PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ14 DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE SALDO DO PASEP .ALEGADAS DIFERENÇAS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DECORRENTES DOS PLANOS VERÃO E COLLOR I. TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ. PRAZO DECENAL DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MÉRITO. TEMA REPETITIVO Nº 1.300 DO STJ. BANCO DO BRASIL. AGENTE OPERADOR DO FUNDO PIS-PASEP. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA OPERACIONAL. MEMÓRIA DE CÁLCULO ELABORADA UNILATERALMENTE COM BASE EM INDEXADORES DIVERSOS DOS ESTABELECIDOS PELO ÓRGÃO GESTOR DO FUNDO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A em face de sentença de primeiro grau que julgou procedente o pleito autoral de cobrança de diferenças de correção monetária em conta do PASEP (Plano Verão e Plano Collor I). II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, considerando a data de aposentadoria da servidora em 2000 e o ajuizamento da lide em 2011; e (ii) analisar a responsabilidade do banco operador pela fixação dos índices de correção monetária e a comprovação de desfalques ou falha na prestação do serviço. III. Razões de decidir 3. Prejudicial de prescrição afastada. Ocorrida a aposentadoria da servidora no ano de 2000, sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002, contado a partir da entrada em vigor do novo diploma (11/01/2003), por força da regra de transição do artigo 2.028. Proposta a lide em 10/02/2011, não se consumou o lapso prescricional. 4. No mérito, o Banco do Brasil S/A atua unicamente como braço operacional e mero prestador de serviços na gestão e manutenção das contas individualizadas do PASEP, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970. 5. A discussão sobre a política de correção monetária do fundo, que inclui a suficiência ou insuficiência dos índices oficiais de reajuste (expurgos inflacionários), é de responsabilidade exclusiva da União Federal e do respectivo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, inexistindo ato ilícito ou responsabilidade civil imputável à instituição financeira gestora. 6. Ausência de demonstração de falha na prestação do serviço ou inadequação dos índices oficiais. A memória de cálculo unilateral elaborada com base em indexadores genéricos de caderneta de poupança ou do FGTS desconsidera a legislação específica do fundo e é inidônea para comprovar desfalque operacional. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido, rejeitando-se a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgando-se totalmente improcedente a pretensão autoral. Tese de julgamento: “1. O Banco do Brasil S/A é parte ilegítima para responder por demandas que visem à aplicação de expurgos inflacionários ou reajustes de saldo do PASEP fora dos padrões estabelecidos pelo órgão gestor, cabendo essa atribuição exclusivamente à União Federal. 2. Compete ao participante o ônus exclusivo de provar eventual falha operacional ou desfalque específico imputável ao banco gestor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo inidônea para esse fim a apresentação de memória de cálculo unilateral baseada em indexadores gerais estranhos ao fundo.”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação tombados sob nº 0000814-49.2011.8.05.0248, oriunda da 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SERRINHA, em que figuram como parte apelante BANCO DO BRASIL S/A e como parte apelada MARIA DO CARMO ARAUJO PIRES. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000814-49.2011.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: MARIA DO CARMO ARAUJO PIRES
Advogado(s):KARINA DE ARAUJO SILVA LIMA RAMOS, MAYANA DE ARAUJO BRAZ AZEVEDO
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ14 Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha, que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada por MARIA DO CARMO ARAÚJO PIRES. Narra a autora, na petição inicial (ID 39738902), que, na condição de participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, não lhe foram creditadas as diferenças de correção monetária decorrentes dos expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão (janeiro de 1989) e ao Plano Collor I. Sustentou que, conforme cálculos apresentados, o montante devido perfazia o montante de R$12.694,68, requerendo a condenação do réu ao respectivo pagamento. Em contestação (ID 39738905), o Banco do Brasil suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual. No mérito, defendeu a ocorrência da prescrição, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a legalidade dos critérios de atualização das contas vinculadas ao PASEP e a improcedência da pretensão. Sobreveio sentença de procedência (ID 39739718), que ao rejeitar as preliminares e aplicar o Código de Defesa do Consumidor, com a respectiva inversão do ônus da prova, condenou o réu ao pagamento de R$ 12.694,68, acrescidos de correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Inconformado, o Banco do Brasil interpôs apelação, reiterando as preliminares e sustentando, no mérito, a ocorrência da prescrição, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de direito às diferenças pleiteadas, requerendo a reforma integral da sentença. Apresentadas contrarrazões (ID 39739722), os autos foram remetidos a esta Corte. O julgamento do recurso foi sobrestado em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça. Após a publicação do acórdão paradigma e a certificação do trânsito da fase de definição da tese, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca do levantamento do sobrestamento, permanecendo silentes, conforme certidão de ID 106145040. Assim, em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral. É o relatório. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000814-49.2011.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: MARIA DO CARMO ARAUJO PIRES
Advogado(s): KARINA DE ARAUJO SILVA LIMA RAMOS, MAYANA DE ARAUJO BRAZ AZEVEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ14 Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha, que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada por MARIA DO CARMO ARAÚJO PIRES. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância revisora recomenda que o julgamento observe a ordem lógica de apreciação das questões suscitadas. Assim, cumpre examinar, inicialmente, a prejudicial de mérito referente à prescrição da pretensão autoral, cuja disciplina foi uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150. Superada essa questão, passa-se à análise do mérito propriamente dito, à luz das balizas estabelecidas no Tema Repetitivo nº 1.300, que delimitou a responsabilidade do Banco do Brasil S.A. na administração das contas individualizadas do PASEP. Passa-se, pois, ao exame da prejudicial de prescrição suscitada pelo apelante. A solução da questão não mais comporta divergência, porquanto o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, definiu os critérios relativos ao prazo prescricional e ao respectivo termo inicial das ações que versam sobre alegadas irregularidades na administração das contas individualizadas do PASEP. Na oportunidade, a Corte Superior firmou entendimento no sentido de que as pretensões indenizatórias ou de cobrança dirigidas contra o Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente operador do Fundo PIS-PASEP, submetem-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial observa a teoria da actio nata, iniciando-se a contagem a partir da ciência inequívoca, pelo titular da conta, da alegada lesão patrimonial, circunstância que, em regra, coincide com o momento em que lhe é facultado o saque integral dos valores existentes na conta vinculada. No caso dos autos, verifica-se que a autora passou à inatividade no ano de 2000, ocasião em que se tornou possível o levantamento integral dos valores existentes em sua conta do PASEP e, consequentemente, a verificação de eventual desconformidade entre o saldo existente e aquele que entendia devido. É esse, portanto, o marco inicial da pretensão deduzida na presente demanda. Todavia, considerando que referido marco temporal ocorreu ainda sob a vigência do Código Civil de 1916, cuja disciplina estabelecia prazo prescricional vintenário para as ações pessoais (art. 177), impõe-se a incidência da regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Com efeito, entre o início da fluência da prescrição, em 2000, e a entrada em vigor do Código Civil de 2002, em 11 de janeiro de 2003, não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional anteriormente previsto. Nessa hipótese, consoante orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, aplica-se imediatamente o novo prazo prescricional decenal, cuja contagem se inicia com a entrada em vigor do atual Código Civil, e não a partir do surgimento da pretensão. Assim, iniciado o prazo em 11 de janeiro de 2003, a prescrição somente se consumaria em 11 de janeiro de 2013. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 10 de fevereiro de 2011, evidencia-se que a pretensão foi exercida dentro do lapso prescricional. Igualmente não prospera a alegação de prescrição autônoma em relação aos juros e demais acessórios. Tratando-se de parcelas que decorrem diretamente da pretensão principal de recomposição do saldo da conta vinculada, submetem-se ao mesmo regime prescricional aplicável ao direito principal, inexistindo fundamento jurídico para incidência de prazo distinto. Dessa forma, em observância à tese vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, rejeita-se a prejudicial de prescrição suscitada pelo apelante, impondo-se o exame das demais questões devolvidas à apreciação desta Corte. Superada a prejudicial de prescrição, passa-se ao exame do mérito recursal, cuja solução demanda a correta delimitação da responsabilidade atribuída ao Banco do Brasil S.A. na administração das contas individualizadas do PASEP, bem como a observância das diretrizes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300. A controvérsia cinge-se a verificar se a instituição financeira incorreu em falha na administração da conta vinculada da autora, deixando de promover a correta atualização do saldo ou de creditar os rendimentos legalmente devidos. Sob esse aspecto, impõe-se distinguir a atuação operacional desempenhada pelo Banco do Brasil da definição da política de remuneração do Fundo PIS-PASEP. Nos termos da Lei Complementar nº 8/1970 e da legislação superveniente, compete à instituição financeira exercer a administração operacional das contas individualizadas, efetuando os lançamentos e créditos em conformidade com as normas expedidas pelo órgão gestor do Fundo. Diversamente, a fixação dos índices de atualização monetária, dos critérios de remuneração das contas e da sistemática de distribuição dos rendimentos constitui atribuição exclusiva do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, integrante da estrutura da União Federal. Nessa perspectiva, eventual insurgência quanto à suficiência dos índices de atualização monetária aplicados ao patrimônio do Fundo, inclusive no que se refere aos reflexos dos sucessivos planos econômicos, não traduz, por si só, falha operacional imputável ao Banco do Brasil. A instituição financeira limita-se a executar as diretrizes normativas estabelecidas pelo órgão competente, inexistindo discricionariedade para alterar os critérios legais de remuneração das contas vinculadas. É precisamente essa a situação verificada nos autos. A autora sustenta que os valores depositados em sua conta deveriam ter sido atualizados mediante a incidência dos expurgos inflacionários relativos aos Planos Verão e Collor I, apresentando, para tanto, memória de cálculo elaborada unilateralmente. Entretanto, o referido demonstrativo não identifica qualquer irregularidade na movimentação da conta individual, tampouco evidencia omissão de créditos, lançamentos indevidos ou erro material na execução dos atos atribuídos ao Banco do Brasil. Em realidade, limita-se a recalcular o saldo mediante a adoção de critérios de atualização diversos daqueles previstos na disciplina normativa aplicável ao Fundo PIS-PASEP, circunstância que revela insurgência contra a política de remuneração do Fundo, e não contra a atuação operacional da instituição financeira. Também por essa razão não subsiste a inversão do ônus da prova promovida na sentença. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300, inexiste relação de consumo entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil, afastando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia submete-se, portanto, às regras gerais de distribuição do ônus probatório previstas no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbia, assim, à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, demonstrando a existência de falha operacional na administração de sua conta individualizada ou o descumprimento das normas que disciplinavam a remuneração do Fundo. Todavia, não produziu prova apta a evidenciar qualquer inconsistência na atuação da instituição financeira, limitando-se a apresentar memória de cálculo construída a partir da aplicação de índices de atualização diversos daqueles oficialmente estabelecidos. Ausente demonstração de erro operacional, de lançamento indevido ou de qualquer conduta ilícita imputável ao Banco do Brasil, não se configura o dever de indenizar ou de recompor diferenças decorrentes de critérios de atualização monetária cuja definição compete exclusivamente ao órgão gestor do Fundo PIS-PASEP. Impõe-se, por conseguinte, a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar integralmente a sentença e julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça deferida à autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000814-49.2011.8.05.0248
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: MARIA DO CARMO ARAUJO PIRES
Advogado(s): KARINA DE ARAUJO SILVA LIMA RAMOS, MAYANA DE ARAUJO BRAZ AZEVEDO
VOTO