PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071501-54.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JUSCELIO DE JESUS SANTOS | ||
| Advogado(s): YURI TAINAN SANTOS ROZARIO | ||
| APELADO: IDB INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS EM SITES LTDA | ||
| Advogado(s):LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO |
MAF 03
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. PARTE AUTORA QUE CREDENCIADA NA PLATAFORMA MANTIDA PELA EMPRESA DE TRANSPORTE INDRIVE. DESLIGAMENTO. OCORRÊNCIA DE PRATICA ILÍCITA POR SEU MOTORISTA. JUSTIFICATIVA PARA O BLOQUEIO APRESENTADA PELA DEMANDADA ATRAVÉS DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA FEITA POR USUÁRIOS DO SERVIÇO DO APLICATIVO. OBRIGAÇÃO DA PLATAFORMA MANTER CONTROLE RÍGIDO DOS SEUS MOTORISTAS. PRESERVAÇÃO DA SEGURANÇA DOS USUÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8071501-54.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante JUSCELIO DE JESUS SANTOS e como apelada IDB INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS EM SITES LTDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade.
Salvador, 27 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071501-54.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: JUSCELIO DE JESUS SANTOS | |
| Advogado(s): YURI TAINAN SANTOS ROZARIO | |
| APELADO: IDB INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS EM SITES LTDA | |
| Advogado(s): LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO |
MAF 03
| RELATÓRIO |
Cuida-se de Apelação Cível, interposta por JUSCELIO DE JESUS SANTOS, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária proposta em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, tombada sob nº 8071501-54.2023.8.05.0001, julgou improcedentes os pedidos da exordial, nos termos a seguir:
"...Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Custas e honorários pelo autor, sendo que, em relação a estes últimos, com lastro no art. 85, § 2º, do NCPC, ficam eles fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, percentual que leva em consideração o grau de zelo, o trabalho realizado e o tempo despendido pelos advogados do réu, que atuaram sem que este Juízo pudesse perceber qualquer nota negativa no exercício da defesa dos acionados; o lugar da prestação do serviço, qual seja, a Comarca de Salvador, que não oferece maior embaraço para atuação do profissional da advocacia, já que é a capital de um dos estados da Federação; além da natureza relativamente simples da causa, que não exigiu maiores esforços a não ser a apresentação da defesa.
Frise-se, por fim, que em decorrência da gratuidade da justiça deferida ao demandante, as obrigações relativas à sucumbência do autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo as partes atentarem para o conteúdo do art. 98, § 3º, do NCPC. P.R.I. ...”
Em suas razões recursais, sustenta o Apelante que “...exerce atividade profissional de motorista de aplicativos há mais de 05 (cinco) anos, na cidade de Salvador e região metropolitana, nas diversas plataformas existentes, incluindo a costumeiramente denominada de InDrive, ora Recorrida, por mais de 03 (três) anos...”.
Afirma que “...para a infeliz surpresa do Apelante, desde a data de 10/10/2022 a plataforma recorrida bloqueou unilateralmente o Recorrente de sua plataforma, sem qualquer tipo de aviso prévio, inclusive sem o direito de saber do motivo detalhado do bloqueio, nem mesmo possibilitando ao Recorrente o direito de exercer defesa, contraditório, ampla defesa, através de devido processo administrativo legal...”.
Sustenta, ainda, que “...A Recorrida violou os princípios do contraditório, ampla defesa, devido processo legal e direito de defesa, ao bloquear unilateralmente o Recorrente, sem possibilitar o exercício do direito de contraditório, ampla defesa, ausente de procedimento administrativo legal, violando-se, ainda, o princípio da presunção de inocência...”.
Requer ao final:
“...o CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Apelação para: 5.1. condenar a parte recorrida a indenizar o Recorrente, a título de DANOS MATERIAIS, na modalidade LUCROS CESSANTES, pelo bloqueio unilateral da plataforma da Apelada, desde a data de 10/10/2022, que se perfaz por mais de 500 (quinhentos) dias; 5.2. RECREDENCIAR o Recorrente na plataforma da Recorrida, vez que o Apelante fora excluído de forma ilícita, unilateral, sem aviso prévio, bem como sem possibilidade de defesa, sob pena de imposição de multa diária; 5.3. condenar a parte recorrida a reparar, em relação aos DANOS MORAIS percebidos pelo Recorrente, face ao abuso de direito praticado pela Apelada, em razão do Recorrente; 5.4. condenar a parte Recorrida nos honorários de sucumbência, no importe sugestivo de 20% (vinte por cento), do valor da condenação...”
Contrarrazões no ID 60518281, sustentando, em síntese, a ausência de interesse processual, em decorrência do princípio da autonomia da vontade e da liberdade contratual, nos termos do que dispõe o art. 421, do Código Civil, bem como, afirmando que a exclusão do apelante da respectiva plataforma se deu em razão de prática ilícita “...após reclamação de passageiros ameaçados com arma de fogo...”.
Pugna, portanto, pelo improvimento do presente recurso.
É, em suma, o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.
Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.
Salvador/BA, 24 de julho de 2024.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8071501-54.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JUSCELIO DE JESUS SANTOS | ||
| Advogado(s): YURI TAINAN SANTOS ROZARIO | ||
| APELADO: IDB INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE SERVICOS EM SITES LTDA | ||
| Advogado(s): LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO |
MAF 03
| VOTO |
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Concedida gratuidade da justiça no primeiro grau, mantenho-a em sede recursal.
Narrou o Autor em sua peça vestibular que, abruptamente, foi desligado da plataforma Indrive sem saber ao certo a razão, o que foi feito por meio do próprio aplicativo operado pela Apelada, sem a concessão de qualquer justificativa sobre o descredenciamento, mesmo diante do questionamento formulado neste sentido.
Destacou que sempre laborou com zelo e dedicação, o que poderia ser evidenciado pela sua qualificação no próprio aplicativo e pelos reiterados elogios de passageiros, requereu a concessão de tutela de urgência para que fosse novamente ligado à Ré, por ser esta sua única fonte de renda e que lhe permitiu superar a ausência de emprego formal.
No sentido de comprovar suas alegações, instruiu a petição inicial com avaliações positivas que recebeu no citado aplicativo, com mensagem sobre o desligamento que demonstraria o caráter sumário do procedimento de exclusão e com o histórico de pagamento extraído do próprio aplicativo.
Na origem, foi citada a Demandada, que arguiu em sua contestação seu livre poder de desligar, independente de motivação, motoristas habilitados em seus assentos, em função do caráter privado da relação em questão, o que seria previsto de modo expresso no ajuste em comento, mas que, para além dessa circunstância, teria sido informado acerca de prática ilícita do Apelante, inclusive, ameaças com arma de fogo a passageiros, conforme se vê do Boletim de Ocorrência acostado ao ID 60518199.
É cediço que as plataformas de transporte por aplicativo devem zelar pela segurança dos usuários, mantendo rígido controle de seus motoristas parceiros.
Notadamente, diante da relevância social que ganhou o manejo de aplicativo de corridas nos últimos anos, não se pode perder de vista a necessidade de respeito e confiabilidade dos usuários aos serviços ofertados, portanto, cabe a plataforma zelar e adotar as providências necessárias para manter a segurança dos que dele utilizam.
Esta, decerto, a hipótese dos autos.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MOTORISTA DE APLICATIVO DA “99 TAXI” EXCLUÍDO DA PLATAFORMA DIGITAL DA EMPRESA. PLEITO DE NOVO CREDENCIAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. PRETENSÃO DE SER APLICADO O CDC AO CASO, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO ACOLHIMENTO. RELAÇÃO CONTRATUAL REGIDA PELO DIREITO CIVIL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA DA VONTADE. PRECEDENTE DESTA CORTE. MÉRITO. PROVAS DEMONSTRANDO COMPORTAMENTO INAPROPRIADO DO MOTORISTA NA CONDUÇÃO DOS PASSAGEIROS. DESCUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS 5.1 E 6.1 DO TERMO DE USO DO APLICATIVO. POSSIBILIDADE DE DESCREDENCIAMENTO DO PROFISSIONAL SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PROVIDÊNCIA PREVISTA NA CLÁUSULA 8.2 DO TERMO DE USO. EXCLUSÃO DO APELANTE QUE SE DEU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0071202-13.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Rogério Ribas - J. 07.12.2020)
(TJ-PR - APL: 00712021320198160014 PR 0071202-13.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Rogério Ribas, Data de Julgamento: 07/12/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação:07/12/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. MOTORISTA DO APLICATIVO 99 TECNOLOGIA. SUSPENSÃO DEFINITIVA DA PLATAFORMA SOB O FUNDAMENTO DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO LEGAL E DE AVISO PRÉVIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO AUTOR. No caso, insurge-se o autor contra a sentença de improcedência do pedido inicial, cuja pretensão é a sua reintegração ao aplicativo, além de indenização por danos morais e materiais. Sustenta o recorrente que foi desligado do aplicativo por violação aos termos de uso sem possibilidade de apresentação de defesa, assim como sem informação sobre qual regra teria violado. A relação existente entre as partes é de cunho eminentemente civil. Nesse sentido, conforme entendimento do e. STJ, não se trata de relação de emprego. Sendo a relação contratual, é impositiva a observação dos princípios da função social e da autonomia privada, à luz do art. 421 e seu parágrafo único do Código Civil. Hipótese em que não há qualquer comprovação de requerimento administrativo no sentido de tentar a sua reinclusão no aplicativo e/ou sobre os motivos que levaram ao seu desligamento. Ressalte-se, ademais, que a recorrida anexou extrato de consulta processual deste Tribunal de Justiça em que se verifica a existência de Ação Penal nº. 0085266-49.2020.8.19.0001, em nome do autor, pela suposta prática de delito de Porte Ilegal de Arma de Fogo (art. 14 da Lei nº. 10.826/2003); Associação Criminosa (art. 288 do CP) e Corrupção de Menores (Lei 8.069/90 - art. 244-B), o que ensejou o bloqueio do recorrente à plataforma. É importante observar que, a despeito de tal anotação não constar da Certidão de Antecedentes Criminais, o recorrente se limitou a afirmar que o feito está em andamento, ou seja, em nenhum momento alegou desconhecer a acusação em seu nome, tampouco que se trata de um eventual equívoco por homonímia. Registre-se, ainda, que consta do Termo de Uso do Aplicativo que a ré pode realizar a verificação da existência de antecedentes criminais ou "quaisquer outras verificações que considerar oportunas", bem como rescindir unilateralmente o contrato em razão de "suposta prática de qualquer infração de trânsito, atividade fraudulenta ou ilegal", inclusive, sem a necessidade de envio de notificação prévia. A manutenção do vínculo contratual por intervenção estatal, à revelia da vontade das partes, constitui solução extremada. De fato, o Poder Judiciário não pode obrigar a celebração ou manutenção de uma relação contratual se uma das partes não demonstra, por qualquer razão, interesse na preservação do vínculo, sobretudo, porque a liberdade contratual abrange também os institutos do distrato, resolução, resilição e rescisão contratual. Pontua-se que a jurisprudência deste e. TJRJ tem se firmado no sentido de que, em homenagem ao princípio da autonomia privada, a ré não pode ser compelida a manter o credenciamento do autor. Precedentes. Demonstrada a inexistência de irregularidade no desligamento do autor, não há que se falar em dever de reparação. Sentença de improcedência que se mantém. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(TJ-RJ - APL: 01395203520218190001 202200161059, Relator: Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 06/07/2023, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2023).
Com efeito, tem-se por legal o bloqueio de acesso do autor, feito pela ré à sua plataforma, e, deste modo, de rigor a manutenção da sentença.
Ante ao exposto, voto no sentido e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se inalterada a sentença vergastada, por conseguinte.
Majoro os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa, contudo, em razão da gratuidade concedida, fica suspensa sua exigibilidade.
É, pois, como voto.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator