PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011870-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SIMARA MACEDO DA SILVEIRA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). DECADÊNCIA AFASTADA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA CONTINUADA. TRATO SUCESSIVO. COISA JULGADA FORMAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À NOVA IMPETRAÇÃO. NATUREZA GENÉRICA DA GRATIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA PARIDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. RECURSO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a decadência e denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por policial militar inativa, que pleiteia a inclusão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), no percentual de 125%, em seus proventos, com fundamento na paridade com militares da ativa.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há decadência do direito à impetração em razão do lapso temporal desde a aposentadoria; (ii) estabelecer se a ação anterior impede a nova impetração por força de coisa julgada; (iii) determinar se a CET possui natureza genérica, apta a ensejar sua extensão aos inativos com base no princípio da paridade.


III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3. Afasta-se a alegação de coisa julgada, pois a ação anterior foi extinta sem resolução do mérito por ausência de prova pré-constituída, gerando apenas coisa julgada formal e não impedindo nova impetração com documentação adequada.

4. Reconhece-se a inexistência de decadência, uma vez que a controvérsia envolve omissão administrativa continuada no pagamento de verba de trato sucessivo, cujo prazo se renova mensalmente, conforme a Súmula 85 do STJ.

5. Verifica-se que a CET, embora originalmente vinculada a condições especiais de trabalho, passou a ser paga de forma indistinta a todos os militares da ativa, caracterizando-se como vantagem de natureza genérica.

6. Conclui-se que a generalidade da CET impõe sua extensão aos militares inativos, nos termos do princípio da paridade assegurado pela Lei Estadual nº 7.990/2001.

7. Constata-se que a Impetrante faz jus à percepção da gratificação no percentual de 125%, correspondente ao posto de 1º Tenente, base de cálculo de seus proventos, diante da comprovação do direito líquido e certo.


IV. DISPOSITIVO E TESE

 

8. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A extinção de mandado de segurança anterior por ausência de prova pré-constituída gera apenas coisa julgada formal, não impedindo nova impetração instruída adequadamente. 2. A omissão administrativa no pagamento de vantagem remuneratória de trato sucessivo afasta a decadência, renovando-se o prazo para impetração mês a mês. 3. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, quando paga indistintamente aos servidores da ativa, assume natureza genérica e deve ser estendida aos inativos com base no princípio da paridade.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, § 5º, 23 e 25; CPC, arts. 485, IV, 931 e 934; Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 92, III, 102 e 121; EC nº 113/2021, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; TJ-BA, MS nº 8035710-90.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 04/04/2025.

 

ACÓRDÃO

Relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA n° 8011870-51.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante SIMARA MACEDO DA SILVEIRA e, como agravados SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os desembargadores membros da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, conforme o voto da Relatora.

 

Salvador, data do sistema.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2° grau - RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011870-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SIMARA MACEDO DA SILVEIRA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por Simara Macedo da Silveira, devidamente qualificada nos autos, contra a decisão monocrática de ID 83286375, que reconheceu a decadência do direito à impetração e denegou a segurança pleiteada, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 6º, parágrafo 5º, da Lei 12.016/2009 cumulado com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

 

Contra esta decisão, a Impetrante opôs, inicialmente, Embargos de Declaração (ID 83652133), alegando omissões e contradições. Contudo, em seguida, dentro do prazo legal, a mesma parte interpôs o presente recurso de Agravo Interno (Razões de ID 83839532), requerendo expressamente a desconsideração dos aclaratórios anteriormente protocolados, com amparo nos princípios da boa-fé e da primazia da decisão de mérito, admitindo que o agravo interno é a via processual adequada para impugnar os fundamentos da decisão denegatória.

 

Insurgiu-se veementemente contra o reconhecimento da decadência.

 

Sustentou que o ato lesivo impugnado não é o ato originário de aposentadoria, mas sim a conduta omissiva continuada da Administração Pública que, mês a mês, efetua o pagamento de seus proventos de forma deficitária, sem a devida equiparação ao militar da ativa do posto paradigma.

 

Afirmou tratar-se de obrigação de trato sucessivo, de forma que o prazo decadencial se renova a cada contracheque.

 

No mérito, reiterou a tese do caráter genérico e geral da Gratificação CET.

 

Por fim, pleiteou o juízo de retratação para afastar a decadência ou, sucessivamente, o provimento do recurso pelo órgão colegiado para conceder a segurança postulada.

 

Devidamente intimado a apresentar contrarrazões ao recurso, o Estado da Bahia manifestou-se por meio da petição de ID 84245256.

 

Preliminarmente, suscitou a ocorrência de coisa julgada, alegando que a Agravante impetrou ação idêntica anteriormente (Mandado de Segurança 8018018-83.2021.8.05.0000), cuja cópia da petição inicial anexou no ID 84245257.

 

Afirmou que a referida ação pretérita foi julgada extinta pela Seção Cível de Direito Público, o que impediria a propositura desta nova demanda mandamental, pleiteando a extinção do processo e a condenação da Agravante por litigância de má-fé.

 

No mérito, requereu a manutenção irrestrita da decisão monocrática, argumentando tratar-se de reiteração das teses da petição inicial.

 

Os autos vieram conclusos para apreciação e julgamento colegiado, encontrando-se aptos e maduros para a devida deliberação por esta Seção Cível de Direito Público.

 

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

 

Salvador, data do sistema.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2° grau - RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8011870-51.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SIMARA MACEDO DA SILVEIRA
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Inicialmente, recebo o presente Agravo Interno (ID 83839532), porquanto preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.

 

O recurso é cabível contra a decisão monocrática que extinguiu o mandado de segurança, sendo interposto por parte legítima, no prazo legal estipulado pelo Código de Processo Civil, e encontra-se isento de preparo em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida e mantida, além da expressa previsão de isenção no Regimento Interno desta Corte.

 

Cumpre analisar, desde logo, a petição da Agravante que solicita a desconsideração dos Embargos de Declaração protocolados sob o ID 83652133.

 

A parte reconheceu o equívoco na escolha da via aclaratória e, tempestivamente, apresentou o recurso de Agravo Interno para impugnar a decisão monocrática que denegou a segurança.

 

Em reverência aos postulados processuais contemporâneos da boa-fé objetiva, da cooperação, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, foi defiro o pedido para tornar sem efeito a peça de embargos declaratórios de ID 83652133, recebendo e processando exclusivamente as razões do Agravo Interno, não havendo qualquer prejuízo processual ao ente público, que foi devidamente intimado para contrarrazoar o recurso correto e o fez amplamente.

 

Em sua peça de contrarrazões (ID 84245256), o Estado da Bahia sustenta a ocorrência de coisa julgada, sob o argumento de que a Agravante impetrou, em momento anterior, o Mandado de Segurança registrado sob o número 8018018-83.2021.8.05.0000, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (documento probatório de ID 84245257).

 

Analisando detidamente a alegação e os documentos apresentados pelo próprio ente estatal em sua defesa, constata-se, com absoluta clareza, que o argumento não merece qualquer acolhimento jurídico.

 

O próprio trecho do acórdão paradigma transcrito pelo Estado da Bahia nas contrarrazões revela a natureza da decisão pretérita.

 

Consta textualmente da citação do Estado: "Com efeito, ausentes provas do preenchimento dos pressupostos necessários para a configuração do direito à incorporação da gratificação, encontra-se efetivo óbice ao reconhecimento do direito, mormente, especialmente na presente via mandamental que, conforme imposição legal, tem como requisito a apresentação de prova pré constituída, impondera-se, portanto, a extinção do feito..." (ID 84245256, pág. 3) .

 

A legislação processual contemporânea e a pacífica dogmática jurídica estabelecem uma distinção cristalina entre a coisa julgada formal e a coisa julgada material.

 

Quando um mandado de segurança é extinto sem resolução do mérito por ausência de prova documental pré-constituída imprescindível ao rito célere da ação mandamental, essa decisão não adentra na essência do direito material vindicado.

 

Ela não declara que o servidor não tem o direito, declara apenas que, naquele processo específico, não foram apresentados os documentos adequados e necessários no momento da impetração.

 

Trata-se de hipótese clássica que enseja apenas a formação da coisa julgada formal.

 

A coisa julgada formal encerra a relação processual específica, mas não impede a propositura de nova demanda judicial caso a parte consiga sanar o vício que levou à extinção prematura do feito anterior.

 

Essa regra é basilar e afasta de forma absoluta a pretensão do Estado da Bahia de ver o processo extinto neste momento sob tal pretexto.

 

Na presente ação mandamental, a Impetrante cuidou de trazer aos autos novo arcabouço probatório que não havia sido apreciado de forma definitiva no mérito da ação anterior, notadamente a Certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (ID 57588679), documento este que se revela essencial para a tese de generalidade da gratificação.

 

Uma vez suprida a deficiência documental que motivou a extinção sem resolução de mérito na primeira oportunidade, é plenamente lícita, viável e garantida constitucionalmente a renovação do pedido mediante nova impetração, instruída, desta feita, com a documentação correta.

 

Por conseguinte, rechaço integralmente a preliminar de coisa julgada suscitada pelo Estado da Bahia, afastando igualmente qualquer alegação de litigância de má-fé por parte da Impetrante, visto que atuou no estrito e regular exercício de seu direito constitucional de acesso à jurisdição.

 

Superada a questão preliminar, a controvérsia central trazida pelo recurso de Agravo Interno reside na análise do acerto ou equívoco da decisão monocrática de ID 83286375, que reconheceu a decadência do direito à impetração do mandado de segurança.

 

A decisão agravada fundamentou-se na premissa de que o ato de transferência do servidor militar para a reserva remunerada constitui ato comissivo de efeitos concretos.

 

Segundo essa lógica, a ausência da rubrica relativa à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no momento original da aposentadoria (no ano de 2012) faria deflagrar, desde logo, o prazo decadencial de 120 dias, previsto no artigo 23 da Lei 12.016/2009. Ultrapassado este prazo, estaria extinto o direito de utilizar a via mandamental.

 

Com o devido respeito ao entendimento originariamente adotado, impõe-se a reforma da referida decisão.

 

O caso em tela não discute o ato de aposentadoria em si mesmo, sua legalidade, tampouco pleiteia o reenquadramento funcional ou a mudança de classe ou posto da inatividade. A Impetrante não ataca o ato de sua transferência para a reserva.

 

Ao revés, o que se impugna é a omissão continuada e persistente da Administração Pública do Estado da Bahia em estender a ela, servidora inativa amparada pela regra da paridade, uma vantagem remuneratória de natureza geral e impessoal que é paga indistintamente aos servidores paradigmas da ativa (no caso, a CET de 125% paga aos Oficiais no posto de 1º Tenente).

 

Quando se postula o recebimento de vantagem remuneratória genérica, não adimplida nos proventos de inatividade, estamos diante de uma típica omissão administrativa continuada.

 

A lesão ao direito patrimonial e alimentar da servidora não se exaure em um único momento histórico; ela se renova periódica e sucessivamente a cada mês em que a Administração Estadual realiza o pagamento dos proventos sem a devida inclusão ou equiparação da gratificação devida por força do princípio constitucional da paridade.

 

Tratando-se de obrigação pecuniária de trato sucessivo e omissão contínua do ente público, a jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, é firme e inequívoca no sentido de que o prazo para buscar a tutela jurisdicional se renova mensalmente.

 

Não havendo nos autos qualquer prova de que a Administração Pública tenha proferido decisão administrativa expressa e formal negando o direito da Impetrante à percepção da CET no patamar de 125% (ato que, se existisse, configuraria efetivamente um marco inicial único de decadência e prescrição de fundo de direito), afasta-se de forma peremptória a configuração da decadência.

 

O raciocínio de que a ausência originária de pagamento não gera trato sucessivo desconsidera a própria evolução jurisprudencial sobre vantagens genéricas. Se a gratificação é estendida à ativa de forma geral, o direito do inativo nasce e se renova mês a mês pela omissão em cumprir o mandamento da paridade. A lesão é atual e permanente.

 

A Seção Cível de Direito Público possui jurisprudência firme e reiterada exatamente no sentido de afastar a decadência em casos idênticos que busca a incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA REJEITADAS. MÉRITO. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. IMPLANTAÇÃO. POSSIBILIDADE. GENERALIDADE DA PARCELA RECONHECIDA POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado com o objetivo de assegurar a extensão da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET aos proventos de policiais militares inativos, no mesmo percentual devido ao posto ou graduação imediatamente superior sobre o qual são calculados os proventos. (...) Não há decadência, uma vez que se trata de ato omissivo e continuado da autoridade impetrada, com prazo que se renova mensalmente. Inexiste prescrição de fundo de direito em casos de prestação de trato sucessivo, conforme o enunciado nº 85 da Súmula do STJ, que limita a prescrição às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (...) Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, a unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES E A SEGURANÇA, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2024. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA   (TJ-BA, Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8035710-90.2024.8.05.0000, Órgão julgador: SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, Publicado em: 04/04/2025)

 

Sendo assim, o entendimento sufragado na decisão monocrática de ID 83286375 comporta integral reforma para afastar a decadência.

 

Uma vez superada a decadência que ensejou a extinção prematura do feito, e considerando que a causa versa exclusivamente sobre matéria de direito amplamente documentada nos autos, sem qualquer necessidade de dilação probatória adicional, a lide encontra-se madura para imediato julgamento do mérito, em plena consonância com os princípios da razoável duração do processo e da eficiência jurisdicional.

 

O cerne da discussão de mérito reside na aferição do direito líquido e certo da Impetrante, policial militar inativa com proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente PM, à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual máximo de 125%, em virtude do princípio da paridade remuneratória.

 

O artigo 92, inciso III, da Lei Estadual 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares) assegura ao policial militar o direito de ter os seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando de sua transferência para a reserva remunerada, desde que preenchidos os requisitos de tempo de serviço ali elencados.

 

É fato incontroverso, documentalmente provado pelo Boletim Geral Ostensivo de ID 57588670, que a Impetrante foi transferida para a reserva remunerada sob este regramento, possuindo o direito de perceber proventos equivalentes à remuneração do posto de 1º Tenente PM.

 

A remuneração dos policiais militares, por mandamento do artigo 102 do mesmo diploma legal, compõe-se do soldo e das gratificações incorporáveis.

 

A CET encontra-se expressamente arrolada no rol normativo. Inicialmente, a referida gratificação possuía previsão vinculada à prestação de serviços extraordinários, em condições especiais, ostentando contornos de verba condicional (natureza pro labore faciendo).

 

A Resolução COPE 153/2014 (ID 57588680) estipulou os percentuais aplicáveis a cada graduação ou posto, fixando expressamente o patamar de 125% para os postos de Oficiais, incluindo os Tenentes.

 

No entanto, a prática administrativa do Estado da Bahia modificou substancialmente a natureza jurídica da referida gratificação. A exigência de contraprestação específica ou de avaliação de condições anormais de labor foi esvaziada pela própria conduta do ente pagador.

 

A prova contundente desse fato repousa na Certidão subscrita pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar da Bahia. Referida certidão atestou, de forma oficial e taxativa, que os policiais militares passam a receber a referida gratificação de imediato após a conclusão do curso de formação. Afirmou também que não ocorre, em momento algum, a realização de processo revisional ou de avaliação individual do trabalho desempenhado por cada policial militar para fins de implantação, deferimento ou manutenção da vantagem patrimonial. Certificou que todos os policiais militares que desempenham atividades nos quadros da corporação percebem a CET (ID 57588679, pág. 3).

 

A concessão de vantagem pecuniária a toda uma categoria de servidores em atividade, de forma linear, contínua e desvinculada de qualquer análise objetiva ou subjetiva das condições específicas e excepcionais em que o serviço é efetivamente prestado, desnatura por completo o caráter pro labore faciendo ou propter laborem da verba.

 

A parcela perdeu o seu caráter de contraprestação por trabalho especial e assumiu a nítida configuração de um aumento remuneratório genérico e disfarçado.

 

Estabelecida a premissa inquestionável de que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) transmutou-se em verba de caráter eminentemente genérico para os militares ativos do Estado da Bahia, a recusa em efetuar o pagamento nos mesmos moldes e percentuais aos servidores inativos constitui frontal violação ao princípio constitucional da paridade.

 

O artigo 121 da Lei Estadual 7.990/2001 consagra a diretriz de que os proventos de inatividade devem ser revistos e estendidos na mesma data e proporção sempre que se modificar a remuneração dos militares em atividade, estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios outorgados àqueles.

 

A Impetrante foi aposentada com amparo na legislação vigente à época que lhe assegurava integralidade e paridade plenas.

 

Essa compreensão não é inovadora, refletindo, ao contrário, o entendimento sereno, majoritário e pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos últimos anos.

 

De acordo com o sólido arcabouço jurisprudencial formado nesta egrégia Seção Cível de Direito Público, a partir de acórdãos proferidos após o ano de 2021, o pagamento indiscriminado da CET converte-a em vantagem geral extensível aos inativos.

 

Tendo a Impetrante o cristalino e demonstrado direito à fixação de seus proventos com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente da Polícia Militar, impõe-se de forma inafastável a inclusão, no respectivo cálculo, da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) exatamente no percentual fixado para esse posto da ativa.

 

Consoante o regramento emitido na Resolução COPE 153/2014, ratificada pela prova dos autos e pela jurisprudência desta corte, o percentual pertinente ao grau hierárquico alcançado para fins de inatividade é de 125%.

 

A omissão do pagamento em tais moldes afronta a irredutibilidade dos vencimentos, lesiona o princípio da isonomia aplicável aos servidores inativos paritários e desrespeita a norma de aposentadoria aplicável ao caso concreto.

 

Encontra-se demonstrado o direito líquido e certo da Impetrante, sustentado por prova documental idônea e pré-constituída, razão pela qual a concessão da segurança é o único desfecho jurídico admissível.

 

Ante o exposto, com esteio em argumentação exaustiva sobre a matéria fática e os fundamentos jurídicos pertinentes e contemporâneos, voto no sentido de CONHECER do presente Agravo Interno e DAR-LHE PROVIMENTO para tornar nula a decisão monocrática de ID 83286375, afastando integralmente a decadência reconhecida e, adentrando diretamente na apreciação do mérito com base na teoria da causa madura, rejeitar a preliminar de coisa julgada suscitada em contrarrazões e CONCEDER A SEGURANÇA vindicada na inicial.

 

Por consequência da concessão da segurança, determino que a autoridade coatora e o Estado da Bahia procedam à imediata implantação e adequação, nos proventos de inatividade da Impetrante, da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 125% incidente sobre o soldo base da graduação correspondente aos seus proventos (1º Tenente PM), assegurando o pagamento das verbas financeiras atrasadas com efeitos patrimoniais retroativos à data da impetração deste mandado de segurança.

 

Incidirão sobre os valores pretéritos devidos juros de mora e correção monetária apurados em índice único e englobado, com a aplicação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Taxa SELIC) de forma acumulada mensalmente, a partir do inadimplemento de cada parcela desde a impetração, nos exatos termos delineados no artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021.

 

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, dada a vedação expressa contida no artigo 25 da Lei Federal 12.016/2009.

 

É como voto.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º grau- RELATORA