PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043650-79.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JULIO SANTOS MUNIZ
Advogado(s): FLAVIO CUMMING DA SILVA, ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE POLÍCIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA UNIDADE REAL DE VALOR (URV). AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELA ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA (AFPEB). LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO QUE ATUOU SOB O REGIME DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DOS SINDICATOS. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. TEMAS Nº 82 E Nº 499 DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO À ENTIDADE ASSOCIATIVA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME. 

1. Trata-se de Apelação Cível interposta por servidor público estadual ocupante do cargo de Agente de Polícia contra sentença que, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa do exequente para promover a execução do título judicial formado na Ação Ordinária nº 0077343-89.2002.8.05.0001, ajuizada pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB).

2. Sustenta o recorrente que a associação autora da ação coletiva atuou como substituta processual de toda a categoria dos servidores públicos estaduais, razão pela qual seria desnecessária a comprovação de filiação à entidade para a execução individual do título judicial. Defende, ainda, a reforma da sentença que reconheceu a absorção das diferenças remuneratórias pela reestruturação da carreira decorrente da Lei Estadual nº 8.889/2003.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

3. A controvérsia consiste em definir se o exequente possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual do título judicial coletivo formado em ação ordinária ajuizada por associação civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

4. A legitimação conferida às associações civis pelo art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal submete-se ao regime da representação processual, distinguindo-se da substituição processual ampla atribuída aos sindicatos pelo art. 8º, inciso III, da Constituição da República.

5. A petição inicial da ação coletiva, a sentença, o acórdão confirmatório e a decisão do Superior Tribunal de Justiça evidenciam que a AFPEB promoveu a demanda em defesa dos interesses de seus associados, restringindo expressamente o alcance subjetivo da condenação aos integrantes do respectivo quadro associativo, limites que não podem ser ampliados na fase executiva em respeito à autoridade da coisa julgada.

6. Os Temas nº 82 de Repercussão Geral (RE nº 573.232/SC) e nº 499 de Repercussão Geral (RE nº 612.043/PR), ambos do Supremo Tribunal Federal, consolidaram o entendimento de que, nas ações coletivas de rito ordinário ajuizadas por associações civis, a eficácia subjetiva da coisa julgada restringe-se aos associados que, mediante autorização expressa, integravam o quadro associativo até a data da propositura da demanda e se encontravam abrangidos pelos limites subjetivos do processo de conhecimento.

7. Ausente prova de que o apelante integrava o quadro associativo da AFPEB quando do ajuizamento da ação coletiva, correta a sentença ao reconhecer sua ilegitimidade ativa para promover a execução individual do título judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE.

8. Recurso conhecido e desprovido.

TESE DE JULGAMENTO:

9. A execução individual de título judicial formado em ação coletiva de rito ordinário ajuizada por associação civil pressupõe a demonstração de que o exequente integrava o quadro associativo da entidade autora ao tempo da propositura da demanda e se encontrava abrangido pelos limites subjetivos da coisa julgada, não sendo possível ampliar, na fase executiva, o alcance subjetivo do título judicial.

Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, inciso XXI, e 8º, inciso III; Código de Processo Civil, arts. 18, 373, inciso I, 485, inciso I, e 778.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 82 de Repercussão Geral; Tema nº 499 de Repercussão Geral; TJBA, Apelação Cível nº 8040990-15.2019.8.05.0001, Rel. Des. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda, publicação em 02/03/2026; Agravo Interno em Apelação Cível nº 8047201-67.2019.8.05.0001, Rel. Desa. Marta Moreira Santana, Segunda Câmara Cível, publicação em 11/03/2026; Apelação Cível nº 8043379-70.2019.8.05.0001, Rel. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho, Segunda Câmara Cível, publicação em 05/08/2025.

 

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8043650-79.2019.8.05.0001, que figuram como parte recorrente JULIO SANTOS MUNIZ e parte recorrida ESTADO DA BAHIA:

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia por CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do eminente Relator.

 

Sala das Sessões da 3ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente.

 

PRESIDENTE

 

DESª ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043650-79.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JULIO SANTOS MUNIZ
Advogado(s): FLAVIO CUMMING DA SILVA, ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JULIO SANTOS MUNIZ contra sentença (ID 94469099) proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado por ele em desfavor do ESTADO DA BAHIA, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos seguintes termos:

 

(...) Ab initio, observo que a parte autora não demonstrou ser associada à Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB), entidade que ganhou na justiça o direito ao reajuste de 11,98% sobre os vencimentos de seus associados.

Cabe gizar que é importante saber distinguir o instituto da substituição processual do instituto da representação processual. O primeiro opera quando a lei autoriza que alguém demande em nome próprio direito que é titulado por outrem. A representação processual ocorre quando alguém atua em juízo na defesa de direito em nome do titular desse direito. Esses conceitos nos são dados pela lei quando no art. 18 do Código de Processo Civil regula o direito de ação.

No caso da ação manejada pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB), se depreende da sentença proferida nos autos nº 0077343-89.2002.8.05.0001, que tramitou na 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que ela agiu em nome dos seus associados (representação) e não defendendo interesse de uma categoria de trabalhadores (substituição processual).

No caso de substituição processual, a jurisprudência é assente que a atuação do ente coletivo dispensa procuração ou declaração da espécie dos integrantes da categoria defendida pela associação, haja vista que defende os interesses da categoria, como atestam o RECURSO ESPECIAL Nº 1.713.451 - SC (2017/0310881-8) e o RECURSO ESPECIAL Nº 1.421.416 - BA (2013/0392463-8). No entanto, a entidade agindo em nome de seus associados, só defende os interesses destes.

Essa situação está bem definida no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Ali se consagram três teses de repercussão geral que delimitam o alcance da sentença proferida em ação judicial manejada por associação em rito ordinário. A primeira constante do Tema 82, paradigma RE 573232, que “... ação proposta por associação, são definidas pela representação no processo de conhecimento, limitada a execução aos associados apontados na inicial”. A segunda constante do Tema 499, paradigma RE 612043, que limitou a eficácia da coisa julgada formada em ação coletiva de rito ordinário, alcança apenas aos filiados da associação demandante. E a terceira constante do Tema 1119, paradigma ARE 1293130, que reafirmou a legitimidade da associação para demandar em nome próprio direitos dos seus associados em mandado de segurança coletivo.

Em síntese, depreende-se desses paradigmas, que o direito da associação, quando age como substituta processual, a exemplo de mandado de segurança coletivo, não precisa de autorização de seus associados. Ela age, segundo a Corte Máxima, independentemente da anuência pessoal do associado, o que importa para a sua atuação é a pertinência temática objetivo da pretensão e os fins associativos. No entanto, se ela atuar como representante processual dos associados, a exemplo de manejar ação judicial em processo de conhecimento, adverte o Supremo Tribunal Federal, exige-lha que comprove a autorização específica do associado, para que os efeitos da sentença o alcance e possa permitir-lhe manejar eventual execução desse título.

Consequentemente, a parte exequente não tem legitimidade para promover a execução individual do título exequendo, uma vez que a entidade coletiva na ação originária atuou como representante dos seus associados, e a estes se limitam os efeitos  subjetivos da coisa julgada.

(...) Ademais, ainda que a parte autora se qualificasse como titular do direito reconhecido no título exequendo, por outra razão verifica-se o descabimento da sua pretensão.

In casu,  verifica-se que as perdas salariais em razão da conversão de vencimentos dos autores para URV em fevereiro de 1994 foi objeto do julgamento do Tema 6 pelo Tribunal de Justiça da Bahia, que versou sobre o marco temporal final para a incorporação do percentual decorrente da conversão do Cruzeiro Real em URV.

Assim, a discussão sobre o marco temporal foi definitivamente superada com julgamento do IRDR 011517-31.2016.8.05.0000 (TJBA, seção cível de direito público, rel. Des. José Edvaldo Rocha Rotondano, j. 15.04 .2019), Tema 6, transitado em julgado em 4 de setembro de 2024.

Com efeito, restou decidido que a defasagem decorrente da equivocada conversão do cruzeiro real em URV repercute nos pagamentos dos vencimentos do servidor até o momento em que a carreira deste passa por reestruturação no que toca à remuneração.

Nessa senda, a Seção Cível de Direito Público do TJBA definiu que as Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e n. 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos.

A partir da edição dessas leis inicia o prazo prescricional para a parte autora reivindicar o seu direito à restituição que considera legítimo, caso entenda que a parte ré não procedeu como lhe era esperado.

Em paralelo, tem-se que, a partir da vigência destas, a perda remuneratória, outrora experimentada, pereceu.

No caso da parte autora, enquanto policial civil, aplica-se a Lei estadual nº 8.889/2003, que passou a viger a partir de 1 de janeiro de 2004. Consequentemente, com o advento do mencionado diploma legal, vê-se que as perdas foram experimentadas até essa data, quando a partir de então foram absorvidas pelo padrão remuneratório estabelecido na referida lei.

Consequentemente, não existem parcelas a serem implementadas nos vencimentos do autor, eis que a medida pleiteada já vem sendo cumprida desde o vigor da mencionada lei.

CONCLUSÃO

Ex positis, diante da ilegitimidade ativa do exequente, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 330, II e III, do Código de Processo Civil e determino a extinção do feito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.

Determino à parte exequente que pague à parte executada os honorários de sucumbência advocatícios no importe de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, § 3º, I do Código de Processo Civil, o que equivale a R$ 5.728,91 (cinco mil, setecentos e vinte e oito reais e noventa e um centavos). No entanto, a exigibilidade desta condenação fica suspensa à parte que é beneficiária da justiça gratuita (ID 39218803), com fulcro no artigo 98, §§ 2º e 3º.

 

Em origem, o autor da ação, servidor público, ocupante do cargo de agente de polícia, promoveu o presente Cumprimento de Sentença (ID 102301882) visando à execução individual do título judicial coletivo formado na ação nº 0077343-89.2002.8.05.0001, ajuizada pela Associação de Funcionários Públicos do Estado da Bahia (ASFE), na qual o Estado da Bahia foi condenado ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da incorreta conversão da moeda para Unidade Real de Valor (URV), bem como à incorporação do percentual de 11,98% aos vencimentos dos servidores beneficiários.

Na petição inicial, sustentou o Exequente que a entidade autora da demanda coletiva atuou na qualidade de substituta processual, circunstância que afastaria a necessidade de comprovação de filiação ou de autorização individual para a execução do título judicial. Defendeu, ainda, a competência do juízo da livre distribuição para o processamento do cumprimento individual de sentença, a possibilidade de execução autônoma pelos beneficiários do título coletivo e requereu a implementação do reajuste de 11,98% em seus vencimentos, cumulada com o pagamento das diferenças pretéritas apuradas em planilha de cálculos, acrescidas dos consectários legais, além da expedição do competente ofício requisitório

Sem a apresentação de impugnação pelo Estado da Bahia, sobreveio a sentença ora recorrida, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo, em síntese, a ilegitimidade ativa do exequente para promover a execução individual do título judicial, ao fundamento de que a associação autora da ação coletiva teria atuado em regime de representação processual, circunstância que restringiria os efeitos subjetivos da coisa julgada aos associados que integravam a entidade à época da propositura da demanda.

Assentou, ainda, que, ainda que superado tal óbice, o pedido seria juridicamente inviável, porquanto a reestruturação remuneratória promovida pela Lei Estadual nº 8.889/2003 teria absorvido integralmente as perdas decorrentes da conversão da URV, nos termos da tese firmada no Tema nº 6 do IRDR deste Tribunal.

Inconformado, o Exequente interpôs o presente recurso de apelação (ID 94469105), alegando que a AFPEB atuou, na ação coletiva originária, na condição de substituta processual, e não de mera representante dos associados, circunstância já reconhecida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual seria desnecessária a comprovação de filiação à entidade associativa para fins de execução individual do título judicial.

Aduz que a matéria encontra-se acobertada pela coisa julgada formada na ação coletiva, sendo inviável rediscutir, nesta fase executiva, a legitimidade da associação ou restringir os efeitos subjetivos da decisão aos associados existentes à época do ajuizamento da demanda. Invoca precedentes que reconhecem a legitimidade dos integrantes da categoria para promover a execução individual do título coletivo, independentemente da demonstração de filiação, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso para afastar a extinção do feito e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, com aplicação, se necessário, da teoria da causa madura prevista no art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil.

Regularmente intimada, a Fazenda Pública apresentou contrarrazões (ID 94469172), sustentando que a pretensão executória encontra-se limitada pelos parâmetros fixados no Tema nº 6 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deste Tribunal (processo nº 0011517-31.2016.8.05.0000), segundo o qual a obrigação decorrente das diferenças de URV extinguiu-se com a superveniente reestruturação remuneratória das carreiras do Poder Executivo Estadual.

Defende, ainda, a ilegitimidade ativa do recorrente, ao argumento de que o título executivo coletivo restringiu seus efeitos subjetivos aos filiados da entidade autora da demanda, inexistindo prova de que o apelante integrasse o quadro associativo no período pertinente, razão pela qual não poderia promover a execução individual do julgado coletivo. Requer, por conseguinte, o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, destacando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC/15 e art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador/BA, 06 de julho de 2026.

 

DESª. ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Relatora


A2


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8043650-79.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JULIO SANTOS MUNIZ
Advogado(s): FLAVIO CUMMING DA SILVA, ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Inicialmente, o Apelo manifesta-se como próprio, tempestivo e seu preparo é dispensado por força da gratuidade da justiça concedida pelo juízo a quo (ID 102301889), enquanto as partes componentes da relação jurídica processual afiguram-se como legítimas para tanto. Em consequência, presentes os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos exigidos, tem-se como imperativa a sua admissibilidade.

Sem preliminares, passa-se à questão de mérito.

Pois bem, analisando detidamente o feito, percebe-se que é caso de improvimento da Apelação, de fato.

 

DA COMPROVAÇÃO DE LEGITIMIDADE ATIVA PARA A EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA

 

Sustenta o Apelante que a sentença merece reforma porque a Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB) teria atuado, na ação coletiva originária, na qualidade de substituta processual, circunstância que tornaria desnecessária a comprovação de sua filiação à entidade para fins de execução individual do título judicial formado nos autos da Ação Ordinária nº 0077343-89.2002.8.05.0001.

Com efeito, a solução da controvérsia exige, inicialmente, a correta distinção entre dois institutos que, embora frequentemente tratados como equivalentes, possuem pressupostos constitucionais, extensão subjetiva e consequências processuais absolutamente distintas, quais sejam a representação processual das associações civis e a substituição processual.

É certo que o ordenamento jurídico admite hipóteses de legitimação extraordinária, autorizando que alguém pleiteie, em nome próprio, direito alheio, conforme dispõe o art. 18 do Código de Processo Civil. Todavia, essa legitimação somente pode decorrer de expressa previsão legal ou constitucional, não comportando interpretação ampliativa.

Nesse contexto, embora associações e sindicatos atuem na tutela coletiva de direitos, os respectivos regimes constitucionais são distintos, pois os sindicatos receberam, diretamente do art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, legitimação extraordinária para atuar como verdadeiros substitutos processuais da categoria profissional que representam:

 

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

(...) III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

 

Nessa hipótese, o ente sindical postula, em nome próprio, direito pertencente aos integrantes da categoria, independentemente de autorização individual ou da demonstração de filiação dos substituídos, razão pela qual os efeitos subjetivos da decisão judicial irradiam-se para toda a categoria abrangida pela representação sindical, ressalvadas eventuais limitações constantes do próprio título executivo.

Diversa é a disciplina conferida às associações civis, porquanto, nos termos do art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. Não se trata, portanto, de substituição processual ampla, mas de hipótese de representação processual, cuja atuação pressupõe autorização dos associados e produz efeitos apenas em relação às pessoas abrangidas pela relação jurídica estabelecida no processo de conhecimento:

 

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...) XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

 

Percebe-se, portanto, que o constituinte não conferiu às associações a mesma legitimação extraordinária atribuída aos sindicatos. Ao contrário, condicionou sua atuação à existência de autorização dos associados, circunstância que evidencia tratar-se de hipótese de representação processual, e não de substituição processual ampla.

Essa distinção produz relevante consequência prática: enquanto, na substituição processual, a coisa julgada alcança todos aqueles substituídos pela legitimação extraordinária conferida pela Constituição ou pela lei, na representação processual os efeitos subjetivos da sentença permanecem adstritos às pessoas efetivamente representadas no processo de conhecimento.

No caso concreto, aliás, nem sequer há espaço para discussão abstrata acerca da natureza da atuação da AFPEB, porquanto o próprio título executivo judicial deixa inequívoco que a demanda foi ajuizada e julgada sob o regime da representação processual.

Com efeito, observa-se que, na petição inicial da Ação Ordinária nº 0077343-89.2002.8.05.0001, acostada aos presentes autos (ID 102301884, págs. 2-7), a própria associação delimitou expressamente o objeto da demanda ao requerer a condenação do Estado da Bahia "a incorporar aos vencimentos, proventos e pensões dos associados da AFPEB" o percentual correspondente às perdas decorrentes da conversão da URV. A delimitação subjetiva da demanda também foi expressamente reconhecida na sentença proferida naquele processo (ID 102301884, págs. 12-22).

Ao afastar a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Estado da Bahia, o juízo a quo consignou expressamente que a associação possuía legitimidade para "representar em Juízo seus associados", registrando, ainda, que o estatuto social lhe conferia poderes para promover "a defesa e segurança dos direitos e interesses dos associados", reconhecendo, assim, a regularidade da representação processual exercida pela entidade.

Em absoluta consonância com essa fundamentação, o dispositivo da sentença limitou expressamente a condenação aos integrantes do quadro associativo da entidade autora, ao julgar parcialmente procedente a demanda para condenar o Estado da Bahia "a incorporar aos vencimentos dos associados dos autores o percentual de 11,98%", bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes (ID 102301884, págs. 12-22).

Referida decisão foi integralmente confirmada pelo Tribunal de Justiça da Bahia (ID 102301884, págs. 23-30), sobrevindo, posteriormente, decisão do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao recurso especial interposto (ID 102301884, págs. 38-44 e ID 102301885), circunstância que consolidou definitivamente os limites subjetivos do título executivo judicial.

Desse modo, verifica-se que o próprio título exequendo restringiu os efeitos da condenação aos associados da AFPEB, inexistindo qualquer provimento jurisdicional que tenha reconhecido direito à totalidade dos servidores públicos estaduais ou que tenha atribuído à associação a condição de substituta processual da categoria.

Aliás, essa conclusão harmoniza-se integralmente com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, pois, ao julgar o Tema nº 82 de Repercussão Geral (RE nº 573.232/SC), a Suprema Corte assentou que a atuação das associações depende de autorização expressa dos associados, fixando, ainda, que as balizas subjetivas do título judicial formado em ação proposta por associação são definidas pela representação existente no processo de conhecimento, limitando-se a execução aos associados indicados na demanda originária:

 

REPRESENTAÇÃO – ASSOCIADOS – ARTIGO 5º, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. O disposto no artigo 5º, inciso XXI, da Carta da República encerra representação específica, não alcançando previsão genérica do estatuto da associação a revelar a defesa dos interesses dos associados. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. As balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.

(STF, RE 573232, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14-05-2014, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-182 DIVULG 18-09-2014 PUBLIC 19-09-2014 EMENT VOL-02743-01  PP-00001)

 

Posteriormente, no Tema nº 499 de Repercussão Geral (RE nº 612.043/PR), reafirmou que a eficácia subjetiva da coisa julgada oriunda de ação coletiva ajuizada por associação alcança apenas os filiados que ostentavam essa condição até a data da propositura da ação e que integravam a relação apresentada no processo cognitivo.

 

EXECUÇÃO – AÇÃO COLETIVA – RITO ORDINÁRIO – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial.

(STF, RE 612043, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-229 DIVULG 05-10-2017 PUBLIC 06-10-2017)

 

Observa-se, portanto, que ambas as teses de repercussão geral caminham em perfeita harmonia com os limites subjetivos estabelecidos no próprio título executivo objeto da presente execução. Em nenhuma delas se reconheceu às associações civis a legitimidade extraordinária ampla conferida constitucionalmente aos sindicatos. Ao contrário, reafirmou-se que, nas ações coletivas ajuizadas por associações, os efeitos subjetivos da sentença permanecem circunscritos aos associados representados na fase cognitiva.

Essa, inclusive, tem sido a orientação recentemente adotada por este Tribunal de Justiça em inúmeros recursos envolvendo exatamente a execução da sentença proferida na Ação Ordinária nº 0077343-89.2002.8.05.0001.

Em oportunidade recente e semelhante, assenti que a sentença coletiva restringiu expressamente seus efeitos aos associados da AFPEB, concluindo que a ausência de comprovação da filiação da exequente à entidade associativa inviabilizava o prosseguimento da execução individual:

 

ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO DE REVISÃO DE VENCIMENTOS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CONVERSÃO EM URV. JUÍZO DE ORIGEM QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA. EXEQUENTE NÃO FILIADA À ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - AFPEB. SENTENÇA COLETIVA QUE RESTRINGIU O TÍTULO EXECUTIVO AOS ASSOCIADOS. PRECEDENTES. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I – O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que “a entidade sindical tem ampla legitimidade para defender os interesses da respectiva categoria dos substituídos, estejam eles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado, porquanto representa toda a categoria que congrega, à exceção de expressa limitação dos beneficiários pelo título executivo, ocasião em que deve ser respeitada a coisa julgada” (AgInt no REsp n. 1.957 .101/RJ). II – Ao analisar o dispositivo da sentença originária proferida na Ação de nº 0077343-89.2002.8 .05.0001, cujo título executivo se busca aqui cumprir, verifica-se que a abrangência do título judicial se limita aos associados da Associação de Funcionários Públicos do Estado da Bahia- AFPEB. III – Nesse sentido, não se discute nos autos se a AFPEB tem legitimidade para propor ação coletiva em nome de todos os servidores, associados ou não, mas sim se a Autora/Apelante teria legitimidade para executar sentença que restringiu os limites do seu alcance aos associados. IV – Desse modo, considerando que não há nos autos comprovação de que a Apelante era filiada à Associação de Funcionários Públicos do Estado da Bahia - AFPEB ao tempo do ajuizamento da ação, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa da Exequente. V – Recurso não provido. Sentença mantida.

(TJ-BA - Apelação: 80409901520198050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 02/03/2026)

 

No mesmo sentido:

 

ACORDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. REGIME DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 5º, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DISTINÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SINDICAL . ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE FILIAÇÃO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. NÃO INCLUSÃO NA LISTA DE ASSOCIADOS. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA . TEMAS 82 E 499 DO STF. REVERSÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo Interno interposto por Vanilda Gomes da Silva contra decisão monocrática que negou provimento à sua Apelação Cível, mantendo a extinção de cumprimento individual de sentença por ilegitimidade ativa. A exequente busca executar título judicial oriundo da Ação Coletiva nº 0077343-89 .2002.8.05.0001, movida pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia (AFPEB), que garantiu o reajuste de 11,98% (URV) aos seus associados . O juízo de primeiro grau extinguiu o feito por considerar que a recorrente não comprovou a condição de filiada nem a autorização expressa na fase de conhecimento, sendo a decisão mantida monocraticamente com base nos precedentes vinculantes do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a servidora pública, não filiada à associação autora à época da propositura da ação cognitiva e sem autorização expressa, possui legitimidade ativa para promover a execução individual de sentença proferida em ação coletiva de rito ordinário movida por entidade associativa. III . RAZÕES DE DECIDIR A atuação das associações na defesa de seus membros segue o regime da representação processual (art. 5º, XXI, CF), o qual difere do regime de substituição processual conferido aos sindicatos (art. 8º, III, CF). Conforme fixado pelo STF no Tema 82 (RE 573 .232), a legitimidade das associações para a fase de execução é limitada aos associados que tenham conferido autorização expressa e que constem na lista juntada à inicial do processo de conhecimento. Segundo o Tema 499 (RE 612.043) do STF, a eficácia subjetiva da coisa julgada em ações coletivas de rito ordinário alcança apenas os filiados que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda. No caso concreto, a agravante não comprovou sua filiação à AFPEB na data de 06/03/2001 (propositura da ação), o que inviabiliza o reconhecimento de sua legitimidade para executar o título judicial . IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e desprovido, mantendo-se a extinção do cumprimento de sentença. Tese de julgamento: "1. A legitimidade ativa para execução individual de sentença coletiva ajuizada por associação depende da comprovação de filiação e autorização expressa até a data da propositura da ação de conhecimento .""2. A eficácia subjetiva da coisa julgada em ações ordinárias coletivas movidas por associações é restrita aos associados constantes na listagem inicial, não se aplicando o regime de substituição processual ampla dos sindicatos."

(TJ-BA - Apelação: 80472016720198050001, Relator.: MARTA MOREIRA SANTANA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 11/03/2026)

 

ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ILEGITIMIDADE ATIVA . AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE CREDOR DO TÍTULO JUDICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1 – Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL CARDOSO DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador – BA, que nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 8043379-70.2019 .8.05.0001, declarou a ilegitimidade ativa da parte exequente. 2 – Impõe destacar que o legitimado ativo para propor ação execução é aquele a quem é conferido o título executivo, nos termos do artigo 778, caput, do Código de Processo Civil . Destarte, não se admite interpretações analógicas ou extensivas acerca do conteúdo do título executivo. 3 – Compulsando detidamente os autos, constata-se que a Ação de Execução de origem está fundamentada no título executivo judicial emanado do processo n.º 0077343-89.2002 .8.05.0001 movido pela AFPEB – Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia contra Estado da Bahia. A referida ação foi julgada parcialmente procedente determinando a incorporação aos vencimentos dos associados o percentual de 11,98% a título de perda monetária (ocorrida em 1994), acrescidas de juros, correção monetária, custas processuais e honorários de advogados, decorrente da equivocada conversão em URV (ID 77942347) . 4 – Verifica-se que o Douto Magistrado de Primeiro Grau determinou a intimação da parte exequente para se manifestar e apresentar documento que atestasse a sua filiação nos quadros da Associação à época da propositura da Ação Ordinária objeto da execução n.º 0077343-89.2002.8 .05.0001, entretanto, não logrou comprovar a condição de associado nos moldes exigidos. 5 – Nestas condições, revela-se caracterizada a ilegitimidade ativa do recorrente, considerando que não restou demonstrado que o recorrente integrava a associação autora da referida Ação Coletiva na data de seu ajuizamento, nem que seu nome constasse da relação juntada à inicial do processo de conhecimento. 6 – A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a eficácia subjetiva da coisa julgada oriunda de Ação Coletiva ajuizada por Associação Civil, na defesa de interesses de seus associados, abrange apenas os filiados que comprovadamente integravam o quadro associativo na data da propositura da demanda, conforme a Tese de Repercussão Geral fixada no Recurso Extraordinário n .º 612043. 7 – Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

(TJ-BA - Apelação: 80433797020198050001, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2025)

 

Aplicando-se essas premissas ao caso concreto, conclui-se que a sentença recorrida não comporta qualquer reparo.

Embora o Apelante sustente que a AFPEB teria atuado como substituta processual de toda a categoria dos servidores públicos estaduais, essa alegação não encontra respaldo nem na ação de conhecimento nem no título executivo judicial que se pretende executar.

Como visto, a petição inicial da ação coletiva delimitou expressamente o pedido aos associados da AFPEB (ID 102301884, págs. 2-7); a sentença reconheceu a legitimidade da entidade para representar seus associados (ID 102301884, págs. 12-22); e o dispositivo condenatório restringiu a incorporação do percentual de 11,98% aos associados dos autores (ID 102301884, págs. 12-22), conclusão posteriormente confirmada pelo acórdão deste Tribunal (ID 102301884, págs. 23-30) e definitivamente consolidada com o trânsito da matéria perante o Superior Tribunal de Justiça (ID 102301884, págs. 38-44 e ID 102301885).

Nessas circunstâncias, não se mostra juridicamente possível ampliar, na fase executiva, os limites subjetivos da coisa julgada para alcançar servidores que não demonstraram integrar o universo de pessoas efetivamente representadas na ação de conhecimento.

Com efeito, o título executivo judicial constitui o fundamento e, ao mesmo tempo, o limite da atividade executiva. Admitir que pessoa estranha ao âmbito subjetivo da condenação promova sua execução equivaleria a modificar o próprio conteúdo da decisão transitada em julgado, em manifesta afronta à autoridade da coisa julgada material e à segurança jurídica.

No caso dos autos, entretanto, o Apelante não trouxe qualquer documento apto a comprovar que integrava o quadro associativo da AFPEB quando do ajuizamento da Ação Ordinária nº 0077343-89.2002.8.05.0001, tampouco demonstrou que figurava entre os associados representados naquela demanda coletiva.

Ausente tal demonstração, cujo ônus lhe incumbia, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe-se reconhecer a ausência de legitimidade ativa para a execução individual do título judicial, razão pela qual deve ser mantida, nesse ponto, a sentença recorrida.

Reconhecida a ausência de legitimidade ativa do Apelante para promover a execução individual do título judicial, resta prejudicado o exame das demais questões deduzidas nas contrarrazões, relacionadas à própria extensão do direito material reconhecido na ação coletiva, porquanto a inexistência de legitimidade para executar o título constitui fundamento suficiente para a manutenção da sentença extintiva.

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, permanecendo suspensa, contudo, a exigibilidade da verba, por ser o Apelante beneficiário da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/15.

 

Sala das Sessões da Terceira Câmara Cível, data constante no sistema.

 

DESª ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Relatora

 

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