PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8000593-62.2015.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADOS: JOSÉ BERTULEZA FILHO e outra
Advogado(s): FÁBIO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA, ANIBAL JOSÉ LEITE DA SILVA MONTEIRO

ACORDÃO

APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SENTENÇA. DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO EM R$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS). AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO MONTANTE. CABIMENTO. QUANTIA ARBITRADA EM DESCONFORMIDADE COM PRECEDENTES DO STJ. VALOR REDUZIDO PARA R$ 200.000,00 (DUZENTOS MIL REAIS). REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO DO ESTADO DA BAHIA PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8000593-62.2015.8.05.0191, em que figuram como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 8000593-62.2015.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADOS: JOSÉ BERTULEZA FILHO e outra
Advogado(s): FÁBIO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA, ANIBAL JOSÉ LEITE DA SILVA MONTEIRO


RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 58738368, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o Estado da Bahia no pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros incidentes a partir do evento danoso (28/01/2013), além do pagamento de honorários sucumbenciais, no patamar de 10% sobre o valor da condenação, acrescentando que, irresignado, o requerido apelou, ID 58738376, requerendo, apenas, a redução do montante da indenização arbitrada a título de danos morais.

Contrarrazões apresentadas no ID 58738377, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.


Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR02



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8000593-62.2015.8.05.0191
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADOS: JOSÉ BERTULEZA FILHO e outra
Advogado(s): FÁBIO BEZERRA CAVALCANTE DE SOUZA, ANIBAL JOSÉ LEITE DA SILVA MONTEIRO


VOTO

 

Como visto no relatório, cuida-se de apelação interposta pelo réu, em face da sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva do Estado da Bahia, por omissão, condenando-o no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$300.000,00 (trezentos mil reais).

Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de redução do quantum indenizatório fixado.

Com efeito, merece guarida a pretensão recursal de minoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, haja vista que foi fixada em desconformidade com as diretrizes prescritas pelo Superior Tribunal de Justiça para situações similares.

Na hipótese retratada, a fixação em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) mostrou-se fora dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo registrar que a indenização extrapatrimonial, em questões deste jaez, não é equação matemática, mas, sim, compensação aproximativa, pela dor injustificadamente provocada, mostrando-se, como dito, que o arbitramento não seguiu os parâmetros adotados pela Corte Cidadã.

Sobre o assunto:

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO POR MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE. 1. É objetiva a responsabilidade do Estado (art. 37, § 6º, da CF) em indenizar a família do detento que estava sob sua custódia e foi assassinado dentro da carceragem, visto que não cumpriu o dever constitucional de assegurar a integridade física do preso, conforme disposto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal. 2. A indenização por dano moral não é preço matemático, mas sim compensação parcial, aproximativa, pela dor injustamente provocada. É mecanismo que visa minorar o sofrimento da família diante do drama psicológico da perda afetiva e humilhação social à qual foi submetida, na dupla condição de parente e cidadã. Objetiva também dissuadir condutas assemelhadas, seja pelos responsáveis diretos, seja por terceiros em condição de praticá-las futuramente. 3. No Recurso Especial, a parte recorrente requer elevação do valor arbitrado a título de danos morais. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível em casos excepcionais, quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, in casu, entendo que se configurou. 5. Em situações semelhantes à dos autos, nas quais o Estado é condenado ao pagamento de danos morais em decorrência da morte de detento em unidade prisional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem afirmado que não extrapolam os limites da razoabilidade os montantes indenizatórios fixados entre os valores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais). 6. Na espécie, o quantum indenizatório arbitrado pelo Tribunal do origem revela-se irrisório, por isso se deve afastar a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Mostra-se razoável e proporcional que se estabeleça o valor indenizatório em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a fim de adequar o montante da indenização aos parâmetros adotados pelo STJ em casos análogos. 8. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1888695 MG 2021/0131593-8, Data de Julgamento: 15/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022).

Também destaca-se o posicionamento jurisprudencial desta Corte acerca do tema:

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE DE CUSTODIADO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DECORRENTE DE PRISÃO CIVIL. INADIMPLEMENTO PENSÃO ALIMENTÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF/88. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 592. NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. DANOS MATERIAIS FIXADOS ADEQUADAMENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO CORRETAMENTE. RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I- A demanda de origem trata-se de Ação Indenizatória por danos morais e materiais em razão do falecimento do filho da primeira autora e genitor dos demais autores, que estava custodiado no Presídio Ariston Cardoso em Ilhéus, em decorrência de prisão civil por inadimplemento de pensão alimentícia. II - Configuração da responsabilidade objetiva do Estado, submetida à Teoria do Risco Administrativo, que decorre do dever da administração pública de assegurar a vida e a integridade das pessoas mantidas sob a sua custódia (STF. Repercussão Geral. RE 841526, Relator (a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016). III- Mantida a sentença no que se refere à condenação do Estado ao pagamento de pensão a cada um dos três filhos no valor de 1/3 do salário-mínimo vigente, até completarem 25 (vinte e cinco) anos, conforme os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. IV- Danos morais caracterizados, uma vez que o falecido era filho e pai dos apelados, não havendo dúvidas quanto ao sofrimento causado pelo seu falecimento. V - Manutenção do quantum indenizatório fixado pelo magistrado a quo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para cada um dos quatro litisconsortes, mostrando-se adequado e proporcional, se prestando a cumprir a função reparadora e pedagógica do dano moral. VI – Apelo do ente estatal improvido. Sentença mantida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0500467-93.2017.8.05.0103,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 02/10/2023).


APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ATAQUE PERPETRADO POR OUTROS PRISIONEIROS COM OBJETOS PERFURO-CORTANTES DENTRO DA UNIDADE PRISIONAL. FALHA NO DEVER DE PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DO PRESO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. CONFIGURADA. TEMA 595/STF. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS SOFRIDOS PELO GENITOR DA VÍTIMA. MONTANTE INDENIZATÓRIO. R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO APELO. REMESSA NECESSÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. GENITORA DO DETENTO. TERCEIRA JURIDICAMENTE INTERESSADA. ASSISTÊNCIA. ADMISSÃO A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 119 E SEGUINTES DO CPC. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS SOBRE O MONTANTE PRINCIPAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. SÚMULA 364/STJ. INDÍCES CONFORME RE 870947/SE E REsp 1.495.146/MG. TAXA SELIC, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, EM 09/12/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1. Verificado que o apelo foi interposto no último dia do prazo, considerando a prerrogativa do ente estatal da contagem em dobro, tem-se por tempestivo o recurso. Preliminar de intempestividade rejeitada. 2. No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir se o autor faz jus a indenização por danos morais, fixada na sentença em R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão da morte de seu filho quando estava detido em unidade prisional. 3. Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção da integridade física e moral dos presos, previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento (Tema n. 592 do STF). 4. In casu, o filho do recorrido estava detido em unidade prisional, tendo sido assassinado por outros detentos no interior do local, que o atacaram com objetos perfuro-cortantes, circunstância que deveria ter sido evitada pelos agentes penitenciários, porquanto inadmissível que os encarcerados tenham acesso a qualquer tipo de arma branca que possibilite o cometimento de crimes. 5. Assim, tendo em vista o inequívoco descumprimento do dever de proteção do Estado, inexistindo qualquer causa impeditiva da sua atuação protetiva em relação ao detento, resta configurada conduta omissiva do ente estatal, nexo de causalidade e evento danoso, impondo-se a sua responsabilização objetiva. Precedentes. 6. O genitor do detento assassinado dentro do presídio, por falha do dever de proteção do Estado, sofre indiscutível dano moral, fazendo jus à indenização em montante razoável e proporcional. Considerando que vem sendo adotada pela jurisprudência a faixa indenizatória entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), razão pela qual deve ser mantida a quantia fixada na sentença. Precedentes. 7. No particular, tal montante afigura-se consentâneo com a realidade fática e não constitui enriquecimento ilícito do recorrido, mesmo porque, conforme será adiante demonstrado ao analisar-se o pedido de intervenção de terceiro, o quantum indenizatório deverá ser igualmente repartido entre o apelado e a mãe do falecido detento, de modo que cada genitor ficará com R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 8. Posta assim a questão, impõe-se o DESPROVIMENTO do apelo interposto pelo Estado da Bahia. 9. Em reexame necessário, considerando se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, impõe-se reconhecer que a genitora do detento possui nítido interesse jurídico na causa, afinal também sofreu abalo íntimo com o homicídio do filho e, em razão dessa mesma situação fática, também nasceu para ela o direito subjetivo a uma pretensão indenizatória em face do ente estatal, devendo ser admitida a sua intervenção no feito como assistente, o que pode ocorrer a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, conforme art. 119, parágrafo único, do CPC/15. Precedente. 10. Finalmente, quanto aos juros de mora e a correção monetária, em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), com aplicação dos respectivos índices em conformidade com o quanto decidido pelo STF e STJ nos RE n. 870947/SE e REsp n. 1.495.146-MG, ambos de observância obrigatória. 11. Por derradeiro, especificamente quanto à correção monetária, nos termos do art. 1-F da Lei nº 9.494/97 e, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113, em 09/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, conforme artigo 3º do aludido diploma legal. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0010174-18.2012.8.05.0201,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO,Publicado em: 19/07/2023).

Assim, o valor arbitrado revela-se exacerbado e desproporcional, motivo pelo qual deve ser reduzido para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Diante do exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para reduzir o valor da indenização por danos morais arbitrada para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto, poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Com o trânsito em julgado, retornem os autos à origem e, verificada a pendência de custas processuais, adote, a Secretaria, as providências necessárias à devida cobrança.

Data registrada no sistema.



Emílio Salomão Resedá

Relator