PODER JUDICIÁRIO GV/AS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
Habeas Corpus nº 8051584-18.2024.8.05.0000, da Comarca de Belmonte
Impetrante: Dr. Alessandro Moura dos Santos, Defensor Público
Paciente: Sergio Santos de Aquino
Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal
Processo de origem: Auto de Prisão em Flagrante nº 8000471-53.2024.8.05.0023
Procurador de Justiça: Dr. Adriani Vasconcelos Pazelli
Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz
ACÓRDÃO
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DECRETO PREVENTIVO PROFERIDO, EM 14.07.2024, APÓS REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA.
PACIENTE SURPREENDIDO NA POSSE DE 2 (DUAS) PEDRAS DE CRACK, 30 G (TRINTA GRAMAS) DE MACONHA FRACIONADAS EM 343 (TREZENTOS E QUARENTA E TRÊS) “BUCHAS DE MACONHA”, DOIS APARELHOS CELULARES, 1 (UMA) BALANÇA DE PRECISÃO, E QUANTIA DE R$ 82,00 (OITENTA E DOIS REAIS EM ESPÉCIE).
DECRETO SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE EVIDENCIADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. Ação em que se alega configuração de constrangimento ilegal por desnecessidade da medida segregatória aplicada, destacando condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade.
2. Paciente flagrado por guarnição da polícia militar, no dia 13.07.2024, por volta das 14h20, na Travessa Manoel Vitorino, Bairro Ponta de Areia, na Cidade de Belmonte, em posse de 2 (dois) aparelhos celulares, 2 (duas) pedras pequenas de crack, 343 “buchas de maconha”, equivalentes a 30g (trinta gramas), bem como 1 (uma) balança de precisão e a quantia em espécie de R$ 82,00 (oitenta e dois reais).
3. Custódia cautelar devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Periculosidade concreta do paciente, aferida pelas circunstâncias de sua prisão, tendo em vista que além de empreender fuga ao avistar os policiais, estava em posse de considerável quantidade de drogas, além de apetrechos para o tráfico. Risco de reiteração delitiva.
4. Condições subjetivas favoráveis. Irrelevância. Insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do código de processo penal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8051584-18.2024.8.05.0000, em que figura como Paciente SERGIO SANTOS DE AQUINO, e como autoridade impetrada o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Belmonte.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR a presente ordem nos termos do voto da Relatora.
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 21 de Outubro de 2024.
RELATÓRIO
A Defensoria Pública do Estado da Bahia impetra habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de SERGIO SANTOS DE AQUINO, qualificado na inicial, em que se aponta como autoridade impetrada o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Belmonte.
Narra o ilustre Defensor Público Impetrante, em síntese, que o paciente, preso desde 13.07.2024 por suposta prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 14 da Lei 10.826/03, sofre constrangimento ilegal em razão de desnecessidade da custódia cautelar, além de destacar ser possuidor de condições subjetivas favoráveis para responder ao processo em liberdade. Por tais razões, requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com consequente expedição do competente alvará de soltura, e, no mérito, pede a concessão da ordem, com a confirmação desta providência.
A petição inicial, ID 67608084, veio instruída com o documento constante no ID 67608089.
Os autos foram distribuídos por livre sorteio a esta Magistrada, em 16.08.2024, conforme “Certidão”, ID 67611257.
Indeferida a liminar, ID 67947205, vieram aos autos as informações solicitadas à autoridade impetrada, ID 68219155.
Nesta instância, emitiu parecer a douta Procuradoria de Justiça, manifestando-se pelo conhecimento e denegação da ordem, ID 68584715.
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)
VOTO
Estão presentes os pressupostos e fundamentos para o julgamento de mérito da impetração, que deve ser denegada, consoante as seguintes razões:
Conforme informações extraídas da Ação Penal nº 8000548- 62.2024.8.05.0023 (consulta via PJe de 1º Grau), o paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 14 da Lei 10.826/03. Narra a denúncia que:
“No dia 13 de julho de 2024, as 14:20, uma equipe da Polícia Militar, realizando rondas de rotina, prendeu o denunciado, já qualificado, no bairro ponta de areia, oportunidade em que foi encontrado em sua posse drogas como maconha e craque, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Conforme se extrai da leitura dos autos, uma equipe da Polícia Militar enquanto realizavam ronda, avistaram um indivíduo com uma mochila nas mãos e este ao perceber a aproximação da viatura jogou a sacola em um beco de uma casa, e em seguida tentou evadir correndo, momento em que a guarnição o abordou e conseguiu recuperar o objeto que fora dispensado pelo meliante.
Ato contínuo, ao verificar na mochila foi constatado que o requerido trazia em seu interior:
• R$ 82,00 (oitenta e dois reais em espécie);
• 343 (trezentos e quarenta e três) buchas de uma substância análoga a maconha;
• 02 (duas) pedras de substância análoga a craque;
• 02 (dois) celulares (um da marca “POCO” e um “Motorola”);
• 01 (uma) máscara;
• 01 (uma) balança de precisão;
• Várias embalagens para acondicionamento das drogas;
Diante dos fatos, os policiais conduziram o material apreendido e o denunciado para a delegacia.
Por sua vez, foi juntado aos autos, relatório de investigação criminal como consta nos autos do APF nº 40785/2024 as fls.66 à 70, em que foi analisado as informações dos celulares apreendidos com o réu, os dados extraídos do aparelho “POCO” demonstram com clareza de detalhes, que de fato o requerido é traficante de drogas (...).” (ID 457599923, dos autos da Ação Penal nº 8000548-62.2024.8.05.0023).
Verifica-se que a prisão preventiva do paciente, decretada em 14.07.2024, em audiência de custódia, após requerimento do Ministério Público, foi pautada na prova da materialidade delitiva, nos indícios suficientes de autoria, e fundamentada, sobretudo, na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Transcreve-se trechos da decisão combatida, inserida no ID 67608089, fl. 35:
“[…] No caso em tela, havendo indícios de autoria e materialidade do delito noticiado pela autoridade policial, e tendo em vista que o crime apontado pela autoridade policial, art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, (art. 313), para garantida da ordem pública (art. 312), CONVERTO O FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de SERGIO SANTOS DE AQUINO, com fulcro no art. 310, II, c/c os artigos 312, caput, e 313, I, todos do CPP.
[…]
Itabuna (BA), 14 de julho de 2024.
JOSÉ ONOFRE ALVES JUNIOR
Juiz de Direito Plantonista”.
Com efeito, na presente hipótese, a segregação cautelar foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base nos elementos indiciários colhidos, a periculosidade do paciente, haja vista a quantidade considerável de drogas apreendidas (maconha e crack), aliada à apreensão de apetrechos (balança de precisão e embalagens), que indicam seu envolvimento habitual para o tráfico. Vale acrescentar a informação contida nos autos de que o paciente já foi preso em flagrante, em outra oportunidade, pela suposta prática do mesmo delito.
Assim, necessária se faz a manutenção da medida constritiva para coibir a reiteração delitiva, impossibilitando o possível comércio de substâncias ilícitas, e resguardar o meio social.
Nesse contexto, não há que se falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a revogação da custódia preventiva, tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa (art. 319, CPP), porquanto insuficientes ao fim perquirido diante das especificidades do caso.
Registre-se, na linha do posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente não obstam, por si sós, a manutenção da segregação cautelar quando satisfatoriamente fundamentada.
Diante do exposto, denega-se a ordem.
Salvador, (data registrada no sistema)
Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ
Relatora
(documento assinado eletronicamente)