PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004202-65.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEONIDIO SALES DOS SANTOS e outros (15)
Advogado(s): ITALO PASSOS DE ALMEIDA
APELADO: MUNICIPIO DE ANGICAL
Advogado(s):


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. SALÁRIOS DE DEZEMBRO DE 2020. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS DA PROVA. A PARTE APELANTE NÃO CONSTITUIU PROVA MÍNIMA DAS SUAS ALEGAÇÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.  

I. Caso em exame  

1. Trata-se de apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Brumado, a qual julgou improcedentes os pedidos autorais. Sustenta a parte apelante que o município apelado não juntou aos autos quaisquer provas de que efetuou o pagamento dos salários.  

2. O juízo a quo fundamentou a improcedência da ação na ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito dos autores.  

II. Questão em discussão  

3. O imbróglio gira em torno da comprovação dos fatos suscitados pelas partes, em observância à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, do CPC.  

III. Razões de decidir  

4. No caso, os apelantes não se desincumbiram de sua tarefa de demonstrar a existência dos fatos constitutivos de seu direito, deixando de conferir ao magistrado a convicção necessária à prolação de sentença de mérito que acolha as suas pretensões.  

5. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que mesmo a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito (AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018).  

IV. Dispositivo e tese

6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004202-65.2021.8.05.0022, em que figuram como apelante LEONIDIO SALES DOS SANTOS e outros (15) e como apelada MUNICIPIO DE ANGICAL.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004202-65.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEONIDIO SALES DOS SANTOS e outros (15)
Advogado(s): ITALO PASSOS DE ALMEIDA
APELADO: MUNICIPIO DE ANGICAL
Advogado(s): 

MK11

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por LEONIDIO SALES DOS SANTOS e outros contra a sentença prolatada pelo douto juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Barreiras, que na ação de cobrança ajuizada em face do Município de Angical, julgou improcedente a ação nos seguintes termos: 

“Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça inicial, e assim o faço com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).   

Condeno, ainda, os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 85, §§ 2º e 6º, e art. 98, ambos do CPC.”. 

Vale ressaltar que a ação trata da cobrança dos salários referentes ao mês de dezembro de 2020, que supostamente não foram pagos pelo município apelado. 

Na sentença, o juízo de primeiro grau fundamentou a improcedência dos pedidos autorais da seguinte forma:  

Compulsando detidamente o caderno processual, os requerentes juntaram, em ID. 108375579, folha de pagamento que demonstra o recebimento do pagamento do salário que perseguem.  

Assim, do conjunto probatório acostado, observo que não fora provada a inadimplência do réu e, portanto, a improcedência se impõe. 

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 80983631), argumentando que o juízo sentenciante não valorou adequadamente as provas nos autos e que o apelado não constituiu prova de que efetuou o pagamento das verbas salariais. 

O recorrido, nas contrarrazões ao recurso (ID 80983635), defendeu a manutenção da decisão. 

É o que cumpre relatar. 


Salvador/BA, 16 de abril de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004202-65.2021.8.05.0022
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LEONIDIO SALES DOS SANTOS e outros (15)
Advogado(s): ITALO PASSOS DE ALMEIDA
APELADO: MUNICIPIO DE ANGICAL
Advogado(s): 


VOTO

Cuidam os autos de origem de ação de cobrança dos salários supostamente não pagos pelo município apelado. 

Os apelantes alegam que o município não juntou quaisquer documentos aptos a comprovar o pagamento das verbas salariais, mas ainda assim o E. Juízo a quo julgou improcedente a ação fundamentando a extinção do feito na ausência de prova da alegação autoral. 

Pois bem. 

Inicialmente, destaca-se que o art. 373, do CPC, trata da distribuição dos ônus da prova. A lógica do códex processual é que cada parte deve provar os fatos que alega. Assim, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 

No caso em voga, os apelantes noticiam que não receberam os salários de dezembro de 2020, que seriam devidas pelo município apelado. Obviamente, em tal cenário, impor à parte apelante o ônus de comprovar que não recebeu uma determinada verba seria exigir a produção de prova negativa. 

Ocorre que a própria parte apelante juntou aos autos folha salarial (ID 80983293) com a descrição das verbas pagas aos recorrentes, inclusive as reclamadas na inicial. 

A despeito disso, nota-se que a parte não juntou aos autos os extratos bancários do período apontado, com o escopo de demonstrar o não recebimento das verbas reclamadas, por exemplo. 

Ainda que se argumente que, no caso em apreço, não havia como a apelante constituir prova negativa do direito pleiteado, caberia a esta constituir prova mínima das suas alegações. Neste sentido caminha a jurisprudência pátria: 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3. Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4. Agravo interno desprovido.  

(STJ - AgInt no REsp: 1717781 RO 2018/0001766-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018) (GRIFOS NOSSOS) 

  

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. NOVA ANÁLISE DO FEITO NESTA PARTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. 1. Reconsideração da decisão agravada para afastar a aplicação da Súmula 284/STF, procedendo-se a nova análise da lide quanto à alegada ofensa ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 3. O Tribunal a quo afastou a indenização por alegados danos sob o fundamento de inexistirem provas do mau funcionamento do serviço, a ensejar ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica consumidora e indenização por supostos lucros cessantes. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 4. A mera transcrição de ementas dos acórdãos paradigmas, sem a realização do devido cotejo analítico, é insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial. 5. Agravo interno parcialmente provido, para reconsiderar em parte a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1378633 RS 2018/0263558-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2019) 

  

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. APLICAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC. PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA. DANOS INEXISTENTES. 1.Mérito. Segundo o art. 373, I e II, do CPC, compete ao autor a prova constitutiva de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. 2.O direito à reparação do dano depende da concorrência de três requisitos, que estão delineados no artigo 186 do CC/02, razão pela qual, para que se configure o ato ilícito, será imprescindível que haja: (a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência, imperícia ou imprudência; (b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral; (c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. 3.Da análise do material cognitivo produzido nos autos, não se inferem provas suficientes, capazes de demonstrar que tenha o apelado agido de forma ilícita, que pudesse ensejar o pleito autoral. 4. Dessa forma, se a parte autora não consegue comprovar minimamente o fato constitutivo do seu direito, deverá sofrer as consequências da ausência ou insuficiência de provas, que será a improcedência do seu pedido. 5. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0414097-05.2012.8.05.0001, Relator (a): Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 26/02/2019)  (TJ-BA - APL: 04140970520128050001, Relator: Roberto Maynard Frank, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2019) 

  

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. TELEFONIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOB ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA OPERADORA TELEFÔNICA. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, POR AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA SOBRE A CONSTITUIÇÃO DO ALEGADO DIREITO. Inversão do ônus da prova que não exime o consumidor de trazer aos autos prova mínima das suas alegações. Inteligência do artigo 373, I, DO CPC. Em que pese documentos demonstrarem a insatisfação por parte de outros consumidores que não fazem parte desta demanda, neste caso, o autor não se desincumbiu de comprovar, minimamente, quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), pois não atestam se, de fato, o autor foi impedido de utilizar o serviço regularmente, como indicou na inicial, não podendo ser presumido. DEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE inexistência de dano moral e da falta de comprovação do dano. Questão prejudicada, bem como a redução da indenização por dano moral, uma vez que a ausência de prova mínima constitutiva do direito alegado pelo autor, afasta a condenação por danos morais. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA PARA O JULGAMENTO IMPROCEDENTE DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, discutidos e relatados os autos da Apelação Cível nº 8001435-31.2017.8.05.0172, da Comarca de Mucuri-Ba, figurando como Apelante TELEFÔNICA BRASIL S.A. e Apelado CLAUDIO FABIANO FERREIRA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do relatório e Voto do Relator. Salvador-Ba, de de 2019. Presidente Osvaldo de Almeida Bomfim Relator Procurador (a) de Justiça  (TJ-BA - APL: 80014353120178050172, Relator: OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2019) 

Deste modo, o juízo a quo agiu com correição ao julgar improcedentes os pedidos autorais pois os apelantes não se desincumbiram de sua tarefa de demonstrar a existência dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, deixando de conferir ao magistrado a convicção necessária à prolação de sentença de mérito que acolha as suas pretensões. 

Conclusão. 

Diante do que foi exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo inalterada a sentença. 

Em razão da sucumbência, majoro os honorários fixados anteriormente para o patamar de 15% sobre o valor da causa, conforme a preleção do art. 85, §3º, I, c/c §11º, do CPC, restando suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista a concessão do benefício de gratuidade de justiça em favor dos apelantes. 


Salvador/BA, 16 de abril de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator