PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. EVASÃO DURANTE SAÍDA TEMPORÁRIA. PRISÃO EM FLAGRANTE POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PENAL. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA EM AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME, REVOGAÇÃO DE REMIÇÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em execução interposto contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Vitória da Conquista que reconheceu a prática de falta grave consistente na evasão durante saída temporária e na prática, em tese, de novo crime doloso (porte ilegal de arma de fogo), determinando a regressão do regime prisional para o fechado, a revogação de 1/3 dos dias remidos, a interrupção do prazo para progressão de regime e a revogação de benefícios executórios. O agravante sustenta que o reconhecimento da falta grave dependeria de condenação penal transitada em julgado, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso durante a execução penal depende do trânsito em julgado da condenação criminal no juízo de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A prática de fato definido como crime doloso durante o cumprimento da pena constitui falta grave, nos termos do art. 52 da Lei de Execução Penal. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento vinculante no Tema 758 de que o reconhecimento da falta grave decorrente da prática de crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal, desde que observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. O STF também assentou, no Tema 941 da repercussão geral, que a realização de audiência de justificação com a presença do defensor e do Ministério Público supre a necessidade de prévio procedimento administrativo disciplinar. As esferas penal e executório-disciplinar são autônomas, de modo que a sanção disciplinar decorrente da falta grave não se confunde com nova pena criminal, constituindo consequência jurídico-executória do descumprimento dos deveres inerentes ao regime prisional. No caso concreto, o apenado não retornou da saída temporária, foi preso em flagrante pela prática de novo crime doloso e participou de audiência de justificação com assistência da defesa técnica, circunstâncias que evidenciam a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa. O auto de prisão em flagrante e os elementos colhidos na audiência constituem suporte probatório suficiente, em sede executória, para caracterizar a prática de fato definido como crime doloso, sem prejuízo da apuração definitiva no juízo criminal. Reconhecida a falta grave, mostra-se legítima a regressão do regime prisional, bem como as demais consequências executórias, como a revogação de parte dos dias remidos e a interrupção do prazo para progressão de regime. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal, desde que observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. A realização de audiência de justificação com a presença da defesa técnica e do Ministério Público supre a necessidade de prévio procedimento administrativo disciplinar para apuração da falta grave. A evasão durante saída temporária e a prisão em flagrante pela prática de novo crime doloso constituem elementos idôneos para o reconhecimento de falta grave e para a regressão do regime prisional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII. LEP, arts. 50, 52, 112, §4º e §6º, 118, I, e 125. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 776.823/RS, Tema 758 da repercussão geral; STF, RE nº 972.958/RS, Tema 941 da repercussão geral; STJ, Súmula 526; STJ, Súmula 534; STJ, AgRg no HC nº 709.680/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08.02.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos de AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 2000022-55.2026.8.05.0274, sendo o Agravante BRUNO RIBEIRO MAIA e Agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante alinhadas.
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000022-55.2026.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: BRUNO RIBEIRO MAIA
Advogado(s): SIMONE DA SILVA DO PRADO OLIVEIRA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Cuida-se de Agravo em Execução Penal (Id 97068307) interposto por BRUNO RIBEIRO MAIA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Vitória da Conquista que, reconhecendo a prática de falta grave consistente na suposta prática de novo crime doloso durante o cumprimento da pena, determinou a regressão do regime prisional. Consta dos autos que o agravante cumpre pena total de 43 anos, 09 meses e 06 dias de reclusão, pela prática dos delitos previstos nos arts. 288, caput, 157, § 2º, 157, § 2º, II, 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, todos do Código Penal, além do art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Durante fruição de saída temporária, deixou de retornar à unidade prisional, vindo a ser posteriormente preso em flagrante pela prática, em tese, de novo delito de porte ilegal de arma de fogo. Realizada audiência de justificação, com a presença de defesa técnica e do Ministério Público, reconheceu-se a falta grave, determinando-se a regressão do regime. A insurgência defensiva sustenta, em síntese, que o reconhecimento da falta grave dependeria de condenação definitiva pelo novo fato, sob pena de violação ao princípio constitucional da presunção de inocência. O Ministério Público apresentou contrarrazões (Id 97068311) pelo desprovimento do recurso, tendo o Juízo a quo mantido a decisão em sede de retratação. Nesta instância foi lançado, no Id 99844383, parecer pela douta Procuradoria de Justiça, opinando no sentido do recurso ser julgado desprovido. É o relatório. Salvador/Ba, 5 de março de 2026. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000022-55.2026.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: BRUNO RIBEIRO MAIA
Advogado(s): SIMONE DA SILVA DO PRADO OLIVEIRA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Presente os pressuposto de admissibilidade do recurso, conheço-o. A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos: “Cuidam os presentes autos da execução de pena privativa de liberdade imposta ao Sentenciado, o qual, no cumprimento da pena no REGIME SEMIABERTO e fazendo uso do direito de saída temporária, não retornou ao estabelecimento prisional, conforme noticiado em evento 255.1. Parecer do Ministério Público pela REGRESSÃO CAUTELAR do cumprimento de pena, conforme evento 161.1. Esse é o breve relatório. Decido. Configurada a situação acima narrada, entendo suficientemente consubstanciada a necessidade de um provimento cautelar de urgência, para evitar a frustração ou o desvio da execução penal, em virtude da conduta do Sentenciado, merecendo destaque o seguinte aresto: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REGRESSÃO CAUTELAR. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME SEMIABERTO. PRÉVIA OITIVA DO APENADO. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É possível a regressão cautelar de regime sem a prévia oitiva do condenado ante a notícia de falta grave. Trata-se de tutela de urgência, sujeita aos critérios de proporcionalidade e de razoabilidade. 2. As questões trazidas pela defesa neste writ, que, em tese, justificariam o desligamento do aparelho de monitoramento eletrônico, não podem ser dirimidas em remédio constitucional, pois demandam dilação probatória, incabível na via mandamental. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 709.680/AL, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/02/2022, DJe 21/02/2022). (...). Assim, SUSPENDO CAUTELARMENTE o atual regime de cumprimento da pena do (a) Sentenciado (a), procedendo provisoriamente a sua transferência para o regime FECHADO, com o seu imediato encaminhamento ao Estabelecimento Penal adequado, expedindo-se, o pertinente Mandado de Recaptura. Após efetivada a recaptura, inclua-se este feito na pauta de AUDIÊNCIAS DE JUSTIFICAÇÃO deste Juízo, oportunidade em que serão ouvidos o Ministério Público, bem como a Defesa Técnica do Apenado, ocasião em que poderá, também, exercer sua autodefesa. Após expedição do Mandado de Prisão (Recaptura), bem como comunicações e intimações necessárias, determino a suspensão provisória do feito, até o efetivo cumprimento do Mandado de Prisão ou ocorrência de causa extintiva de punibilidade.” Id 97068294 Após a audiência de justificação o juízo da execução proferiu a seguinte decisão: “Considerando que A) o art. 52 da Lei de Execução Penal dispõe que a prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave; B) é possível reconhecer a ocorrência de falta grave no curso da execução penal, independente do trânsito em julgamento da condenação criminal por fato definido como crime doloso [Tema 758/STF]; C) o art. 50 da Lei de Execução Penal dispõe que a prática de fuga [evasão] constitui falta grave e que o não retorno da saída temporária é equiparado à evasão; D) a situação fática tratada nos autos se adequa à hipótese normativa prevista nos art. 112, §4º e 118, I, da Lei de Execução Penal; NÃO ACOLHE-SE A JUSTIFICATIVA apresentada pelo Apenado, restando configurada a prática de FALTA GRAVE e, por consectário, A) Fica determinada a REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO, nos termos do art. 118 da Lei de Execução Penal, tendo em vista que a prática de crime doloso durante o cumprimento da pena representa grave violação da confiança depositada no Apenado pelo Estado. Tal conduta evidencia não apenas o descompromisso com o processo ressocializador, mas revela persistência na senda criminosa justamente quando lhe era concedida maior liberdade, frustrando os objetivos da execução penal e configurando nítido desvalor comportamental a justificar a imposição de regime mais gravoso como resposta proporcional à quebra dos deveres inerentes ao regime anterior, sendo imprescindível o retorno ao regime fechado para possibilitar reavaliação do mérito do Condenado e preservar a credibilidade do sistema progressivo de cumprimento de pena; B) Fica REVOGADO 1/3 [um terço] do tempo de pena remido, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do HC 282.265-RS, entendeu que se ficar constatado que o Apenado praticou falta grave, é dever do Magistrado decretar a perda dos dias remidos, havendo discricionaridade para escolher da fração da perda, que aqui é fixada em 1/3 tendo em vista que as circunstancias não são favoráveis, já que Praça Estêvão Santos, 41 - Vitória da Conquista/BA a prática de novo crime, durante o curso da execução penal, revela um elevado grau de reprovabilidade e incompatibilidade com o propósito de ressocialização que orienta a execução da pena e, além disso, tal conduta demonstra desprezo pelo cumprimento das normas legais e a ineficácia das medidas ressocializadoras aplicadas até o momento. Consigne-se que o reinício da contagem do prazo para fins de remição de pena deve se dar a partir da data do cometimento do último novo crime; C) Fica declarado, nos termos da Súmula 534 do Superior Tribunal de Justiça, como INTERROMPIDO o prazo para obtenção da progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir, também, da data do cometimento do último novo crime, devendo essa ser considerada a data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo, consignando que o reinício da contagem do requisito terá como base a pena remanescente, nos termos do art. 112, §6º, da Lei de Execução Penal; D) Fica REVOGADO eventual benefício de saída temporária adrede concedido, nos termos do art. 125 da Lei de Execução Penal; E) Fica fixado o prazo de reabilitação em 1 ano, a contar da data do cometimento do último novo crime.” Em juízo de sustentação de Id 97068312 o magistrado a quo assim discorreu: “O reeducando, por intermédio de sua advogada, inconformado com a decisão proferida em evento 263.1, interpôs agravo em execução (Evento 307.1). Após regular intimação, o Ministério Público apresentou as respectivas contrarrazões, opinando pela manutenção do comando decisório e improvimento do recurso (Evento 315.1). Em aplicação analógica ao artigo 589 do Código de Processo Penal Brasileiro, entendo ser o caso de reexaminar a questão decidida. Porém, nesta nova apreciação, não obstante os argumentos deduzidos pelo recorrente, concluo pela manutenção do comando judicial prolatado em evento 263.1, posto que as razões evocadas pela Defesa foram consideradas pelo Juízo quando da sua decisão. Tendo em vista o oferecimento das contrarrazões pelo Ministério Público Estadual, determino a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais, com as homenagens de estilo e anotações devidas.” Não assiste razão ao agravante. O art. 52 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) estabelece que a prática de fato definido como crime doloso constitui falta grave. A controvérsia acerca da necessidade de trânsito em julgado da condenação para o reconhecimento da falta disciplinar foi definitivamente superada pelas Cortes Superiores. Sustenta a Defesa que, ausente condenação definitiva pelo novo delito, o reconhecimento da falta grave implicaria violação ao princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal), caracterizando indevida antecipação de sanção penal. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento por meio da Súmula 526, segundo a qual o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso prescinde do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 941 da repercussão geral (RE 972.958/RS), fixou a tese de que a oitiva do condenado em audiência de justificação, realizada na presença do defensor e do Ministério Público, supre a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa. A matéria foi novamente enfrentada pelo Pretório Excelso no julgamento do Tema 758 (RE 776.823/RS), ocasião em que se assentou, de forma vinculante, que o reconhecimento da falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal, desde que a apuração observe o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Confira-se: A Suprema Corte deixou claro que as esferas penal e executório-disciplinar são autônomas, inexistindo incompatibilidade entre os arts. 52 e 118 da LEP e o art. 5º, LVII, da Constituição Federal. Assim, o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da Constituição Federal) não impede a apuração administrativa da falta grave no âmbito da execução penal, porquanto se trata de esferas autônomas de responsabilização, com finalidades distintas. A sanção disciplinar não se confunde com a imposição de nova pena criminal, mas constitui consequência jurídico-executória decorrente do descumprimento dos deveres inerentes ao regime prisional. O princípio da presunção de inocência impede a execução definitiva de pena criminal antes do trânsito em julgado da condenação. Não obsta, contudo, a apuração de responsabilidade disciplinar no âmbito da execução penal, cuja natureza jurídica é administrativa-executória. A sanção decorrente do reconhecimento da falta grave não constitui nova pena criminal, mas consequência jurídica vinculada ao descumprimento dos deveres impostos ao apenado no curso da execução. Trata-se de mecanismo de tutela da disciplina e da finalidade ressocializadora da pena. A exigência de condenação definitiva importaria, na prática, esvaziar a eficácia do sistema disciplinar da execução penal, impedindo resposta estatal adequada a condutas incompatíveis com a confiança inerente aos regimes menos gravosos. No caso concreto, verifica-se que o agravante evadiu-se durante a saída temporária, foi preso em flagrante pela prática de novo crime doloso, houve realização de audiência de justificação, com a presença da defesa técnica e do Ministério Público, bem como, foi oportunizado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Observa-se, portanto, que o procedimento adotado pelo Juízo de origem encontra-se em consonância com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 941 e 758 da repercussão geral. O auto de prisão em flagrante e os elementos colhidos no procedimento judicial constituem lastro probatório suficiente, nesta fase executória, para caracterizar a prática de fato definido como crime doloso, sem prejuízo da apuração definitiva no juízo de conhecimento. Não se exige, para fins disciplinares, juízo exauriente de culpabilidade, mas sim a demonstração idônea da materialidade e de indícios consistentes de autoria, sob crivo do contraditório judicial — requisito que, no caso, foi observado. Portanto, restaram observadas as garantias constitucionais exigidas pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, inexistindo nulidade a ser reconhecida. A materialidade e os indícios de autoria do novo delito encontram-se lastreados no auto de prisão em flagrante, elemento idôneo para subsidiar, em sede executória, o reconhecimento da falta grave, sem prejuízo da apuração definitiva no juízo de conhecimento. Reconhecida a falta grave, mostra-se legítima a regressão do regime, nos termos do art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, bem como as demais consequências legais pertinentes, inclusive eventual recontagem de prazo para benefícios executórios. A pretensão de retorno ao regime anterior e de restabelecimento de benefícios anteriormente concedidos revela-se juridicamente inviável, ante a regularidade do reconhecimento da infração disciplinar. Diante do quadro delineado, inexistindo afronta ao princípio da presunção de inocência e tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO EM EXECUÇÃO, mantendo incólume a decisão impugnada. Salvador, de de 2026. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000022-55.2026.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: BRUNO RIBEIRO MAIA
Advogado(s): SIMONE DA SILVA DO PRADO OLIVEIRA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
“O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.”