PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTERIORMENTE MANEJADO. APLICAÇÃO DO TEMA 94/STF, DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA QUE, VERIFICANDO O ACERTO DO RESULTADO PROCLAMADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, APLICOU À CONTROVÉRSIA LEVADA A DEBATE QUANTO AO TEMA 94/STF, QUE TRATA DE QUESTÃO QUE POSSUI SIMILITUDE FÁTICA COM A MATÉRIA SOB JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TJBA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO QUE DECORRE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL QUANDO A DECISÃO RECORRIDA ESTIVER EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO EXARADO EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0529923-40.2016.8.05.0001.2, em que figuram como agravante, Roberto Adolpho da Silva Filho, e como agravado, Município de Salvador. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator. Data registrada no sistema
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0529923-40.2016.8.05.0001.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: Roberto Adolpho da Silva Filho
Advogado(s): RAQUEL DORTAS SILVA TEIXEIRA
ESPÓLIO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto por Roberto Adolpho da Silva Filho, em face de decisão monocrática (ID 62222658, autos principais), que ao realizar juízo de admissibilidade de recurso extraordinário por si interposto, negou-lhe seguimento, reconhecendo que o caso dos autos atrai o entendimento do Tema 94, do STF, da Sistemática da Repercussão Geral, inadmitindo-o quanto às demais matérias. Afirma o Agravante, em síntese, que quanto à negativa de admissão, a matéria encontra-se prequestionada. Aduz ser necessário e obrigatório a concessão de efeito suspensivo, conforme regra do art. 995, parágrafo único, do CPC, diante da iminente ameaça de expropriação de bens a ele pertencentes, bem assim os vultosos valores envolvidos, além da condição de idoso. Adita que visa discutir o valor venal atribuído ao imóvel, ao tempo em que faz digressões sobre todo o desenrolar do processo, desde a inicial e recursos posteriores, para argumentar que não foram devidamente considerados os argumentos dispostos na sua defesa. Com relação ao Recurso Extraordinário afirma ter ocorrido usurpação de competência, eis que esta Corte ingressou indevidamente no mérito do recurso, quando somente caberia o exame do seu cabimento, legitimidade, interesse regularidade formal, tempestividade, preparo, além de inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Sustenta ser constitucional a Emenda Constitucional nº 29/2000, sendo inaplicável ao presente caso o Tema 94, objeto do RE 586.693. Aduz que houve violação ao art. 93, inciso IX, da CF, e faz digressões acerca das Súmulas 282 e 356 do STF. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões recursais encartadas no ID 66973274. É o relatório que se encaminha à Secretaria do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, 8 de outubro de 2024. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0529923-40.2016.8.05.0001.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: Roberto Adolpho da Silva Filho
Advogado(s): RAQUEL DORTAS SILVA TEIXEIRA
ESPÓLIO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial De início, saliente-se que o agravo interno não possui natureza jurídica de recurso apto para impugnar e corrigir diretamente eventuais vícios constantes nas decisões judiciais proferidas pelo órgão fracionário julgador, mas, tão somente, para verificar o acerto ou não da aplicação de leading cases nas decisões que obstam seguimento a recurso excepcional com base nos artigos 1030, inciso I, alíneas a e b, do CPC e, consequentemente, em caso de desacerto, possibilitar ao colegiado o exercício de juízo de retratação (artigo 1030, inciso II, do CPC), a fim de amoldar-se ou não ao entendimento estabelecido pelo STJ ou STF, se outro óbice não advier. Deste modo, aqui somente será analisada a questão pertinente à correta/incorreta aplicação do Tema 94, do STF ao recurso extraordinário. Isto posto, em exame de admissibilidade recursal, verificam-se presentes seus requisitos, intrínsecos e extrínsecos, justificando o conhecimento do agravo Feita tal elucidação, diante da interposição do presente Agravo Interno, levo a apreciação da questão ao Colegiado. Da detida análise do caso, observa-se não assistir razão ao Agravante. No que se refere ao pedido de efeito suspensivo ao recurso, entende-se não ser possível o conhecimento desta parte do agravo. A questão em comento versa sobre o pleito de suspensão do processo até o trânsito em julgado do referido Recurso Extraordinário, e, por fim, sobre a suspensão de quaisquer atos de expropriação de bens. Ocorre que, a análise do pedido de efeito suspensivo formulado não pode ser revista em agravo interno, por ausência de previsão legal, em conformidade com o art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil, vejamos: “Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: [...] III – ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037 . (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência).” (grifo acrescido) Verifica-se, portanto, que, in casu, não mais possui a Segunda Vice-Presidência competência para, na via recursal manifestada, proceder à análise da pretensão, eis que não se enquadra a mesma nos pressupostos estabelecidos do artigo 1029, §5º, III do CPC. Quanto ao mérito, insurge-se o Agravante em face de decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Extraordinário por ele antes manejado, ao argumento de que nela não foi observado, como devido, a inaplicabilidade ao caso concreto do Tema 94, do STF. Faz-se necessário, no intuito de afastar as alegações apresentadas pelo Agravante na sua peça recursal, transcrever os termos da decisão proferida pelo Relator, que, após análise detida dos fatos narrados nos autos, de maneira fundamentada, deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo Município do Salvador, ora recorrido, em decisão unânime, no âmbito da egrégia Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça (ID 44131087, dos autos principais), reafirmando a validade das Leis Municipais 8.464/2013 e 8.474/2013, e baseando-se no contexto fático-probatório, declarou a validade das alíquotas de IPTU ali previstas, assentando, ainda, ser legal a base de cálculo para a constituição do valor venal do imóvel. Vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IPTU. LEIS Nº 8.464/2013 E 8.473/2013. VÍCIOS FORMAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MOTIVAÇÃO, ANTERIORIDADE NONAGESIMAL, CAPACIDADE CONTRIBUTIVA E ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E DADO PROVIMENTO. A matéria sub judice foi apreciada pelo Tribunal Pleno deste eg. Tribunal de Justiça quando do julgamento conjunto das ADI's de nº 0002526-37.2014.8.05.0000, 0002398-17.2014.8.05.0000, 0002552-35.2014.8.05.0000 e 0002641-58.2014.8.05.0000 em 01/08/2018. Não se verifica qualquer mácula na edição das Leis nº 8.464/2013 e 8.473/2013, notadamente não se podendo acolher alegações de que não foi oportunizado à comunidade a participação na elaboração da legislação, nem mesmo que a legislação supostamente tenha sido aprovada de forma rápida. Tal participação não constitui obrigatoriedade de ouvida ampla e irrestrita da sociedade como requisito intrínseco para a elaboração de toda e qualquer lei que seja revestida de interesse municipal e que verse sobre planejamento do município. A simples ausência de discussão ampla em sede de processo legislativo não é capaz de configurar vício formal, seja pela ausência de norma específica que imponha tal ato como requisito do processo legislativo, seja até mesmo pela própria dificuldade de delinear a expressão “ampla discussão”, o que transformaria o vício formal em mera conjectura subjetiva e casuística, não albergada pelo ordenamento jurídico pátrio, inexistindo vício formal nesse ponto. No que se refere à alegada inconstitucionalidade formal pela rápida aprovação da novel legislação, o Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento através do julgamento da ADI 4425/DF que “a Constituição Federal de 1988 não fixou um intervalo mínimo entre os dois turnos de votação para fins de aprovação de emendas à Constituição, de sorte que inexiste parâmetro objetivo que oriente o exame judicial do grau de solidez da vontade política de reformar a Lei Maior”, inexistindo ilegalidade nesse ponto. No que se refere a ilegalidade da norma, o mérito da demanda propriamente dito, é possível inferir que não se vislumbra ilegalidade nos dispositivos dos diplomas legais objetos da presente demanda. Ademais, também não se verifica vício na Instrução Normativa nº 12/2013, haja vista que esta limitou-se a replicar o que já se encontrava disposto nas referidas leis. A alteração dos valores venais dos imóveis foram devidamente realizados através da lei 8473/13, obedecendo assim ao princípio da legalidade tributária incutido no art. 150, inciso I, da Constituição Federal de 1988. Não se verifica violação ao princípio da anterioridade nonagesimal, haja vista que a Lei 8.473/2013 foi editada em setembro de 2013, respeitando assim os noventa dias que devem anteceder a sua produção de efeitos para fins de majoração do imposto, em obediência ao quanto disposto no art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”. Tal fato inclusive foi ressaltado no art. 16, da citada legislação. Lei nº 8464/2013 limitou-se a disciplinar a progressividade da alíquota do IPTU, estabelecendo faixas de valores nas quais incidirão as respectivas alíquotas. A Instrução Normativa nº 12/2013 apenas limitou-se a realizar cálculos aritméticos com base na legislação vigente à época e que já disciplinava toda a composição do imposto, notadamente quanto ao valor venal, a consequente base de cálculo e a progressividade para se aferir a efetiva alíquota. Limitou-se o executivo, portanto, a incutir na Instrução Normativa nº 12/2013 o regramento já vigente, sendo atividade completamente vinculada, sem qualquer margem de discricionariedade e, portanto, sem o potencial de surpreender o contribuinte. É de conhecimento público e notório a defasagem do valor venal dos imóveis de Salvador, os quais se mantiveram no mesmo patamar por décadas, inexistindo qualquer alteração na Planta Genérica de Valores – VUP desde o ano de 1994, de forma que o aumento do valor venal do imóvel visa concatená-lo à realidade de mercado, não se podendo falar em violação ao princípio da razoabilidade ou da vedação ao confisco. Grifo atual. Não se verificando mácula na sistemática que ensejou a majoração do IPTU da cidade do Salvador, não configurando ilegalidade nos dispositivos indicados a pautar a pretensão do requerente, justifica-se a reforma do julgado com o consequente provimento do presente recurso. Grifo atual. Inconformado com o resultado proclamado, manejou o agravante Recurso Extraordinário, com arrimo no art. 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, ao qual foi negado seguimento, ante a constatação de que a matéria levada a julgamento, que foi elucidada com acerto pelo v. aresto recorrido em consonância com o quanto decidido pela Corte Superior de Justiça no RE 586.693, possuía similitude fática com as questão tratada no Tema 94, do STF, da Sistemática dos Recursos Repetitivos, eis que corretamente aplicado na decisão agravada, nos seguintes termos: [...] No tocante à temática versada no Recurso Extraordinário, o Supremo Tribunal Federal, constatando a repercussão geral da matéria, qual seja, “a nulidade, ou não, de acórdão proferido pela Corte de origem, que reconheceu a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 29/2000, sem a manifestação do Órgão Especial, e a procedência, ou não, do conflito entre o texto primitivo da Constituição Federal e a referida Emenda Constitucional nº 29/2000”, admitiu o RE 586.693 – Tema 94, como representativo da controvérsia, sujeitando-o ao procedimento do artigo 1.036, do Código de Processo Civil. No julgamento do mérito do acórdão paradigma, submetido a relatoria do Min. Marco Aurélio, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, fixou a seguinte tese: Tema 94: É constitucional a Emenda Constitucional nº 29, de 2000, no que estabeleceu a possibilidade de previsão legal de alíquotas progressivas para o IPTU de acordo com o valor do imóvel. Nesse sentido, importante destacar que a ascensão da irresignação resta inviabilizada em razão dos óbices impostos pelas Súmulas 279 e 280, ante a vedação da análise do arcabouço fático-probatório e da legislação infraconstitucional em sede de Recurso Extraordinário. Vejamos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL DE PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO CEDIDO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. FINALIDADE LUCRATIVA. INCIDÊNCIA DE IPTU. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM OS TEMAS 385 E 437 DA REPERCUSSÃO GERAL. NATUREZA DAS ATIVIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO INC. LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660. DESCABIMENTO DO RECURSO PELA AL. C DO INC. III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO. (RE 1422836 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 12-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-09-2023 PUBLIC 15-09-2023) Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza, de fato, o processamento do recurso extraordinário, mormente porque, divergir do entendimento firmado pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça, demandaria, de fato, o revolvimento do acervo fático-probatório. Nesses termos, incidem, no caso, as Súmulas 280 e 279 do STF, como já referido na decisão ora objurgada. A propósito: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IPTU. APURAÇÃO DO VALOR VENAL DE IMÓVEL NÃO PREVISTO ORIGINALMENTE NA PLANTA GENÉRICA DE VALORES. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CARTA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULAS 279 E 280/STF. PROVIDÊNCIA VEDADA. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável (Decreto-Lei 82/1966, Lei distrital 4.721/2011, Lei distrital 4.985/2012, Lei distrital 5.164/2013, Lei distrital 5.389/2014 e Lei distrital 5.514/2015), bem como no acervo probatório dos autos. 2. Para dissentir das conclusões do acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional local e do acervo fático-probatório. A hipótese atrai a incidência das Súmulas 279 e 280/STF. 3. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de unanimidade da decisão". (ARE 1.181.843 AgR, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 5.6.2019) Por fim, em relação a alegada usurpação de competência, cabe destacar que a negativa de seguimento ao recurso especial ou extraordinário, por esta 2ª Vice-Presidência, quando a decisão recorrida estiver em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos ou repercussão geral, decorre de expressa imposição legal, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alíneas “a” e “b”, e artigo 1.040, inciso I, ambos do Código de Ritos, o que não se confunde com a análise de mérito do apelo extraordinário. Destarte, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, compete aos órgãos jurisdicionais de origem o exame preliminar da viabilidade de recurso extraordinário. Não há, pois, que se falar em usurpação da competência do STF, mormente porque a legislação processual vigente prevê, em seu artigo 1.030, como competência do tribunal que recebe a petição de recurso extraordinário, a negativa de seguimento do recurso em face de decisão que guarda conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de Repercussão Geral, razão de inexistir, no presente caso, usurpação de competência desta Corte. Deste modo, os argumentos tecidos no presente recurso, não são capazes de demonstrar a existência de distinção ou qualquer outra peculiaridade para afastar a referida aplicação do Tema 94, do STF, ao caso concreto. Ressalve-se que tanto a matéria tratada no recurso apelatório, quanto a aduzida neste Agravo Interno foram analisadas e devidamente fundamentadas sob os aspectos fáticos e jurídicos aplicáveis, inclusive com remissão a legislação e jurisprudência, sendo patente o improvimento do inconformismo, razão de afastar-se a conclusão do agravante, no sentido de violação ao art. 93, inciso IX, da CF. Assim, constatado que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento firmado na Sistemática dos Recursos Repetitivos, pelo colendo Supremo Tribunal Federal, acerca da matéria em discussão, não há o que nela ser modificado. Fica o recorrente advertido de que a interposição de futuro recurso com intuito manifestamente protelatório ensejará a condenação ao pagamento de multa, a incidir sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto. Salvador/BA, 8 de outubro de 2024. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0529923-40.2016.8.05.0001.2.AgIntCiv
Órgão Julgador: Órgão Especial
ESPÓLIO: Roberto Adolpho da Silva Filho
Advogado(s): RAQUEL DORTAS SILVA TEIXEIRA
ESPÓLIO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO