PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052667-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
AGRAVADO: PAULO ROBERTO SOUZA SENA
Advogado(s):FREDERICO NUNES DOURADO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A PROTEÇÃO LEGAL AO IMÓVEL RESIDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel indicado à penhora, por se tratar de bem de família. O agravado comprovou que o imóvel é utilizado como residência por sua entidade familiar, juntando aos autos certidões negativas do registro de imóveis, contas de consumo e comprovantes de IPTU.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel penhorado, com fundamento na Lei nº 8.009/90.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgamento do agravo de instrumento deve restringir-se à análise da decisão interlocutória impugnada, sendo vedada a apreciação de mérito da demanda principal, sob pena de supressão de instância.

4. A tutela de urgência requer a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.

5. A impenhorabilidade do bem de família decorre de proteção legal expressa (Lei nº 8.009/90, arts. 1º e 5º), tendo por finalidade assegurar o direito à moradia e a dignidade da pessoa humana.

6. Comprovado que o imóvel constritado é utilizado como residência permanente do agravado e de sua família, por meio de documentos idôneos, restam atendidos os requisitos legais para o reconhecimento da sua condição de bem de família.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O agravo de instrumento deve se limitar à análise da decisão interlocutória.  impugnada, sendo vedada a antecipação do mérito da ação principal.

2. A tutela provisória de urgência exige a coexistência da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação.

3. O imóvel utilizado como residência permanente da entidade familiar é impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/90, independentemente de ser o único bem do devedor.






Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8052667-35.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada PAULO ROBERTO SOUZA SENA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052667-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
AGRAVADO: PAULO ROBERTO SOUZA SENA
Advogado(s): FREDERICO NUNES DOURADO

Mk8

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A, contra decisão proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de João Dourada que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, acolheu a arguição de impenhorabilidade de bem de família inverteu os ônus da prova.

Sustenta o agravante, em síntese que: (i) o executado não apresentou provas robustas de que o imóvel penhorado seja de fato sua residência familiar; (ii) há possibilidade de o devedor possuir outros imóveis, atraindo a incidência do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90; (iii) a utilização da exceção de impenhorabilidade sem comprovação caracteriza afronta à boa-fé objetiva e distorce a finalidade da lei.

Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão recorrida, com o reconhecimento da validade da penhora e o prosseguimento da execução.

Indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo (Id 89896228). 

Contrarrazões apresentadas (Id 91928957). 

É o relatório. Comportando sustentação oral, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, 17 de outubro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052667-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
AGRAVADO: PAULO ROBERTO SOUZA SENA
Advogado(s): FREDERICO NUNES DOURADO

 

VOTO



De partida, vale mencionar que, no âmbito do agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se à matéria devolvida à apreciação pelo Tribunal, qual seja, o acerto ou não decisão objurgada, sob pena de supressão de instância - acaso procedida alguma análise meritória derredor do ato.

É dizer que, considerando a afunilada via de debate inerente à natureza do recurso sub examine (recurso próprio para atacar apenas as decisões interlocutórias), deve-se analisar, meramente, o cabimento da liminar deferida, ou indeferida, no exórdio, sem a possibilidade de esgotar o mérito da demanda, sob pena de ocorrer a vedada supressão de instância. Desta feita, ater-se-á, apenas, à pesquisa da ocorrência, ou não, dos requisitos autorizadores da tutela provisória pleiteada na actio principal.

Sabe-se que a tutela provisória de urgência pressupõe, ordinariamente, a coexistência da ‘probabilidade do direito’ com o ‘perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.

O primeiro requisito se consubstancia na intensa credibilidade a respeito dos argumentos da parte ré, que permita ao julgador concluir pela considerável probabilidade de existência do direito afirmado, a partir dos fatos articulados, da prova inicialmente produzida e da subsunção dos mesmos aos preceitos normativos invocados.

O justificado receio de dano, por sua vez, retrata situação de urgência na concessão do provimento pretendido, sob pena do postulante vir a sofrer prejuízo de dificílima ou impossível reparação, caso só venha a obtê-lo no fim do processo, com risco de comprometimento do resultado útil da ação.

Além de tais pressupostos, exige-se a reversibilidade dos efeitos do pronunciamento antecipatório.

É o que está previsto no artigo 300 do CPC, in verbis:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

(...)

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”

No caso dos autos, a Lei nº 8.009/90 deve ser interpretada de forma ampla, em conformidade com o espírito protetivo da Constituição Federal, que visa resguardar a entidade familiar. O propósito da norma é assegurar que a família não seja privada de um local para morar, concretizando o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

O artigo 1º da referida lei dispõe:

“O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.”

Complementa o artigo 5º do mesmo diploma legal:

“Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.”

No caso em apreço, o coexecutado agravado comprovou que o imóvel penhorado (situado na Avenida José Alves de Andrade, nº 919, Centro, João Dourado-Bahia) é destinado à moradia de sua família, caracterizando-se, portanto, como bem de família.

Foram juntados aos autos certidões negativas do registro de imóveis, comprovantes de consumo de água, energia elétrica e IPTU referentes ao imóvel (Ids 483698578, 483698579 e 483698580 - autos primevos).

Essas provas, revelam de forma suficiente que o agravado e seus familiares ocupam o imóvel com ânimo de residência.

Nesse sentido:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022435-16.2020.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: NEWTON SANDES PIMENTA Advogado (s): GEORGE VIEIRA DANTAS AGRAVADO: BANCO SAFRA S A Advogado (s):VERBENA MOTA CARNEIRO, ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO 02 ACORDÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA DE MÉRITO.BANCO CREDOR . IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. LEI 8009/90. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. BEM PENHORADO NÃO É GARANTIDOR DA DÍVIDA . PRESERVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. Considerando que o bem penhorado não é garantidor da dívida, ainda que pertença a um dos proprietários de empresa familiar, permanece vigente a regra geral da impenhorabilidade, na forma do dispositivo legal citado (art . 1º, caput, da Lei 8.009/90). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022435-16 .2020.8.05.0000, em que figuram como apelante NEWTON SANDES PIMENTA e como apelada BANCO SAFRA S A . ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, 29 de junho de 2021. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD Relator (TJ-BA - AI: 80224351620208050000, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL. RECURSO DA PARTE CREDORA . CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE O BEM CONSTRITADO É UTILIZADO PARA A MORADIA PERMANENTE DA ENTIDADE FAMILIAR AGRAVADA. BEM DE FAMÍLIA DEVIDAMENTE CARACTERIZADO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE QUE O IMÓVEL ONDE RESIDE O DEVEDOR SEJA O ÚNICO DE SUA PROPRIEDADE. INTELIGÊNCIA DO ART . 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.009/1990. IMPENHORABILIDADE MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037003-21.2024 .8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j . 05-11-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50370032120248240000, Relator.: Tulio Pinheiro, Data de Julgamento: 05/11/2024, Quarta Câmara de Direito Comercial) 

Portanto, tratando-se do único imóvel que serve de abrigo e moradia do coexecutado agravado e sua família, não pode subsistir a penhora, por se tratar de bem de família, portanto, impenhorável, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90.

Consequentemente, não deve prosperar o recurso.

Conclusão.

Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para manter a decisão agravada.

 

 

 

Salvador/BA, 17 de outubro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator