PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). PRESTADOR DE SERVIÇOS COM SEDE EM MUNICÍPIO DIVERSO DO LOCAL DA PRESTAÇÃO. REGRA GERAL DE COMPETÊNCIA. ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. IMPOSTO DEVIDO NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. RECURSO VOLTADO CONTRA A IMPOSIÇÃO SUCUMBENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA DEVIDA E ARBITRADA DENTRO DOS CRITÉRIOS DO ARTIGO 85, §§2º E 3º DO CPC. ERROS MATERIAIS NO DISPOSITIVO CORRIGIDOS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I - A controvérsia reside na definição da competência municipal para a cobrança do ISSQN, quando o prestador do serviço está sediado em município diverso do tomador. A empresa Apelada, com sede em Florianópolis/SC, prestou serviços de tecnologia para monitoramento de atividades silviculturais a empresa localizada em Alagoinhas/BA. II - O evidente erro material constante no dispositivo da sentença, que declarou contraditoriamente a existência de relação tributária com o Município de Alagoinhas, não invalida o julgamento de mérito, cuja fundamentação foi clara e inequívoca ao afastar a competência do referido ente, conforme se verifica: “Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo procedente a ação para declarar a inexistência de relação jurídica tributária e de obrigação tributária de pagar ISSQN sobre a prestação de serviço pactuada no contrato pactuado pela ARVUS TECNOLOGIA LTDA…” (ID 102997791 - grifamos) III - O juízo a quo aplicou corretamente a regra do artigo 3º da Lei Complementar nº 116/2003, ao definir que a competência para a cobrança do ISSQN pertence ao município onde se localiza o estabelecimento do prestador, salvo nas hipóteses taxativamente previstas em seus incisos. Destaque-se que não houve irresignação contra a conclusão meritória. IV - Quanto à verba sucumbencial, o julgador de piso ponderou corretamente os critérios do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ao considerar o zelo profissional e o fato de o patrocínio da causa ter se dado em comarca diversa da sede dos advogados (Florianópolis/SC). A fixação em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora (R$ 12.175,64) se mostra adequada e proporcional ao caso concreto. V - Corrige-se de ofício os erros materiais na parte dispositiva da sentença, de modo a que onde se lê: “declarando a existência de relação jurídica tributária e de obrigação tributária de pagar ISSQN ao MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS”, leia-se “declarando a inexistência de relação jurídica tributária entre a autora e o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS”. De igual modo, na imposição de honorários deve ser substituída a indicação do Município de Catu para que conste o direcionamento correto para o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, ocupante do polo passivo da demanda. Recurso Desprovido. Sentença mantida, com correção de ofício dos erros materiais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8010985-64.2020.8.05.0004. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO e corrigir erros materiais na sentença, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE RELATOR DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010985-64.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: ARVUS TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s):FABIANA FELISBINO, ANDRE MACHADO COELHO, SANDRO LOPES GUIMARAES, VITOR HUGO CENCI, BRUNO SOUTO ALONSO
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra a sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Repetição de Indébito movida por ARVUS TECNOLOGIA LTDA, julgou procedentes os pedidos autorais. Assim consta da parte dispositiva do provimento recorrido: Em suas razões recursais, o Município Apelante sustenta, em síntese, que a própria sentença reconheceu expressamente a existência de relação jurídica tributária e de obrigação de pagar o ISSQN ao Município de Alagoinhas. Argumenta que tal reconhecimento é incompatível com a procedência da ação e, por conseguinte, com a condenação do Município ao pagamento de honorários de sucumbência. Defende, ainda, que a atividade de silvicultura se enquadra nas exceções legais que fixam a competência tributária no local da prestação do serviço, e que a caracterização de estabelecimento prestador pode ocorrer de modo temporário, legitimando a cobrança. A parte Apelada, ARVUS TECNOLOGIA LTDA., apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. Alega que a decisão de primeiro grau foi clara ao afastar a competência tributária do Município de Alagoinhas. Reitera que seu estabelecimento prestador está localizado em Florianópolis/SC e que o serviço de tecnologia e monitoramento prestado não se enquadra nas exceções da Lei Complementar nº 116/2003, sendo o ISS devido no local de sua sede. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Salvador/BA, 8 de abril de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010985-64.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: ARVUS TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): FABIANA FELISBINO, ANDRE MACHADO COELHO, SANDRO LOPES GUIMARAES, VITOR HUGO CENCI, BRUNO SOUTO ALONSO
RELATÓRIO
“Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo procedente a ação para declarar a inexistência de relação jurídica tributária e de obrigação tributária de pagar ISSQN sobre a prestação de serviço pactuada no contrato pactuado pela ARVUS TECNOLOGIA LTDA, declarando a existência de relação jurídica tributária e de obrigação tributária de pagar ISSQN ao MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, condenando a ré restituir a autora com juros e correção monetária na forma da legislação municipal que trata da matéria.”
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito ajuizada por ARVUS TECNOLOGIA LTDA. Conheço do Apelo, visto que adequado e tempestivo. A controvérsia central reside em definir a competência para a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre os serviços prestados pela Apelada, empresa sediada em Florianópolis/SC, às empresas Bahia Specialty Cellulose S.A. e Copener Florestal Ltda., esta última estabelecida em Alagoinhas/BA. Inicialmente, cumpre analisar a principal tese recursal do Município, que se ampara em um evidente erro material contido no dispositivo da sentença. O julgador de primeiro grau, após fundamentar de forma clara e inequívoca a inexistência de relação jurídico-tributária entre a autora e o Município de Alagoinhas, consignou contraditoriamente no dispositivo a declaração da “existência de relação jurídica tributária e de obrigação tributária de pagar ISSQN ao MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS”. Tal contradição, contudo, não possui o condão de alterar o resultado do julgamento. A análise integral da sentença (ID 102997791) demonstra que o juízo de procedência do pedido autoral foi a real intenção do magistrado, que, em sua fundamentação, concluiu: “Destarte, não há relação jurídica tributária entre a autora e o município de Alagoinhas decorrente de fatos geradores surgidos da prestação dos serviços objeto do contrato prestado no território deste município, não sendo a autora sujeito passivo de obrigação tributária relacionada ao desempenho das obrigações contratuais assumidas”. O erro material no dispositivo, portanto, não invalida a conclusão lógica e jurídica alcançada, sendo passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, e não pode servir como fundamento para reformar uma decisão cujo mérito se revela acertado. Superada essa questão, passa-se ao mérito da controvérsia tributária. A Respeito, apenas se ratifica a conclusão apontada na sentença, com lastro na regra de competência para a cobrança do ISSQN, estabelecida no artigo 3º da Lei Complementar nº 116/2003, que é clara ao definir que o imposto é devido no local do estabelecimento prestador do serviço. É fato incontroverso que a Apelada, ARVUS TECNOLOGIA LTDA., tem sua sede e estabelecimento prestador no Município de Florianópolis/SC, conforme demonstrado na petição inicial. A cobrança do ISS pelo Município de Alagoinhas/BA somente seria legítima se o serviço prestado se enquadrasse em uma das exceções taxativamente previstas nos incisos do referido artigo 3º. Ademais, o Município Recorrente deixou patente que sua irresignação se volta exclusivamente contra a imposição do ônus sucumbencial, inexistindo pleito de reforma meritória da sentença. Nesse contexto, deve ser mantida a improcedência e reiterada a juridicidade da decisão hostilizada ao declarar a inexistência da relação jurídico-tributária com o Município de Alagoinhas e determinar a restituição dos valores indevidamente pagos pela parte Autora. Quanto ao mérito da verba sucumbencial, a fixação em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora (R$ 12.175,64) se mostra adequada e proporcional. O juízo de primeiro grau ponderou corretamente os critérios do artigo 85, § 2º, do CPC, ao considerar o zelo profissional e o fato de o patrocínio da causa ter se dado em comarca diversa da sede dos advogados (Florianópolis/SC), ao mesmo tempo em que reconheceu a baixa complexidade da demanda e o número reduzido de atos processuais. O percentual de 15% situa-se dentro da faixa legal prevista no artigo 85, § 3º, I, do CPC para causas contra a Fazenda Pública, revelando-se razoável e justo para remunerar o trabalho advocatício desenvolvido. Posta assim a questão, VOTO pelo DESPROVIMENTO DO APELO, para manter a sentença de primeiro grau em sua essência, corrigindo-se, de ofício, o erro material em seu dispositivo para que onde se lê “declarando a existência de relação jurídica tributária e de obrigação tributária de pagar ISSQN ao MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS”, leia-se “declarando a inexistência de relação jurídica tributária entre a autora e o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS”. De igual modo, corrige-se de ofício o erro material que constou na parte da sentença que arbitrou os honorários, na qual se mencionou o “município de Catu” em vez de “MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS”. Acréscimo sucumbencial de 5% (cinco por cento) sobre a verba arbitrada na sentença, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC. Baixa nesta Relatoria ao trânsito em julgado. Salvador/BA, 8 de abril de 2026. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010985-64.2020.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: ARVUS TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): FABIANA FELISBINO, ANDRE MACHADO COELHO, SANDRO LOPES GUIMARAES, VITOR HUGO CENCI, BRUNO SOUTO ALONSO
VOTO
Art. 3º: O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local: ...