulgação de mensagens que extrapolaram o debate político legítimo e atingiram concretamente a honra e a reputação do autor, mediante imputações desabonadoras e associação à prática de condutas ilícitas. Desse modo, o precedente reforça a conclusão de que, uma vez configurado o abuso do direito de manifestação em ambiente virtual coletivo, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. Evidencie-se, ademais, o seguinte precedente que trata dos limites à liberdade de expressão de acordo com a aplicação da técnica da ponderação de princípios: Ementa: CONSTITUCIONAL. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL INSTAGRAM. DIFAMAÇÃO. DIREITOS FUNDAMENTAIS. COLISÃO . PRINCÍPIO DA HARMONIZAÇÃO. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. DIREITO À HONRA E À IMAGEM . EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS . REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação, interposta em face de sentença, proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos . 1.1. Nesta sede, a requerida pleiteia a reforma da sentença objetivando a improcedência dos pedidos. subsidiariamente, requer a diminuição do quantum fixado para a indenização por danos morais para R$ 2 .000,00 (dois mil reais). 2. O pano de fundo estampa relevante controvérsia travada em torno da colisão de direitos fundamentais e consubstanciada na tensão entre a liberdade de expressão, de um lado, e, de outro, a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. 2 .1. Equacionar o exercício harmônico de direitos fundamentais dotados de natureza principiológica, cujos valores centrais muitas vezes se contrapõem, não é simples e foge dos padrões usuais de aplicação das normas jurídicas revestidas de objetividade, na qual a incidência está limitada a um conjunto determinado de condutas e situações. 2.2 . Se de um lado a Constituição Federal assegurou o direito à livre manifestação do pensamento, a livre expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença; bem como o livre acesso à informação, resguardando ainda a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, honra e boa imagem, em observância ao próprio Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, consagrado no artigo 1º, III, da Constituição Federal. 2.3. A liberdade de expressão e informação desponta no plano fático como instrumento de autogoverno e consequência natural do sistema democrático de tomada de decisões públicas . 2.4. Atualmente, os direitos dos usuários de internet são protegidos pela Lei nº 12.965/2014 (denominada Marco Civil da Internet), incluindo o direito à intimidade e vida privada . 2.5. A liberdade de expressão, portanto, é a regra, mas seu exercício abusivo, com lesão a direitos individuais de terceiros, implica análise da responsabilidade civil e eventual indenização por dano material, moral ou à imagem, sem configurar censura. 3 . O relato do magistrado sentenciante sobre a postagem da ré esclarece que: ?No caso, se a ré se limitasse a informar que encerrara o relacionamento por violência doméstica, não me parece que seria cabível qualquer censura, ainda que pudesse revelar detalhes do ocorrido. (...) No entanto, ela fez questão não só de expor a violência doméstica; passou a dizer coisas muito feias do autor, ocorridas, supostamente, dentro do seio doméstico que revelariam uma personalidade execrável.? 3.1. Em decorrência da publicação, foram feitos diversos comentários em apoio à requerida, mas também em ofensa ao autor . Tais ofensas têm aptidão para, sem dúvidas, causar ao autor considerável dor e sofrimento físico e psíquico. 3.2. Os termos e expressões utilizados pela apelante em seu perfil na rede social, onde conta com a visualização de pessoas ligadas ao mesmo ambiente social do autor/apelado, excederam a livre manifestação do pensamento e a liberdade de expressão, lesando os direitos da personalidade do autor, seu decoro e sua dignidade . 3.3. Precedente: ?(...) 2. Expressões como ?bandido?, ?idiota?, ?burro?, ?imbecil?, todas utilizadas pelo réu em narrativa que criou em seu perfil na rede social (Instagram) ao intento de vincular o autor a furto de determinado bem, caracterizam excesso aos limites da livre manifestação do pensamento e da liberdade de expressão, em especial porque visualizadas as mensagens por pessoas que integram círculo comum de amizade e ambiente social. Ofensa configurada a direito da personalidade.( ...)? (07291882720208070001, Rel. Diva Lucy de Faria Pereira, 1ª Turma Cível, DJE: 28/07/2023). 4. Para fixação do valor atinente aos danos morais, deve ser levado em consideração a situação das partes e a extensão do dano, além da observação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de não caracterizar o enriquecimento sem causa (arts . 944 e 884 do Código Civil). 4.1. Para tanto, o juízo sentenciante considerou: a média fixada em julgados anteriores em casos similares, a repercussão nas redes sociais, o fato de a publicação ter sido motivada por episódio de violência doméstica, e a capacidade econômica da ré, fixando em R$ 11 .250,00 (onze mil duzentos e cinquenta reais) a título de compensação pela vulneração sofrida. 4.2. Em que pesem os argumentos apresentados pela apelante, tem-se que a fixação da indenização possui natureza subjetiva e, na hipótese, foi feita pelo magistrado de acordo com parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, impondo-se, portanto, a sua manutenção . 5. Como regra, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos exatos termos do disposto no art. 373 do CPC. 5 .1. No caso dos autos, o autor elenca os bens que pretende ter devolvidos, sem, contudo, trazer qualquer prova de que não foram devolvidos ou sequer os pertencia. 5.2 . O requerente não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar que tais bens não foram devolvidos, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto, para excluir a condenação de indenização por danos materiais. 6. Em razão do parcial provimento do recurso, é imperiosa a redistribuição da sucumbência. Considerando que o autor logrou êxito em um pedido e sucumbiu em um pedido, ficam as partes condenadas a arcar, cada, com 50% das custas e honorários advocatícios, sobre 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art . 85, § 2º, do CPC. 7. Recurso parcialmente provido. (TJ-DF 0719145-60 .2022.8.07.0001 1854551, Relator.: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 24/04/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/05/2024) O precedente também se ajusta com precisão ao caso em julgamento, pois enfrenta a mesma premissa jurídica central: a colisão entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, especialmente honra, imagem e dignidade, concluindo que o exercício abusivo da manifestação do pensamento gera responsabilidade civil. No caso dos autos, assim como no julgado transcrito, o réu não se limitou a externar opinião ou crítica genérica, mas extrapolou os contornos do debate legítimo ao propagar, em ambiente virtual coletivo, afirmações e expressões aptas a macular a reputação do autor, associando-o a condutas ilícitas e utilizando expressão manifestamente depreciativa (ID 101064714; 101064715; 101064716). Nessa linha, o precedente reforça que a liberdade de expressão, embora constitua regra no Estado Democrático de Direito, não ampara manifestações ofensivas que atinjam concretamente a honra de terceiros, sobretudo quando divulgadas em redes ou aplicativos com potencial de ampla circulação. Quanto ao dano moral, este decorre da própria gravidade da conduta. A imputação pública de envolvimento com ilicitudes, somada à utilização de expressão depreciativa que associa o ofendido à criminalidade, atinge atributos centrais da personalidade, notadamente honra, imagem e reputação, de modo a ultrapassar o campo dos meros aborrecimentos cotidianos. Ainda mais quando, como reconhecido na origem, o autor exercia função pública na localidade, circunstância apta a potencializar o descrédito social e o abalo experimentado. A conclusão do Juízo a quo quanto à ocorrência do dano moral mostra-se, pois, devidamente amparada nos elementos constantes dos autos. 2. Da proporcionalidade do valor arbitrado a título de indenização. Tampouco procede a insurgência quanto ao valor da indenização. A sentença fixou a compensação em R$ 8.000,00, destacando a reiteração das ofensas, a gravidade das imputações e a necessidade de evitar tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a irrelevância pedagógica da condenação. O montante arbitrado observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostrando-se compatível com as peculiaridades do caso concreto, especialmente porque as manifestações ofensivas foram reiteradas, disseminadas em ambiente coletivo e dirigidas à honra de pessoa identificável em pequena comunidade. Não se trata de quantia exorbitante, tampouco irrisória, mas de valor moderado e suficiente para cumprir as funções compensatória e pedagógica da reparação civil. Além disso, o aresto colacionado alhures também ampara a manutenção do quantum fixado na sentença, ao assentar que o arbitramento do dano moral deve observar, com moderação, as peculiaridades do caso concreto, o grau de culpa e o caráter punitivo-pedagógico da condenação. No caso em exame, a verba indenizatória de R$ 8.000,00 mostra-se compatível com tais parâmetros, pois foi estabelecida em montante apto a compensar o abalo sofrido pela vítima e, simultaneamente, a desestimular a reiteração de condutas ofensivas em espaços de ampla circulação, sem implicar enriquecimento sem causa. Em caso similar, o TJAL manteve condenação no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DANOS MORAIS. OFENSAS E AMEAÇAS EM GRUPO DE WHATSAPP . COMPARTILHAMENTO EM REDE SOCIAL. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DE PROVA. PRELIMINAR REJEITADA. DANO MORAL CONFIGURADO . QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de calúnias, injúrias, difamações e ameaças proferidas pela recorrente contra a recorrida em grupo de WhatsApp com mais de 100 pessoas, além de compartilhamento em perfil de Instagram com 38,6 mil seguidores . II. Discussão acerca de: a) concessão de justiça gratuita à recorrente; b) nulidade da prova consistente em áudios e mensagens de WhatsApp por suposta ausência de autenticidade; c) configuração de dano moral indenizável; d) adequação do quantum indenizatório fixado. III. a) Presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira; b) Impugnação genérica à autenticidade dos áudios, sem demonstração de elementos concretos que indicassem falsidade; c) Comprovação da conduta ilícita através do material probatório presente nos autos; d) Ofensas que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, caracterizando efetivo dano moral; e) Quantum indenizatório adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade . IV. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados: Art . 5º, X, CF; Arts. 98, 186, 187, 422, 927 e 953 do Código Civil; Art. 55 da Lei 9.099/95 . [...] O Juízo a quo rejeitou as preliminares e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a configuração do dano moral e fixando a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais). (fls. 3). (TJ-AL - Recurso Inominado Cível: 07005177620248020038 Teotonio Vilela, Relator.: Juiz 3 Turma Recursal Unificada, Data de Julgamento: 22/10/2025, Turma Recursal Unificada, Data de Publicação: 22/10/2025) Diante desse contexto, a manutenção integral da sentença é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHCER do recurso para NEGAR PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Em razão do desprovimento da apelação, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados para o total de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça deferida ao apelante. Salvador/BA, 25 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000136-57.2025.8.05.0101
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUIZ AUGUSTO PINHEIRO SILVA
Advogado(s): RICHARD FERNANDES FAGUNDES
APELADO: ISAAC DIAS
Advogado(s): MARCOS AURELIO NEVES SILVA
VOTO