PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031705-22.2024.8.05.0001 - AGRAVO INTERNO (SIMULTANEOS)
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE/APELANTE: JURACY FIGUEIREDO DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVANTE/APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros (2)
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

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ACORDÃO

EMENTA: AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ/AGRAVANTE E DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE COM FULCRO NO ART. 932, IV “A” E “B” E V, “B”, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO. DESCABIMENTO DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. CONDENAÇÃO DO DEMANDADO AO PAGAMENTO DE DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A decisão guerreada foi fundamentada em vários precedentes de observância obrigatória já firmada pelo STJ, quanto aos juros remuneratórios e capitalização de juros aplicados em contratos de financiamento e/ou empréstimos; bem como na Súmula 13, deste TJBA, motivo pelo qual esse Relator procedeu na forma do artigo 932, do CPC, após a apresentação de contrarrazões pelo demandado. 2. É cediço que a imposição de multa diária, é perfeitamente cabível, para o caso de descumprimento da ordem judicial, a fim de garantir a efetividade da decisão hostilizada. 3. No caso concreto, verifica-se que não se afigura excessivo o valor arbitrado a título de astreintes no importe de R$ 500,00, (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), porquanto dentro dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. 4. Por não se tratar de dano moral presumido (dano in re ipsa) e não tendo o recorrente comprovado os danos psicológicos sofridos, não há que se falar em indenização tão somente pelo reconhecimento de abusividade dos juros fixados no contrato de empréstimo.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8031705-22.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante JURACY FIGUEIREDO DOS SANTOS e outros (2) e como apelada ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031705-22.2024.8.05.0001-AGRAVO INTERNO (SIMULTANEOS) 
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE/APELANTE: JURACY FIGUEIREDO DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVANTE/APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros (2)
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

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RELATÓRIO

 

Tratam-se de agravos internos interpostos pelo BANCO ITAU CONSIGNADO S/A (demandado) e por JURACY FIGUEIREDO DOS SANTOS (demandante), por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, contra decisão monocrática em que julgou parcialmente procedente o recurso da parte autora e negou provimento ao recurso do demandado, com dispositivo assim redigido:

“Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, “a” e “b” e “V”, alínea “b”, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO da parte autora e JULGO POR DAR PARCIAL PROVIMENTO, para determinar a adequação dos juros no contrato de empréstimo pessoal nº nº 2942477 para a taxa de 2,68 % ao mês e de 14,35% ao ano, devendo o Banco, no prazo de 15 dias, realizar o recálculo do contrato nos termos aqui estabelecidos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada até R$ 10.000,00; determinar a restituição simples das parcelas debitadas mensalmente até 03/2021, devendo ocorrer, todavia, a restituição em dobro, dos descontos realizados após 03/2021, diante da modulação dos efeitos da decisão adotada pelo STJ no EAREsp 600663 / RS. CONHEÇO DO RECURSO DA PARTE DEMANDADA E JULGO POR NEGAR PROVIMENTO, nos termos acima delineados.”

A instituição financeira, aduz, em suma, do não cabimento do julgamento monocrático, tendo em vista que a decisão não está em consonância com os julgamentos vinculantes ou súmulas dos tribunais superiores; que inexiste abusividade na cobrança dos juros remuneratórios, devendo ser mantidos como pactuados; que deve ser reduzida a multa imposta para patamar razoável e proporcional.

Por sua vez, a parte autora, defende a reforma da decisão apenas no que concerne à condenação do réu ao pagamento de danos morais, ante a conduta lesiva da instituição financeira.

Contrarrazões apresentadas, por ambas as partes.

 

É o relatório. Peço dia de julgamento.

 

Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031705-22.2024.8.05.0001 - AGRAVO INTERNO (SIMULTANEOS)
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE/APELANTE: JURACY FIGUEIREDO DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVANTE/APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. e outros (2)
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

 

Da alegada impossibilidade de julgamento do apelo pelo art. 932, do CPC.

Pois bem. A possibilidade de julgamento monocrático pelo relator encontra-se expressamente prevista pelo art. 932, inciso V, alínea b, do CPC, que assim dispõe:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

Logo a decisão guerreada foi fundamentada em vários precedentes de observância obrigatória já firmada pelo STJ quanto aos juros remuneratórios e capitalização de juros aplicados em contratos de financiamento e/ou empréstimos, motivo pelo qual este Relator procedeu na forma do artigo de lei acima transcrito, após a apresentação de contrarrazões pelo demandado.

Acrescente-se quanto ao enunciado da súmula 13, do TJBA, aprovada na Sessão do dia 24 de abril de 2014 da Seção Cível de Direito Público, e publicada no Diário de Poder Judiciário do Estado da Bahia nos dias 02, 03 e 07 de outubro de 2014, no que concerne aos juros remuneratórios, também aplicável ao caso. Vejamos:

“A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.”

Logo, havendo precedente judicial obrigatório acerca do tema ventilado no recurso, cabível o julgamento monocrático pelo Relator.

Assim, a decisão vergastada proferida conforme entendimento dominante dos Tribunais Superiores, acerca do tema em discussão, está assim fundamentada:

“A irresignação comporta julgamento monocrático.

O art. 932, inciso IV, alínea “a” e “b”, do CPC assevera que incumbe ao Relator, negar provimento ao recurso se a decisão impugnada não contrariar a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, assim como a acórdão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo; bem como dar provimento ao recurso após oportunizada a apresentação de contrarrazões, se a decisão impugnada contrariar acórdão do Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo (inciso V, alínea “b”). In verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (grifei)

No caso em tela, a sentença recorrida julgou procedente em parte os pedidos iniciais, estando, portanto, em relação aos juros remuneratórios, em desconformidade ao entendimento da Sumula nº 13, deste Tribunal de Justiça, aprovada na Sessão do dia 24 de abril de 2014 da Seção Cível de Direito Público, e publicada no Diário de Poder Judiciário do Estado da Bahia nos dias 02, 03 e 07 de outubro de 2014. Vejamos:

“A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.”

Outrossim, julgou o feito em inobservância ao entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmado no RESP N. 1.061.530 – RS, julgado em sede de recurso repetitivo.

O acórdão referenciado fixou a seguinte tese:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009).

É cediço que é legal a cláusula contratual que estipula taxa acima 12% ao ano, consoante disposto na Súmula 382 do STJ. Todavia, acolher tal posicionamento não significa admitir que as instituições financeiras possam aplicar as taxas de juros que lhes aprouver, pois nos casos em que houver abusividade cabe ao Poder Judiciário promover a devida revisão. Nesse particular, o art. 39, V, do CDC, disciplina que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente abusiva.

Ademais, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, conforme disposto no art. 51, IV, do CDC. O exagero é presumido nos casos em que a vantagem se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso, conforme art. 51, §1°, III, do CDC.

Assim, no aludido Recurso Especial ficou sedimentado que a taxa média de mercado é um valioso referencial para aferir se os juros contratados são abusivos, ou não. Em outras palavras, para constatar se a taxa entabulada no contrato é excessivamente onerosa basta confrontá-la com a taxa média de mercado.

A taxa média de mercado não é um parâmetro estanque que deve ser aplicado em todos os contratos. Esse é apenas um importante critério para verificar se a taxa aplicada é excessiva, de modo que nada obsta que o magistrado se valha de outros critérios que melhor atenda às peculiaridades do caso concreto.

A taxa média de mercado também vem sendo utilizada como parâmetro por nossos tribunais pátrios:

“APLICAÇÃO DO CDC. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO. A orientação do STJ, no julgamento de recurso repetitivo - recurso especial nº 1.061.530 -, é de que os juros remuneratórios são considerados abusivos, se e quando superiores à taxa média de mercado praticada por todos os integrantes do sistema financeiro nacional, observadas as circunstâncias de cada contratação. Limitação dos juros pela taxa média do mercado. Sentença mantida. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. Estando prevista cobrança de comissão de permanência, é possível sua incidência, pois a cláusula que prevê a sua cobrança não é potestativa ou abusiva (Súmula 30 do STJ), sendo lícita, se for cobrada segundo a taxa média do mercado apurada pelo BACEN, devendo ser calculada pela taxa média de mercado, de acordo com a espécie da operação, limitada à taxa do contrato, não suplantando a taxa dos juros remuneratórios, e desde que não cumulada com correção monetária e juros remuneratórios (Súmulas nº 294 e 296, do STJ), e/ou encargos moratórios (juros de mora e multa contratual), nos termos da Súmula 30 do STJ, calculada nas mesmas bases da operação primitiva, no período de inadimplência do contrato.... TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) E DEMAIS TARIFAS Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na forma do artigo 543-C, do CPC , é válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), nos contratos bancários celebrados até 30/4/2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/1996). Em relação aos contratos posteriores a 30/4/2008, as instituições financeiras não podem repassar para o consumidor os encargos inerentes ao próprio serviço prestado, o qual já será remunerado pelos encargos cobrados do cliente. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO, NA PARTE EM QUE CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70079953964, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 27/03/2019). (grifei)

Registre-se, que o Banco Central do Brasil publica periodicamente taxa média aplicada em diversos contratos. Segundo consta no sítio do Banco Central do Brasil, da divulgação das taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres são segregadas de acordo com tipo de encargo (prefixado, pós-fixado, taxas flutuantes e índices de preços) e com a categoria do tomador (pessoas físicas e jurídicas).

Assim, em consulta realizada no site do Banco Central, o que se vê, no caso dos autos é que o contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes, extravasa às taxas aplicadas pela média de mercado à época da contratação, configurando, portanto, abusividade em sua cobrança, devendo, pois ser reformada a sentença, no ponto, para adequar os juros remuneratórios aplicados no contrato nº 2942477 para a taxa de 2,68 % ao mês e de 14,35% ao ano, mais vantajosa para o consumidor.

Da restituição de valores.

No que se refere à devolução dos valores cobrados em excesso, aplica-se o art. 42, parágrafo único, in verbis:

"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".

Sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento no EAREsp 600.663/RS, publicado em 30/03/2021, reconheceu a ausência de necessidade de comprovação do elemento subjetivo volitivo do agente que cobrou o valor indevido, sendo cabível a repetição em dobro quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, cuja aplicação restou modulada para cobranças ocorridas após a publicação do julgado. Confira-se o paradigma do STJ:

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (…)

Fixação das seguintes teses.

Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).

Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.

(EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). (grifei)

Desse modo, é devida a restituição simples das parcelas debitadas mensalmente até 03/2021, devendo ocorrer, todavia, a restituição em dobro, dos descontos realizados após 03/2021, diante da modulação dos efeitos da decisão adotada pelo STJ no EAREsp 600663 / RS.

Quanto a compensação de valores, ou repetição de indébito é cediço que é consequência lógica da revisão dos encargos contratuais abusivos.

Assim, caso o contrato esteja quitado, os valores resultantes do afastamento de cláusulas ilegais, ou de revisão de cláusulas abusivas, devem ser repetidos ao consumidor na forma simples ou dobro.

No caso de não estar quitado o contrato, havendo créditos e débitos, e tendo sido declarada a ilegalidade ou abusividade contratual, deverá ocorrer a compensação dos valores apurados.

Tendo o contrato sido revisado pelo juízo a quo para fins de readequar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, é possível a compensação de valores e a repetição de eventual quantia paga a maior pelo autor, a ser apurado em liquidação de sentença.

Do dano moral.

Pois bem. Nota-se, na espécie, a inexistência de lesão com potencialidade de ofender os prejudicados subjetivos da parte autora/apelante, pois a abusividade dos juros cobrados, com a consequente apropriação de parte dos rendimentos da consumidora, por si só, não caracteriza ofensa aos direitos da personalidade, não escapando o fato da seara do mero aborrecimento.

Não se constatam os tormentos e abalos motivadores de indenização, mas, apenas, acontecimentos que naturalmente constituem aborrecimentos ínsitos à vida quotidiana.

Tal circunstância é efetivamente inconfundível com a denominada lesão à dignidade.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO CELEBRADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REVISÃO DA DÍVIDA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA E EVENTUAL SALDO REMANESCENTE OU EXCEDENTE QUE DEVE SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I. A parte apelante impugnou os fundamentos da sentença, dando cumprimento ao pressuposto do art. 1010, III, do CPC, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. II. Não há que se falar em nulidade da contratação, tendo em vista que logo na primeira página do contrato de novação, que foi devidamente assinado pelo consumidor, há cláusula específica prevendo que o valor referente ao novo empréstimo é destinado à quitação da dívida oriunda do empréstimo anteriormente contraído, sendo disponibilizados emfavor do consumidor os recursos remanescentes. III. A novação pelos ulteriores contratos não obsta o legítimo direito à revisão do negócio jurídico que contenha cláusulas ilegítimas, nos exatos termos da Súmula 286 do STJ, com o seguinte enunciado: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores". IV. Deve ser realizado o recálculo da dívida em liquidação de sentença, aplicando-se ao valor mutuado a taxa média de juros remuneratórios divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação de cada contrato (respectivamente, abril e setembro de 2015), a fim de apurar se houve efetiva quitação do débito e, havendo saldo excedente a ser restituído pela instituição bancária ao consumidor, deve o apelado restitui-lo ao apelante, de forma simples. V. Por não se tratar de dano moral presumido (dano in re ipsa) e não tendo o recorrente comprovado os danos psicológicos sofridos, não há que se falar em indenização tão somente pelo reconhecimento de abusividade dos juros fixados no contrato de empréstimo. VI. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido. (Relator (a): Wellington José de Araújo; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 01/08/2022; Data de registro: 03/08/2022)

“APELAÇÕES AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE. DANOS MORAIS Sentença que reconheceu a abusividade da cobrança dos juros remuneratórios pactuados em sede de empréstimos bancários Pretensão do autor à condenação da casa bancária ao pagamento de indenização por danos morais. Descabimento Ausência de lesão a direitos da personalidade ou de abalo extrapatrimonial relevante. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO” (Apelação Cível nº 1009844-26.2018.8.26.0066, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sérgio Gomes, j. 26-08-2019, v. u.).

Ademais, não restou demonstrada a ocorrência de prejuízos efetivos decorrentes do contrato ajustado.

Portanto, uma vez que houve efetiva contratação por parte do autor, as cobranças efetuadas até o momento consistiriam em exercício regular de um direito do réu, inerente à respectiva relação contratual, sendo, portanto, inadmissível o pleito de indenização por danos morais.

Dos honorários advocatícios.

No caso com a reforma da sentença inverte-se o ônus sucumbencial. Devendo a parte demandada suportar o ônus sucumbencial fixado na sentença em 10% do valor atribuído à causa.

Nos termos, do § 11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios impostos na decisum para 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa em favor do patrono da parte autora, devendo ser revestido para o Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado dã Bahia – FAJDPE/BA.

Conclusão:

Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, “a” e “b” e “V”, alínea “b”, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO da parte autora e JULGO POR DAR PARCIAL PROVIMENTO, para determinar a adequação dos juros no contrato de empréstimo pessoal nº nº 2942477 para a taxa de 2,68 % ao mês e de 14,35% ao ano, devendo o Banco, no prazo de 15 dias, realizar o recálculo do contrato nos termos aqui estabelecidos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 limitada até R$ 10.000,00; determinar a restituição simples das parcelas debitadas mensalmente até 03/2021, devendo ocorrer, todavia, a restituição em dobro, dos descontos realizados após 03/2021, diante da modulação dos efeitos da decisão adotada pelo STJ no EAREsp 600663 / RS. CONHEÇO DO RECURSO DA PARTE DEMANDADA E JULGO POR NEGAR PROVIMENTO, nos termos acima delineados.

Publique-se. Intimem-se.

Após certifique-se, o trânsito em julgado da r. decisão e, em não havendo recursos, remetam-se os autos ao Douto Juízo de Origem, com baixa definitiva dos autos no sistema.”

Quanto a minoração da multa imposta, em caso de descumprimento da ordem, é cediço que a imposição de multa diária, é perfeitamente cabível, para o caso de descumprimento da ordem judicial, a fim de garantir a efetividade da decisão hostilizada.

Ou seja, a astreinte objetiva o alcance do resultado prático da medida, não dispondo de caráter punitivo, mas unicamente preventivo, ao efeito de desestimular o descumprimento da decisão judicial e compensar eventual lesão que a parte possa sofrer em função da desobediência.

Outrossim, seria ineficaz a decisão caso não se estabelecesse a pecúnia pelo não-cumprimento.

Neste sentido, tem decidido o STJ:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. Entendimento pacífico nesta Corte Superior que é possível a aplicação de multa cominatória diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação determinada pelo juízo, o que afasta a alegada impossibilidade de aplicação de multa para obrigação de não fazer.PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO"(AgRg no Ag 1.219.456/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 11.5.2010).”

Importante mencionar, que o valor da multa cominatória não encontra quaisquer limites no ordenamento vigente; bem como inexiste a finalidade de constranger a parte ao pagamento da multa em si, assumindo as astreintes caráter provisório, cuja cessação advém do cumprimento da obrigação.

No caso concreto, verifica-se que não se afigura excessivo o valor arbitrado a título de astreintes no importe de R$ 500,00, (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), porquanto dentro dos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade.

Ademais, à possibilidade de limitação das astreintes fixada, no 1º ou no 2º grau, apenas poderá ser analisada se e quando for cumprida a obrigação, e isso perante o juízo da execução, a fim de se evitar supressão de instância, ferindo o princípio do duplo grau de jurisdição, devendo o pleito ser analisado no momento oportuno por aquele juízo, após o cumprimento da obrigação.

Dessa forma, não há razões para afastar ou modificar o valor das astreintes, porquanto o montante fixado atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.

De logo, fica advertido para as sanções correlatas, não podendo alegar desconhecimento dos artigos 1.021 e 1.026, do CPC.

Quanto ao pedido de reforma da decisão requerido pelo autor quanto à condenação do banco réu ao pagamento de danos morais, não merece prosperar, porquanto, por não se tratar de dano moral presumido (dano in re ipsa) e não tendo o recorrente comprovado os danos psicológicos sofridos, não há que se falar em indenização tão somente pelo reconhecimento de abusividade dos juros fixados no contrato de empréstimo.

Além disso, como salientado no julgado agravado “...não restou demonstrada a ocorrência de prejuízos efetivos decorrentes do contrato ajustado.

Portanto, uma vez que houve efetiva contratação por parte do autor, as cobranças efetuadas até o momento consistiriam em exercício regular de um direito do réu, inerente à respectiva relação contratual, sendo, portanto, inadmissível o pleito de indenização por danos morais.”

Conclusão:

Pelo o exposto o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS, nos termos da fundamentação supra.

 

 

 

Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator