PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0001616-39.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Adalmir Ribeiro de Carvalho
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-TRANSPORTE. ACÓRDÃO EMBARGADO EM TOTAL CONSONÂNCIA COM O TEMA 01 DO IRDR Nº 0007725-69.2016.8.05.0000 DO TJBA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 12271221) contra o acórdão proferido por esta Seção Cível de Direito Público (ID 12271219), que concedeu parcialmente a segurança ao Impetrante, para determinar o pagamento do auxílio-transporte nos moldes do art. 3º, caput, e §§ 1º a 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/1997.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto à tese vinculante firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 01 do TJBA) e aos limites de concessão do auxílio-transporte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 01/TJBA), transitado em julgado em 24/04/2025 (ID 96979337 e ID 95022642), fixou a tese de que a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia no período anterior ao Decreto nº 18.825/2019 rege-se pelo art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/1997.

4. O acórdão embargado já havia concedido a segurança exatamente na conformidade do art. 3º, caput e §§ 1º a 4º do Decreto nº 6.192/1997 (ID 12271219), estando alinhado ao entendimento do Tribunal Pleno.

5. A inclusão expressa do § 4º do art. 3º do Decreto nº 6.192/1997 contempla a vedação ao pagamento do benefício nos períodos de afastamento do serviço (férias, licenças e inatividade), inexistindo omissão a sanar.

6. Inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0001616-39.2016.8.05.0000/50000 (ID 12271221), sendo Embargante ESTADO DA BAHIA e Embargado Adalmir Ribeiro de Carvalho.

Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0001616-39.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Adalmir Ribeiro de Carvalho
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 12271221) contra o acórdão de ID 12271219, proferido por Relator anterior junto a esta Seção Cível de Direito Público, que concedeu parcialmente a segurança ao Impetrante, ementado nos seguintes termos:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO E DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR. REJEIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. MÉRITO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001. INCIDÊNCIA. REGULAMENTAÇÃO. DISPENSABILIDADE EM RAZÃO DO DECURSO DE PRAZO MUITO ALÉM DO RAZOÁVEL. PAGAMENTO. POSSIBILIDADE NOS MESMOS MOLDES DO REGRAMENTO ESTABELECIDO PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

I - Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Rejeição. Não pretende o impetrante a regulamentação do dispositivo de lei que lhe confere o direito à percepção do auxílio vindicado, ato esse de competência privativa do Chefe do Executivo, mas, tão somente, a obtenção de provimento judicial no sentido de que seja determinado à autoridade competente o pagamento de tal parcela, de modo que salta aos olhos a legitimidade do Secretário da Administração para figurar no polo passivo da ação mandamental. Da mesma forma, o Comandante Geral da Polícia Militar é parte legítima para responder à demanda, dado que para que se efetive o pagamento do auxílio em questão será necessária a prática de um conjunto de atos que fazem parte do plexo de atribuições da referida autoridade.

II - Inadequação da via eleita quanto ao pedido de concessão do adicional de periculosidade. Reconhecimento de ofício. A pretensão deduzida, no particular, não pode ser acolhida pela via estreita da ação mandamental, já que o pagamento do adicional em questão não prescinde de robusta e inquestionável comprovação a respeito do exercício do trabalho em condições perigosas, para além daquelas próprias da atividade militar, fato que demanda evidente dilação probatória.

III - Mérito. O direito pleiteado já está legitimamente assegurado ao impetrante, não sendo razoável que apenas por inexistir na lei prazo certo para regulamentação possa o Estado beneficiar-se de sua inércia, em prejuízo dos seus servidores, após o decurso de mais de 15 (quinze) anos.

IV - Nesse sentido é que não se afigura razoável que reste prejudicado o impetrante, deixando de perceber o benefício ora pleiteado, o qual fora, inclusive, expressamente definido em lei, unicamente por inação do Poder Executivo, que por 15 (quinze) anos quedou-se omisso em regulamentar tal direito.

V - No que tange à forma, ao valor e ao prazo de pagamento do benefício, cumpre estabelecer a aplicação analógica do Decreto Estadual nº 6.192/97, que regulamenta o art. 75, da Lei nº 6.677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia), a fim de que o auxílio-transporte seja pago ao impetrante nos mesmos moldes do disposto no art. 3º do citado decreto, consoante precedentes desta Corte.

VI - Segurança parcialmente concedida para reconhecer ao impetrante, desde a impetração do presente mandamus, o direito à perception do auxílio-transporte, nas mesmas conta e época da sua remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97.

 

Em suas razões recursais (ID 12271221), o Embargante sustentou, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito diante da admissão do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000.

 

No mérito, alegou a existência de omissão quanto à natureza jurídica da parcela (natureza indenizatória, que exclui pagamentos em férias, licenças e inatividade) e quanto à impossibilidade de aplicação analógica do Decreto nº 6.192/1997 em razão da Súmula Vinculante 37 do STF.

 

O feito foi sobrestado (ID 12271225) para aguardar o julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 01).

 

Com o trânsito em julgado do referido incidente em 24/04/2025 (certidão de ID 96979337 e ID 95022642), levantou-se a suspensão do processo.

 

Intimado para contra-arrazoar (ID 103708564 e ID 107342289), decorreu o prazo sem manifestação do Embargado, conforme certidão de ID 112554702.

 

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0001616-39.2016.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: Adalmir Ribeiro de Carvalho
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  


VOTO

 

Trata-se de hipótese de não acolhimento do recurso horizontal, uma vez que não estão presentes, na decisão colegiada embargada, quaisquer dos vícios aptos a autorizar o expediente recursal eleito, na forma do art. 1.022 do CPC. 

 

De início, cumpre destacar que o pedido preliminar de suspensão do processo restou superado, porquanto o IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 01 do TJBA) foi julgado por este Tribunal de Justiça e transitou em julgado na data de 24 de abril de 2025 (ID 96979337 e ID 95022642), ensejando o regular levantamento do sobrestamento. 

 

No tocante ao mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, a Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese vinculante para o Tema nº 01:

 

IRDR 01 do TJBA: "Em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e §§1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial."  

 

Nesse diapasão, constata-se que o acórdão embargado (ID 12271219) julgou a lide em exata consonância com o entendimento consolidado na tese vinculante do IRDR nº 01 do TJBA, tendo expressamente concedido a segurança nos seguintes termos:

 

"CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para reconhecer ao impetrante o direito à percepção do auxílio-transporte, nas mesmas conta e época da sua remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97."

 

Observa-se, portanto, que a decisão embargada incluiu expressamente a aplicação dos §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 3º do Decreto Estadual nº 6.192/97, dispositivo que estipula categoricamente:


Art. 3º - O auxílio-transporte consiste em valor em espécie destinado a ressarcir o servidor da despesa que efetuar com transporte, no que exceder de 6% (seis por cento) do vencimento básico.

 § 1º - Servirá de base de cálculo, para efeito de concessão do benefício a ocupante de cargo de provimento temporário, o vencimento básico deste cargo, ainda que tenha o servidor optado por outra forma de remuneração.

 § 2º - Para determinação do valor do auxílio-transporte deverão ser considerados:

 I. o número de deslocamento diários residência/trabalho e vice-versa a que o servidor esteja obrigado;

 II. o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência;

 III. o valor da tarifa oficial, praticada no período.

 § 3º - O auxílio-transporte deverá ser creditado com a remuneração mensal do servidor.

 § 4º - O servidor não fará jus ao auxílio-transporte quando, por qualquer motivo, inclusive férias e licenças, se afastar do exercício.

 

Restou expressa e devidamente disciplinada no acórdão a natureza indenizatória do benefício, bem como sua limitação aos dias de efetivo trabalho, estando vedado o pagamento em períodos de afastamento (como férias, licenças e inatividade).

 

Outrossim, no que tange à invocação da Súmula Vinculante 37 do STF, cumpre salientar que a aplicação analógica das disposições do Decreto nº 6.192/97 para suprir a omissão regulamentar do Estado foi chancelada e uniformizada pelo Tribunal Pleno/Seção Cível de Direito Público desta Corte no julgamento do IRDR nº 01, cuja observância é cogente nos termos do art. 927, III, do CPC.

 

Não se verifica, pois, qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto combatido, revelando-se a insurgência do Embargante como nítida pretensão de rediscussão da matéria, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração.

 

Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EXCLUSÃO. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decided a matéria controvertida de forma fundamentada, concluindo pela regularidade da cientificação da empresa agravante e pela caracterização da prescrição no caso concreto, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. 2. O Tribunal de origem, com base em provas documentais e contábeis colhidas nos autos, atestou a higidez do processo administrativo fiscal, de modo que a revisão das conclusões alcançadas, de modo que a acolher a pretensão recursal não prescindiria do revolvimento fático-probatório dos autos, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A condenação à penalidade prevista no parágrafo único do art. 1.026, § 2º, do CPC exige que os embargos aclaratórios sejam "manifestamente protelatórios", o que não se verifica no caso dos autos. 4. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a multa fixada no julgamento dos embargos de declaração. (AgInt no REsp n. 1.975.600/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e voto no sentido de REJEITÁ-LOS, mantendo na íntegra o acórdão embargado, eis que proferido em estrita sintonia com a tese vinculante firmada no IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 01 do TJBA).


Salvador/BA, data registrada no sistema


 Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator