PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001006-73.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
Advogado(s):  
RECORRIDO: FABIANA DE ANDRADE SANTOS TAVARES e outros
Advogado(s):BRUNNA SANTOS SOARES, ROSILEIDE ALVES MARQUES, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA

 

ACORDÃO

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA. INOCORRÊNCIA. PAGAMENTO DE QUINQUÊNIO. PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 20 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8001006-73.2023.8.05.0198, nos quais figuram como Embargante MUNICIPIO DE PLANALTO e como Embargada FABIANA DE ANDRADE SANTOS TAVARES.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001006-73.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
Advogado(s):  
RECORRIDO: FABIANA DE ANDRADE SANTOS TAVARES e outros
Advogado(s): BRUNNA SANTOS SOARES, ROSILEIDE ALVES MARQUES, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICIPIO DE PLANALTO em face do acórdão de Id. 77611619, dos autos da Remessa Necessária Cível n.º 8001006-73.2023.8.05.0198, que confirmou em parte a sentença reexaminada, mantendo o pagamento do adicional por tempo de serviço requerido pela autora, reformando a sentença apenas para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados em fase de liquidação, nos seguintes termos:

“DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO BASE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. CONFIRMAÇÃO PARCIAL. 

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de adicional por tempo de serviço a servidor público municipal, com base na Lei Municipal nº 321/2010.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar o preenchimento dos requisitos para concessão do adicional por tempo de serviço; (ii) determinar a base de cálculo do adicional; e (iii) analisar a fixação dos honorários advocatícios em sentença ilíquida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A servidora faz jus ao adicional por tempo de serviço, tendo completado o quinquênio exigido pela Lei Municipal nº 321/2010, observada a prescrição das parcelas anteriores a dezembro/2018, conforme Súmula 85 do STJ.

4. O art. 85 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município estabelece expressamente que o adicional incide sobre o vencimento do cargo efetivo, não sobre a remuneração total.

5. Em se tratando de sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser fixados na fase de liquidação/cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

6. Remessa necessária parcialmente confirmada, reformando-se apenas para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados em fase de liquidação.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, art. 496, I; Lei Municipal nº 321/2010, art. 85.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 85/STJ..”

 

Ao arrazoar (Id. 80038899), o embargante alegou que a referida decisão incorreu em erro de premissa e omissão relevante, pois não analisou a incidência do artigo 20 da LRF.

Sustentou que “a decisão, ora impugnada, utilizou-se de premissa equivocada, porquanto, com a ressalva do devido respeito, o acórdão embargado não analisou ponto fundamental para deslinde da lide.”

Argumentou que “In casu, verificou-se que o pedido formulado na exordial visivelmente confronta com os preceitos de direito material, uma vez que o pagamento do referido adicional de tempo de serviço acarretaria extrapolação do limite de gasto com pessoal da referida municipalidade. Desta feita, cumpre gizar que o município já-havia alcançado o limite de 54% estabelecido pelo art. 20 da LRF, tomando o presente pleito juridicamente impossível”.

Acrescentou que “caso as questões debatidas neste recurso sejam levadas à discussão perante os Tribunais Superiores, fica prequestionada, desde logo, toda a matéria, invocando-se os dispositivos constitucionais e legais citados no decorrer da presente peça”.

Concluiu, requerendo que fosse dado o efeito modificativo aos embargos, no sentido de sanar a omissão/premissa equivocada e modificar a sentença, julgando improcedente a ação originária.

Intimada, a embargada não apresentou resposta ao recurso, conforme certidão de Id. 81099222.

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS

 RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001006-73.2023.8.05.0198
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO
Advogado(s):  
RECORRIDO: FABIANA DE ANDRADE SANTOS TAVARES e outros
Advogado(s): BRUNNA SANTOS SOARES, ROSILEIDE ALVES MARQUES, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015), “é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial”. A teor do art. 489, §1º, IV do CPC/2015, há omissão quando o Juiz não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador.

Em relação aos erros materiais, Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) os consideram como “os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto acritério de cálculoouelementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido”.

Já o erro de premissa que autoriza a oposição de embargos de declaraçãodiz respeito a uma espécie de omissão substancial sobre elemento do processo ou mesmo a uma subespécie deerromaterial, caracterizada pela admissão de um fato inexistente ou da desconsideração de um fato existente.

Confira-se julgado que afirma serem admissíveis os Aclaratórios para corrigir tal espécie de vício:

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - ERRO DE PREMISSA FÁTICA - EXISTÊNCIA - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. Os embargos declaratórios têm como escopo aperfeiçoar as decisões judiciais eivadas de omissões, obscuridades ou contradições, ou, ainda, corrigir erro material, sendo defeso o seu manejo para o reexame do julgado, com modificação das conclusões que não decorram direta e inevitavelmente das questões novas trazidas com o fito de sanar o vício apontado. Todavia, numa interpretação mais liberal do artigo 1.022 do CPC, a doutrina e a jurisprudência também admitem o cabimento dos embargos de declaração para modificar decisão, ampliando as hipóteses legais de cabimento dos declaratórios, previstas no mencionado artigo, admitindo-os, também, quando, no ato jurisdicional embargado, houver manifesto erro de premissa fática que tenha conduzido a julgamento equivocado. Constatado o erro, devem os embargos ser acolhidos, sendo possível a modificação do julgado decorrente de tal vício. (TJMG-Embargos de Declaração-Cv 1.0000.22.232024-4/002, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/2024, publicação da súmula em 28/02/2024)

 

O embargante afirma que o acórdão recorrido incorreu em erro de premissa e omissão, uma vez que não tratou do Artigo 20, inciso III, alínea “b” da Lei de Responsabilidade Fiscal.

No caso dos autos, não houve a interposição de apelação pelas partes, de modo que a demanda foi remetida a este Tribunal de Justiça em remessa necessária.

Da análise da contestação apresentada pelo ente embargante, verifica-se que, na oportunidade, não foi alegado “que o município já-havia alcançado o limite de 54% estabelecido pelo art. 20 da LRF, tomando o presente pleito juridicamente impossível”. Tal argumento só foi trazido, pela primeira vez, nos presentes aclaratórios.

Portanto, não há que se falar em erro de premissa/omissão do acórdão embargado.

Ademais, a  decisão embargada foi expressa ao tratar dos fundamentos pelos quais confirmou parcialmente a decisão proferida em Primeiro Grau. Confira-se:

“(...)

Art. 85. Por 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo.

Parágrafo único - O adicional é devido a partir do dia imediato o tempo de serviço exigido, independentemente de pedido, a partir da vigência desta Lei, não possuindo esta efeito retroativo.

Compulsando os autos, observa-se que a Autora/Servidora preenche o lapso temporal de 05 (cinco) anos exigidos para a percepção do adicional por tempo de serviço, vez que admitida desde 12/04/1999, bem como que o benefício deveria ter sido pago a partir de janeiro de 2016, após completados o prazo quinquenal depois da vigência da norma legal (2010-2015), o que não ocorreu – ID 68053743.

Não obstante, como bem observado pelo magistrado de origem, nos moldes da Súmula 85 do STJ, as parcelas anteriores a dezembro/2018 foram tragadas pela prescrição quinquenal, já que a presente ação somente foi proposta em dezembro/2023.

Acrescente-se que, consoante determinado em sentença, o adicional deve ser aplicado sobre o vencimento do cargo efetivo da Demandante, ou seja, sobre o seu salário base, e não sobre o valor total da remuneração da servidora.

Assim, considerando que o art. 85 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Planalto prevê que o adicional por tempo de serviço incidirá sobre o vencimento do cargo efetivo, assim como que o comando sentencial recorrido obedeceu exatamente a esta determinação, não merece reparos o decisum neste capítulo.

Registre-se, ainda, que se encontra correta a ausência de condenação do Município no pagamento de custas, posto que o ente público goza de isenção legal quanto às taxas estaduais cobradas pelos serviços prestados no âmbito do Poder Judiciário, conforme art. 10, IV, da Lei estadual nº 12.373/2011.

Contudo, a sentença merece reparos quanto aos honorários sucumbenciais.

É que, por tratar-se de sentença ilíquida, o arbitramento deverá ocorrer na fase de liquidação/cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, respeitados os limites impostos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.”

 

No caso, diante do reconhecimento do direito da autora ao recebimento dos quinquênios, direito este negado pelo embargante, não há necessidade de qualquer menção à Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que os seus limites não servem de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público.

Eis julgados nesse sentido, inclusive do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA . VIOLAÇÃO AOART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE AQUO QUANTO AO NÃO PAGAMENTO . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LRF.LIMITES ORÇAMENTÁRIOS . INAPLICABILIDADE.

1. Não há falar em violação do art. 535 do CPC, quando a Corte local julga a matéria, de forma clara, coerente e fundamentada, pronunciando-se, suficientemente, sobre os pontos que entendeu relevantes para a solução da controvérsia .

2. Cumpre registrar que não cabe a este Tribunal Superior reexaminar o conjunto probatório dos autos, a fim de alterar o entendimento adotado na origem quanto a não ocorrência do pagamento dos débitos objeto da ação, haja vista o óbice na Súmula n. 7/STJ.

3 . A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. Precedentes: AgRg no RMS 30.456/RO, Rel. Min . Vasco DellaGiustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Sexta Turma, DJe21/11/11; RMS 30.428/RO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe15/3/10; RMS 20 .915/MA, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, 8/2/10; REsp 1.197 .991/MA, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 26/8/10; REsp935418/AM, Rel. Min . Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe16/3/09.4. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 86640 PI 2011/0206876-6, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 06/03/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2012)

APELAÇÃO CÍVEL n. 0502967-50.2016.8 .05.0271 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA Advogado (s): FLEUBER RAMOS BARBOSA APELADO: MARIVAN SANTOS DA PAIXAO Advogado (s):MAIRA COSTA DE ARAUJO GOES APELAÇÃO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. IRREGULARIDADE NA ARGUIÇÃO . NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. INCORPORAÇÃO DE REGIME DE 40H E PAGAMENTO DE QUINQUÊNIO . PREVISÃO LEGAL. NÃO VIOLAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO IMPROVIDO . I- Se por uma lado a Lei Municipal n. 2.164/2011, que trata do novo Plano de Cargos, Carreira e Vencimento dos Professores da Rede Pública Municipal de Ensino do Município de Valença, não foi impugnada na parte que envolve despesas vencimentais, o que, em se tratando de controle difuso de constitucionalidade, viola os arts. 319, II e 492, ambos do CPC/2015, pois deveria o ente político suscitante indicar o dispositivo em confronto com a Carta Maior, por outro o art . 68 dispõe sobre a fonte de custeio das despesas implementadas, remetendo às dotações orçamentárias próprias, aspecto também não impugnado pelo Município. Assim, não se conhece do incidente de inconstitucionalidade por irregularidade na sua arguição. II- Mérito. Demonstrado que o recorrido cumpriu regime de 40h semanais por mais 03 (três) anos, impõe-se a sua incorporação, nos termos do art . 46, § 3º da Lei Municipal n. 2.164/2011. III- Tendo o autor ingressado nos quadros da Administração Pública Municipal, por intermédio de concurso público, em 05/09/2011, implementou ele em 05/09/2016 o direito ao recebimento do quinquênio, conforme previsão contida no art . 31 § 1º da Lei Municipal n. 2.164/2011. IV- O STJ firmou entendimento jurisprudencial, no sentido de “que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal ( LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei . Precedentes” ( AgInt no AREsp 1410389/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020). V- APELAÇÃO IMPROVIDA ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MUNICÍPÍO DE VALENÇA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Cível da Comarca de Valença, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por MARIVAN SANTOS DA PAIXAO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO a esta Apelação, MAJORANDO, com base no art . 85, §§ 3º, 5º e 11 do CPC/2015, os honorários advocatícios, para em 12% sobre a condenação ou proveito econômico de até 200 salários-mínimos, e 10% sobre o eventual valor que exceda esse parâmetro, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das Sessões, PRESIDENTE DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR (A)

(TJ-BA - APL: 05029675020168050271, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO CUMULADA COM COBRANÇA. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS. SERVIDORA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL . LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO AFASTADA . REAJUSTE AUTOMÁTICO CONFORME OS NÍVEIS E PADRÕES DE CARREIRA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PEDIDO DE EXTENSÃO DOS REFLEXOS DA CONDENAÇÃO AO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL . 1. O pedido formulado pela parte autora visa apenas a correta aplicação da legislação de regência, quanto à remuneração do cargo de professor, sem exigir, para tanto, a subsunção ao princípio da isonomia, inexistindo motivo para acolher a alegação de impossibilidade jurídica do pedido. 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no julgamento do REsp 1 .426.210/RS, que deu causa à edição do Tema 911, 'A Lei n. 11.738/2008, em seu art . 2º, § 1º, o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais'. Inexistindo previsão nesse sentido na legislação local, não há falar-se em direito ao pretenso escalonamento (readequação/reajustamento), proporcional ao piso nacional, das demais classes e/ou níveis da carreira. 3. Ao profissional da educação do ente municipal, será concedido, para cada quinquênio de efetivo exercício público, um adicional por tempo de serviço de 10% (dez por cento) a incidir sobre o vencimento do respectivo cargo de provimento . Inteligência do artigo 62, § 2º da Lei Complementar Municipal nº 097/2010. 4. A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o artigo 169 da Constituição Federal de 1988, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem já assegurada por lei. Precedentes do TJ/GO . APELAÇÕES CONHECIDAS. DESPROVIDA A PRIMEIRA E PARCIALMENTE PROVIDA A SEGUNDA. SENTENÇA REFORMADA.

(TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 00191583920208090127 PIRES DO RIO, Relator.: Des(a) . MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 05/04/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/04/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. CONDENATÓRIA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUENIOS) . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DE FÁTIMA/TO. ART. 108 DA LEI MUNICIPAL Nº 021/1997 . QUINQUÊNIO DEVIDO. PREVISÃO EM LEI LOCAL. PROCEDÊNCIA DA INCORPORAÇÃO E PAGAMENTO DE RETROATIVOS. JUSTIFICATIVA DO ENTE MUNICIPAL NAS LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E LDO . ARGUMENTOS INOPONÍVEIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1. O art. 108 da Lei Municipal nº 021/1997, que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores do Município de Oliveira de Fátima/TO, prevê expressamente o direito do servidor municipal ao recebimento do adicional por tempo de serviço (quinquênio). 2 . O ente municipal não nega o pleito autoral acolhido na sentença de primeiro grau, vez que a alegação defensiva consiste em refutar o pagamento do adicional e seus efeitos remuneratórios, sob argumento da limitação da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e art. 169 da CF/88, que fixam limites de teto de gastos com pessoal. 3. A limitação orçamentária do município, bem como a necessária observância aos limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o caso dos autos, de incorporação e pagamento de adicional por tempo de serviço . 4. Não pode o Município de Oliveira de Fátima/TO se eximir de implementar direitos reconhecidos expressamente na legislação municipal em virtude da má gestão dos recursos públicos, que acabem por extrapolar eventuais limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, cabendo a ele a adoção de medidas que possibilitem a concretização dos aludidos direitos, dentro das limitações que lhe são impostas. 5. Ao contrário do que alega o apelante, não se observa a ocorrência de violação ao princípio da separação dos poderes, eis que o decisum limitou-se a determinar o pagamento pelo ente municipal de direito subjetivo de servidores públicos decorrente de previsão legal, inexistindo, portanto, interferência no mérito administrativo, competindo ao Poder Judiciário prezar pela garantia de efetividade de direito subjetivo garantido por lei . 6. Por força do disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, a Administração Pública tem suas ações pautadas pelo princípio da legalidade, base de todos os demais princípios que instrui, limita e vincula as atividades administrativas, sendo que a Administração só pode atuar nos estritos ditames legais, e o artigo 108 da Lei Municipal nº 021/1997, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais, é taxativo ao conceder o quinquênio aos seus servidores. 7 . Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. Honorários advocatícios, cujo percentual será apurado em sede de liquidação de sentença, nos termos do artigo art. 85, § 2º e § 4º, inciso II, do CPC . (TJTO , Apelação Cível, 0000074-95.2022.8.27 .2737, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 23/08/2023, DJe 24/08/2023 17:46:29)

(TJ-TO - AC: 00000749520228272737, Relator.: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 23/08/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)

 

Nesse sentido, não há que se falar em erro de premissa ou omissão, visto que o limite de gastos de pessoal, previsto no art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, não obsta o reconhecimento, ou não, do direito do servidor ao recebimento dos quinquênios.

No caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios apontados. 

O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargosdedeclaraçãopossuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão,contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. 

Confira-se o seguinte julgado dessa Egrégia Corte: 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015). 

 

Por fim, e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos e dispositivos de lei que a parte embargante suscitou para fins de prequestionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais. 

            CONCLUSÃO

Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.  

 

DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS 

RELATOR