PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. AUMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SERVIÇO SEM COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE PRESERVADA. I. Caso em exame: Trata-se de apelações interpostas por TIM CELULAR S.A. e, adesivamente, por LUCIANA TELES DO NASCIMENTO contra a sentença que julgou procedente a ação, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em virtude de cobranças em valores superiores ao contratado e sem comprovação de comunicação prévia. II. Questão em discussão: A controvérsia central reside na existência de ato ilícito por parte da TIM CELULAR S.A. decorrente do aumento unilateral do plano de serviço sem a devida comprovação de comunicação prévia à consumidora, e, subsidiariamente, na adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais. III. Razões de decidir: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. A Resolução nº 632/2014 da ANATEL exige a comunicação prévia de 30 dias ao consumidor em caso de alteração de planos de serviço. A ré não comprovou ter comunicado a autora sobre o reajuste questionado, tampouco justificou a alteração dos valores, ônus que lhe incumbia. A conduta da ré configura falha na prestação do serviço, gerando dano moral in re ipsa, decorrente da frustração da legítima expectativa da consumidora. O valor da indenização por danos morais fixado em R$3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado e proporcional às peculiaridades do caso, atendendo aos critérios de razoabilidade e à função reparatória e pedagógica da condenação. IV. Dispositivo e tese: Recursos conhecidos e improvidos. Tese de julgamento: "O aumento unilateral de plano de serviço sem a comprovação da devida comunicação prévia ao consumidor, nos moldes da Resolução nº 632/2014 da ANATEL, configura falha na prestação do serviço e enseja a condenação ao pagamento de indenização por danos morais in re ipsa." Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, 14; Resolução nº 632/2014 da ANATEL, arts. 52, 65; Código de Processo Civil, art. 373, II. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8002661-66.2023.8.05.0138. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO às apelações, mantendo a sentença em sua integralidade, nos termos do voto do relator. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002661-66.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCIANA TELES DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): WELMA DOS SANTOS CARDOSO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: TIM CELULAR S.A. e outros
Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, WELMA DOS SANTOS CARDOSO, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TIM CELULAR S.A. (ID 72736277), com apelação adesiva interposta por LUCIANA TELES DO NASCIMENTO (ID 72736285), contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, movida por LUCIANA TELES DO NASCIMENTO em face da RÉ. A sentença julgou PROCEDENTE a pretensão inicial para condenar a parte ré a indenizar a autora: A título de danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da data da sentença; A título de danos materiais, à restituição dos valores pagos a maior pela autora, referentes ao contrato objeto da lide, na modalidade simples, com correção monetária até o efetivo pagamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 406 do CC). Em suas razões recursais, TIM CELULAR S.A. (Apelante) requer a reforma da sentença, alegando inexistência de ato ilícito, sustentando que agiu em regular exercício de direito. Por sua vez, LUCIANA TELES DO NASCIMENTO (Apelante Adesiva) busca a majoração do valor da indenização por danos morais. O recorrido (LUCIANA TELES DO NASCIMENTO), em suas contrarrazões, defende a manutenção da decisão de 1º grau, argumentando que a apelante busca indevidamente afastar a condenação e, subsidiariamente, pede a minoração do quantum indenizatório. Já o recorrido sdesivo (TIM CELULAR S.A.), em suas contrarrazões, sustenta a ausência de elementos suficientes para configurar o dano alegado e defende a prudência da decisão do magistrado. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Segunda Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Em cumprimento ao art. 931, do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC de 2015. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002661-66.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCIANA TELES DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): WELMA DOS SANTOS CARDOSO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: TIM CELULAR S.A. e outros
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, WELMA DOS SANTOS CARDOSO, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Devidamente preparado o recurso (ID 72736278). Gratuidade deferida nos autos a apelante adesiva. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de insurgência de TIM CELULAR S.A. e, adesivamente, de LUCIANA TELES DO NASCIMENTO contra a sentença que julgou procedente a ação para condenar a ré ao pagamento de danos morais e materiais. Cinge-se a controvérsia à existência ou não de ato ilícito por parte da TIM CELULAR S.A. e, adesivamente, ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais. Inicialmente, é pacífico que a relação jurídica em questão se submete ao Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º), dada a condição de consumidor do apelado e de fornecedor do apelante. Compulsando os autos, evidencia-se que a autora alegou, em sua inicial, que a TIM CELULAR S.A. realizou cobranças em valores superiores ao contratado, sem sua autorização. Especificamente, o valor cobrado passou de R$36,99 para R$67,99. Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável, portanto, o Código de Defesa do Consumidor. No que tange à alegação da Apelante de exercício regular de direito, não assiste razão. Verifica-se que há regulamentação administrativa da ANATEL no sentido da possibilidade de alterações em planos de serviços e ofertas, contanto que sejam comunicadas ao consumidor com antecedência mínima de 30 dias, conforme art. 52 da Resolução nº 632/2014 da ANATEL: Art. 52. As Prestadoras devem comunicar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, preferencialmente por meio de mensagem de texto ou mensagem eletrônica, a alteração ou extinção de Planos de Serviço, Ofertas Conjuntas e promoções aos Consumidores afetados, sem prejuízo das regras específicas aplicáveis ao STFC. No que tange ao reajuste dos valores dos planos, a referida resolução estabelece que: Art. 65. Os reajustes dos valores das tarifas ou preços não podem ser realizados em prazos inferiores a 12 (doze) meses. Com o objetivo de afastar a pretensão inicial, incumbia à ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentar provas que desconstituíssem a verossimilhança das alegações da parte autora. Contudo, a ré não trouxe aos autos elementos probatórios capazes de comprovar nem a data em que ocorreu o reajuste anterior ao questionado, nem as razões que levaram ao referido reajuste, ônus que lhe competia integralmente. Em contrapartida, constato que a parte autora apresenta prova mínima de suas alegações, evidenciando o aumento injustificado. Tal conduta configura falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e gera dano moral in re ipsa, porquanto a frustração da legítima expectativa do consumidor acarreta prejuízo imaterial presumido. O artigo 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do prestador de serviços por eventuais defeitos na sua atuação, independentemente da comprovação de culpa. Essa disposição legal se justifica pelo princípio de que aquele que aufere lucro com a atividade empresarial deve arcar com os riscos inerentes ao negócio, não podendo eximir-se da responsabilidade por prejuízos causados ao consumidor. A inconsistência das alegações da ré reforça a veracidade dos fatos narrados na petição inicial, tornando evidente o ato ilícito por ela praticado. Ademais, a doutrina e a jurisprudência convergem no entendimento de que o dano moral é uma consequência lógica e natural da prática do ato ilícito, caracterizando-se como in re ipsa. Em outras palavras, comprovada a ofensa, presume-se a existência do dano moral, dispensando-se a prova de um prejuízo concreto. Assim, o dano moral in re ipsa se configura quando a comprovação do dano é desnecessária, pois sua existência decorre diretamente da ocorrência do fato danoso, como no presente caso. Diante da comprovação do dano moral, torna-se necessário analisar a adequação do valor fixado a título de reparação, o qual deve ser estabelecido com base em critérios objetivos que considerem as particularidades da situação em apreço. A jurisprudência pátria tem firmado entendimento no sentido de que a quantificação indenizatória deve levar em conta, primordialmente, a extensão do sofrimento suportado pela autora, a intensidade da conduta negligente da requerida e o grau de vulnerabilidade do consumidor, elementos estes que se mostram presentes na hipótese em exame. Neste contexto, impõe-se considerar ainda o potencial ofensivo da conduta da empresa, a condição socioeconômica das partes envolvidas e os valores adotados em casos análogos, sempre observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que funcionam como verdadeiros freios à excessividade ou insuficiência da reparação. É fundamental, outrossim, atentar para a vedação ao enriquecimento sem causa e para a função punitiva-pedagógica inerente à indenização por danos morais, que deve servir não apenas como compensação ao ofendido, mas também como desestímulo à reiteração de condutas lesivas por parte do ofensor. No caso em apreço, após ponderação desses elementos, verifica-se que o valor estabelecido pelo juízo de origem, qual seja, R$3.000,00 (-) mostra-se plenamente adequado e proporcional, pois reflete com justeza a gravidade dos transtornos sofridos, mantém consonância com os parâmetros jurisprudenciais consolidados e atende satisfatoriamente ao binômio reparação/desestímulo, sem que configure vantagem indevida para a autora ou onere desproporcionalmente a requerida. Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO das apelações, mantendo a sentença em sua integralidade. Salvador, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002661-66.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LUCIANA TELES DO NASCIMENTO e outros
Advogado(s): WELMA DOS SANTOS CARDOSO, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
APELADO: TIM CELULAR S.A. e outros
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, WELMA DOS SANTOS CARDOSO, CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA
VOTO