PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Classe: Revisão Criminal n.º 8071623-36.2024.8.05.0000 

Foro de Origem: Vara Criminal da Comarca de Curaçá

Órgão Julgador: Seção Criminal

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto

Requerente: ALBINO GOMES DE MACEDO

Advogado: José Bezerra da Silva Neto (OAB/PE 37.481) e Júlia Simone Martins (OAB/BA 76.198)

Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Procurador (a) de Justiça: Sheila Cerqueira Suzart

Apelação: 0000344-19.2015.8.05.0073 (Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma)

Turma Julgadora: Desembargadora Ivone Bessa Ramos (Relatora); Desembargador Eserval Rocha e Desembargadora Aracy Lima Borges

Assunto: Tráfico de Drogas 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AÇÃO REVISIONAL CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA CONSTITUÍDA NOS AUTOS. NULIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PEDIDO PROCEDENTE. 

I. Caso em exame 

1. Ação revisional criminal proposta contra acórdão da Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que julgou improcedente apelação interposta pelo réu, condenado em primeiro grau por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 09 anos e 08 meses de reclusão, em regime fechado, e 980 dias-multa. O julgamento do recurso ocorreu sem a presença de defesa técnica habilitada, em razão da renúncia do advogado constituído e da não nomeação de novo defensor. 

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de defesa técnica no julgamento da apelação criminal acarreta nulidade absoluta do processo, por violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 

III. Razões de decidir 

3. A ausência de intimação pessoal do réu para nomear novo advogado ou manifestar interesse na nomeação de defensor público viola os artigos 261 e 263, do CPP, bem como o art. 5º, LV, da CF/88. 

4. O julgamento do recurso de apelação sem defensor, após a renúncia do único advogado constituído, configura nulidade absoluta, conforme entendimento pacificado no STF (Súmula nº 708) e reiterada jurisprudência de outros tribunais. 

5. Resta demonstrado nos autos que o réu permaneceu sem defesa técnica no feito de origem desde 19/12/2022, nessa condição permanecendo durante o julgamento do recurso de apelação, em 10/06/2024, o que impõe a anulação do julgado. 

IV. Dispositivo e tese 

6. Pedido procedente. 

Tese de julgamento: “1. A ausência de defesa técnica no julgamento de apelação criminal, por não intimação do réu para regularizar sua representação após a renúncia de seu defensor, configura nulidade absoluta. 2. O julgamento de recurso sem a presença de defensor viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, impondo a anulação do acórdão e dos atos processuais subsequentes.” 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, arts. 261, 263; CPC, art. 76. 

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n.º 708; TRE-SP, RevCrim 06000711820236260000, Rel. Des. Silmar Fernandes, j. 22.06.2023. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de ação de Revisão Criminal, tombados sobn.º 8071623-36.2024.8.05.0000, tendo como revisionando ALBINO GOMES DE MACEDO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER da ação de Revisão Criminal e JULGAR PROCEDENTE o pedido revisional, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.  

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica). 

  

Desa. Soraya Moradillo Pinto 

Relatora 

  

Procurador (a) de Justiça 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 10 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 

Classe: Revisão Criminal n.º 8071623-36.2024.8.05.0000 

Foro de Origem: Vara Criminal da Comarca de Curaçá

Órgão Julgador: Seção Criminal

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto

Requerente: ALBINO GOMES DE MACEDO

Advogado: José Bezerra da Silva Neto (OAB/PE 37.481) e Júlia Simone Martins (OAB/BA 76.198)

Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Procurador (a) de Justiça: Sheila Cerqueira Suzart

Apelação: 0000344-19.2015.8.05.0073 (Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma)

Turma Julgadora: Desembargadora Ivone Bessa Ramos (Relatora); Desembargador Eserval Rocha e Desembargadora Aracy Lima Borges

Assunto: Tráfico de Drogas 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de revisão criminal proposta por ALBINO GOMES DE MACEDO, assistido por advogado constituído, em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal Primeira Turma deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sendo o julgamento conduzido pela relatora Desembargadora Ivone Bessa Ramos e acompanhada, à unanimidade de votos, pelos demais integrantes da Turma Julgadora, a saber, Desembargador Eserval Rocha e Desembargadora Aracy Lima Borges (ID 73732738 – Pág. 128). 

Registre-se que a sentença condenatória foi proferida pelo JuízodaVara Criminal da Comarca de Curaçá, nosautos da ação penal tombada sob o número de 0000344-19.2015.8.05.0073. 

Com fulcro nos artigos 621, I, do Código de Processo Penal, o revisionando pleiteia, mediante a presente ação revisional, o reconhecimento da nulidade do julgamento da apelação criminal nos autos de origem, por ausência de defesa técnica, haja vista ter ocorrido a renúncia do advogado constituído pelo acusado antes do julgamento da apelação, sem que tenha havido, depois, a devida intimação da parte para nomeação de novo patrono nem remessa do feito à Defensoria Pública.   

Por provocação da Procuradoria de Justiça, foi certificado nos autos que, embora determinada a intimação pessoal do Requerente na Apelação Criminal n.º 0000344-19.2015.8.05.0073, a fim de constituir novo defensor, os autos foram devolvidos pelo Juízo de origem sem efetivar a referida intimação, em razão da sua não localização (ID 77765066). 

Encaminhado novamente o caderno processual à Procuradoria de Justiça, esta opinou pelo conhecimento e procedência da ação revisional (ID 81326055). 

Vindo-me os autos conclusos, neles lancei o presente relatório, o qual submeti à censura do eminente Desembargador Revisor, que solicitou inclusão do feito em pauta de julgamento. 

É o Relatório. 

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica). 

  

Desa. Soraya Moradillo Pinto 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Classe: Revisão Criminal n.º 8071623-36.2024.8.05.0000 

Foro de Origem: Vara Criminal da Comarca de Curaçá

Órgão Julgador: Seção Criminal

Relatora: Desa. Soraya Moradillo Pinto

Requerente: ALBINO GOMES DE MACEDO

Advogado: José Bezerra da Silva Neto (OAB/PE 37.481) e Júlia Simone Martins (OAB/BA 76.198)

Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Procurador (a) de Justiça: Sheila Cerqueira Suzart

Apelação: 0000344-19.2015.8.05.0073 (Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma)

Turma Julgadora: Desembargadora Ivone Bessa Ramos (Relatora); Desembargador Eserval Rocha e Desembargadora Aracy Lima Borges

Assunto: Tráfico de Drogas 

 

VOTO

 

Trata-se de Ação Revisional criminal interposta contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sendo o julgamento conduzido pela relatora Desembargadora Ivone Bessa Ramos e acompanhada, à unanimidade de votos, pelos demais integrantes da Turma Julgadora, a saber, Desembargador Eserval Rocha e Desembargadora Aracy Lima Borges. 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade necessários à propositura da presente ação de revisão criminal, conforme se verifica do acórdão juntado aos autos (ID 73732738 – Pág. 128), e a comprovação do trânsito em julgado, de acordo com a certidão de ID 73732738 - Pág. 6, passo à análise do mérito da presente demanda.  

De início, destaca-se que a segurança jurídica é o princípio previsto no caput do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, tratando-se de direito assegurado ao cidadão frente aos poderes públicos, cujo objetivo é tornar segura a vida das pessoas e instituições, criando condições de certeza que lhes habilitem a se sentirem senhores de seus próprios atos, vez que, garantida a segurança jurídica, possuem o conhecimento antecipado das consequências diretas de suas ações. O direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito – previstos no inciso XXXVI do artigo supramencionado – são, todos, garantias que compõem a segurança jurídica.  

Cumpre ressaltar que a Revisão Criminal tem por finalidade desconstituir a coisa julgada, tratando-se de ação autônoma de impugnação, cuja competência é originária dos Tribunais; destinada à revisão de sentença ou acórdão penal condenatório ou absolutório impróprio, com trânsito em julgado, de modo a corrigir possível erro judiciário. Consequentemente, é uma garantia fundamental do indivíduo, bem como um remédio constitucional contra injustas condenações.  

Determina o Código de Processo Penal que a revisão criminal somente pode ser proposta nas hipóteses previstas no art. 621, do Código de Processo Penal:  

“Art. 621.  A revisão dos processos findos será admitida: 

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; 

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; 

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena”.  

No caso em análise, o requerente foi condenado em primeiro grau à pena de 09 (nove) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 980 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.  

Interposta apelação, e considerando que, antes de seu julgamento, o advogado constituído pelo requerente renunciou ao mandato (ID 38938762 dos autos PJE 1º Grau), foi determinada a intimação pessoal do réu para nomeação de novo patrono ou, em caso de inércia, a comunicação à Defensoria Pública para a continuidade do patrocínio da causa em grau de recurso (ID 73732738 - Pág. 231). 

A carta precatória expedida à Comarca de Curaçá retornou sem cumprimento, por não localização do réu (ID 73732738 - Pág. 164), de modo que foi certificado neste caderno processual que, embora determinada a intimação pessoal do Requerente na Apelação Criminal n.º 0000344-19.2015.8.05.0073, nos termos supracitados, os autos foram devolvidos pelo Juízo de origem sem efetivar a referida intimação, em razão da não localização (ID 77765066).  

Sem que tenha sido designado defensor dativo ou defensor público para a assistência técnica do réu, ou seja, sem defesa técnica habilitada nos autos, em 10/06/2024 o recurso de Apelação foi levado a julgamento e restou improvido, com manutenção integral da condenação. 

Transitado em julgado o acórdão, o requerente postula a revisão do julgado, com fundamento no inciso I do artigo colacionado acima, sendo pleiteado o reconhecimento da nulidade do julgamento da apelação criminal (Processo n.º 0000344-19.2015.8.05.0073), por ausência de defesa técnica. 

A ausência de defesa técnica no julgamento da apelação viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, LV, da CF/88, bem como nos artigos 261, caput, e 263, caput, do Código de Processo Penal, e 76, do CPC, este em aplicação subsidiária, que dispõem: 

Constituição Federal 

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 

(...) 

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;” 

 

Código de Processo Penal 

“Art. 261.  Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor. 

(...)”. 

“Art. 263.  Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação”. 

 

Código de Processo Civil 

“Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. 

(...)” 

[Destaques acrescidos] 

De outro lado, é pacífico o entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que, na ausência de intimação pessoal do réu para regularização da sua representação técnica, o julgamento da apelação criminal sem que tal defeito seja previamente sanado configura nulidade absoluta. Tal é o teor da Súmula 708, do Supremo Tribunal Federal: 

“É nulo o julgamento da apelação se, após a manifestação nos autos da renúncia do único defensor, o réu não foi previamente intimado para constituir outro.” 

No mesmo sentido a Jurisprudência das demais Cortes do País: 

“REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA POR AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO APÓS A RENÚNCIA DO DEFENSOR DATIVO. PREJUÍZO DEMONSTRADO . NULIDADE DA R. SENTENÇA. PEDIDO PROCEDENTE. 

(TRE-SP - RevCrim: 06000711820236260000 FLÓRIDA PAULISTA - SP 060007118, Relator.: Des . Silmar Fernandes, Data de Julgamento: 22/06/2023, Data de Publicação: DJE - DJE, Tomo 117) 

[Grifei] 

No caso concreto, restou incontroverso que o réu permaneceu desassistido de defesa técnica no feito de origem desde 19/12/2022, quando se perfectibilizou a renúncia do seu advogado constituído nos autos, nessa condição permanecendo durante o julgamento do recurso, em 10/06/2024. Não se trata, portanto, de mera irregularidade, mas de vício insanável, que compromete a validade do julgamento e impõe sua desconstituição. 

O julgamento nos termos supracitados, sem defesa técnica habilitada nos autos, incorreu em afronta aos dispositivos constitucionais e legais anteriormente transcritos, subsumindo-se o caso sob julgamento à hipótese do art. 621, I, do CPP, mencionado linhas atrás. 

Por tais razões, há de se acolher os argumentos do Requerente, para reconhecer a nulidade do julgamento da Apelação Criminal, com o retorno dos autos à instância recursal originária, para que seja garantido ao requerente o pleno exercício do direito de defesa, com prévia intimação para regular constituição de defesa técnica, ou nomeação de defensor público, sendo assegurada a realização de sustentação oral.   

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e julgar procedente o pedido de Revisão Criminal, para anular o julgamento da Apelação Criminal n.º 0000344-19.2015.8.05.0073 e de todos os atos processuais a ele subsequentes, determinando o retorno dos autos à Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a fim de que seja proferido novo julgamento, com a devida observância ao contraditório e à ampla defesa, mediante habilitação de defesa técnica em favor do Requerente. 

Ex positis, acolhe esta Seção Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o voto através do qual se CONHECE e se julga PROCEDENTE o pedido de revisão criminal.  

Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica). 

  

Desa. Soraya Moradillo Pinto 

Relatora