PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019872-79.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUICAO ADVENTISTA NORDESTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL
Advogado(s): KELVIN EVILACIO BARBOSA SILVA
APELADO: EDESIO EULALIO DIAS JUNIOR
Advogado(s):MONICA ARAUJO DE CARVALHO REIS


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. REJEIÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. DECRETO DE REVELIA MANTIDO. RECONVENÇÃO INTEMPESTIVA. APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE QUINZE DIAS. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. MÉRITO. ATRASO NO PAGAMENTO DE APENAS DUAS PARCELAS DE UM TOTAL DE QUARENTA E CINCO PRESTAÇÕES. MORA ÍNFIMA E INTEGRALMENTE PURGADA. INADIMPLEMENTO ABSOLUTO NÃO CONFIGURADO. COBRANÇA DE IPTU. SUPORTE PROBATÓRIO DA SENTENÇA INCORRETO. UTILIZAÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO COM TERCEIRO. SENTENÇA EM EMBARGOS DE TERCEIRO COM TRÂNSITO EM JULGADO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO VENDEDOR QUANTO ÀS EXECUÇÕES FISCAIS DE 2020 E 2021. REGISTRO ANTERIOR DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AFASTAMENTO DO INADIMPLEMENTO TRIBUTÁRIO. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA DE 10% SOBRE O VALOR GLOBAL DA TRANSAÇÃO. MANIFESTA EXCESSIVIDADE. REDUÇÃO EQUITATIVA OBRIGATÓRIA. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA SOBRE AS PARCELAS PAGAS EM ATRASO. ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame:

 

1. Recurso de apelação interposto pela compradora contra a sentença que, em ação de cobrança, acolheu os pedidos autorais para condená-la ao pagamento da multa contratual de 10% sobre o valor total de três contratos de promessa de compra e venda de lotes urbanos, em razão de atrasos pontuais em parcelas e de inadimplemento de débitos tributários de IPTU.

 

II. Questões em discussão:

 

2. As questões em debate consistem em definir: a) a validade da citação realizada sem a advertência expressa sobre as consequências da revelia; b) a admissibilidade da reconvenção apresentada de forma intempestiva; c) a ocorrência de inadimplemento absoluto ou simples mora temporária quanto ao pagamento de duas parcelas do preço; d) a responsabilidade pelo recolhimento de IPTU após a transferência da posse e registro imobiliário do contrato; e) o cabimento da redução equitativa da cláusula penal de dez por cento sobre o montante global do negócio jurídico; e f) a legalidade do indexador IGP-M e do termo inicial dos juros moratórios.

 

III. Razões de decidir:

 

3. Rejeita-se a preliminar de nulidade de citação, pois o comparecimento espontâneo da parte ré com a constituição de patrono e apresentação de peça de defesa supre eventual irregularidade formal do mandado citatório, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas diante da ausência de prejuízo concreto.

4. Mantém-se a revelia e a inadmissibilidade da reconvenção, uma vez apresentadas muito após o prazo legal de quinze dias, sem a ocorrência de qualquer causa legal de suspensão ou interrupção do prazo.

5. O atraso diminuto de quatro e um dias úteis no pagamento de apenas duas das quarenta e cinco prestações acordadas não caracteriza inadimplemento absoluto, mas simples mora, a qual restou integralmente purgada pela quitação do preço, sem prejuízo da utilidade econômica do contrato para o credor.

6. Afasta-se a imputação de inadimplemento contratual por débitos de IPTU, visto que a sentença recorrida utilizou como suporte probatório contrato de locação firmado com terceiro estranho à relação processual, e sentença com trânsito em julgado proferida nos embargos de terceiro de número 8015593-50.2023.8.05.0150 afastou a premissa fática de responsabilidade do vendedor pelas execuções fiscais dos exercícios de 2020 e 2021, em razão do prévio registro da promessa de compra e venda ocorrido em setembro de 2019.

7. Em observância ao artigo 413 do Código Civil, impõe-se a redução equitativa da cláusula penal compensatória para que incida apenas sobre o valor das parcelas efetivamente pagas em atraso, e não sobre o montante global dos contratos, evitando-se o enriquecimento sem causa do vendedor. 6. Substitui-se o indexador privado IGP-M pelo índice oficial INPC para a correção monetária do débito judicial.

8. Fixa-se o termo inicial dos juros de mora a partir da citação, conforme determina o artigo 405 do Código Civil.

 

IV. Dispositivo e tese:

 

9. Recurso conhecido e provido em parte, para reformar parcialmente a sentença.

 

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigos 389, 401, 405, 413, 1227 e 1245; Código de Processo Civil, artigos 231, 239, 250, 280, 335, 343, 344 e 405.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8019872-79.2023.8.05.0150, em que figuram como Apelante INSTITUICAO ADVENTISTA NORDESTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL e como Apelado EDESIO EULALIO DIAS JUNIOR.

 

 

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do relator. 

 

PRESIDENTE

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019872-79.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUICAO ADVENTISTA NORDESTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL
Advogado(s): KELVIN EVILACIO BARBOSA SILVA
APELADO: EDESIO EULALIO DIAS JUNIOR
Advogado(s): MONICA ARAUJO DE CARVALHO REIS


RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela INSTITUIÇÃO ADVENTISTA NORDESTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas (ID 101601931), que, nos autos da ação de cobrança movida por EDÉSIO EULÁLIO DIAS JÚNIOR, acolheu integralmente os pedidos formulados na petição inicial.

Na petição inicial (ID 101601726), o autor alegou ter firmado com a ré, em 14 de maio de 2019, 03 (três) contratos de promessa de compra e venda relativos aos lotes de terreno de números 03, 04 e 05 da Quadra X, do Loteamento Miragem, em Lauro de Freitas (IDs 101601735, 101601736, 101601737). Informou que o valor total da transação perfez o montante de R$ 4.119.554,40 (quatro milhões, cento e dezenove mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), a ser quitado mediante uma entrada de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) dividida em três parcelas de R$ 500.000,00 (quinhentos mil), e o saldo remanescente em 42 (quarenta e duas parcelas) parcelas mensais consecutivas, com vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês, sob pena de incidência de multa de dez por cento em caso de descumprimento (Cláusula Quinta).

Sustentou o autor que a ré descumpriu as obrigações contratuais ao atrasar o pagamento de duas parcelas específicas (a segunda parcela da entrada, vencida em 10/08/2019 e quitada em 16/08/2019; e a prestação do saldo remanescente vencida em 10/09/2021, quitada em 13/09/2021). Aduziu, ainda, que a ré inadimpliu os débitos de IPTU incidentes sobre os lotes adquiridos referentes aos exercícios de 2018 a 2023, o que ensejou o ajuizamento de duas execuções fiscais contra o autor (nº 8015037-82.2022.8.05.0150 e nº 8019039-95.2022.8.05.0150) e o bloqueio judicial de R$ 2.993,40 (dois mil, novecentos e noventa e três reais e quarenta centavos) em suas contas bancárias (ID 101601754). Diante disso, requereu a condenação da ré ao pagamento da multa contratual de dez por cento calculada sobre o valor total do contrato, no importe nominal de R$ 411.955,44 (quatrocentos e onze mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), devidamente corrigido pelo IGP-M e acrescido de juros moratórios de um por cento ao mês desde o primeiro atraso.

Devidamente citada, a ré apresentou contestação com reconvenção em 14 de fevereiro de 2024 (ID 101601827). Preliminarmente, alegou a nulidade da citação por ausência de advertência expressa no mandado acerca dos efeitos da revelia, bem como a ilegitimidade ativa do autor quanto aos débitos locatícios e de IPTU. No mérito, sustentou que os atrasos nas parcelas foram ínfimos, decorrentes de embaraços nos dados cadastrais gerados pelo próprio autor, e que a multa sobre o valor global seria abusiva, requerendo a aplicação do artigo 413 do Código Civil para a redução equitativa da cláusula penal. Em sede de reconvenção, alegou o inadimplemento do autor quanto à outorga da escritura definitiva dos imóveis após a quitação integral das parcelas, requerendo a condenação deste à obrigação de fazer e ao pagamento de multa equivalente.

O autor ofereceu réplica e contestação à reconvenção (ID 101601905), arguindo a intempestividade da contestação e, por consequência, da reconvenção, pugnando pela decretação da revelia.

Por sua vez, a secretaria de primeiro grau certificou que a contestação foi protocolada de forma intempestiva, uma vez que o prazo iniciou-se em 01/11/2023 e findou em 01/12/2023, tendo a peça sido protocolada apenas em 14/02/2024 (ID 101601923).

Após manifestação das partes indicando desinteresse na produção de novas provas (ID 101601924) e apresentação de alegações finais pelo autor (ID 101601928), foi prolatada sentença em 14 de outubro de 2025 (ID 101601931), por meio da qual foi decretada a revelia da ré e, analisando os documentos constantes dos autos, acolheu integralmente a pretensão autoral para condenar a ré ao pagamento da multa contratual de R$ 411.955,44 (quatrocentos e onze mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), corrigida monetariamente pelo IGP-M desde 10/08/2019 e acrescida de juros de mora de um por cento ao mês.

Ambas as partes opuseram embargos de declaração (ID 101601934 e ID 101601941). O Juízo de origem acolheu os embargos do autor para corrigir erro material e condenar a ré ao pagamento dos ônus sucumbenciais, rejeitando os aclaratórios da ré (ID 101601945).

Inconformada, a ré interpôs o presente recurso de apelação (ID 101601949), reiterando os argumentos fáticos e jurídicos deduzidos na origem. Preliminarmente, defendeu a nulidade da citação pela falta de advertência quanto à revelia no mandado, sustentando que tal vício afasta a preclusão e o decreto de revelia, impondo-se a admissibilidade de sua contestação e reconvenção. No mérito, sustentou que o atraso de poucos dias em apenas duas parcelas, em um contrato substancialmente quitado, não configura inadimplemento, mas simples mora purgada, o que afasta a aplicação da cláusula penal compensatória.

Aduziu, outrossim, que inexiste inadimplemento quanto ao IPTU, pois a sentença recorrida amparou-se em contrato de locação com terceiro alheio à lide. Destacou a existência de sentença com trânsito em julgado proferida nos embargos de terceiro de nº 8015593-50.2023.8.05.0150 (ID 101601952), que reconheceu a ilegitimidade passiva do autor para responder pelos débitos tributários de IPTU de 2020 e 2021, em face do registro anterior da promessa de compra e venda em setembro de 2019. Supletivamente, requereu a redução equitativa da cláusula penal para patamar proporcional, a substituição do IGP-M pelo INPC e a incidência dos juros moratórios a partir da citação.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 101601959), pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida.

Distribuído o feito, coube-me a relatoria.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Registre-se o cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do art. 187, inciso I, alínea “a” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

Inclua-se em pauta para julgamento.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator

 

 

 

 

 

JR04

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8019872-79.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUICAO ADVENTISTA NORDESTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL
Advogado(s): KELVIN EVILACIO BARBOSA SILVA
APELADO: EDESIO EULALIO DIAS JUNIOR
Advogado(s): MONICA ARAUJO DE CARVALHO REIS


VOTO

 

 

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação interposta e passo ao exame das questões controvertidas.

 

1. Da preliminar de nulidade da citação

 

A apelante sustenta a ocorrência de nulidade insanável da citação, ao argumento de que o mandado citatório expedido em primeiro grau (ID 101601763) desatendeu aos requisitos formais previstos no artigo 250, inciso II, do Código de Processo Civil, por não conter a advertência expressa quanto à aplicação da pena de revelia em caso de ausência de resposta.

O exame detido dos autos revela que a preliminar não merece acolhimento.

É cediço que o ato citatório se qualifica como pressuposto indispensável para a validade da relação processual, destinando-se a garantir a ciência do réu quanto à existência do litígio e assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No entanto, o sistema de nulidades do direito processual civil brasileiro rege-se pelos princípios da instrumentalidade das formas e da ausência de prejuízo, traduzidos na regra de que nenhum ato será declarado nulo se a finalidade essencial tiver sido atingida sem causar dano concreto à defesa da parte.

No caso concreto, embora o mandado de citação (ID 101601763) tenha omitido a advertência literal sobre os efeitos da revelia, verifica-se que a apelante compareceu de forma voluntária ao processo. A ré constituiu advogado por meio de procuração pública juntada aos autos (IDs 101601823, 101601824) e apresentou petição de contestação acompanhada de reconvenção (ID 101601827).

O comparecimento espontâneo da ré e o efetivo exercício do direito de petição demonstram que a finalidade essencial do ato citatório foi plenamente alcançada, suprindo-se a falta de formalidades secundárias do mandado. A apelante não logrou demonstrar a ocorrência de prejuízo concreto decorrente da omissão formal do mandado, limitando-se a sustentar o vício sob perspectiva puramente formalista.

A ausência de prejuízo concreto impede a desconstituição do ato citatório, razão pela qual rejeito a preliminar de nulidade da citação.

 

2. Da revelia e da intempestividade da reconvenção

 

A apelante insurge-se contra o decreto de revelia e a inadmissibilidade da reconvenção por extemporaneidade, defendendo que a reabertura do prazo seria consequência lógica do acolhimento da nulidade de citação.

Razão não lhe assiste.

Mantida a higidez do ato citatório, cumpre analisar a tempestividade das manifestações apresentadas pela ré. Constata-se da certidão de ID 101601923 que o mandado de citação cumprido foi devidamente juntado aos autos em 31 de outubro de 2023. Desse modo, o prazo de quinze dias úteis para a apresentação de resposta iniciou-se em 1º de novembro de 2023, tendo como termo final o dia 1º de dezembro de 2023, em estrita observância ao artigo 335 do Código de Processo Civil.

A apelante, contudo, protocolou a peça de contestação com reconvenção apenas em 14 de fevereiro de 2024 (ID 101601827), ou seja, mais de dois meses após o esgotamento do prazo legal, sem demonstrar a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do lapso temporal.

A intempestividade da peça de contestação enseja, de modo imediato, o reconhecimento da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.

De igual modo, a reconvenção padece do mesmo vício processual. Conforme dispõe o artigo 343 do Código de Processo Civil, a reconvenção deve ser proposta conjuntamente com a contestação, submetendo-se ao mesmo prazo preclusivo de quinze dias previsto no artigo 335 do mesmo diploma legal.

Inexistindo prazo autônomo ou independente para a propositura da reconvenção, a intempestividade da contestação acarreta, de forma inevitável, a extemporaneidade da peça reconvencional que lhe é subordinada. Desse modo, correta a sentença ao manter os efeitos da revelia e deixar de processar a reconvenção diante da preclusão temporal operada, motivo pelo qual mantenho o decreto de revelia e a intempestividade da reconvenção.

 

3. Do inadimplemento parcial

 

No mérito, a controvérsia reside na ocorrência de inadimplemento contratual por parte da compradora apelante apto a ensejar a aplicação da multa compensatória de dez por cento sobre o valor total do contrato, fixada na sentença recorrida em R$ 411.955,44 (quatrocentos e onze mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos).

O autor amparou a pretensão de cobrança de cláusula penal sob a tese de que a ré inadimpliu os contratos ao atrasar o pagamento de duas prestações específicas da entrada e do saldo remanescente, além de descumprir obrigações relativas ao IPTU dos lotes negociados.

O exame minucioso do suporte fático e probatório coligido aos autos revela que o provimento parcial do recurso se impõe no ponto.

De início, cumpre verificar a extensão dos atrasos apontados pelo autor. Os comprovantes de transação bancária trazidos aos autos (ID 101601831 e ID 101601858) demonstram que:



Confrontando tais dados com a estrutura financeira do negócio jurídico, constata-se que o contrato previa o pagamento do valor expressivo de R$ 4.119.554,40 (quatro milhões, cento e dezenove mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), parcelado em 03 (três) parcelas de entrada e quarenta e duas prestações mensais subsequentes, totalizando 45 (quarenta e cinco) pagamentos ao longo de quase quatro anos.

Nesse contexto, os dois atrasos apontados pelo autor qualificam-se como pontuais, diminutos e de expressão financeira irrelevante perante o adimplemento substancial e incontroverso do restante das quarenta e três prestações contratuais, as quais foram devidamente quitadas pela compradora.

A dogmática do direito civil impõe distinção nítida entre os conceitos de inadimplemento absoluto e simples mora. O inadimplemento absoluto caracteriza-se pela inutilidade da prestação para o credor, legitimando a resolução da avença, nos termos do artigo 475 do Código Civil. Por outro lado, a mora configura mero atraso voluntário no cumprimento de obrigação ainda perfeitamente útil e passível de adimplemento, sendo facultado ao devedor purgar os seus efeitos, em conformidade com o artigo 401 do Código Civil.

No caso em exame, os atrasos de 04 (quatro) dias em uma prestação e 01 (um) dia em outra prestação configuraram simples mora temporária, a qual foi prontamente purgada pela compradora com o pagamento integral dos valores devidos, os quais foram recebidos sem qualquer recusa pelo vendedor.

Não houve, portanto, inadimplemento absoluto quanto ao pagamento das prestações do preço dos lotes. Consequentemente, o reconhecimento de inadimplemento parcial apto a justificar a incidência de penalidade extrema sobre o valor global do negócio revela-se juridicamente inadequado, devendo a mora ser reconhecida e delimitada exclusivamente em relação a essas duas prestações pagas em atraso.

 

4. Do afastamento do inadimplemento quanto ao IPTU

 

A sentença recorrida concluiu pela existência de infração contratual em razão do inadimplemento de débitos tributários de IPTU incidentes sobre os lotes de nº’s 03, 04 e 05, que ensejaram o ajuizamento de execuções fiscais pelo Município de Lauro de Freitas em desfavor do vendedor (Execuções nº 8015037-82.2022.8.05.0150 e nº 8019039-95.2022.8.05.0150), além de bloqueio judicial de R$ 2.993,40 (dois mil, novecentos e noventa e três reais e quarenta centavos).

Com a devida vênia ao juízo de origem, tal fundamentação encontra-se assentada em premissas fáticas e probatórias equivocadas.

Em primeiro lugar, verifica-se que a sentença de primeiro grau amparou-se na “cláusula 2.4” do contrato de ID 101601734 para imputar à ré a obrigação de pagar as despesas tributárias incidentes sobre os lotes. No entanto, o referido documento não corresponde a contrato de compra e venda imobiliária celebrado entre as partes litigantes, mas sim a contrato de locação não residencial firmado em 01 de março de 2016 entre a apelante e a pessoa jurídica Sucesso Consultoria e Serviços LTDA-ME, estranha ao polo passivo da presente ação de cobrança.

A utilização de suporte probatório inadequado, lastreado em contrato de locação de terceiro e estranho ao debate processual para fundamentar infração ao contrato de promessa de compra e venda, constitui erro de cognição que afasta a higidez da conclusão adotada pelo juízo de origem.

Em segundo lugar, a análise do suporte fático revela fato superveniente de relevância jurídica incontestável, apto a afastar em definitivo a ocorrência de infração contratual.

A apelante acostou aos autos (ID 101601952) a sentença proferida nos autos dos embargos de terceiro cível de número 8015593-50.2023.8.05.0150, opostos perante o Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública de Lauro de Freitas em face das execuções fiscais que motivaram o suposto descumprimento. Na referida decisão, transitada em julgado em 05 de novembro de 2025, o magistrado reconheceu que a apelante promoveu o registro da promessa de compra e venda dos lotes na matrícula imobiliária em 06 de setembro de 2019 (IDs 101601909 e 101601910).

Como consequência, a sentença de embargos de terceiro declarou a ilegitimidade passiva ad causam do vendedor Edésio Eulálio Dias Júnior para responder pelos débitos tributários de IPTU relativos aos exercícios de 2020 e 2021, sob o fundamento de que a alienação foi devidamente registrada e levada a efeito perante terceiros em momento anterior aos fatos geradores das execuções fiscais promovidas pelo município.

Nos termos dos artigos 1.227 e 1.245 do Código Civil, a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis opera-se com o registro do título translativo no registro imobiliário. Uma vez registrado o contrato de promessa de compra e venda em setembro de 2019, a titularidade e a posse do bem foram transferidas com eficácia contra terceiros, transferindo-se ao comprador a responsabilidade tributária exclusiva pelas obrigações fiscais supervenientes, em conformidade com o artigo 34 do Código Tributário Nacional.

Se o próprio Poder Judiciário declarou, com autoridade de coisa julgada, que o apelado é parte ilegítima para responder pelas cobranças tributárias de IPTU referentes aos exercícios de 2020 e 2021, não há como se sustentar a ocorrência de dano ou de violação contratual imputável à compradora em relação a tais períodos. As execuções fiscais ajuizadas equivocadamente pelo Fisco municipal contra o antigo proprietário decorreram de erro administrativo de endereçamento, e não de inadimplemento da compradora apto a justificar a rescisão ou a cobrança de multa contratual na esfera privada.

No que tange aos débitos anteriores a setembro de 2019 (exercícios de 2018 e 2019), resta demonstrado que as referidas obrigações foram quitadas em 30 de março de 2023 (IDs 101601757 e 101601758), restando purgados eventuais efeitos da mora tributária anterior.

Portanto, demonstrada a inadequação do suporte probatório da sentença de primeiro grau e a higidez fiscal do apelado reconhecida judicialmente em embargos de terceiro transitados em julgado, afasto a alegação de inadimplemento contratual quanto ao IPTU.

 

5. Da redução equitativa da cláusula penal

 

Mantida a mora restrita ao atraso diminuto de 02 (duas) parcelas específicas do preço do contrato, resta analisar a regularidade da cláusula penal aplicada pelo juízo de origem, fixada em R$ 411.955,44 (quatrocentos e onze mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), equivalente a 10% do valor total da transação.

A apelante sustenta a manifesta excessividade da penalidade, requerendo sua redução com fundamento no artigo 413 do Código Civil.

Neste ponto, o recurso merece integral acolhimento.

O artigo 413 do Código Civil de 2002 consagra norma de ordem pública e natureza cogente, a qual impõe ao julgador o dever de intervir na relação contratual privada para reduzir equitativamente a penalidade contratual quando:

 

"a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio".

 

O dispositivo em tela afasta o princípio da imutabilidade absoluta das convenções particulares, instituindo verdadeiro limite à autonomia da vontade para coibir excessos punitivos privados e obstar o enriquecimento sem causa de qualquer das partes (art. 884 do Código Civil).

No caso sob exame, o montante da penalidade imposta pela sentença recorrida revela-se manifestamente excessivo, desproporcional e destituído de razoabilidade fática. Impor à compradora a perda de R$ 411.955,44 (quatrocentos e onze mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e quarenta centavos) em razão do atraso de apenas quatro e um dias úteis em duas das quarenta e cinco prestações contratadas constitui verdadeira distorção da finalidade coercitiva e reparatória da cláusula penal, transformando o mero atraso pontual em fonte de enriquecimento indevido em favor do vendedor.

A obrigação principal foi substancialmente cumprida, tendo a apelante quitado a totalidade das prestações de expressiva monta que compunham os contratos de compra e venda dos lotes imobiliários.

Dessa forma, em observância ao artigo 413 do Código Civil, impõe-se a redução equitativa da cláusula penal para patamar que preserve o equilíbrio sinalagmático da avença e resguarde a proporcionalidade material das prestações.

Para readequar a sanção aos limites da equidade, afasto a incidência da multa sobre o valor global dos contratos de compra e venda e determino que a multa de dez por cento incida exclusivamente sobre o valor das parcelas que foram efetivamente pagas em atraso (R$ 500.000,00 e R$ 74.220,71).

Com essa redução equitativa, a cláusula penal compensatória restará adequadamente dimensionada às particularidades do caso concreto, sem desnaturar sua finalidade coercitiva e garantindo-se a vedação ao enriquecimento ilícito do credor.

 

6. Da atualização monetária e juros de mora

 

Por fim, a apelante insurge-se contra os critérios de atualização estabelecidos na sentença, que fixou a correção monetária pelo IGP-M e a incidência de juros de mora de um por cento ao mês a partir de 10 de agosto de 2019 (data do primeiro atraso de parcela).

Neste capítulo, a sentença de primeiro grau comporta parcial reforma.

No que tange ao índice de correção monetária, assiste razão à apelante. O IGP-M caracteriza-se como indicador financeiro privado, cuja volatilidade setorial elevada não reflete de forma adequada a mera recomposição do poder aquisitivo da moeda perante débitos submetidos à apreciação do Poder Judiciário. Para fins de atualização dos débitos judiciais, o índice oficial que se revela mais adequado e consentâneo com a reposição inflacionária é o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), cuja aplicação deve substituir o indexador privado adotado na origem.

Quanto ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a cláusula penal compensatória, a fixação retroativa promovida pela juíza de primeiro grau desde a data do primeiro atraso fático (10/08/2019) contraria a disciplina legal das obrigações contratuais.

Tratando-se de ação de cobrança fundada em responsabilidade civil contratual por infração de cláusula, a mora do devedor quanto ao pagamento da penalidade controversa em juízo constitui-se a partir da citação inicial, nos termos do artigo 405 do Código Civil.

Dessa forma, os juros de mora de um por cento ao mês devem incidir a partir da data da citação válida da ré no processo de origem, e não retroativamente desde a data dos atrasos fáticos das prestações.


7. Dispositivo

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela ré, para reformar, em parte, a sentença de primeiro grau, nos seguintes termos:

a) REJEITAR a preliminar de nulidade da citação e manter o decreto de revelia da ré, bem como reconhecer a intempestividade e inadmissibilidade da reconvenção apresentada;

b) RECONHECER a ocorrência de mora temporária e purgada apenas quanto ao atraso diminuto de duas parcelas específicas do preço (segunda parcela da entrada vencida em 10/08/2019, e parcela mensal vencida em 10/09/2021);

c) AFASTAR a ocorrência de inadimplemento contratual imputável à compradora quanto às despesas tributárias de IPTU dos lotes, em face da inadequação probatória do contrato de locação de terceiro e do reconhecimento da ilegitimidade passiva do autor pelas execuções fiscais dos exercícios de 2020 e 2021 proferido com trânsito em julgado nos autos dos embargos de terceiro nº 8015593-50.2023.8.05.0150;

d) REDUZIR equitativamente a cláusula penal de dez por cento prevista na Cláusula Quinta dos contratos com base no artigo 413 do Código Civil, para que incida exclusivamente sobre o valor histórico das duas parcelas efetivamente pagas em atraso R$ 500.000,00 (quinhentos mil) e R$ 74.220,71 (setenta e quatro mil, duzentos e vinte reais e setenta e um centavos), e não sobre o montante global dos contratos;

e) SUBSTITUIR o IGP-M pelo INPC como índice de correção monetária do valor da condenação, com termo inicial de incidência a partir de cada vencimento correspondente;

f) FIXAR o termo inicial de incidência dos juros de mora de um por cento ao mês a partir da data de citação válida da ré no processo, nos termos do artigo 405 do Código Civil.

Diante do provimento parcial do recurso e da configuração de sucumbência recíproca na demanda (artigo 86 do Código de Processo Civil), CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada uma.

No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, ARBITRO-OS em 10% sobre o valor final atualizado da condenação em favor do patrono da parte autora. De igual modo, CONDENO o autor ao pagamento de honorários em favor do patrono da ré, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré (diferença entre o valor da multa pretendido na petição inicial e o montante da condenação final reduzida equitativamente), nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator