PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0010469-03.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: AGNALDO FERRAZ DE JESUS e outros (30)
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
LITISCONSORTE: Secretário da Administração do Estado da Bahia e outros (2)
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. AUXÍLIO-TRANSPORTE. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA CONFIGURADAS EM RELAÇÃO A DOIS IMPETRANTES. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MÉRITO. DIREITO ASSEGURADO PELO ARTIGO 92, INCISO V, ALÍNEA "H", DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. OMISSÃO REGULAMENTAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) DE TEMA Nº 01 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO ESTADUAL Nº 6.192/1997. RETROATIVIDADE RESTRITA À DATA DA IMPETRAÇÃO. SÚMULAS Nº 269 E 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM PERÍODO DE INATIVIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE RESERVA. EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM RELAÇÃO AOS APOSENTADOS. RETROATIVO DEVIDO APENAS PELO PERÍODO DE EFETIVA ATIVIDADE JÁ DECORRIDO DESDE A IMPETRAÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

 

 

 

 

 

 

 


I. Caso em exame
 

1. Mandado de Segurança impetrado por policiais militares ativos do Estado da Bahia contra ato omissivo imputado ao Secretário da Administração do Estado da Bahia e ao Comandante Geral da Polícia Militar, pela ausência de implementação e pagamento do auxílio-transporte.
 

II. Questão em discussão
 

2. As questões em discussão consistem em: a) verificar a existência de litispendência ou coisa julgada em relação aos impetrantes Carlos Cezar Souza de Jesus e Udirlei Nascimento Guedes; b) delimitar a legitimidade passiva do Secretário da Administração e do Comandante Geral da Polícia Militar; c) examinar a legalidade da omissão estatal no pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares ativos antes da regulamentação pelo Decreto Estadual nº 18.825/2019; d) analisar os reflexos da transferência para a inatividade (reserva remunerada) ocorrida no curso da demanda para fins de direito ao recebimento da verba indenizatória.
 

III. Razões de decidir
 

3. Revela-se configurada a litispendência e a coisa julgada quando o impetrante reproduz ação idêntica anteriormente ajuizada com as mesmas partes, mesma causa de pedir e pedido. Hipótese demonstrada quanto a Carlos Cezar Souza de Jesus e Udirlei Nascimento Guedes, que ajuizaram demandas individuais anteriores idênticas, impondo a extinção parcial do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
4. Rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade passiva das autoridades impetradas, pois o Secretário da Administração possui atribuição para coordenar a folha de pagamento e a política de recursos humanos estadual, enquanto o Comandante Geral da Polícia Militar atua como executor material direto das medidas remuneratórias e de pessoal afetas à sua corporação.
5. No mérito, a omissão estatal em regulamentar o artigo 92, inciso V, alínea "h", da Lei Estadual nº 7.990/2001 por longo período foi considerada ilegítima por este Tribunal, que, no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 01), fixou tese vinculante determinando a aplicação subsidiária das regras do Decreto Estadual nº 6.192/1997 para o cálculo da vantagem no período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019.
6. O auxílio-transporte possui natureza eminentemente indenizatória, restando condicionado ao efetivo exercício das funções públicas para o deslocamento diário do trabalhador. Por conseguinte, é indevida a implementação ou a manutenção de pagamento da referida verba aos servidores transferidos para a inatividade remunerada. Para os impetrantes que se aposentaram no curso da demanda, o direito limita-se ao recebimento de parcelas pretéritas compreendidas entre a data da impetração e a data de publicação da respectiva transferência para a reserva, descabendo qualquer obrigação de fazer voltada à inserção continuada em proventos.
 

IV. Dispositivo e tese
 

7. Segurança parcialmente concedida, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito quanto aos impetrantes litispendentes e afastando-se o direito de implementação do benefício em proventos de inatividade. Agravo interno prejudicado.

 

Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º, incisos LXIX e LXXIV; Lei Federal nº 12.016/2009, artigo 14, § 4º e artigo 25; Código de Processo Civil, artigo 300, artigo 485, inciso V, e artigo 985; Lei Estadual nº 7.990/2001, artigo 92, inciso V, alínea "h"; Decreto Estadual nº 6.192/1997, artigo 3º; Decreto Estadual nº 18.825/2019.
TJBA, Seção Cível de Direito Público, IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, Relª. Desa. Telma Laura Silva Britto, julgado em 29/10/2020.
STF, Súmulas nº 269 e 271.
 


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança Cível nº 0010469-03.2017.8.05.0000, em que figuram como Impetrantes AGNALDO FERRAZ DE JESUS e outros, e como Impetrados o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA.

 

 

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em acolher parcialmente as preliminares suscitadas, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a Carlos Cezar Souza de Jesus e Udirlei Nascimento Guedes, e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA pretendida e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

 

PRESIDENTE 

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

DESEMBARGADOR RELATOR 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0010469-03.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: AGNALDO FERRAZ DE JESUS e outros (30)
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
LITISCONSORTE: Secretário da Administração do Estado da Bahia e outros (2)
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por AGNALDO FERRAZ DE JESUS, ALDO BATISTA DA CUNHA, ANDRÉ LUIS PIMENTEL RAMOS, AUGUSTO DA SILVA CERQUEIRA, CARLOS AUGUSTO ALVES MARX, CARLOS CEZAR SOUZA DE JESUS, DIVANEIDE DE ANDRADE COSTA, EDERÂNGELA SOCORRO GUERREIRO COSTA BARROS, EDMILSON COSME OLIVEIRA JUNIOR, EDUILSON FERREIRA DE SOUZA, ISAC BRUNO DE JESUS LIMA, ISAQUE DA ROCHA DIAS, JAILSON BATISTA SANTOS, JAILSON DE MATOS ARAUJO, JORGE DA SILVA RODRIGUES, JOSÉ GERALDO LEITE DA SILVA, JOSÉ PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS, JOSÉ SÁ BARRETO CÂMARA, LUCIANO FERREIRA SANTOS, LUIS CLAUDIO GONDIN DOS SANTOS, LUIZ ALBERTO RODRIGUES PINHEIRO, MÁCIO JONATHAN LIMA DE OLIVEIRA, MAGÁRIA MARIA CARVALHO DO NASCIMENTO, MARCELO DO NASCIMENTO MATOS, MARIA DO SOCORRO GOMES, MÔNICA SANTOS FREITAS MIRANDA, NAIANE BEZERRA DA SILVA, RENATA TEREZA BRANDÃO MEIRELES, RENILTON INÁCIO DE SANTANA, ROQUELINE NERI DA SILVA, SIDNEY DOS SANTOS E SILVA E UDIRLEI NASCIMENTO GUEDES contra ato omissivo atribuído de forma conjunta ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, sob a alegação de violação a direito líquido e certo decorrente da não implementação e ausência de pagamento do auxílio-transporte previsto na legislação estatutária dos policiais militares estaduais.

Em sua petição inicial (ID 27178380), os impetrantes sustentam que, na qualidade de policiais militares ativos do Estado da Bahia, necessitam se deslocar diariamente de suas residências para os respectivos locais de trabalho e vice-versa, utilizando, em grande parte, recursos financeiros próprios para o custeio de tarifas de transporte público ou locomoção individual. Defendem que o direito à percepção do auxílio-transporte encontra-se expressamente garantido pelo artigo 92, inciso V, alínea "h", da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), o qual, contudo, permaneceu destituído de regulamentação governamental e sem o efetivo pagamento por mais de dezesseis anos até o ajuizamento da presente demanda.

Afirmam que a inércia injustificada da Administração Pública em expedir o decreto regulamentador da vantagem viola as garantias constitucionais e as bases da legalidade administrativa, não podendo a ausência de ato infralegal servir de pretexto para o descumprimento de um direito legalmente instituído. Diante disso, postulam a aplicação subsidiária e analógica dos critérios previstos no artigo 75 da Lei Estadual nº 6.677/1994 e no Decreto Estadual nº 6.192/1997, que regulamentam o auxílio-transporte para os servidores públicos civis estaduais. Requerem, liminarmente, a determinação de imediata implementação da vantagem em folha de pagamento e, no mérito, a concessão em definitivo da segurança, com o ressarcimento dos valores devidos a partir da data de impetração. O valor da causa foi indicado em R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme petição de fls. 14 do ID 95223994.

O feito foi inicialmente distribuído por sorteio em 25/05/2017 para o Desembargador Ivanilton Santos da Silva, conforme termo de distribuição do ID 27178407.

O pedido de concessão da assistência judiciária gratuita foi deferido na origem, conforme anotado no andamento processual e posteriormente ratificado pela relatoria em decisões subsequentes.

Foi determinada a suspensão do trâmite processual (ID 27178409), em razão da afetação da controvérsia ao julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de Tema nº 01, cadastrado sob o nº 0007725-69.2016.8.05.0000.

Após, verificou-se o trânsito em julgado do acórdão do mencionado IRDR, ocorrido em 24/04/2025.

O Estado da Bahia interveio na lide (ID 95223990). Suscitou, preliminarmente, a ocorrência de litispendência e ofensa à coisa julgada em relação a dois impetrantes específicos: Carlos Cezar Souza de Jesus e Udirlei Nascimento Guedes. Argumentou que Carlos Cezar Souza de Jesus já obteve o provimento jurisdicional em demanda anterior individualizada, tombada sob o nº 8019078-86.2024.8.05.0000, inclusive com a homologação de cálculos e quitação de obrigações de pagar. Em relação a Udirlei Nascimento Guedes, indicou a pendência da ação coletiva de rito idêntico autuada sob o nº 0019299-89.2016.8.05.0000.

Ainda em caráter preliminar, impugnou a concessão da gratuidade da justiça e manifestou oposição expressa à adoção do procedimento do "Juízo 100% Digital", reservando-se o direito de receber intimações pessoais de forma presencial. No mérito, sustentou que a vantagem pleiteada carecia de autoexecutoriedade e de regulamentação específica no período anterior ao Decreto Estadual nº 18.825/2019, que disciplinou e instituiu o pagamento a partir de janeiro de 2019. Defendeu a legalidade da atuação administrativa, a limitação de dotação orçamentária estatuída pelo artigo 169 da Constituição Federal e as diretrizes de responsabilidade fiscal. Asseverou, outrossim, que a corporação militar dispõe de gratuidade tarifária concedida nos âmbitos municipal e intermunicipal para policiais fardados, o que afastaria a necessidade de contraprestação em pecúnia.

Por fim, argumentou a inviabilidade de concessão da segurança para fins de implementação ou manutenção do auxílio-transporte em favor de policiais militares inativos, apontando que os impetrantes Luiz Alberto Rodrigues Pinheiro e Marcelo do Nascimento Matos encontram-se transferidos para a reserva remunerada (aposentados) desde 16/08/2017 e 16/03/2017, respectivamente.

Sobreveio decisão monocrática deferindo a medida liminar (ID 94392634).

Inconformado, o Estado da Bahia interpôs Agravo Interno (ID 95223995) sustentando a necessidade de reforma imediata da decisão monocrática. Argumentou que a determinação liminar desconsiderou que os policiais militares em atividade já recebem a parcela de auxílio-transporte em pecúnia desde janeiro de 2019, conforme demonstrado em seus respectivos contracheques de atividade, restando pendente de apreciação apenas a cobrança de parcelas retroativas que não comportam execução imediata sem o trânsito em julgado de mérito. Reiterou o argumento de que a obrigação de implementação é indevida e faticamente impossível em relação aos policiais aposentados, cujos proventos não comportam a inserção de verba de natureza indenizatória.

Os impetrantes apresentaram contrarrazões ao agravo interno, juntadas sob o ID 96359057. Admitiram a procedência parcial das razões do ente público exclusivamente para afastar a obrigação de implantação continuada e pagamento futuro do auxílio-transporte em favor dos policiais militares inativos (aposentados), sustentando que o direito destes deve se restringir à cobrança de parcelas retroativas apuradas exclusivamente em relação ao período em que estiveram em efetivo exercício de suas funções. Quanto aos impetrantes ativos, defenderam a higidez e a manutenção dos efeitos da liminar de implementação, sob a alegação de que a prova documental de contracheques esparsos trazida pelo Estado não demonstra o pagamento regular e ininterrupto desde 2019.

A douta Procuradoria de Justiça se manifestou pela desnecessidade de intervenção.

Diante da superveniência de atos de alteração na composição deste Tribunal de Justiça, os autos foram redistribuídos, vindo-me conclusos para julgamento final.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, conforme artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

  

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator

 

 

 

 

JR04

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0010469-03.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
REPRESENTANTE/NOTICIANTE: AGNALDO FERRAZ DE JESUS e outros (30)
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
LITISCONSORTE: Secretário da Administração do Estado da Bahia e outros (2)
Advogado(s): 


VOTO

 

 

 

1. DAS PRELIMINARES

 

1.1. Da Litispendência e da Coisa Julgada quanto a Carlos Cezar Souza de Jesus e Udirlei Nascimento Guedes

 

De início, impõe-se a análise da preliminar de extinção do feito em relação a determinados impetrantes, arguida de forma fundamentada pelo Estado da Bahia sob os pressupostos da litispendência e da coisa julgada.

O Código de Processo Civil, em seu artigo 337, parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, estabelece de forma clara que se verifica a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há litispendência quando se repete ação que ainda está em curso e coisa julgada quando se repete demanda decidida por decisão definitiva da qual não caiba mais recurso.

No caso dos autos, o Estado da Bahia acostou documentos robustos que evidenciam que o impetrante Carlos Cezar Souza de Jesus (CPF 505.058.665-87) ajuizou cumprimento de sentença autônomo e individualizado, tombado sob o nº 8019078-86.2024.8.05.0000 (ID 9522399, fls. 2), fundado no mesmo direito de percepção das diferenças de auxílio-transporte. Verificam-se, sob os IDs 95223992 e 95223993, a prolação de decisão homologatória de cálculos no importe de R$ 7.626,04 e a expedição de guia de depósito judicial devidamente quitada pela Fazenda Pública em favor do referido servidor.

De igual modo, em relação ao impetrante Udirlei Nascimento Guedes (CPF 777.334.605-49), resta comprovada a existência e o regular andamento de ação anterior idêntica na via mandamental individualizada, tombada sob o nº 0019299-89.2016.8.05.0000 (ID 95223994, fls. 2), objetivando a concessão do mesmo auxílio-transporte com suporte nas disposições da Lei Estadual nº 7.990/2001.

Dessa forma, a reprodução das mesmas pretensões em sede deste Mandado de Segurança coletivo configura hipótese de litispendência e coisa julgada em relação a Carlos Cezar Souza de Jesus e Udirlei Nascimento Guedes. A coexistência de demandas idênticas em favor dos mesmos sujeitos com o mesmo escopo patrimonial é vedada pelo ordenamento processual por ensejar risco de enriquecimento ilícito e lesão à segurança jurídica das decisões.

Por conseguinte, acolho a preliminar suscitada pelo Estado da Bahia para declarar a extinção parcial do processo sem resolução do mérito unicamente em relação aos impetrantes Carlos Cezar Souza de Jesus e Udirlei Nascimento Guedes, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

 

1.2. Da Regularidade Processual de Outros Impetrantes e Ausência de Desistência Homologada

 

Compete, outrossim, esclarecer a situação fático-processual de determinados demandantes que constaram do polo ativo inicial e que apresentaram petições de revogação de mandato ou desfiliação no curso da lide.

Verifica-se, por meio dos documentos de ID 27178421 e ID 27178422, que a advogada Dra. Onilde Cavalcante de Andrade Carvalho noticiou a renúncia dos poderes que lhe foram outorgados pelo impetrante Augusto da Silva Cerqueira, acompanhada de notificação de desligamento do referido associado. De igual forma, houve a renúncia e revogação de mandato em relação aos impetrantes Aldo Batista da Cunha (ID 27178424 e ID 27178430), Márcio Alexandre Souza Almeida (ID 27178426), Eduilson Ferreira de Souza (ID 27178412) e Ana Cláudia Abril Pereira (ID 27178437).

Após determinação de regularização processual pessoal (ID 27178440 e ID 27178435), certificou-se o decurso de prazo sem manifestação dos interessados (ID 27178448). Contudo, observa-se que em relação a Aldo Batista da Cunha, houve a juntada subsequente de novo instrumento de mandato com constituição de procurador e pedido de habilitação (ID 27178442 e ID 27178443), restando sanada a representação.

No que concerne aos impetrantes Augusto da Silva Cerqueira, Márcio Alexandre Souza Almeida, Eduilson Ferreira de Souza e Ana Cláudia Abril Pereira, embora tenha havido a renúncia dos patronos e a falta de manifestação de regularização, não houve homologação de desistência do feito nem decisão terminativa anterior transitada em julgado que os excluísse do polo ativo. No Mandado de Segurança, a incapacidade postulatória superveniente por ausência de patrono enseja a exclusão dos referidos impetrantes da concessão do direito de fazer e das ordens mandamentais diretas, sem prejuízo da análise de mérito quanto aos representados que subsistem regularmente na lide.

No que tange ao impetrante José Sá Barreto Câmara, restou sanada e regularizada a sua representação processual e inscrição suplementar de seu patrono no Estado da Bahia, conforme petição de ID 84711073, que atesta o cadastro regular sob a inscrição suplementar da OAB/BA nº 86.177, suprindo a determinação exarada no despacho de ID 81785607.

 

1.3. Da Legitimidade Passiva das Autoridades Impetradas

 

No que se refere às preliminares de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia e do Comandante Geral da Polícia Militar, resta pacificado o entendimento de que ambas as autoridades possuem pertinência subjetiva para figurar no polo passivo de demandas que envolvem direitos remuneratórios de policiais militares.

O Secretário da Administração atua como o órgão central do sistema de recursos humanos e folha de pagamento do Estado da Bahia, possuindo competência direta para implementar e orientar a concessão de vantagens pecuniárias de trato sucessivo a servidores públicos. De igual modo, o Comandante Geral da Polícia Militar atua como o chefe imediato da corporação militar, exercendo a execução material direta dos atos de gestão de pessoal e implantação de vantagens afetas aos seus subordinados.

Dessa forma, restando evidenciado que a eventual concessão da ordem mandamental demanda a atuação coordenada das referidas instâncias administrativa e militar, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva.

 

2. DO MÉRITO

 

2.1. Da Omissão Regulamentar e dos Parâmetros Fixados pelo IRDR Tema 01

 

Superadas as matérias preliminares, convém ingressar na análise do direito material controvertido. A matéria de fundo posta em julgamento diz respeito ao direito dos policiais militares ativos do Estado da Bahia ao recebimento e implementação do auxílio-transporte, vantagem indenizatória expressamente instituída pelo Estatuto dos Policiais Militares (Lei Estadual nº 7.990/2001, artigo 92, inciso V, alínea "h").

O mencionado dispositivo estatutário estabelece:

 

"Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares:

[...]

V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares:

[...]

h) auxílio transporte, devido ao policial militar nos deslocamentos da residência para o trabalho e vice-versa, na forma e condições estabelecidas em regulamento;".

 

Conforme delineado na narrativa fática, o Poder Executivo Estadual permaneceu em absoluta e injustificada inércia por mais de dezessete anos, abstendo-se de expedir o regulamento necessário para viabilizar o exercício e o pagamento do auxílio-transporte em favor da categoria de militares estaduais. Essa omissão continuada forçou os servidores a custear, com recursos do próprio soldo, os deslocamentos diários necessários para o cumprimento de suas escalas de serviço.

Essa omissão prolongada foi objeto de pacificação definitiva por esta Seção Cível de Direito Público no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 01), de relatoria da eminente Desembargadora Telma Laura Silva Britto.

O julgamento do mencionado incidente fixou tese jurídica de observância obrigatória nos seguintes termos:

 

"Em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial".

 

A fixação dessa tese vinculante, nos termos do artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe aos órgãos fracionários deste Tribunal a aplicação imediata dos referidos parâmetros para o deslinde das ações individuais ou coletivas que versem sobre a mesma controvérsia fática.

O julgamento do IRDR assentou que a letargia administrativa do Executivo em disciplinar direito expressamente outorgado por lei não pode ser utilizada como escudo para obstar indefinidamente a percepção de vantagens funcionais legítimas. No período em que perdurou a lacuna regulamentar, a aplicação subsidiária das disposições do Decreto Estadual nº 6.192/1997, que rege a concessão do auxílio-transporte em favor dos servidores civis, atua como instrumento de isonomia e justiça administrativa.

Portanto, o direito à percepção do benefício no período anterior a janeiro de 2019 resta plenamente reconhecido e tutelado sob a sistemática dos precedentes vinculantes.

 

2.2. Da Limitação dos Efeitos Financeiros aos Policiais Militares Ativos e a Incompatibilidade da Verba Indenizatória com os Proventos de Inatividade

 

Em que pese o inquestionável direito ao recebimento da vantagem, impõe-se a realização de uma distinção fundamental quanto à situação funcional de cada impetrante para fins de cumprimento da ordem mandamental de implementação (obrigação de fazer) e de pagamento das parcelas pretéritas.

O auxílio-transporte, por sua essência jurídica, é uma verba de natureza eminentemente indenizatória, instituída exclusivamente para ressarcir o servidor pelos gastos extraordinários suportados com o deslocamento residência–trabalho–residência para o efetivo exercício de suas atribuições públicas.

Tratando-se de indenização atrelada ao desempenho ativo das funções e à necessidade real de deslocamento diário para o labor, ela não possui caráter retributivo, não integra o vencimento básico e, sob aspecto algum, incorpora-se aos proventos de inatividade quando da transferência do servidor para a reserva remunerada ou reforma.

Esse entendimento é uníssono na jurisprudência administrativa pátria e encontra-se consolidado nas diretrizes remuneratórias da administração pública. A cessação das atividades funcionais habitual do servidor faz desaparecer de plano o fato gerador da indenização, restando inviabilizado e despido de substrato legal o pagamento continuado do auxílio-transporte a policiais militares aposentados.

No caso específico deste processo, restou amplamente demonstrado pelo Estado da Bahia, através de documentação idônea não impugnada, que os impetrantes Luiz Alberto Rodrigues Pinheiro e Marcelo do Nascimento Matos encontram-se aposentados (transferidos para a reserva remunerada) desde as datas de 16/08/2017 e 16/03/2017, respectivamente.

O presente Mandado de Segurança foi impetrado em 25/05/2017, conforme termo de autuação de fls. 2 do ID 27178379.

Dessa análise temporal e funcional sobressaem consequências distintas para os referidos impetrantes inativos:

Em relação a Marcelo do Nascimento Matos, verifica-se que sua inativação funcional se operou em 16/03/2017, data manifestamente anterior ao ajuizamento deste writ (25/05/2017). Como o mandado de segurança não produz efeitos financeiros pretéritos à data da impetração, por óbice intransponível das Súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, e considerando que o referido servidor já se encontrava na inatividade antes do ajuizamento da demanda, ele não possui qualquer período de atividade a ser computado para fins de recebimento de retroativos neste feito, restando indevido o pagamento de quaisquer valores em seu favor por meio desta via.

No que tange a Luiz Alberto Rodrigues Pinheiro, cuja transferência para a reserva ocorreu em 16/08/2017, ou seja, em data posterior à impetração, subsiste em seu favor o direito ao recebimento das parcelas pretéritas vencidas correspondentes ao exíguo período em que permaneceu em efetivo exercício de suas funções após o ajuizamento da ação, qual seja, de 25/05/2017 a 15/08/2017.

Em relação aos demais impetrantes ativos que subsistem representados e habilitados na lide, o direito estende-se de forma integral à percepção das diferenças de auxílio-transporte apuradas desde a data de impetração (25/05/2017) até a entrada em vigor da nova regulamentação trazida pelo Decreto Estadual nº 18.825, publicada em janeiro de 2019, data na qual a vantagem passou a ser regularmente paga aos militares em atividade sob os novos parâmetros nela estatuídos.

 

2.3. Dos Critérios de Liquidação

 

O cálculo das diferenças devidas no período de atividade compreendido entre a data de impetração e a vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019 deverá observar rigorosamente a sistemática definida no acórdão paradigma do IRDR Tema 01.

Para a apuração mensal do valor do auxílio-transporte a ser pago ao militar ativo, deve-se considerar a incidência do desconto de cota-parte do servidor, fixado em 6% sobre o vencimento básico (soldo), conforme previsto no artigo 75, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.677/1994, e os parâmetros objetivos do artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto Estadual nº 6.192/1997. Desta forma, o montante indenizatório deverá guardar correspondência direta com o número de deslocamentos diários em transporte coletivo efetivamente realizados, a quantidade de dias úteis em que o beneficiário tenha comparecido ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial vigente à época.

Essa sistemática afasta de plano a possibilidade de fixação de quantia fixa ou de valor estimado de forma aleatória em sede mandamental, competindo à Administração Pública proceder à liquidação administrativa individualizada das parcelas de cada beneficiário ativo.

Quanto aos encargos decorrentes da mora, sobre os valores apurados deverão incidir juros e correção monetária nos seguintes moldes:

a) No período compreendido entre a data de impetração (maio de 2017) e 08/12/2021, a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E, com aplicação de juros de mora com fulcro nos índices de remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997;

b) A partir de 09/12/2021, data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora deverão ser calculadas, uma única vez até o efetivo pagamento, exclusivamente mediante a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Fica assegurada ao Estado da Bahia a possibilidade de dedução e compensação de quaisquer importâncias comprovadamente já pagas sob o mesmo título na via administrativa ou por força de outras decisões judiciais individuais, com o intuito de obstar a ocorrência de duplicidade ou enriquecimento sem causa.

 

3. CONCLUSÃO

 

Diante de todo o exposto, em consonância com as diretrizes e tese vinculante firmada no julgamento do IRDR Tema 01 (nº 0007725-69.2016.8.05.0000) desta Seção Cível de Direito Público, voto no sentido de:

a) ACOLHER PARCIALMENTE as preliminares suscitadas pelo ESTADO DA BAHIA, para declarar a EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO unicamente em relação aos impetrantes CARLOS CEZAR SOUZA DE JESUS E UDIRLEI NASCIMENTO GUEDES, em face da ocorrência de litispendência e coisa julgada, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil;

b) No mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA para reconhecer o direito dos demais impetrantes ativos à percepção do auxílio-transporte no período compreendido entre a data de impetração (25/05/2017) e a data de entrada em vigor do Decreto Estadual nº 18.825/2019 (janeiro de 2019), devendo o valor de cada parcela mensal ser apurado administrativamente conforme os critérios do Decreto Estadual nº 6.192/1997, descontada a cota-parte do servidor de 6% (seis por cento) sobre o soldo e computados os dias trabalhados e a tarifa oficial da época, nos termos da fundamentação;

c) DETERMINAR que os valores retroativos devidos aos impetrantes ativos regularmente habilitados sejam liquidados administrativamente, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, atualização monetária e juros calculados exclusivamente pela taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, autorizada a dedução de parcelas pagas administrativamente;

d) RECONHECER que em relação aos policiais militares inativos Luiz Alberto Rodrigues Pinheiro e Marcelo do Nascimento Matos, é indevida a implementação continuada ou o pagamento futuro de auxílio-transporte nos proventos de inatividade. O direito de LUIZ ALBERTO RODRIGUES PINHEIRO restringe-se, tão somente, ao pagamento das parcelas retroativas compreendidas entre a data da impetração (25/05/2017) e a véspera de sua transferência oficial para a reserva remunerada (15/08/2017), restando julgados improcedentes os pedidos de MARCELO DO NASCIMENTO MATOS, nos termos da fundamentação;

e) JULGAR PREJUDICADO o agravo interno interposto pelo Estado da Bahia (ID 95223995), diante da perda superveniente do seu objeto.

 

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, ex vi do artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2009 e Súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do STF. Custas na forma da lei, isento o Estado da Bahia.

É como voto.

Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator