PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0806893-29.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 
APELADO: HEBERT CEDRAZ GONCALVES DA SILVA e outros
Advogado(s):

MAF 08

ACORDÃO

 

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE CRÉDITO DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184, DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença de extinção da execução fiscal promovida pelo Município de Salvador, diante do reconhecimento da ausência de interesse de agir em razão do baixo valor do crédito, com base no Tema 1.184, do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. 

II. Questão em discussão 
2. A questão em testilha cinge-se em saber se é legítima a extinção da execução fiscal de valor inferior a R$10.000,00, ajuizada anteriormente à publicação da Resolução CNJ nº 547/2024, sem localização de bens penhoráveis nem movimentação útil no processo por mais de um ano. 

III. Razões de decidir 

3. A extinção da execução fiscal de baixo valor encontra amparo na tese firmada no Tema 1.184, do STF, que reconhece a ausência de interesse de agir diante do princípio da eficiência administrativa. 

4. A Resolução CNJ nº 547/2024 é aplicável às ações em curso e não exige efeito retroativo, por tratar de norma de natureza processual. 
5. A execução fiscal foi ajuizada para cobrança de R$3.687,33, tramitando sem citação válida e sem localização de bens penhoráveis, configurando-se a hipótese de extinção. 

IV. Dispositivo 
6. Agravo interno conhecido e não provido. 
  

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37 e 70; CPC, arts. 9º, 10 e 932, IV, "c". 
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 19.12.2023; TJBA, AgInt nº 8002077-40.2019.8.05.0105.1, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, j. 03.10.2024. 


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0806893-29.2018.8.05.0001, em que figuram como agravante o MUNICIPIO DE SALVADOR e como agravados HEBERT CEDRAZ GONCALVES DA SILVA e outros.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.   

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Janeiro de 2026.

 


 

Trata-se de agravo interno, interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, nos termos do art. 932, IV, "c", do CPC, com base no entendimento firmado no Tema 1.184, da repercussão geral do STF. 

  

Em suas razões recursais (ID 94417719), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão singular vergastada, para que seja reconhecido o interesse de agir do Município, com o consequente prosseguimento da execução fiscal. 

  

Alega, inicialmente, que a decisão monocrática incorre em equívoco ao aplicar, de modo retroativo, os efeitos do Tema 1.184, do STF, uma vez que a execução fiscal fora ajuizada antes do julgamento da tese de repercussão geral, ocorrido em 19/12/2023. 

 

Sustenta, ainda, que tanto a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, quanto a Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, reconhecem a competência normativa dos entes federativos para definir os parâmetros do que seja considerado “execução fiscal de baixo valor”, devendo-se respeitar a autonomia do Município de Salvador, o qual, nos termos do art. 276, do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (Lei nº 7.186/2006) e da Portaria PGM nº 052/2022, estipulou o valor de R$ 2.300,00 como limite para a dispensa de cobrança judicial de débitos. 

 

Defende, nesse ponto, que a execução fiscal em exame, cujo valor atualizado supera o limite municipal, não se enquadra como de “baixo valor”, inexistindo fundamento jurídico para sua extinção por ausência de interesse de agir. 

 

Assevera, por fim, que o Município de Salvador participa de Acordo de Cooperação Técnica firmado com o CNJ, o TJBA e o TCM/BA, que visa à racionalização da cobrança da dívida ativa e estabelece critérios objetivos para a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, observando o limite fixado na legislação municipal. 

 

Nestes termos, pugna que seja reconsiderada a decisão monocrática ou, não sendo esse o entendimento, que o recurso seja submetido ao Colegiado, com seu provimento para que, em consequência, seja conhecido e provido o recurso de apelação cujas razões restam reiteradas. 

 

Sem contrarrazões, em razão da ausência de angularização processual.  

  

Por força do disposto no art. 931, do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria.  

  

É, pois, o relatório.  

 

Salvador/BA, data registrada em sistema. 

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho  

Relator


 

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, merecendo ser conhecido, portanto.  

  

Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, acerca da manutenção, ou não, da decisão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu a execução fiscal, em razão do baixo valor do crédito executado pelo Fisco municipal.  

  

Isto posto, decerto, foi fixada a tese, em repercussão geral (Tema 1.184), pelo C. Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos:  

 

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.  

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.  

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023).  

 

A tese acima disposta, além de ter evidente textura constitucional no artigo 37, da Constituição Federal, que exige a eficiência administrativa, impondo à administração que a atividade administrativa seja exercida com presteza e perfeição, evidencia, ainda, o disposto no artigo 70, também da Constituição, que prevê a obrigação de a administração pública observar o princípio da economicidade.  

 

Nesses casos, as execuções fiscais de pequeno valor não preenchem a regra de eficiência nem tampouco de economicidade.  

 

Saliente-se que não se extrai do julgado objurgado que a parte executada passa a ser isenta do pagamento de tributos em valores reputados baixos, porquanto o ente municipal poderá, v.g., protestar o título exequendo.  

 

Neste sentido, então, no que concerne à definição de “baixo valor”, impende observar que, em que pese o inciso I, do parágrafo único, do art. 276, da Lei Municipal nº 7.186/2006, defina como “valor consolidado” aquele resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração, o e. Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, definiu que seriam extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da ação, de modo que não considera, portanto, o valor atualizado da causa para fins de extinção.   

 

Outrossim, o e. CNJ, ao aprovar a Resolução nº 547/2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente das execuções fiscais pendentes do Poder Judiciário e impôs, na forma do precedente vinculante, sobretudo quando a execução fiscal não se mostra eficaz, como na hipótese vertente, o reconhecimento da ausência de interesse de agir do Fisco, culminando com a extinção do feito executivo.

 

Vejamos:   

 

Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.  

§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.  

§ 2°. Para aferição do valor previsto no § 1°, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.  

 

Nota-se, assim, que é dever do órgão jurisdicional extinguir as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando não haja a citação do executado ou, mesmo quando citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.  

 

Em sede recursal, o agravante aduz a inaplicabilidade da supramencionada Resolução, publicada em 22/02/2024, isto é, posteriormente ao ajuizamento da ação, vez que ausente a produção de efeitos ex tunc. 

 

Não assiste razão ao agravante, contudo, haja vista que, conforme entendimento exarado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, as teses firmadas em sede de repercussão geral devem ser aplicadas aos processos em tramitação, independente da fase em que se encontrem. 

 

Outrossim, como visto supra, considerando os princípios da eficiência administrativa e da economia processual, bem como o teor da Resolução acima transcrita, esta não trouxe qualquer ressalva à extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.  

 

Resta cristalina, portanto, a sua aplicabilidade aos processos já em curso. 

 

Na hipótese dos autos, constata-se que o Município ajuizou a execução fiscal em 17 de dezembro de 2018, para a cobrança de R$3.687,33, inferior ao montante de R$10.000,00, adotado como referência de viabilidade da tramitação judicial de via satisfativa fazendária. 

 

Assim, estando o feito paralisado há mais de um ano, sem movimentação útil, resta nítido o atendimento à jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208/SC (Tema 1.184/STF), bem como à Resolução do CNJ.  

 

No mesmo sentido, o julgado recente desta Corte de Justiça, em caso análogo:  

 

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO CUJO VALOR É INFERIOR A R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). LEGITIMIDADE DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA EFICIÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1.355.208/SC COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1.184. DECISUM MONOCRÁTICO MANTIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TJBA – AGRAVO INTERNO CÍVEL: 8002077-40.2019.8.05.0105.1, Relator: JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/10/2024) - destaque meu. 

 

Por fim, vale reiterar que a execução fiscal não é a única alternativa para recuperar os créditos tributários de baixo valor, em situação de inadimplência, podendo a municipalidade se valer de soluções alternativas.  

 

Desse modo, imperiosa a manutenção da decisão monocrática proferida.  

 

Conclusão:  

 

Assim, ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter inalterada a decisão recorrida.

 

 

É, pois, como me pronuncio.  

 

 

Sala das Sessões, data registrada em sistema. 

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator