PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000454-16.2016.8.05.0211
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANE NAZIOZENO TEIXEIRA FALCAO
Advogado(s): DANIEL LUCAS CORDEIRO FREITAS
APELADO: DEVERLEA ABREU DAMASCENO e outros
Advogado(s):FELIPE SALES FARIA CARNEIRO, JOAQUIM LINO CARNEIRO FILHO, LUIS MARCOS DOS SANTOS, CAROLINE DOS SANTOS SOTER

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE EMPREITADA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000454-16.2016.8.05.0211, de Riachão do Jacuípe, em que figuram, como Apelante CRISTIANE NAZIOZENO TEIXEIRA e Apelados DEVERLEA ABREU DAMASCENO e MARCELO JOSE SOUZA NUNES.

 

A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora.

 

Sala das sessões,

Presidente



Mariana Varjão Alves Evangelista

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

                                                     Procurador de Justiça

EJ/A1

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO ao recurso-UNÂNIME

Salvador, 27 de Janeiro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000454-16.2016.8.05.0211
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANE NAZIOZENO TEIXEIRA FALCAO
Advogado(s): DANIEL LUCAS CORDEIRO FREITAS
APELADO: DEVERLEA ABREU DAMASCENO e outros
Advogado(s): FELIPE SALES FARIA CARNEIRO, JOAQUIM LINO CARNEIRO FILHO, LUIS MARCOS DOS SANTOS, CAROLINE DOS SANTOS SOTER

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível contra sentença (id. 60814736), proferida pelo Juízo da Vara de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riachão do Jacuípe, que, nos autos de n° 8000454-16.2016.8.05.0211 da AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por CRISTIANE NAZIOZENO TEIXEIRA FALCÃO contra DEVERLEA ABREU DAMASCENO e MARCELO JOSE SOUZA NUNES, rejeitando as preliminares aventadas, julgou improcedente a presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais, e fixou honorários advocatícios em prol dos causídicos dos requeridos em 10% (dez por cento) para cada, sobre o valor atualizado da causa.

Inconformada com a decisão, a autora CRISTIANE NAZIOZENO TEIXEIRA FALCÃO interpôs recurso de apelação ID. 60814744, alegando a apelante provou, por meio de fotos, o estado em que encontrava a obra quando assumiu a sua execução.

Aduz que a obra teve atrasos em sua execução em virtude da ocorrência de danos na parede do vizinho por parte da empresa que iniciou a obra, situação que demandou correção, o que foi feito pela equipe da empresa Apelante, mesmo sem adição no contrato.

Assevera que havia entulho dessa parede do vizinho, que precisou ser removido pela Apelante antes de iniciar o reparo.

Assinala que a testemunha Eduardo Lima Vitório afirmou que entrou na obra no mesmo período que a empresa Apelante e que, à época que entrou, só havia sido construído dois pilares e uma parte do radier. Acrescentou que foi ele o responsável pela instalação da tubulação da parte elétrica, que, inclusive, antecede a execução da construção dos pilares.

Frisa que a referida testemunha asseverou que permaneceu na obra até o momento em que a Apelante saiu da obra, tendo afirmado que, ao saírem, já havia sido feito reboco das paredes do andar térreo, laje do primeiro andar, além da escada e, especificamente, com relação ao seu trabalho, deixou também a instalação elétrica já com as caixinhas instaladas nas paredes.

Argumenta que os e-mails e fotos evidenciam que a apelante recebeu a obra com apenas 25% da execução do alicerce, não 25% do total da obra, como tentou fazer crer a apelada.

Arrazoa que a condição de empresa da Apelante deveria ser mitigada e que deveria ter sido agraciada com a inversão do ônus da prova, já que se trata de mera trabalhadora braçal, constituída como empresa apenas como mera formalidade permitida por lei, com vistas, sobretudo, a reduzir custos de quem contrata do que de quem é contratado.

Ao final, pede o julgamento pela procedência dos pedidos autorais.

Instada a se manifestar, a requerida DEVERLEA ABREU DAMASCENO apresentou contrarrazões ID. 60814747, alegando que no que diz respeito a evolução da obra por parte da apelante, a primeira requerida Deverléa Abreu Damasceno, amparada nas informações técnicas da Engenheira Civil Dra. Mabel S. Damião, constante da já mencionada declaração de visita técnica na obra, pôde afirmar que quando a obra parou tinha apenas 42% (quarenta e dois por cento) de sua execução, porém, levando em conta, que antes da Autora assumir a obra já havia sido feito serviços de fundação e construção de pilares, o que importa em média de 10% (dez por cento) da construção, resta inequívoco que a Autora efetuou no máximo 32% (trinta e dois por cento) da obra. Por fim, pede o improvimento da apelação e a manutenção integral da sentença.

MARCELO JOSE SOUZA NUNES apresentou contrarrazões ID. 60814748, alegando que a apelante almeja a procedência dos pedidos autorais com base somente em fotografias e emails produzidos unilateralmente por ela, o que não é possível porque tais provas não trazem elementos concretos de condições e valores para sustentar o direito buscado, não tendo valor jurídico, por terem sido produzidas de forma unilateral com a apelante possuindo controle absoluto sobre esta prova, a qual poderia ser alimentada com qualquer informação de seu interesse, constituindo-se em uma prova moralmente ilegítima.

Defende que a apelante não comprovou ter executado 65% da obra como alega, enquanto a apelada juntou laudo de visita e vistoria da obra, feito por profissional responsável concluindo que até a suposta saída da apelante da obra, esta se encontrava apenas 42% concluída, aí incluídos os serviços de fundação, colunas e pilares que não teriam sido feitos pela apelante. Frisa que o referido laudo não restou impugnado.

Quanto ao argumento de que a apelante só constituiu a empresa para fins fiscais e previdenciário, deduz a impossibilidade de tal funfamento para mitigação da sua condição de empresa, pois a matéria não seria passível de apreciação, uma vez que a questão não foi diretamente discutida no juízo a quo, sendo impossível sua devolução a esse Tribunal. Pugna, por fim, pelo improvimento do recurso de apelação e a manutenção integral da sentença.

É o relatório, com o qual, na forma art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, a possibilidade sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 



Salvador/BA, 20 de julho de 2024.

 

 

Mariana Varjão Alves Evangelista

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000454-16.2016.8.05.0211
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CRISTIANE NAZIOZENO TEIXEIRA FALCAO
Advogado(s): DANIEL LUCAS CORDEIRO FREITAS
APELADO: DEVERLEA ABREU DAMASCENO e outros
Advogado(s): FELIPE SALES FARIA CARNEIRO, JOAQUIM LINO CARNEIRO FILHO, LUIS MARCOS DOS SANTOS, CAROLINE DOS SANTOS SOTER

 

VOTO

 

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Como visto, trata-se de apelação cível contra sentença (id. 60814736), proferida pelo Juízo da Vara de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riachão do Jacuípe, que, nos autos de n° 8000454-16.2016.8.05.0211 da AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por CRISTIANE NAZIOZENO TEIXEIRA FALCÃO contra DEVERLEA ABREU DAMASCENO e MARCELO JOSE SOUZA NUNES, rejeitando as preliminares aventadas, julgou improcedente a presente ação, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais, e fixou honorários advocatícios em prol dos causídicos dos requeridos em 10% (dez por cento) para cada, sobre o valor atualizado da causa.

Pois bem.

In casu, a autora, ora apelante alega que apesar da ausência de um contrato formal, há evidências suficientes para comprovar a execução de 65% da obra e o valor não pago pelos serviços prestados.

Alega que os requeridos estavam obrigados a pagar-lhe a quantia de R$ 97.500,00 (noventa e sete mil e quinhentos reais), todavia os requeridos só teriam pago o valor de R$ 45.133,00 (quarenta e cinco mil, cento e trinta e três reais), restando a receber R$ 52.367,00 (cinquenta e dois mil, trezentos e sessenta e sete reais).

Em seu turno, os apelados argumentam que os serviços foram pagos conforme os recibos apresentados e que a obra não foi concluída na porcentagem alegada pela autora. Nesse seguimento, alegam que antes da contratação da autora, as etapas atinentes à “fundação” e “levantamento de colunas/pilares” foram realizadas por profissionais contratados diretamente pelo Sr. Marcelo José Souza Nunes, de modo que a obra de edificação do imóvel objeto da lide não teve início com a autora.

Chamam atenção especial para o último recibo assinado pela autora e por seu esposo, o Sr. Ebenézer Falcão de Oliveira, cuja atuação na obra, como pedreiro, se deu até o final da participação dela na construção, ou seja, na data de 15/04/2015.

Frisam que somente após a data de 21/01/2015 foi que a Autora e seus profissionais iniciaram os serviços na construção, através do enchimento das colunas/pilares levantados pelos profissionais que atuaram antes da contratação da mesma e, após esta atividade, deram seguimento ao levantamento de paredes (térreo), reboco e concretagem da laje (1º piso).

Feita uma digressão fática para uma melhor análise do caso. Passo à análise.

Conforme disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil, ônus da prova incumbe a quem alega o fato constitutivo de seu direito.

No presente caso, cabia à autora comprovar a existência do contrato de empreitada e o inadimplemento por parte dos réus. No entanto, a apelante não apresentou contrato escrito, limitando-se a alegações verbais e provas testemunhais que se mostraram insuficientes para corroborar suas afirmações, mormente porque a maioria dos depoimentos, ricos em detalhes, aponta para a veracidade da tese defensiva de que a autora assumiu a obra já com alguns avanços iniciais na execução e que a deixou após o levantamento de paredes, reboco e concretagem da laje do primeiro piso.

Nessa esteira, observe-se o teor do depoimento da testemunha sra. Mabel Silva Damião, engenheira civil:

“que foi contratada para fazer uma visita técnica na obra, que a obra estava inacabada, tinha uma parte estrutural pronta, a parte de laje estava executada e estava incompleta; que no relatório tem o quantitativo encontrado na obra (…) e o percentual de 42% da obra executado inclui a parte de fundação; que quando foi até a obra tinha os eletrodutos mas a fiação não havia, se rasga, coloca os dutos e passa a fiação; que vê o projeto inicial e o quanto foi executado e chega-se ao quantitativo do quanto foi feito desta forma; que quando foi até a obra para elaborar o laudo a obra estava parada; que não sabe informar quem fez primeiro e quem fez depois quando foi até a obra ver; que entende que o projeto consistia em uma galeria com salas, acesso entre as duas ruas, duas vias e que iria ser alugada cada sala; que em média uma obra como essa levaria um ano para ser feita com bons profissionais com base na sua experiência; que estava sem reboco, só tinha reboco as paredes externas” (transcrição nossa) ID. 60814730



De igual modo, o depoimento da testemunha sr. Júlio César Carneiro Soares corrobora este entendimento:

“que trabalhou na construção daquele prédio como carpinteiro; que não conheceu dona cristiane e que começou a trabalhar na obra quatro meses antes de eles chegarem; que esse trabalho de fundação foi concluído todo antes da empresa chegar; que trabalhou na obra com outras pessoas, com ajudante e pedreiro, mais ou menos cinco pessoas; que depois que a obra foi continuada pelas pessoas novas trabalhou pra eles mais 3 meses depois que começaram; que quem ia na obra era Ebenezer; que antes de trabalhar pra empresa quem lhe remunerava era Marcelo, que trabalhava por diárias; que a construção parou depois que discutiram; que quando a empresa parou tinha uma média de 40% incluso o que já tinha sido feito e depois que a empresa saiu a construção foi retomada com mais ou menos 5 pessoas; que não sabe informar como era paga a empresa do senhor Ebenezer; que a segunda etapa chegou atrasada; que o sr. Ebenezer dispensou os trabalhadores e o sr. Ebenezer discutiu com Marcelo; que disse a Marcelo que estava demitido do trabalho e entregou a chave; que a laje foi dividida em duas etapas e que quando sr. Ebenezer saiu a segunda etapa da primeira laje, do primeiro andar estava pronta”. (transcrição nossa) ID. 60814730

O depoimento da testemunha sra. Magna Scheyla Araújo Páim:

“que conhece a obra desde o início; que a construção era um casarão e foi feita a demolição e os pedreiros começaram a parte da fundação e laje marcelo começou a tomar a frente disso aí o pessoal trabalhava mas tinha contato com Marcelo; que acredita que já tinha uns 45 dias, que no período quando pegaram já tinha a fundação e tinha os pilares; que não via dona Cristina na obra e no período que eles trabalharam,a empresa, via Ebenezer na obra; que a partir da contratação não estava na obra mas sabia que tinha um conflito entre Marcelo e o pessoal e foi feita uma reunião para saber o que estava acontecendo e toda sexta-feira havia o pagamento; que foi testemunha do valor que foi acertado e que o valor passou pra eles; que teve a percepção de que aquilo era o fim de uma discussão; que deveria ser; que não participou do contrato mas que existia um projeto; que só fizeram a laje do primeiro andar; que estava acompanhando a obra desde o início; que as vezes fazia visitas a obra; que a regularidade era uma vez por semana, talvez mais; que feito somente um pilar depois da fundação e não lembra se foi ele que fez ou se foi posterior porque lembra que foi feito depois da fase de fundação; que os pagamentos eram feito por ela pra Marcelo constantemente as sextas-feitas; que não sabe dizer o custo da obra que foi pago”. (transcrição nossa), ID. 60814730

A oitiva do sr. Ebenezer Falcão de Oliveira, ouvido na condição de informante, expõe circunstâncias bastante inverossímeis da narrativa da parte autora, como a continuidade da obra a despeito da sua suposta forte resolução em ver o contrato formalizado e a anuência contínua em receber pagamentos quinzenais que acreditava serem aquém do valor devido com recibos, além da falta de posse documentos bilaterais que corroborem a afirmativa de que o valor de 150 mil reais se referia a porção de construção da qual teriam sido contratados a executar e não a edificação do prédio como um todo ou mesmo de que teriam executado a totalidade da porção que lhe cabia:

“que foi contratado pelo sr. Marcelo para trabalhar na obra da sra. Deverlea no mês 04 de 2015 mais ou menos, que foi contratado para o serviço em 2014; que quando firmaram o contrato na planilha tinha que o valor total era 150 mil reais; que a obra já estava com dois pilares, ranier executado e executaram fundação e pilares; que não havia entulho lá na obra de serviços executados dentro da obra, só alguns tinha material de outros serviços fora e teve que tirar e limpar; que em uma segunda-feira retornaram de feira de santana para trabalhar na obra e estava fechada e foi informado que Marcelo disse que não era para entrar para fazer o serviço; que contrataram eletricista e encanador para passar as turbulações, o restante das vigas e pilares, laje, muro e escada, alvenaria do térreo, ferragens; que fizeram 65% da obra o que foram contratados para fazer mas contando o que já havia antes mais de 70%-75% da obra geral; que não lembra o valor pago a eles; que nunca houve desentendimento com o sr. Marcelo apenas com relação a que ele ficou para trazer o contrato e a planilha da obra e nunca trouxe; que foi aberta uma conta empresa para fazer o pagamento dos serviços mas nunca usou o pagamento era feito em espécie; que umas duas vezes teve que depositar na conta de outra pessoa e ir sacar; que não sabe dizer porque; que no que diz respeito à fundação, o que tinha já tinha executado quando chegaram eram dois pilares e uma parte da fundação; que o que firmaram com ele na planilha não estava inclusa essa parte; que o que eles fizeram foi o radier, pilares, alvenaria, escada, laje e parte elétrica; que não sabe dizer quanto tinha feito dessa parte o percentual; que o vizinho do lado direito foi danificado por outros e o que ficou para eles resolverem foi da parte do vizinho esquerdo; que as planilhas de medição eram feitas por Marcelo e o questionamento era em relação a planilha e quando chegava com o pagamento chegava com essa planilha; que o serviço foi contratado para executar do serviço x ao serviço x mas se media o serviço executado quinzenalmente e pagava”; que o serviço era de 150 mil reais para fazer a parte que faltava do radier, complemento da escada, piso, ferragem, hisdráulica e elétrica, que isso era edificar o prédio; que pediram a Marcelo o contrato; que levaram quase 3 meses para executar porém dependendo da quantidade de gente poderia fazer em qualquer duração; que foi feito um pagamento de 15 mil reais e está consignada observação de que não há mais débito e reconhece a assinatura ali; que que esclarecer que nesse dia foi feito um recibo que não foi assinado que passaram uns 20 ou 30 minutos questionando isso e não assinaram esse outro mas assinou esse; que a autora sra Cristiane desde o início houve o questionamento do contrato a respeito de confeccionar o contrato e trazer para assinar; que levou o contrato para Marcelo assinar e ele disse que era um casamento; que a época era empregado da empresa da sra Cristiane e os pagamentos eram feitos por ele já que Marcelo não depositava os pagamentos como combinou trazia em espécie; que na época a quantidade de trabalhadores variava mas tinha em média 8 funcionários carteira assinada, mais elétrica e hidráulica tinha uns 25 pessoas mais ou menos; que nunca fez contato com a sra Deverlea ameaçando-a que o contato foi com a empresa; que disse que foi contratado para edificar um prédio no valor de 150 mil reais e era pago quinzenalmente pelos serviços executados; que quanto ao valor de 52 mil cobrados na ação as planilhas não conferiam com os serviços que eram feitos”. (transcrição nossa), ID. 60814730

O depoimento da testemunha sr. Eduardo Lima Vitório não trouxe maiores informações, porém se alinha com a tese de que já existia uma porção da obra quando a autora, sra. Cristina e seus funcionários ingressaram nela, fato tampouco disputado pelo informante:

“que é eletricista e que foi contratado pela sra Cristiane para fazer a parte elétrica, estrutura e fiação; que não lembra com precisão quando entrou na obra para fazer esse serviço, 2015 janeiro; que entrou mais ou menos no mesmo período que a sra. Cristiane; que já tinha dois pilares e uma faixa do radier parte da frente; que primeiro se faz a estrutura a parte da elétrica e depois o resto; que saiu junto com eles; que não se recorda quanto tempo ficou na obra mas ficou no tempo da empresa da sra Cristiane; que quando eles sairiam a parte de reboco estava em andamento e tinha sido levantadas as paredes; que se lembra de discussão em questão de serviço do sr Ebenezer e Marcelo; que não lembra de Ebenezer cobra a Marcelo valores dizendo que a planilha tinha um valor menor do que a execução; que recebia em espécie; que não tem amizade íntima com as partes mas tem amizade por conhecer; que era pago por empreitada para a parte elétrica; que o serviço dele seria até a parte que eles pegaram, piso, telhado; que foi feito todas as paredes com eletroduto; que tinha reboco”. (transcrição nossa), ID. 60814730

A autora anexou fotografias e documentos (planilha unilateral ID. 60813003 e recibos ID. 60813004) que, segundo ela, demonstram a execução parcial da obra nos percentuais alegados.

Nota-se, nesse ponto, que as fotos não indicam a conclusão da parte elétrica ID. 60813005, ID. 60813005, o que de acordo com a parte autora seria justificado pelo repentino bloqueio de seu acesso à obra por parte dos requeridos.

Outrossim, tais provas não foram capazes de confirmar, de maneira inequívoca, que 65% da obra foi realizada ou que a ré ainda possuía saldo devedor. Ademais, os recibos apresentados pelos réus indicam pagamentos efetuados pelos serviços prestados, criando dúvidas razoáveis sobre a veracidade das alegações da autora.

Em demandas desta natureza, onde o cumprimento de um contrato verbal é contestado, a prova robusta é essencial para o acolhimento do pedido. A falta de um contrato formal torna ainda mais imperativa a necessidade de comprovações inequívocas, o que não foi cumprido pela autora. A ausência de documentos que detalhem o acordo e a execução da obra, bem como a ausência de registros precisos dos pagamentos e das fases de construção, prejudicam a pretensão da apelante.

Ademais, após o encerramento da participação da autora na obra, a requerida contratou uma Engenheira para avaliar as condições da construção naquele momento e inclusive registrar qual o percentual executado da obra até então, com a avaliação técnica concluindo que apenas 42% (quarenta e dois por cento) da obra havia sido executada até a data de 19/05/2015, considerados neste percentual, a parte desenvolvida pelos profissionais que antecederam a autora, tendo o relatório da visita técnica sido reconhecido em cartório à época dos eventos, o que torna ainda mais verossímil a tese defensiva ID. 60814597.

Dessa forma, verifica-se que a apelante não se desincumbiu de provar suas alegações de forma satisfatória, não havendo nos autos elementos suficientes que justifiquem a reforma da sentença recorrida. Assim, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Em razão do resultado do julgamento, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 98, § 11 do CPC.

 


Salvador/BA, 20 de julho de 2024.

 

 

MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA

Juíza Substituta de 2o Grau - Relatora