PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 0000981-46.2014.8.05.0059
Órgão JulgadorSegunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALMADINA
Advogado(s) 
APELADO: MARA SOANE DE OLIVEIRA ALVES
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PREJUÍZO PRESUMIDO. TEMA 570 DO STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.

I – A contagem do prazo de 01(um) ano de suspensão e, em sequência, do prazo da prescrição, na forma do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, se iniciará, automaticamente, da data da ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, sem prejuízo da declaração pelo Magistrado da ocorrência da suspensão. Precedente STJ.

II – Realizada a citação efetiva do executado, em 14/10/2014 (ID 19378063), cabe reconhecer a ocorrência de causa interruptiva da prescrição, independentemente da prolação de decisão judicial nesse sentido. Precedentes do STJ.

III – Ocorre que, após a efetivação da citação do executado e antes da prolação da sentença vergastada, inexiste nos autos a comprovação da intimação pessoal da Fazenda Pública, a obstar, portanto, a fluência do prazo prescricional, uma vez que, no tocante ao termo inicial do prazo de suspensão e de prescrição, o prejuízo decorrente da ausência de intimação da Fazenda Pública deve ser presumido. Tema 570 do STJ.

IV – Recurso de Apelação provido, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento da execução fiscal.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação 0000981-46.2014.8.05.0059, em que é apelante o MUNICÍPIO DE ALMADINA e apelada MARA SOANE DE OLIVEIRA ALVES.

 

Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Outubro de 2021.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000981-46.2014.8.05.0059
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALMADINA
Advogado(s):  
APELADO: MARA SOANE DE OLIVEIRA ALVES
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ALMADINA em face da sentença (ID 19378063) proferida pelo Douto Juízo da Vara de Fazenda Pública da Comarca de Coaraci/BA nos autos da Execução Fiscal ajuizada contra MARA SOANE DE OLIVEIRA ALVES que, ao declarar a prescrição intercorrente, extinguiu o feito nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.

 

Inconformado, o Município de Almadina, em suas razões (ID 19378086), alega a não ocorrência da prescrição intercorrente.

 

Aduz que “Após o ajuizamento da ação, o despacho determinando a citação (ID Num. 18392864) se deu em 15 de Setembro de 2014, interrompendo, desta forma, a prescrição, nos termos do art. 174, I do CTN. A citação da executada fora finalmente realizada em 14 de outubro de 2014, conforme Aviso de Recebimento anexo, onde demonstra que a mesma fora citada e intimada para efetuar o pagamento do débito em 5 dias.”

 

Fundamenta que houve interrupção do prazo prescricional, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional.

 

Pugna pelo provimento do recurso e prosseguimento da execução fiscal.

 

Assim, examinados os autos, lancei o relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível nos termos art. 931 do CPC.

 

É o relatório.

 

Salvador, 28 de setembro de 2021.

 


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000981-46.2014.8.05.0059
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALMADINA
Advogado(s):  
APELADO: MARA SOANE DE OLIVEIRA ALVES
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.

 

O cerne da inconformidade em apreço reside no pleito de afastamento da declaração da prescrição intercorrente no bojo da Execução fiscal em tela, a qual foi ajuizada, em 28/8/2014, em desfavor de Mara Soane de Oliveira Alves.

 

A prescrição intercorrente encontra previsão no artigo 40 da Lei 6830/80, que estabelece, no seu artigo 40, §4º, que “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.

 

Assim, o legislador infraconstitucional estabeleceu a citada modalidade de prescrição, que ocorre no transcurso do processo, com o intuito de evitar a existência de processos executivos eternos.

 

Nas palavras do Ministro Mauro Campbell Marques, extrai-se que “O espírito do  art.  40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá  permanecer eternamente  nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria  Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais”.

 

Cite-se que o prazo prescricional próprio do crédito fiscal em cobrança é o quinquenal, no caso dos créditos tributários, com fulcro no art. 174, do Código Tributário Nacional, in verbis:

 

“Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”.

 

Ocorre que, em que pese os ditames legais acima e o reconhecimento da possibilidade de ocorrência da mencionada modalidade de prescrição, a doutrina e jurisprudência apresentavam posicionamentos dissonantes acerca do procedimento para contagem do prazo de suspensão e, por consequência, do prazo prescricional.

 

Com o intuito de aclarar e sedimentar as controvérsias existentes sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o já mencionado Recurso Especial nº 1.340.533/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos, fixou os parâmetros de contagem dos prazos prescricionais nas execuções fiscais, de acordo com o artigo 40 da Lei 6.830/80, culminando na elaboração dos Temas 566 a 571, que foram delineados de acordo com as seguintes teses firmadas no citado Acórdão decorrente do julgamento do Recurso Especial:

 

“ 4.  Teses  julgadas  para  efeito  dos  arts.  1.036  e seguintes do CPC/2015  (art.  543-C, do CPC/1973):

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão  do  processo e do respectivo prazo prescricional previsto no  art.  40,  §§  1º  e  2º  da  Lei  n.  6.830/80 - LEF tem início automaticamente  na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o  dever  de  o  magistrado  declarar  ter  ocorrido  a suspensão da execução;

 4.1.1.)  Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução  fiscal  para  cobrança  de  dívida  ativa  de natureza tributária  (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes  da  vigência  da  Lei  Complementar  n.  118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera  de  localização  de  bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.1.2.)  Sem  prejuízo  do  disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da  Lei  Complementar  n.  118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação  do  devedor  ou  de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.

4.2.)  Havendo  ou  não  petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial  nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de   suspensão   inicia-se automaticamente  o  prazo  prescricional aplicável  (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual  o  processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual  o  Juiz,  depois  de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício,  reconhecer  a  prescrição  intercorrente  e decretá-la  de imediato;

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,  v.g.,  a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma  do  prazo  máximo  de  1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão  ser  processados,  ainda  que para além da soma desses dois prazos,  pois,  citados  (ainda  que  por  edital)  os  devedores  e penhorados  os  bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos   prazos   -,  considera-se   interrompida  a  prescrição intercorrente,  retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

4.4.)  A  Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos  (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao  alegar  nulidade  pela  falta  de  qualquer  intimação dentro do procedimento  do  art.  40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu  (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência   de   qualquer   causa  interruptiva  ou  suspensiva  da prescrição.

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram  aplicados  na  contagem  do  respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

5.  Recurso  especial  não  provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).”

 

Assim, constata-se que o Superior Tribunal de Justiça definiu que a contagem do prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo e, em sequência, do prazo da prescrição, na forma do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, se iniciará, automaticamente, da data da ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, sem prejuízo da declaração pelo Magistrado da ocorrência da suspensão. 

 

Da análise da decisão combatida, evidencia-se, de início, que o decisum de piso não apresentou, com a clareza necessária, os marcos da suspensão e do início do prazo prescricional, o que, dificulta o entendimento acerca do fundamento utilizado para a definição da ocorrência da prescrição no caso concreto, a divergir do entendimento do  Superior Tribunal de Justiça acima esposado que assim consignou no item 4.5: “O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que  foram  aplicados  na  contagem  do  respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.

 

Demais disso, em 14/10/2014 foi realizada a citação efetiva do executado, conforme se extrai da juntada do Aviso de Recebimento (AR) Positivo juntado aos autos (ID 19378063), fato que representa causa interruptiva da prescrição, e que tem o condão de provocar o reinício do prazo de suspensão e prescrição, independentemente da prolação de decisão judicial nesse sentido.

 

Sobre o tema, trago à lume os esclarecimentos do Superior Tribunal de Justiça em sede de Aclaratórios opostos contra o Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.340.533/RS:

 

“(...) Se a citação for negativa e não forem encontrados bens, intimada a Fazenda Pública inicia-se automaticamente a suspensão de 1a. (havendo ou não decisão judicial nesse sentido), devendo a Fazenda Pública tomar as providências para a promover a citação por edital (se for o caso) dentro do prazo de suspensão somado ao prazo de prescrição intercorrente a fim de interromper o prazo de prescrição intercorrente se já iniciado, sendo que o prazo iniciará ou reiniciará com a citação por edital, conforme o caso. Posteriormente, deverá a Fazenda Pública tomar as providências para a promover a efetiva constrição patrimonial dentro do prazo de prescrição intercorrente iniciado ou reiniciado, a fim de o interromper de forma retroativa à data em que protocolada a petição que ensejou a providência que foi efetivada. (...)” (grifo acrescido)

 

Registre-se, entretanto, que, in casu, após a efetivação da citação do executado, inexiste nos autos elementos que demonstrem a ciência inequívoca da Administração, pois ausente qualquer manifestação do exequente ou comprovação da realização da intimação pessoal da Fazenda Pública antes da prolação da sentença extintiva.

 

Destarte,  incumbe reconhecer a necessidade de afastamento da ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que, no tocante ao termo inicial do prazo de suspensão e de prescrição, o prejuízo decorrente da ausência de intimação da Fazenda Pública deve ser presumido,  conforme o item 4.4 do Repetitivo ora ratificado:

 

“4.4. A  Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos  (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao  alegar  nulidade  pela  falta  de  qualquer  intimação dentro do procedimento  do  art.  40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu  (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência   de   qualquer   causa  interruptiva  ou  suspensiva  da prescrição.” (grifo acrescido)

 

Cabe destacar que, de acordo com a Lei de Execução Fiscal, a intimação da Fazenda Pública deverá ser pessoal, não servindo, portanto, a mera publicação como intimação, conforme preconiza o artigo 25, in verbis:

 

“Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.”

 

Nesta senda, a ausência de intimação da Fazenda, na forma legal, obsta o reconhecimento da fluência do prazo prescricional, devendo, por conseguinte, ser afastada, in casu, a ocorrência da prescrição.

 

Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento da execução fiscal.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões, de de 2021.

 

PRESIDENTE

 


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA