PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PREJUÍZO PRESUMIDO. TEMA 570 DO STJ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I – A contagem do prazo de 01(um) ano de suspensão e, em sequência, do prazo da prescrição, na forma do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, se iniciará, automaticamente, da data da ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, sem prejuízo da declaração pelo Magistrado da ocorrência da suspensão. Precedente STJ. II – Realizada a citação efetiva do executado, em 14/10/2014 (ID 19378063), cabe reconhecer a ocorrência de causa interruptiva da prescrição, independentemente da prolação de decisão judicial nesse sentido. Precedentes do STJ. III – Ocorre que, após a efetivação da citação do executado e antes da prolação da sentença vergastada, inexiste nos autos a comprovação da intimação pessoal da Fazenda Pública, a obstar, portanto, a fluência do prazo prescricional, uma vez que, no tocante ao termo inicial do prazo de suspensão e de prescrição, o prejuízo decorrente da ausência de intimação da Fazenda Pública deve ser presumido. Tema 570 do STJ. IV – Recurso de Apelação provido, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento da execução fiscal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000981-46.2014.8.05.0059, em que é apelante o MUNICÍPIO DE ALMADINA e apelada MARA SOANE DE OLIVEIRA ALVES. Acordam os Desembargadores, componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000981-46.2014.8.05.0059
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALMADINA
Advogado(s):
APELADO: MARA SOANE DE OLIVEIRA ALVES
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Outubro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ALMADINA em face da sentença (ID 19378063) proferida pelo Douto Juízo da Vara de Fazenda Pública da Comarca de Coaraci/BA nos autos da Execução Fiscal ajuizada contra MARA SOANE DE OLIVEIRA ALVES que, ao declarar a prescrição intercorrente, extinguiu o feito nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Inconformado, o Município de Almadina, em suas razões (ID 19378086), alega a não ocorrência da prescrição intercorrente. Aduz que “Após o ajuizamento da ação, o despacho determinando a citação (ID Num. 18392864) se deu em 15 de Setembro de 2014, interrompendo, desta forma, a prescrição, nos termos do art. 174, I do CTN. A citação da executada fora finalmente realizada em 14 de outubro de 2014, conforme Aviso de Recebimento anexo, onde demonstra que a mesma fora citada e intimada para efetuar o pagamento do débito em 5 dias.” Fundamenta que houve interrupção do prazo prescricional, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional. Pugna pelo provimento do recurso e prosseguimento da execução fiscal. Assim, examinados os autos, lancei o relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível nos termos art. 931 do CPC. É o relatório. Salvador, 28 de setembro de 2021. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000981-46.2014.8.05.0059
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALMADINA
Advogado(s):
APELADO: MARA SOANE DE OLIVEIRA ALVES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade. O cerne da inconformidade em apreço reside no pleito de afastamento da declaração da prescrição intercorrente no bojo da Execução fiscal em tela, a qual foi ajuizada, em 28/8/2014, em desfavor de Mara Soane de Oliveira Alves. A prescrição intercorrente encontra previsão no artigo 40 da Lei 6830/80, que estabelece, no seu artigo 40, §4º, que “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. Assim, o legislador infraconstitucional estabeleceu a citada modalidade de prescrição, que ocorre no transcurso do processo, com o intuito de evitar a existência de processos executivos eternos. Nas palavras do Ministro Mauro Campbell Marques, extrai-se que “O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais”. Cite-se que o prazo prescricional próprio do crédito fiscal em cobrança é o quinquenal, no caso dos créditos tributários, com fulcro no art. 174, do Código Tributário Nacional, in verbis: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. Ocorre que, em que pese os ditames legais acima e o reconhecimento da possibilidade de ocorrência da mencionada modalidade de prescrição, a doutrina e jurisprudência apresentavam posicionamentos dissonantes acerca do procedimento para contagem do prazo de suspensão e, por consequência, do prazo prescricional. Com o intuito de aclarar e sedimentar as controvérsias existentes sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o já mencionado Recurso Especial nº 1.340.533/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos, fixou os parâmetros de contagem dos prazos prescricionais nas execuções fiscais, de acordo com o artigo 40 da Lei 6.830/80, culminando na elaboração dos Temas 566 a 571, que foram delineados de acordo com as seguintes teses firmadas no citado Acórdão decorrente do julgamento do Recurso Especial: “ 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” Assim, constata-se que o Superior Tribunal de Justiça definiu que a contagem do prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo e, em sequência, do prazo da prescrição, na forma do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, se iniciará, automaticamente, da data da ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, sem prejuízo da declaração pelo Magistrado da ocorrência da suspensão. Da análise da decisão combatida, evidencia-se, de início, que o decisum de piso não apresentou, com a clareza necessária, os marcos da suspensão e do início do prazo prescricional, o que, dificulta o entendimento acerca do fundamento utilizado para a definição da ocorrência da prescrição no caso concreto, a divergir do entendimento do Superior Tribunal de Justiça acima esposado que assim consignou no item 4.5: “O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. Demais disso, em 14/10/2014 foi realizada a citação efetiva do executado, conforme se extrai da juntada do Aviso de Recebimento (AR) Positivo juntado aos autos (ID 19378063), fato que representa causa interruptiva da prescrição, e que tem o condão de provocar o reinício do prazo de suspensão e prescrição, independentemente da prolação de decisão judicial nesse sentido. Sobre o tema, trago à lume os esclarecimentos do Superior Tribunal de Justiça em sede de Aclaratórios opostos contra o Recurso Especial Representativo da Controvérsia nº 1.340.533/RS: “(...) Se a citação for negativa e não forem encontrados bens, intimada a Fazenda Pública inicia-se automaticamente a suspensão de 1a. (havendo ou não decisão judicial nesse sentido), devendo a Fazenda Pública tomar as providências para a promover a citação por edital (se for o caso) dentro do prazo de suspensão somado ao prazo de prescrição intercorrente a fim de interromper o prazo de prescrição intercorrente se já iniciado, sendo que o prazo iniciará ou reiniciará com a citação por edital, conforme o caso. Posteriormente, deverá a Fazenda Pública tomar as providências para a promover a efetiva constrição patrimonial dentro do prazo de prescrição intercorrente iniciado ou reiniciado, a fim de o interromper de forma retroativa à data em que protocolada a petição que ensejou a providência que foi efetivada. (...)” (grifo acrescido) Registre-se, entretanto, que, in casu, após a efetivação da citação do executado, inexiste nos autos elementos que demonstrem a ciência inequívoca da Administração, pois ausente qualquer manifestação do exequente ou comprovação da realização da intimação pessoal da Fazenda Pública antes da prolação da sentença extintiva. Destarte, incumbe reconhecer a necessidade de afastamento da ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que, no tocante ao termo inicial do prazo de suspensão e de prescrição, o prejuízo decorrente da ausência de intimação da Fazenda Pública deve ser presumido, conforme o item 4.4 do Repetitivo ora ratificado: “4.4. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.” (grifo acrescido) Cabe destacar que, de acordo com a Lei de Execução Fiscal, a intimação da Fazenda Pública deverá ser pessoal, não servindo, portanto, a mera publicação como intimação, conforme preconiza o artigo 25, in verbis: “Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente.” Nesta senda, a ausência de intimação da Fazenda, na forma legal, obsta o reconhecimento da fluência do prazo prescricional, devendo, por conseguinte, ser afastada, in casu, a ocorrência da prescrição. Pelo exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente, determinando o prosseguimento da execução fiscal. É o voto. Sala de Sessões, de de 2021. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000981-46.2014.8.05.0059
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALMADINA
Advogado(s):
APELADO: MARA SOANE DE OLIVEIRA ALVES
Advogado(s):
VOTO