PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006503-28.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MARCIA MAISA FREITAS MIRANDA
Advogado(s):NERY SANTANA registrado(a) civilmente como NERY SANTANA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. SEQUESTRO SOFRIDO PELO MARIDO DA AUTORA. PEDIDO DE RESGATE COM PAGAMENTO VIA PIX. INFORMAÇÃO IMEDIATA AO BANCO ACERCA DO FATO. AUSÊNCIA DE RASTREIO OU BLOQUEIO DO VALOR TRANSFERIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DO VALOR. DANO MATERIAL IDENTIFICADO. DANOS MORAIS. IDENTIFICAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). AUSÊNCIA DE EXAGERO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA REFORMA SENTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA.

I. Caso em exame

1.   Apelação interposta por instituição financeira em face de sentença que julgou procedentes os pedidos de ressarcimento de valores transferidos via PIX sob coação e indenização por danos morais. A consumidora comunicou a fraude à instituição financeira imediatamente após o ocorrido, mas o banco não adotou as medidas de bloqueio cautelar ou acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED).

II. Questão em discussão

2.   A controvérsia consiste em verificar a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na segurança e no suporte ao consumidor após a comunicação de fraude (fortuito interno), bem como a existência de danos materiais e morais indenizáveis e a adequação do quantum fixado.

III. Razões de decidir

3.   Preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, ausência de interesse processual e cerceamento de defesa rejeitadas. A hipossuficiência foi demonstrada, houve comprovada tentativa de solução administrativa e a prova documental era suficiente para o julgamento antecipado.

4.   Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ. A responsabilidade da instituição financeira decorre da falha na prestação do serviço ao não acionar os mecanismos de segurança (MED) após a tempestiva comunicação da fraude pela consumidora.

5.   A inércia do banco em adotar providências para o bloqueio e recuperação dos valores caracteriza fortuito interno, rompendo a tese de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima.

6.   Danos materiais devidos na forma de restituição integral. Danos morais configurados pelo desamparo e desídia da instituição financeira diante da situação de vulnerabilidade da consumidora. Valor indenizatório mantido em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. Dispositivo

7.   Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8006503-28.2024.8.05.0103, em que figuram como apelante NU PAGAMENTOS S.A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO e como apelado MARCIA MAISA FREITAS MIRANDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                         Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006503-28.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MARCIA MAISA FREITAS MIRANDA
Advogado(s): NERY SANTANA registrado(a) civilmente como NERY SANTANA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 91950953, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 91950957) interposta por NU PAGAMENTOS S.A. INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Ilhéus, que julgou procedentes os pedidos autorais, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: REJEITO as preliminares suscitadas pelo réu. CONDENO o réu a restituir à autora o valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), acrescidos de juros moratórios (taxa selic), deduzida a correção monetária, nos termos do art. 406 do CC; e correção monetária (IPCA), a contar data da transferência via PIX (05/06/2024); CONDENAR o réu ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pelo autor, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art.186 e 927 do CC/2002, c/c art. 5º da CF/88 e art. 6º e 20 do CDC, acrescidos de juros moratórios (taxa selic), deduzida a correção monetária, nos termos do art. 406 do CC, a partir do evento danoso (05/06/2024, data da transferência via PIX); e correção monetária (IPCA), a partir desta decisão, nos termos das súmulas 54 e 362 do STJ. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da autora, os quais fixo no percentual de 15% sobre o valor da condenação, haja vista que não houve dilação probatória (prova oral ou pericial), com fulcro no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, § 3º, do CPC."

Nas suas razões recursais, a instituição financeira recorrente sustenta, preliminarmente, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, argumentando que a parte autora não comprovou a insuficiência de recursos necessária para a concessão da benesse, devendo haver maior rigor na análise de tais pedidos para evitar aventuras jurídicas.

Em sede de preliminar de mérito, argui a ausência de interesse processual, alegando que a consumidora não buscou a solução administrativa prévia para a controvérsia, defendendo a aplicação do entendimento de que é necessário o esgotamento ou a tentativa de resolução extrajudicial antes do acionamento do Poder Judiciário.

Ainda em caráter preliminar, suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, aduzindo que o julgamento antecipado desconsiderou os documentos apresentados na contestação e impediu a produção de provas que demonstrariam a regularidade da contratação e a autenticidade das transações.

No mérito, defende a inexistência de falha na prestação do serviço, sustentando que a transação contestada foi realizada mediante uso de dispositivo autorizado e autenticação por biometria facial, tratando-se de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro decorrente de questão de segurança pública, o que romperia o nexo causal.

Insurge-se contra a condenação, alegando a ausência de danos materiais e morais, sob o fundamento de que, sendo a operação validada pelas credenciais pessoais da autora e inexistindo ato ilícito praticado pelo banco, não haveria dever de indenizar, classificando o ocorrido como mero aborrecimento não indenizável.

Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pugna pela redução do quantum indenizatório, argumentando que o valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra exorbitante e desproporcional, podendo gerar enriquecimento sem causa da parte recorrida, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Certifico que houve o recolhimento do preparo, conforme comprovantes acostados aos IDs. 91950958 e 91950959.

A parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 91950963), rebatendo as teses recursais e pugnando pela manutenção da sentença.

Não houve intervenção do Ministério Público na origem.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                        Relatora

 

(GMVF 10)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006503-28.2024.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: MARCIA MAISA FREITAS MIRANDA
Advogado(s): NERY SANTANA registrado(a) civilmente como NERY SANTANA DA SILVA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de Apelação e passo à análise das razões suscitadas.

Inicialmente, cumpre rechaçar a impugnação à gratuidade da justiça reiterada pelo Apelante. A assistência judiciária gratuita é garantia constitucional destinada àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98 do Código de Processo Civil. No caso em tela, o Magistrado de primeiro grau deferiu o benefício após análise dos documentos pertinentes, e a instituição financeira recorrente limitou-se a tecer alegações genéricas sobre a necessidade de rigor na concessão, sem trazer aos autos qualquer prova documental concreta que infirmasse a hipossuficiência declarada pela parte autora. A simples impugnação, desprovida de elementos fáticos que demonstrem a capacidade financeira da parte adversa, não é suficiente para revogar o benefício concedido, devendo prevalecer a presunção de veracidade da declaração de pobreza, corroborada pela documentação que instruiu a inicial e motivou a decisão interlocutória de ID. 450860059 (referenciada nos autos).

Da mesma forma, não merece acolhida a preliminar de ausência de interesse processual por suposta falta de tentativa de solução administrativa. A análise detida dos autos, especificamente do ID. 91950926 e dos documentos que instruíram a inicial, revela que a autora buscou, insistentemente, a resolução do problema junto aos canais de atendimento do banco réu logo após a ocorrência do fato. Foram listados diversos protocolos de atendimento (nº 00088811373, 0089920887, 0008872335 e 00090044013) e juntados comprovantes de contato via chat e e-mail, demonstrando a resistência da pretensão por parte da instituição financeira, que se negou a solucionar a questão extrajudicialmente.

O princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante o acesso ao Judiciário quando há lesão ou ameaça a direito, restando patente o interesse de agir da consumidora diante da negativa administrativa da fornecedora de serviços.

Rejeito, igualmente, a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. O ordenamento jurídico pátrio adota o sistema do livre convencimento motivado, cabendo ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil. No caso sob exame, a controvérsia reside na responsabilidade da instituição financeira diante de fraude comunicada tempestivamente, matéria eminentemente de direito e cuja prova é documental.

Os documentos acostados aos autos pelas partes foram suficientes para a formação da convicção do julgador, tornando desnecessária a produção de prova oral ou pericial técnica sobre a biometria, uma vez que não se discute a autoria da transação, mas sim a conduta do banco após a notificação da fraude.

O julgamento antecipado do mérito, portanto, não configurou cerceamento de defesa, mas sim o cumprimento do dever de velar pela rápida solução do litígio.

Adentrando ao mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, submetendo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), inclusive no que tange à responsabilidade objetiva das instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas, independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14 do CDC.

O cerne da questão devolvida a este Tribunal diz respeito à responsabilidade da instituição financeira apelante pelos danos suportados pela apelada em decorrência de transferência via PIX realizada sob coação, no contexto de um sequestro relâmpago/roubo, e a subsequente falha na prestação do serviço bancário ao não acionar os mecanismos de segurança disponíveis para o bloqueio e recuperação dos valores. Restou incontroverso nos autos, conforme boletim de ocorrência e comprovantes de transferência (ID. 91950929 e 91950940), que a autora, em 05/06/2024, realizou a transferência de R$ 6.600,00 para terceiro fraudador, sob grave ameaça.

O Apelante sustenta a tese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, alegando que a operação foi realizada com uso de senha e biometria, o que afastaria sua responsabilidade. Contudo, tal argumento não se sustenta diante da análise da conduta da instituição financeira após a comunicação do ilícito.

A prova dos autos demonstra que a consumidora entrou em contato com o banco réu imediatamente após o fato, no mesmo dia da transação (05/06/2024), relatando a fraude e solicitando o bloqueio dos valores. Nesse cenário, incumbia ao banco acionar o Mecanismo Especial de Devolução (MED), regulamentado pelo Banco Central do Brasil através da Resolução BCB nº 1/2020 e suas alterações, ferramenta criada especificamente para viabilizar o bloqueio cautelar e a devolução de valores em casos de suspeita de fraude no âmbito do PIX.

A inércia do banco Apelante em acionar tempestivamente os protocolos de segurança e o Mecanismo Especial de Devolução, mesmo diante da notificação imediata da consumidora, configura falha na prestação do serviço e fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira. A Súmula 479 do STJ dispõe que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

A omissão do banco em utilizar as ferramentas tecnológicas disponíveis para mitigar o prejuízo da cliente, quando comunicada a tempo, rompe com a alegação de fato exclusivo de terceiro, pois a fraude se consuma e se perpetua pela ineficiência do sistema de segurança bancário em responder à notificação de irregularidade. Não se trata, portanto, de responsabilizar o banco pela segurança pública, mas sim pela ineficiência de seus próprios mecanismos de contenção de fraudes financeiras operadas dentro de sua plataforma.

Quanto aos danos materiais, restou devidamente comprovado o prejuízo no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), correspondente à transferência realizada para a conta de terceiro fraudador (ID. 91950929). Considerando que a instituição financeira, se tivesse agido com a diligência esperada e acionado o bloqueio cautelar no momento da comunicação, poderia ter evitado a consumação do prejuízo ou viabilizado a recuperação do ativo, é de rigor a manutenção da condenação à restituição integral do valor, sob pena de transferir ao consumidor hipossuficiente o risco da atividade bancária, que é inerente ao fornecedor.

No que tange aos danos morais, a situação vivenciada pela Autora ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A consumidora, após sofrer violência e coação patrimonial, buscou amparo na instituição financeira depositária de sua confiança, encontrando, contudo, um atendimento ineficiente e burocrático que se recusou a adotar as medidas de segurança cabíveis.

A sensação de impotência, o desamparo diante da perda de significativa quantia financeira e a via crucis enfrentada para tentar resolver a questão administrativamente, sem sucesso, configuram violação aos direitos da personalidade, apta a ensejar a reparação por dano moral. O descaso da instituição financeira agrava o sofrimento da vítima de crime patrimonial, caracterizando o dano extrapatrimonial indenizável.

Em relação ao quantum indenizatório, a fixação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla finalidade de compensar a vítima e punir o ofensor, desestimulando a reiteração da conduta ilícita, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa.

O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo Juízo a quo mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto, à gravidade da falha na prestação do serviço e à capacidade econômica das partes, não merecendo redução. A quantia fixada está em consonância com os parâmetros adotados por esta Corte e pelos Tribunais Superiores em casos análogos de falha na prestação de serviço bancário e fraude digital.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC.

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                         Relatora