PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000607-13.2023.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS
Advogado(s):  
APELADO: DILSON RUAS MEIRA
Advogado(s):MARILIA BATISTA DA SILVA

 


 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MUNICÍPIO. PRORROGAÇÃO TÁCITA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO-LEI Nº 20.910/32. AUSÊNCIA DE PROVA DA DEVOLUÇÃO DAS CHAVES. ÔNUS DO LOCATÁRIO. INDENIZAÇÃO PARA REFORMA DO IMÓVEL. IMPROCEDÊNCIA. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. PRORROGAÇÃO TÁCITA DO CONTRATO. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 

1. Apelação interposta pelo Município Réu contra sentença que o condenou ao pagamento de aluguéis, reconhecendo a prorrogação tácita do contrato de locação, mas julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes.

2. Não prevalece a tese recursal de nulidade da obrigação por violação ao princípio da legalidade (Art. 37, CF), ante a ausência de formalização do contrato. A Administração Pública não pode se beneficiar da própria irregularidade para eximir-se da contraprestação devida, sob pena de violação à vedação ao enriquecimento ilícito (Art. 884, CC) e à boa-fé objetiva.

3. Configurada a prorrogação tácita da locação, nos termos do Art. 56, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91, pela permanência do ente público na posse do imóvel após o término do prazo contratual, fato corroborado pela ausência de comprovação da devolução das chaves (ônus que incumbia ao locatário, cf. Art. 373, II, CPC) e pelo pagamento de faturas de consumo em período posterior.

4. Prescrição corretamente aplicada pelo juízo de origem, observando-se o prazo quinquenal específico do Decreto-Lei nº 20.910/32 em detrimento do prazo trienal do Código Civil, por se tratar de dívida da Fazenda Pública.

5. Danos materiais não comprovados. Lucros cessantes. Improcedência. Prorrogação tácita do contrato.

6. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (Art. 85, § 11, do CPC).

7. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA






ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se na íntegra  a sentença proferida nos autos, nos termos do voto do Excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.


Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000607-13.2023.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS
Advogado(s):  
APELADO: DILSON RUAS MEIRA
Advogado(s): MARILIA BATISTA DA SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Município de Eunápolis contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis, nos autos da Ação de Cobrança de Aluguéis cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada por Dilson Ruas Meira, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar o Ente Público ao pagamento dos aluguéis vencidos referentes ao período de  08/03/2018 a 08/03/2023, no valor mensal de R$ 857,40 (oitocentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos), totalizando R$ 51.444,00 (cinquenta e um mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais); Julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais para reforma do imóvel, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), pois não restou comprovado que todos os danos verificados no bem são de responsabilidade do Município réu e Julgar improcedente o pedido de lucros cessantes pelo período em que o imóvel supostamente não pôde ser alugado em razão dos danos causados.


Irresignado, o apelante sustenta, em síntese, que o contrato de locação firmado com o recorrido teve sua vigência encerrada em 31/12/2017, não havendo renovação válida ou ato administrativo que autorizasse a permanência do Município no imóvel após essa data, ID. 93447324.


 Aduz, ainda, inexistência de posse direta do bem pelo ente público no período cobrado, afirmando que o imóvel não era mais utilizado pela Secretaria de Saúde e que a desocupação teria ocorrido de forma tácita.


 Sustenta a ausência de responsabilidade pelos danos estruturais constatados por inexistir nexo causal entre o estado atual do imóvel e a conduta administrativa municipal, sustentando, ainda, excesso nos valores fixados a título de aluguéis e indenização, por ausência de comprovação de efetivo prejuízo.


 Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório e a limitação temporal da cobrança locatícia.


Contrarrazões foram apresentadas, conforme ID 93447459.


É o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do Código de Processo Civil.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000607-13.2023.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS
Advogado(s):  
APELADO: DILSON RUAS MEIRA
Advogado(s): MARILIA BATISTA DA SILVA

 

VOTO

O presente recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.


Preliminarmente, sustenta o apelante a nulidade da sentença sob o argumento de cerceamento de defesa, afirmando que não lhe foi oportunizada a produção de prova testemunhal e nova perícia técnica sobre o estado do imóvel locado. Contudo, tal preliminar não deve  prosperar.


Consoante se observa do andamento processual e dos documentos acostados, o juízo de origem determinou a realização de perícia técnica, nomeando perito e facultando às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, ID. 93447433.


 Desta forma, o laudo pericial foi devidamente elaborado e juntado aos autos e as partes foram intimadas para manifestação, conforme IDs. 93447438, 93447439 e 93447440 e o apelante apresentou impugnação, ID.  93447438.


 Assim, verifica-se que a instrução processual foi ampla e respeitou o contraditório e a ampla defesa, não havendo qualquer limitação injustificada de prova.


A jurisprudência pacífica reconhece que não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas consideradas desnecessárias pelo magistrado, especialmente quando o conjunto documental e pericial já se mostra suficiente ao julgamento do feito. Nesse contexto, a preliminar de nulidade deve ser rejeitada.

Superada a preliminar, passo à análise do mérito recursal.


Pois bem. Como podemos observar, a controvérsia principal da presente demanda reside em determinar se o contrato de aluguel entre o apelado e o apelante foi tacitamente prorrogado após seu término formal em 31 de dezembro de 2017.


No caso em tela, o apelado alega que o Município nunca devolveu as chaves do imóvel, permanecendo na posse e caracterizando uma prorrogação tácita do contrato. Por isso, cobraram os aluguéis referentes aos anos de 2018 a 2022, totalizando R$162.892,22.


Alega, ainda,  que o imóvel foi deixado em "estado de ruína" e "completamente impróprio para habitação", requerendo o valor de  R$100.000,00 (cem mil reais) para a reforma.


        Como pode ser observado no caderno processual, o acervo documental confirma a relação locatícia de longa duração entre as partes, com sucessivos termos aditivos até 31/12/2017, seguida de permanência do Município na posse do imóvel sem devolução formal das chaves. 


Consta nos autos uma série de contratos e aditivos, fotos do posto de saúde em funcionamento e, depois, fotos do imóvel abandonado, além de narrativa inicial coerente sobre a ausência de manutenção durante a detenção do bem pelo ente público.


O conjunto probatório  demonstra que o Ente Público permaneceu na posse direta do imóvel após o encerramento do contrato de locação e do último termo aditivo (31/12/2017), sem formalizar a devolução das chaves.


 Esse fato é corroborado pelos documentos e  fotografias anexadas aos autos que retratam o imóvel sendo  utilizado como posto de saúde e, posteriormente, abandonado, com mobiliário e equipamentos públicos no interior, conforme IDs. 93447318 a 93447320 e 93446466 a 93446473. 


A legislação aplicável ao caso em análise,  prevê de forma expressa a figura da prorrogação tácita do contrato de locação. Sobre o tema, o art. 56, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91, estabelece que:


 “Findo o prazo do contrato, se o locatário permanecer na posse do imóvel por mais de 30 (trinta) dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação por prazo indeterminado”. 


 Tal dispositivo foi corretamente aplicado pelo juízo de origem, que reconheceu a prorrogação tácita da locação e o consequente dever de pagamento dos aluguéis e encargos até a efetiva restituição do bem.


No juízo de origem, o ora apelado, apresentou planilha de débitos  que aponta valores referentes ao período de 2018 a 2022, totalizando R$162.892,22 (cento e sessenta e dois mil, oitocentos e noventa e dois reais e vinte e dois centavos) os quais não foram impugnados de forma técnica pelo ente público.


Acerca  de possíveis  danos materiais, o laudo pericial  é claro ao atestar que o imóvel sofreu deteriorações estruturais resultantes da falta de manutenção e do abandono prolongado, apresentando infiltrações, fissuras e comprometimento de reboco e piso, ID. 93447438.


O laudo pericial afastou a tese de "completa destruição" e o perito constatou que o imóvel não apenas está em uso, mas que atualmente parte do imóvel está sendo utilizada como moradia pela família do filho do autor e parte está alugada para fins comerciais a uma profissional da área de cosméticos. 


Essa constatação, portanto, contradiz frontalmente a alegação inicial de que o bem estaria "completamente impróprio para habitação".


A sentença também afastou corretamente o pleito de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de abalo extrapatrimonial, e rejeitou a cumulação de lucros cessantes, eis que se confunde com a própria cobrança de aluguéis.


Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo na íntegra  a sentença do juízo de origem em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.


Em razão do desprovimento do apelo, majoro os honorários recursais de 5% (cinco por cento) para 7% (sete por cento) sobre o valor da condenação.


Sala de sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora