PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. PROFESSOR MUNICIPAL. REMOÇÃO A PEDIDO REGULARMENTE FORMALIZADA. REVERSÃO POR SIMPLES OFÍCIO, SEM MOTIVAÇÃO E SEM PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. Caso em exame Professor efetivo do Município de Barra/BA obteve remoção a pedido para vaga real na sede do Município, regularmente formalizada pela Secretaria Municipal de Educação com amparo na Lei Municipal nº 029/2010. A nova gestão municipal, por meio de simples ofício e sem instauração de processo administrativo, determinou sua transferência para unidade escolar em zona rural, distante 70 km da sede. O Juízo de origem concedeu parcialmente a segurança, determinando a manutenção do impetrante na sede até a instauração de regular procedimento administrativo de remoção. O Município apela sustentando ausência de direito líquido e certo, legalidade do ato e supremacia do interesse público. II. Questão em discussão Saber se a reversão de remoção a pedido regularmente formalizada, por simples ofício desmotivado e sem processo administrativo, configura ato ilegal passível de impugnação por mandado de segurança. III. Razões de decidir O mandado de segurança tutela direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXIX, CF/88; art. 1º, Lei nº 12.016/2009), demonstrável por prova documental pré-constituída. Na hipótese, a remoção a pedido foi regularmente deferida com amparo na Lei Municipal nº 029/2010, e o ato revocatório é completamente desmotivado, sem indicação de norma legal, sem processo administrativo prévio e sem assegurar o contraditório, em violação ao princípio da motivação decorrente do art. 37, caput, da CF/88. A previsão editalícia de lotação em qualquer unidade da rede disciplina apenas a lotação inicial e não autoriza a Administração a desfazer, por simples ofício, remoção validamente praticada. IV. Dispositivo e tese Apelação CONHECIDA e DESPROVIDA. Sentença CONFIRMADA em reexame necessário, mantida a concessão parcial da segurança. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência diante da ausência de previsão legal. Tese de julgamento: “É ilegal o ato administrativo que reverte remoção a pedido de servidor público regularmente formalizada, quando praticado por simples ofício, sem motivação concreta e sem instauração de processo administrativo, configurando violação ao princípio da motivação e ao devido processo legal”. REFERÊNCIAS JURÍDICAS Legislação: art. 5º, LXIX, e art. 37, caput, da Constituição Federal; art. 1º e art. 25 da Lei nº 12.016/2009; art. 50, I, da Lei nº 9.784/1999; arts. 85, §11, e 931 e 934 do CPC; Lei Municipal nº 029/2010 (Município de Barra/BA), arts. 43 e 48, II. Jurisprudência: TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8013233-39.2025.8.05.0000, Rel. Juíza Marta Moreira Santana, Segunda Câmara Cível, pub. 19/08/2025; TJ-BA, Apelação/Reexame Necessário nº 8000252-23.2025.8.05.0082, Rel. Des.ª Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, pub. 24/03/2026; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8014317-75.2025.8.05.0000, Rel. Juíza Zandra Anunciação Alvarez Parada, Segunda Câmara Cível, pub. 25/08/2025; TJ-BA, Apelação nº 8001008-27.2021.8.05.0032, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, pub. 26/03/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000260-95.2025.8.05.0018, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE BARRA e como apelado UALLAS DA ROCHA ANDRADE. ACORDAM os Juízes integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, bem como CONFIRMAR a sentença em sede de reexame necessário. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência diante da ausência de previsão legal. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000260-95.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s):
APELADO: UALLAS DA ROCHA ANDRADE
Advogado(s):LUDINARDE RIBEIRO ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRA/BA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barra/BA, nos autos de mandado de segurança Cível em epígrafe, que tem como impetrante Uallas da Rocha Andrade e como impetrados o Prefeito Municipal de Barra/BA e a Secretária Municipal de Educação. Na exordial (ID 94251173), o Impetrante, professor no Município de Barra/BA, narrou que, em 2024, com amparo nos arts. 43 e 48, II, da Lei Municipal nº 029/2010, obteve remoção a pedido para vaga real na Escola Municipal Professora Maria das Candeias de Souza Santos, sede do Município, surgida pelo falecimento da professora titular, formalizada pelo Ofício nº 1681/2024/SME/GAB. A nova gestão municipal, por meio do Ofício nº 130/2025/SEMEC, determinou, sem fundamentação ou processo administrativo, sua transferência para a Escola Municipal Boa Esperança, zona rural, distante 70 km da sede (ID 94251175). Requereu, em sede liminar, a manutenção na lotação da sede e, no mérito, a confirmação da segurança. A liminar foi deferida parcialmente pelo Juízo de origem (ID 94251195), suspendendo os efeitos do Ofício nº 130/2025/SEMEC quanto à alteração de lotação, indeferida quanto à carga horária, e posteriormente confirmada por esta Segunda Câmara Cível no julgamento do agravo de instrumento nº 8013233-39.2025.8.05.0000 (ID 88455960), sob esta mesma relatoria. Na prestação de informações (ID 94251209), os Impetrados suscitaram ausência de direito líquido e certo e sustentaram a legalidade da remoção, aduzindo, em síntese, inexistência de vaga real, irregularidades no processo administrativo de remoção a pedido e amparo da reversão no poder de autotutela, nos termos das Súmulas 346 e 473 do STF. Sobreveio a sentença apelada (ID 94252222), que concedeu parcialmente a segurança para anular o ato guerreado, determinando a manutenção do Impetrante na sede até a instauração de regular procedimento administrativo de remoção, lastreando-se na ausência de fundamentação do ato, na regularidade da remoção anterior e na situação jurídica consolidada. Em suas razões (ID 94252229), o Apelante busca a reforma da sentença, sustentando ausência de direito líquido e certo, legalidade do ato e supremacia do interesse público, e previsão editalícia de lotação em qualquer unidade da rede, a que o Apelado aderiu ao tomar posse. Em contrarrazões (ID 94252237), o Apelado defende a regularidade do processo administrativo que originou a remoção a pedido, a ilegalidade do ato revocatório por simples ofício, sem motivação e sem processo administrativo, e a impossibilidade de desconstituir situação jurídica consolidada, postulando a manutenção integral da sentença. O Ministério Público manifestou-se pela não configuração da hipótese legal de sua intervenção (ID 94252220 e 99511132). Processo distribuído a esta Relatora por prevenção diante da tramitação do agravo de instrumento n° 8013233-39.2025.8.05.0000, consoante certidão de ID 94297029. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000260-95.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s):
APELADO: UALLAS DA ROCHA ANDRADE
Advogado(s): LUDINARDE RIBEIRO ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso de apelação apresentado pelo Município de Barra preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual merece ser conhecido. Ademais, de acordo com o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, motivo pelo qual configurada a hipótese também de remessa necessária, que passa a ser aqui também apreciada. A controvérsia central está em verificar se o ato por meio do qual a nova gestão municipal do Município de Barra reverteu a remoção a pedido do Impetrante, frise-se anteriormente formalizada pela gestão pretérita, configura ato administrativo ilegal apto a ser impugnado pela via mandamental, e se o Impetrante é titular de direito líquido e certo à manutenção na sede do Município. O Mandado de Segurança é o instrumento constitucional destinado a proteger direito líquido e certo — aquele comprovável de plano, por documentação pré-constituída — contra ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública (art. 5º, LXIX, CF/88; art. 1º, Lei nº 12.016/2009). De acordo com a doutrina de MARINONI, ARENHART e MITIDERO: Segundo prescreve o art. 5.º, LXIX, da Constituição da República, a concessão do mandado de segurança está condicionada à existência de, basicamente, dois elementos. Primeiramente, exige-se a existência de direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data. Em segundo lugar, é necessário que aquele direito seja objeto de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou pessoa investida em atribuições do Poder Público. A noção de direito líquido e certo não tem, ao contrário do que a expressão possa sugerir, qualquer relação com espécie particular de direito. A rigor, todo direito que exista é líquido e certo, sendo evidente que a complexidade do raciocínio jurídico – que pode ser mais acessível para alguém e menos para outrem – não tem nenhuma relação com mencionada categoria. A liquidez e certeza do direito têm sim vinculação com a maior ou menor facilidade na demonstração dos fatos sobre os quais incide o direito. Desse modo, a questão do direito líquido e certo se põe no campo da prova das afirmações de fato feitas pelo impetrante. Vale dizer que o mandado de segurança exige que o impetrante possa demonstrar sua alegação por prova indiscutível em seu conteúdo, ou seja, valendo-se de prova direta, em específico, da prova documental. A expressão “direito líquido e certo”, portanto, liga-se à forma de cognição desenvolvida no mandado de segurança, que exige prova pré-constituída das alegações postas pela parte impetrante. Não há, então, qualquer relação com espécie particular de direito subjetivo. Em conta disso, vem-se exigindo que as afirmações de fato trazidas pelo autor na petição inicial sejam demonstradas de pronto, por meio de prova documental. Quanto ao segundo requisito, este abrange qualquer ato, omissão ou ameaça de violação praticado por pessoa investida de poderes estatais. Embora o Texto Constitucional não seja claro a este respeito, é evidente que a proteção do mandado de segurança não é outorgada apenas para violações já ocorridas. Também a ameaça de lesão está abrangida pelo espectro de proteção do mandado de segurança, até em razão do que dispõe o art. 5.º, XXXV, da Lei Maior. Pouco importa se o agente infrator é ou não investido de cargo público, como deixa claro a redação dada pela Constituição de 1988 ao instrumento em estudo. Bastará que esteja exercendo poderes e atribuições públicos, para que possa estar sujeito ao mandado de segurança. Assim, admite-se a impetração de mandado de segurança contra ato de particular, desde que esteja no exercício de alguma atividade pública, como é o caso de empresas públicas que, no que respeita às suas atividades negociais, não estão sujeitas a essa medida, podendo, porém, ser demandadas em mandado de segurança quando agirem como autoridades (em razão de licitação que pratiquem, de concursos para preenchimento de seus quadros etc.). (Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/secao/1-mandado-de-seguranca-individual-e-coletivo-parte-v-as-acoes-constitucionais-curso-de-processo-civil-tutela-dos-direitos-mediante-procedimento-diferenciados/1540361096>. Acesso em 27/05/26). Na hipótese dos presentes autos, os documentos juntados pelo Impetrante (IDs 94251175) demonstram que este é professor efetivo do Município de Barra/BA, que obteve remoção a pedido regularmente deferida pela Secretaria Municipal de Educação, com amparo na Lei Municipal nº 029/2010, e que a nova gestão municipal reverteu a situação por simples ofício, sem fundamentação legal, sem processo administrativo e sem assegurar o contraditório. O direito líquido e certo está suficientemente demonstrado. O ato administrativo sujeita-se ao princípio da motivação, decorrente dos princípios inscritos no art. 37, caput, da CF/88, exigência que se torna especialmente rigorosa quando o ato afeta situação jurídica consolidada de servidor público. Ocorre que o Ofício nº 130/2025/SEMEC é completamente desmotivado. Não indica a norma legal que ampara a remoção, não menciona processo administrativo prévio e não apresenta qualquer fundamento de fato ou de direito para desconstituir a situação jurídica criada pelo Ofício nº 1681/2024/SME/GAB. Ao contrário do que sustenta o Município Apelante, o fato de o edital do concurso prever a possibilidade de lotação em qualquer unidade da rede municipal não autoriza a reversão de remoção a pedido regularmente formalizada, sem a observância dos requisitos legais e do devido processo legal. A cláusula editalícia disciplina a lotação inicial do servidor, mas não autoriza a Administração a desfazer, por simples ofício e sem motivação, um ato administrativo de remoção validamente praticado e que criou, para o servidor, legítima expectativa de direito. Outrossim, não socorre o Apelante o argumento de que a remoção se insere no âmbito da discricionariedade administrativa e de que o servidor teria sido aprovado em concurso para a zona rural. Embora seja incontroverso que a Administração Pública pode remover servidor público, ainda que estável, para atender ao interesse público (art. 37, CF/88), tal prerrogativa não dispensa a motivação e o processo administrativo adequado. O Município, em nenhum momento, demonstrou qual era o interesse público concreto a justificar a reversão abrupta de uma remoção formalmente deferida pela própria Secretaria Municipal de Educação 08 (oito) meses antes. As alegações genéricas de "necessidade do serviço" e "adequada distribuição dos docentes" constantes das razões recursais não suprem a ausência de motivação do ato, que é vício de origem insanável. Em igual sentido, convém transcrever conclusão anterior desta Colenda Segunda Câmara Cível ao apreciar o agravo de instrumento interposto pelo ora Apelante contra a decisão liminar (ID 94251195) proferida pelo Juízo de origem nestes autos, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMOÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. SUSPENSÃO DO ATO DE REMOÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE E MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO POR VAGA REAL ANTERIORMENTE FORMALIZADA. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA DESCONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO. REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80132333920258050000, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2025) De igual forma, cite-se ainda: REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ITAMARI. PROFESSORA MUNICIPAL. REMOÇÃO EX OFFICIO DA SEDE URBANA PARA UNIDADE ESCOLAR LOCALIZADA EM ZONA RURAL. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO QUE RECLAMA MOTIVAÇÃO EXPLÍCITA, CLARA E CONGRUENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 50, INCISO I, DA LEI N.º 9.784/1999 E DO ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JUSTIFICATIVA LASTREADA EM EXPRESSÕES GENÉRICAS E ABSTRATAS. CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO DE FORMA POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE DO ATO CONFIGURADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. SENTENÇA INTEGRADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (Apelação/Reexame Necessário 8000252-23.2025.8.05.0082, Rel(a). Des(a). Maria de Fatima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 24/03/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMOÇÃO DE PROFESSORA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80143177520258050000, Relator.: ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2025) REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. NULIDADE DO ATO. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. (TJ-BA - Apelação: 80010082720218050032, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 01/06/2021, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024) O exame do reexame necessário não conduz a resultado diverso. A sentença está correta em sua conclusão e fundamentação. A concessão parcial da segurança — mantendo o Impetrante na sede até a instauração de regular processo administrativo de remoção, se for o caso — é a medida juridicamente adequada e proporcional ao caso: não impede a Administração de futuramente remover o servidor, desde que o faça com a observância das formalidades legais. Quanto aos honorários advocatícios, a sentença está acertada ao afastá-los, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, que expressamente veda a condenação ao pagamento de honorários no Mandado de Segurança. Não há base legal para a majoração recursal prevista no art. 85, §11, do CPC em sede de recurso voluntário nos feitos desta natureza, pois a proibição legal opera tanto na origem quanto no julgamento do recurso. Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de apelação interposto pelo Município de Barra e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, bem como CONFIRMAR a sentença em sede de reexame necessário, mantendo a concessão parcial da segurança nos termos em que proferida pelo Juízo a quo. É como voto. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000260-95.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARRA
Advogado(s):
APELADO: UALLAS DA ROCHA ANDRADE
Advogado(s): LUDINARDE RIBEIRO ALMEIDA
VOTO