PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A PROTEÇÃO LEGAL AO IMÓVEL RESIDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel indicado à penhora, por se tratar de bem de família. O agravado comprovou que o imóvel é utilizado como residência por sua entidade familiar, juntando aos autos certidões negativas do registro de imóveis, contas de consumo e comprovantes de IPTU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel penhorado, com fundamento na Lei nº 8.009/90. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento do agravo de instrumento deve restringir-se à análise da decisão interlocutória impugnada, sendo vedada a apreciação de mérito da demanda principal, sob pena de supressão de instância. 4. A tutela de urgência requer a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 5. A impenhorabilidade do bem de família decorre de proteção legal expressa (Lei nº 8.009/90, arts. 1º e 5º), tendo por finalidade assegurar o direito à moradia e a dignidade da pessoa humana. 6. Comprovado que o imóvel constritado é utilizado como residência permanente do agravado e de sua família, por meio de documentos idôneos, restam atendidos os requisitos legais para o reconhecimento da sua condição de bem de família. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento deve se limitar à análise da decisão interlocutória. impugnada, sendo vedada a antecipação do mérito da ação principal. 2. A tutela provisória de urgência exige a coexistência da probabilidade do direito e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. O imóvel utilizado como residência permanente da entidade familiar é impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/90, independentemente de ser o único bem do devedor. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8052667-35.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL S/A e como apelada PAULO ROBERTO SOUZA SENA. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052667-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
AGRAVADO: PAULO ROBERTO SOUZA SENA
Advogado(s):FREDERICO NUNES DOURADO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A, contra decisão proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de João Dourada que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, acolheu a arguição de impenhorabilidade de bem de família inverteu os ônus da prova. Sustenta o agravante, em síntese que: (i) o executado não apresentou provas robustas de que o imóvel penhorado seja de fato sua residência familiar; (ii) há possibilidade de o devedor possuir outros imóveis, atraindo a incidência do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90; (iii) a utilização da exceção de impenhorabilidade sem comprovação caracteriza afronta à boa-fé objetiva e distorce a finalidade da lei. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão recorrida, com o reconhecimento da validade da penhora e o prosseguimento da execução. Indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo (Id 89896228). Contrarrazões apresentadas (Id 91928957). É o relatório. Comportando sustentação oral, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 17 de outubro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052667-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
AGRAVADO: PAULO ROBERTO SOUZA SENA
Advogado(s): FREDERICO NUNES DOURADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De partida, vale mencionar que, no âmbito do agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se à matéria devolvida à apreciação pelo Tribunal, qual seja, o acerto ou não decisão objurgada, sob pena de supressão de instância - acaso procedida alguma análise meritória derredor do ato. Salvador/BA, 17 de outubro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052667-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
AGRAVADO: PAULO ROBERTO SOUZA SENA
Advogado(s): FREDERICO NUNES DOURADO
VOTO