PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 8010845-39.2020.8.05.0001
Órgão JulgadorPrimeira Câmara Cível
APELANTE: PAULA SILVA CAVALCANTI COSTA
Advogado(s)JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):JOSE ANTONIO MARTINS

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1198 DO STJ. ERROR IN PROCEDENDO. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, que extinguiu o processo sem resolução de mérito em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de procuração com firma reconhecida, em conformidade com o Tema 1.198 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a exigência de procuração com firma reconhecida para a continuidade do processo, especialmente considerando as disposições normativas que regulam a validade das procurações.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O Código de Processo Civil não exige que as procurações tenham suas assinaturas reconhecidas por autenticidade, sendo suficiente a apresentação de procuração com os poderes necessários para representação processual, conforme o art. 105, caput, do CPC.

4. A exigência de procuração com firma reconhecida aplicada pelo Juízo a quo não encontra amparo legal e configura error in procedendo, uma vez que a demanda não se enquadra nas hipóteses previstas pelo Tema 1.198 do STJ.

5. O Tema 1.198 do STJ aborda a possibilidade de exigências adicionais para prevenir a litigância predatória, mas a aplicação desse entendimento ao caso em apreço é inadequada, pois ainda não houve decisão final do STJ sobre o tema, e o reconhecimento de firma não é requisito processual obrigatório.

6. A extinção do processo com base no Tema 1.198 configura error in procedendo, justificando a anulação da sentença.

IV. DISPOSITIVO

7. Recurso provido. Sentença cassada.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8010845-39.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante PAULA SILVA CAVALCANTI COSTA e como apelada BANCO BRADESCO SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010845-39.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAULA SILVA CAVALCANTI COSTA
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PAULA SILVA CAVALCANTI COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência registrada sob o nº 8010845-39.2020.8.05.0001, extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos: 

  

“[...] Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora foi intimada a apresentar instrumento de mandato com firma reconhecida por autenticidade (mediante presença pessoal em um tabelionato de notas), em conformidade com o Tema Repetitivo 1198. 

No entanto, a parte apenas reiterou a procuração previamente apresentada e mencionou que o Código de Processo Civil não exige que as procurações tenham suas assinaturas reconhecidas por autenticidade. 

Em face disso, JULGO EXTINTA A DEMANDA, sem resolução de mérito, com fundamento no inciso IV do art. 485 do referido diploma legal.” 

  

Irresignado com a sentença (ID. 67865822), a parte autora interpôs recurso de apelação (ID. 67865826), alegando, em síntese, que a sentença proferida pelo Juízo a quo não deve prosperar. 

Alega que a procuração juntada aos autos no início do processo é válida e não expira com o tempo, a menos que seja revogada ou que haja uma exigência legal específica para sua renovação. 

Afirma que “advogados não estão sujeitos à obrigatoriedade do reconhecimento de firma ou apresentação de procuração pública para o exercício profissional e acesso aos autos administrativos ou judiciais.”. 

Cita disposições do Código de Processo Civil e do Estatuto da Advocacia. 

Por fim, pugna seja conhecido e provido o recurso, a fim de que seja reconhecida a validade da procuração e, por conseguinte, anulada a sentença proferida, determinando-se o regular prosseguimento do feito. 

Contrarrazões apresentadas (ID. 67865829). 

O recurso foi distribuído para minha relatoria (ID. 67865562). 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. 

É o relatório. 

Salvador/BA, 6 de setembro de 2024.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010845-39.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PAULA SILVA CAVALCANTI COSTA
Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS

 

VOTO

 

Defiro a gratuidade de justiça em grau recursal. 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

A controvérsia em apreço consiste em apurar a ocorrência de error in procedendo, relacionado especificamente à sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito devido à alegada irregularidade na procuração.  

A extinção foi fundamentada no descumprimento de despacho (ID. 61815005) que exigia a juntada de uma nova procuração com firma reconhecida, medida esta tomada em obediência ao Tema Repetitivo 1198 do STJ 

O recurso questiona a validade dessa exigência processual, argumentando que tal demanda não deveria ser impedimento para a continuidade do processo, especialmente considerando as disposições normativas que regulam a validade das procurações.  

O enunciado do Tema 1198 do STJ estabelece que: 

  

“Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.” 

  

Por consequência da afetação, o STJ determinou a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no TJMS e nas Comarcas do Estado de Mato Grosso do Sul, que versem acerca das questões afetadas ao julgamento deste recurso especial. 

Vale ressaltar que a providência prevista no art. 982, §3º, do CPC, por ora, ainda não foi adotada pelo STJ, o que leva a manter a suspensão nos exatos termos originalmente apreciados pelo STJ. 

O Tema 1198 do STJ aborda a possibilidade de exigir documentação complementar para prevenir a litigância predatória e ainda não foi julgado 

No contexto do recurso em apreço, o processo foi extinto sem resolução de mérito devido à suposta inadequação da procuração apresentada, uma situação que evoca as prerrogativas discutidas no Tema 1198 sobre medidas cabíveis para assegurar a legitimidade das demandas e evitar abusos processuais, bem como da delimitação do poder geral de cautela por parte do magistrado. 

O magistrado, ao aplicar a prerrogativa de exigir documentação adicional, mostra boa intenção em prevenir o que poderia ser interpretado como uma tentativa de litigância predatória ou abuso do direito processual (art. 187 do Código Civil).  

Contudo, percebo a ocorrência de error in procedendo visto que a exigência do Juízo a quo é teratológica. 

A corroborar: 

  

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM RECONHECIMENTO DE FIRMA. DESNECESSIDADE. 1. Não configuram documentos indispensáveis à propositura da ação a exigência de procuração com poderes específicos e com firma reconhecida ou por meio de escritura pública, porquanto o instrumento procuratório juntado, aparentemente, está em conformidade com o exigido em lei, mormente com o disposto no art. 105, caput, do CPC. 2. O Juízo de origem poderá adotar outras medidas para verificar a regularidade na representação da parte autora. Assim, totalmente dispensável a exigência de apresentação de instrumento de mandato público, por ser a parte maior e capaz. 3. Aliás, importante acentuar que a preocupação do juiz prolator da sentença recorrida revela o seu grau de zelo e comprometimento com sua atuação jurisdicional. Entretanto, ante a ausência de previsão legal, desnecessária a exigência de procuração particular com firma reconhecida, razão pela qual deve ser cassado o ato vergastado. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO 53331442120228090093, Relator: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2023) 

  

Não há como exigir que a parte autora junte procuração com firma reconhecimento porque o art. 105 do CPC dispensa essa exigência nas procurações para o foro em geral, não existindo amparo legal para a manutenção da sentença enquanto pendente de julgamento as delimitações do tema 1198 do STJ.  

Desse modo, conforme ensina Haroldo Lourenço, o error in procedendo:   

  

É o defeito que compromete a validade da decisão, até porque revela um defeito de forma, na própria decisão, acarretando a sua nulidade, já que há um descumprimento da norma de natureza processual. Lourenço, Haroldo. Processo Civil Sistematizado. São Paulo. 6ª edição. Grupo GEN, 2021.  

  

Embora o Juízo a quo tenha agido com prudência ao exigir procuração com firma reconhecida em atendimento ao Tema 1198 — medida aparentemente destinada a assegurar a autenticidade e a legitimidade da representação processual, prevenindo a litigância predatória —, incorreu em error in procedendo 

A extinção do processo sem resolução de mérito com base na não apresentação da procuração com firma reconhecida não encontra amparo no Código de Processo Civil como norma geral, configurando-se, assim, como uma aplicação excepcional e restritiva do direito de acesso à justiça, restrição esta que não pode acontecer até ulterior julgamento do caso representativo da controvérsia pelo STJ. (CPC, art. 1.036 e ss.). 

Nesse descortino, impõe-se, pois, a anulação da sentença por manifesto error in procedendo 

Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja dado prosseguimento ao feito. 

É como voto.

Salvador/BA, 6 de setembro de 2024.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator