PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539048-03.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNIRA ABUD MENEZES e outros (18)
Advogado(s): JULIANA SANTOS RIBEIRO DE OLIVEIRA, LAYLA PRICILLA TELES DE SANTANA FONSECA registrado(a) civilmente como LAYLA PRICILLA TELES DE SANTANA FONSECA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. DIFERENÇAS DE URV (11,98%). PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. NULIDADE PARCIAL DE ACORDOS. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, ao reconhecer a prescrição da pretensão de servidores da Câmara Municipal de Salvador ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da URV, relativas ao período de março de 1994 a junho de 2002, bem como condenou os autores ao pagamento de honorários sucumbenciais. O recurso busca o afastamento da prescrição, o reconhecimento da nulidade parcial da Resolução nº 1.929/2009 e dos acordos administrativos dela decorrentes, e a condenação dos réus ao pagamento do percentual de 11,98%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a Câmara Municipal de Salvador possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda; (ii) estabelecer se a edição da Resolução nº 1.929/2009 configurou renúncia tácita à prescrição da pretensão relativa às diferenças de URV; e (iii) determinar a validade das cláusulas dos acordos administrativos que restringiram o acesso ao Poder Judiciário e limitaram o pagamento das parcelas reconhecidas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A Câmara Municipal de Salvador detém personalidade judiciária para atuar em juízo na defesa de seus interesses institucionais, inclusive quanto à remuneração de seus servidores e à validade de atos administrativos por ela editados, conforme a Súmula 525 do STJ.

A edição da Resolução nº 1.929/2009 constitui ato inequívoco de reconhecimento do direito às diferenças de URV, comportamento incompatível com a alegação de prescrição e caracterizador de renúncia tácita, nos termos do art. 191 do Código Civil.

O reconhecimento administrativo do erro material na conversão da URV não se confunde com mera mudança de orientação jurídica, afastando a incidência do Tema 1.109 do STJ.

A renúncia tácita à prescrição, ocorrida após o decurso integral do prazo, faz surgir novo prazo prescricional quinquenal em sua integralidade, contado da publicação da Resolução nº 1.929/2009.

O direito às diferenças de URV no percentual de 11,98% é pacificado para servidores que percebiam vencimentos antes do final do mês, nos termos da Lei nº 8.880/1994 e da ADI 1.797-0/PE.

Não se comprova coação moral apta a invalidar integralmente os acordos administrativos firmados, mas são nulas as cláusulas que impõem renúncia ao direito de ação e restringem o acesso ao Poder Judiciário, por violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

O reconhecimento administrativo do débito abrange todo o período desde março de 1994, sendo inválida a limitação administrativa do pagamento apenas a período posterior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A edição de ato administrativo que reconhece direito pretérito configura renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil.

O reconhecimento administrativo do erro na conversão da URV afasta a incidência do Tema 1.109 do STJ.

Cláusulas de acordo que restringem o acesso ao Poder Judiciário são nulas por violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 168; CC, art. 191; Lei nº 8.880/1994; Decreto nº 20.910/1932; CPC, art. 1.013, § 3º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 1.797-0/PE; STJ, Súmula 525; STJ, REsp nº 1.996.926; STJ, AgInt no AREsp nº 2.441.631/MA; STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 2.023.087/SC; TJBA, Apelação nº 0539840-54.2014.8.05.0001.


 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0539048-03.2014.8.05.0001, tendo como parte Apelantes MUNIRA ABUD MENEZES e OUTROS e Apelados MUNICÍPIO DE SALVADOR e CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada pelo sistema.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido - Por unanimidade.

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539048-03.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNIRA ABUD MENEZES e outros (18)
Advogado(s): JULIANA SANTOS RIBEIRO DE OLIVEIRA, LAYLA PRICILLA TELES DE SANTANA FONSECA registrado(a) civilmente como LAYLA PRICILLA TELES DE SANTANA FONSECA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por MUNIRA ABUD MENEZES e OUTROS contra a r. sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, nos autos da Ação Ordinária de nº 0539048-03.2014.8.05.0001, proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE SALVADOR e da CÂMARA MUNICIPAL DE SALVADOR.

A sentença recorrida, lançada sob o id 91770629, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, ao fundamento de que a pretensão deduzida – relativa ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da URV, no percentual de 11,98%, no período compreendido entre 1994 e 2002 – foi ajuizada apenas em dezembro de 2014, não havendo renúncia válida à prescrição por parte da Administração Pública, tampouco interrupção apta a afastar o transcurso do prazo prescricional. Em consequência, o Juízo a quo rejeitou as preliminares suscitadas pelo ente municipal e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais no id 91770627, apresentadas sob o id próprio, o recorrente defendeu, inicialmente, que não houve prescrição da pretensão deduzida, sustentando que a edição da Resolução nº 1.929/2009 pela Câmara Municipal de Salvador consubstanciou inequívoco reconhecimento administrativo do direito às diferenças de URV, o que teria implicado renúncia tácita à prescrição anteriormente consumada, nos termos do art. 191 do Código Civil.

Aduziu, em seguida, que referido ato administrativo não se limitou a reconhecer o direito apenas para efeitos futuros, mas alcançou igualmente as parcelas pretéritas, notadamente aquelas compreendidas no período de 1994 a 2002, razão pela qual o prazo prescricional deveria ser considerado interrompido ou, ao menos, reiniciado a partir da publicação da mencionada resolução.

Sustentou, ainda, que a interpretação conferida na sentença recorrida afronta os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva, na medida em que a própria Administração Pública teria criado legítima expectativa de satisfação do direito ao reconhecer administrativamente o percentual de 11,98%, inviabilizando, posteriormente, a invocação da prescrição como óbice ao pagamento das diferenças reclamadas.

Defendeu, outrossim, que a exigência de lei formal para validar a renúncia à prescrição não se aplicaria ao caso concreto, porquanto não se estaria diante da criação de nova vantagem, mas apenas do reconhecimento de direito já incorporado ao patrimônio jurídico dos servidores, decorrente de erro histórico na conversão monetária dos vencimentos.

Sustentou, ademais, que a conversão dos vencimentos em URV observou critério incompatível com aquele previsto para os servidores vinculados aos Poderes Legislativo e Judiciário, uma vez que, por força do art. 168 da Constituição Federal, o pagamento de seus vencimentos ocorre após o repasse dos duodécimos, circunstância que impunha a utilização da URV correspondente à data do efetivo pagamento, e não ao último dia do mês de competência, sob pena de redução remuneratória vedada pelo art. 37, XV, da Constituição Federal.

Argumentou, ainda, que a sistemática adotada pela Administração Pública ocasionou perda remuneratória equivalente a 11,98%, percentual já reconhecido de forma reiterada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça como devido aos servidores submetidos a tal regime de pagamento, sendo inaplicável, ao caso concreto, interpretação restritiva que inviabilize a recomposição integral das perdas salariais.

Defendeu, também, a legitimidade passiva da Câmara Municipal de Salvador para figurar no polo passivo da demanda, ao fundamento de que detém autonomia administrativa e financeira assegurada constitucionalmente, bem como capacidade judiciária para a defesa de interesses e prerrogativas institucionais próprias, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Acrescentou que a Câmara Municipal é responsável direta pela gestão e execução da folha de pagamento de seus servidores e pensionistas, sendo o órgão que praticou ou manteve o ato administrativo reputado ilegal, consistente na conversão equivocada dos vencimentos em URV, o que atrai a aplicação da teoria da encampação e legitima sua permanência no polo passivo da lide.

Sustentou, ainda, que eventual condenação judicial produzirá reflexos patrimoniais imediatos sobre o orçamento do Poder Legislativo Municipal, uma vez que os valores devidos aos servidores serão suportados pelos duodécimos que lhe são repassados, circunstância que evidencia interesse jurídico direto no resultado da demanda e afasta a tese de ilegitimidade passiva.

Asseverou, por fim, que a ausência de personalidade jurídica própria não constitui óbice ao reconhecimento da legitimidade da Câmara Municipal, uma vez que os órgãos despersonalizados possuem capacidade de estar em juízo para a tutela de seus direitos institucionais, consoante precedentes reiterados do STJ e de Tribunais pátrios em demandas envolvendo direitos funcionais de servidores do Poder Legislativo.

Alegou, por conseguinte, que a sentença recorrida deixou de enfrentar adequadamente tais fundamentos constitucionais e jurisprudenciais, limitando-se ao reconhecimento da prescrição, sem apreciar a nulidade das cláusulas de renúncia impostas nos acordos administrativos celebrados, as quais teriam violado os princípios da irredutibilidade de vencimentos e da inafastabilidade da jurisdição.

Por fim, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada integralmente a sentença, afastando-se a prescrição reconhecida e julgando-se procedentes os pedidos iniciais, com a condenação dos apelados ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da URV, acrescidas de correção monetária e juros legais.

Em sede de contrarrazões, no id 91770632, o Município de Salvador pugnou pela manutenção integral da sentença, sustentando, de forma articulada: (i) a decadência do direito de desconstituir o negócio jurídico, nos termos do art. 178, I, do Código Civil, uma vez que a alegada coação teria cessado com a celebração das transações, ultrapassado, portanto, o prazo quadrienal; (ii) a prescrição da pretensão ao recebimento das diferenças de URV referentes ao período de março de 1994 a junho de 2002, afirmando inexistir renúncia expressa ou tácita à prescrição, nos moldes do art. 191 do Código Civil; (iii) a inexistência de coação moral, porquanto as transações teriam sido firmadas de forma livre e consciente, com assistência de advogado; e (iv) a caracterização de litigância de má-fé por parte dos apelantes, ao pretenderem se beneficiar do acordo celebrado e, simultaneamente, afastar as concessões que lhes foram impostas.

Ao final, o recorrido requereu desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença por seus próprios fundamentos ou, subsidiariamente, por aqueles deduzidos nas contrarrazões.

É o relatório.

Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada pelo sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

A6

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0539048-03.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNIRA ABUD MENEZES e outros (18)
Advogado(s): JULIANA SANTOS RIBEIRO DE OLIVEIRA, LAYLA PRICILLA TELES DE SANTANA FONSECA registrado(a) civilmente como LAYLA PRICILLA TELES DE SANTANA FONSECA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de recurso de apelação voltado contra a sentença que pronunciou a prescrição da pretensão de servidores municipais à percepção de diferenças de URV relativas ao período de 1994 a 2002. A decisão extinguiu o processo com julgamento de mérito e arbitrou honorários sucumbenciais em desfavor dos autores.

Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, notadamente a dispensa de preparo em razão da gratuidade da justiça concedida, tomo conhecimento do presente recurso.

O cerne da demanda reside no pedido de nulidade parcial da Resolução 1.929/2009 e dos acordos administrativos dela derivados, para que seja possível o recebimento das parcelas de URV (11,98%) que ficaram de fora do cronograma de pagamento oferecido pela Câmara Municipal de Salvador. O juiz de piso entendeu que não houve renúncia à prescrição e que qualquer ato nesse sentido dependeria de lei formal, dada a indisponibilidade do erário.

Contudo, a fundamentação sentencial carece de reforma, como se demonstrará a seguir.

Deve-se, de plano, ratificar a legitimidade da Câmara Municipal de Salvador para compor o polo passivo deste litígio.

Ainda que desprovida de personalidade jurídica de direito público, a Câmara Municipal goza de personalidade judiciária para atuar em juízo na salvaguarda de seus interesses institucionais e na gestão de seus quadros funcionais. O ato normativo que originou a lide — a Resolução nº 1.929/2009 — emanou da própria edilidade no uso de sua autonomia financeira e administrativa. Portanto, tratando-se de discussão sobre a remuneração de seus servidores e a validade de seus próprios atos administrativos, a legitimidade é plena.

Este entendimento está consolidado na Súmula 525 do Superior Tribunal de Justiça: “A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais”.

A jurisprudência pátria corrobora a possibilidade de órgãos legislativos e outros entes despersonalizados figurarem em demandas que digam respeito ao seu funcionamento e prerrogativas:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO - TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA ENTRE O MINISTÉRIO PÚBLICO E A CÂMARA MUINICIPAL DE ITABORAÍ - DESCUMPRIMENTO - EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DEMANDA PROPOSTA CONTRA A CÂMARA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - LEGITIMIDADE PASSIVA - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO TAC. O termo de ajustamento de conduta é um compromisso assumido entre órgãos públicos, mais comumente o Ministério Público, e o violador de determinado direito coletivo para ajuste de condutas em harmonia com a lei. A Lei 7.347/85 não exige personalidade jurídica ou capacidade judiciária para que o violador de um direito assuma obrigações mediante termo de ajustamento de conduta . Embora a Câmara Municipal não possua personalidade jurídica, tem capacidade judiciária, pois atua na defesa de suas prerrogativas institucionais. O objeto da lide é o descumprimento do termo de ajustamento de conduta realizado pela própria Câmara, sendo questão concernente ao funcionamento do órgão, o que demonstra não só a sua capacidade judiciária, mas também a sua legitimidade para compor a demanda. Negado provimento ao recurso”. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00919005920238190000 2023002130340, Relator.: Des(a) . EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 16/04/2024, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 19/04/2024)

 

“APELAÇÃO – Ação popular ajuizada em face da Câmara Municipal de Catanduva – Pedido de declaração de inconstitucionalidade de leis municipais que aumentaram o subsídio dos vereadores, anulando-se os atos administrativos nelas lastreados – Irresignação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, incisos I e VI, do CPC – Cabimento – Legitimidade passiva – De acordo com a Súmula nº 525 do Superior Tribunal de Justiça, "A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais." – Caso dos autos, em que se discute a (i) legalidade de ato legislativo típico – Interesse de agir (adequação) – Embora a ação popular não possa ser manejada contra lei em tese, a situação é diferente quanto aos atos normativos que produzem efeitos concretos e imediatos, os quais se equivalem a atos administrativos – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Seção de Direito Público - Discussão apenas incidental sobre a inconstitucionalidade das referidas leis municipais, já que a pretensão dos autores, em realidade, é impedir que o aumento dos subsídios se efetive, determinando-se aos vereadores que restituam eventuais diferenças já hauridas – Anulação da sentença que se impõe, restituindo-se os autos à origem para o regular processamento da ação – Sentença anulada – Recurso provido”. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006196-58 .2023.8.26.0132 Jacupiranga, Relator.: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 02/05/2024, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/05/2024)

 

Assim, sendo a Câmara a instituidora da norma que limitou os pagamentos e gestora do orçamento do qual saem os duodécimos salariais, não há como excluí-la do polo passivo.

O ponto fulcral do inconformismo reside na tese da prescrição. O juízo de primeiro grau entendeu que a pretensão estaria fulminada pelo decurso do tempo, sob o argumento de que a Resolução 1.929/2009 não continha texto expresso de renúncia.

Ocorre que o art. 191 do Código Civil prevê que "a renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição."

No cenário dos autos, a Câmara Municipal de Salvador editou normativo reconhecendo categoricamente "a não aplicação da diferença do percentual de 11,98%, quando da conversão de cruzeiro real para unidade real de valor – URV", determinando sua recomposição financeira. Tal comportamento é a antítese da prescrição. Ao reconhecer o débito em 2009, a Administração abdicou do direito de alegar que a pretensão dos servidores havia sido extinta pela inércia. Admitir a existência do direito e, concomitantemente, alegar a prescrição configuraria venire contra factum proprium, violando a boa-fé objetiva e os princípios da moralidade e segurança jurídica.

A jurisprudência do STJ é farta no sentido de que o reconhecimento do direito pelo devedor público implica renúncia tácita:

 

"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO PARCIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. RENÚNCIA TÁCITA DA PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO”. (STJ - REsp: 1996926, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 16/09/2024).

“(...) Destarte, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "o reconhecimento normativo da existência de prejuízo decorrente da conversão de Cruzeiros Reais para URV implica renúncia tácita ao prazo prescricional para o exercício da pretensão correspondente. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.589.275/MA, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2017; AgInt no AREsp n. 1.105.892/MA, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/8/2020; AgInt no REsp n. 1.461.030/MA, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/9/2022." (AgInt no AREsp n. 2.441.631/MA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)”. (STJ - AREsp: 2725552, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 04/11/2024)

 

As contrarrazões do Município invocam o Tema 1.109 do STJ para tentar sustentar a prescrição. Todavia, impõe-se realizar o distinguishing.

O Tema 1.109 preceitua que não há renúncia tácita quando a Administração apenas muda sua orientação jurídica interpretativa sem lei que autorize retroação. No caso da URV dos servidores da Câmara Municipal de Salvador, não se trata de "mudança de opinião" jurídica sobre o sentido de uma norma, mas sim do reconhecimento técnico de um erro de cálculo ocorrido em março de 1994. A Resolução 1.929/2009 confessou que o índice de 11,98% não foi aplicado quando deveria ter sido.

Diferentemente de uma nova interpretação doutrinária, o erro na conversão da URV gera uma dívida material líquida e certa, cuja recomposição é um dever constitucional de preservação do valor real dos vencimentos. Portanto, o ato que confessa a dívida e inicia o pagamento parcial não é uma mera "orientação interpretativa", mas sim um ato de reconhecimento de débito extraordinário, apto a afastar a prescrição.

É crucial distinguir interrupção de renúncia. Enquanto a interrupção ocorre durante o curso do prazo e faz com que ele recomece pela metade contra a Fazenda (art. 9º, Decreto 20.910/32), a renúncia acontece após o prazo já ter se esgotado.

Ao renunciar tacitamente em 2009 (ano da Resolução), a Administração fez renascer a pretensão que estava adormecida. O efeito da renúncia é o surgimento de um novo prazo integral de cinco anos para que o titular do direito busque a via judicial, caso a satisfação administrativa não seja completa.

O STJ fixou tal diretriz recentemente: “O reconhecimento administrativo do direito, após decorrido por inteiro o prazo prescricional, implica renúncia à prescrição, reiniciando-se a contagem do prazo prescricional em sua integralidade em desfavor da Administração, e não pela metade (artigo 191 do CC/2002)”. (STJ. 1ª Turma. EDcl no AgInt no REsp 2.023.087-SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/3/2025):

Assim, com a Resolução publicada em setembro de 2009, os servidores possuíam até setembro de 2014 para ajuizar a ação. Tendo o protocolo ocorrido em agosto de 2014, a demanda é plenamente tempestiva e a prescrição deve ser afastada.

O argumento municipal de que o reconhecimento se limitou ao período pós-2002 é juridicamente insustentável. O preâmbulo da Resolução reconhece a falha na conversão ocorrida "quando da conversão de cruzeiro real para unidade real de valor – URV". O fato gerador é único: março de 1994.

A tentativa de fatiar o pagamento, adimplindo apenas o que não estava prescrito na ótica administrativa, não apaga o reconhecimento da existência da dívida desde sua origem. Ao condicionar o recebimento de parte da verba à renúncia do restante, a Administração apenas reforçou que sabia ser devedora de todo o montante.

Com o afastamento da prescrição e estando a causa madura, passa-se ao julgamento do mérito.

O direito ao percentual de 11,98% para os servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário é matéria pacificada. Por força do art. 168 da Constituição Federal, tais servidores recebem seus vencimentos após o dia 20 de cada mês. A Lei nº 8.880/1994, ao determinar a conversão dos vencimentos dos servidores pelo valor da URV do último dia do mês, causou prejuízo àqueles que recebiam antecipadamente (em torno do dia 20), pois a inflação galopante da época corroía o poder de compra nesse curto intervalo de dias.

O STF, na ADIN 1.797-0/PE, estabeleceu que para esses servidores a conversão deveria ocorrer na data do efetivo pagamento (dia 20), resultando no índice de 11,98%. A Câmara Municipal de Salvador, ao editar a Resolução 1.929/2009, nada mais fez do que curvar-se à realidade constitucional, admitindo o prejuízo sofrido por seus quadros funcionais. Logo, o direito ao recebimento das diferenças de março de 1994 a junho de 2002 é patente.

Quanto à validade dos acordos, não há elementos que permitam concluir pela existência de coação moral nos moldes dos arts. 151 e 152 do Código Civil. A necessidade econômica e a posição de subordinação do servidor, embora relevantes, não caracterizam ameaça grave e iminente apta a anular todo o negócio jurídico por vício de consentimento.

Todavia, subsiste a nulidade das cláusulas proibitivas de acesso à Justiça. A Administração não pode impor ao cidadão a renúncia ao direito de petição e à inafastabilidade da jurisdição como condição para o pagamento de verbas alimentares incontroversas. O art. 4º, incisos VI e VII da Resolução nº 1.929/2009, bem como a cláusula 7ª dos termos de transação, ao impedirem o servidor de buscar judicialmente o resíduo do seu crédito, violam o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

Tais cláusulas são nulas de pleno direito, pois visam blindar a Administração contra a fiscalização judicial de atos ilegais e abusivos. Além disso, verbas salariais têm natureza alimentar e caráter indisponível, sendo nula a renúncia imposta sob pressão administrativa.

Portanto, declara-se a nulidade parcial das transações, exclusivamente no que tange à restrição de acesso ao Judiciário e à renúncia das parcelas de 1994 a 2002, mantendo-se o acordo hígido quanto ao que já foi efetivamente pago.

É importante asseverar que os demandantes são servidores da Cãmara Municipal de Salvador, conforme documentação anexado nos ids 91770580 a 91770600, em que constam os contracheques dos requerentes, com data de admissão anterior a 1994, portanto fazendo jus ao reajusto objetivado.

Em idêntico sentido tem-se o seguinte precedente proferido por este Egrégio TJBA:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. DIFERENÇAS DE URV RETROATIVAS. CONFIGURAÇÃO DE RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. NULIDADE PARCIAL DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por MARIA DAS GRAÇAS NAZARETH MOTA E OUTROS contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral relativa ao pagamento de diferenças da URV, referentes ao período de março de 1994 a junho de 2002. A ação foi movida contra o Município de Salvador e a Câmara Municipal de Salvador. A sentença também condenou os autores ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00, a serem rateados em partes iguais entre os procuradores dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal envolve a análise de três questões principais: (i) se houve renúncia tácita à prescrição pela Administração Pública com a edição da Resolução nº 1.929/2009; (ii) se os apelantes ainda teriam direito às diferenças retroativas da URV referentes ao período prescrito; e (iii) se seria possível a anulação das cláusulas das transações firmadas entre os servidores e a Câmara Municipal de Salvador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Câmara Municipal de Salvador possui legitimidade passiva, uma vez que a matéria discutida envolve diretamente sua autonomia administrativa e financeira, conforme pacífica jurisprudência (Súmula 525/STJ). 4. A edição da Resolução nº 1.929/2009 constitui ato inequívoco de renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil, pois reconheceu administrativamente o direito às diferenças remuneratórias, comportamento incompatível com a prescrição. 5. A tese firmada no Tema Repetitivo 1.109/STJ não se aplica ao caso, pois trata de mudança de orientação jurídica da Administração sem respaldo legal para retroatividade, o que não ocorreu nos autos. Aqui houve reconhecimento de erro material na conversão da URV, com base em jurisprudência consolidada. 6. A renúncia à prescrição reinicia o prazo prescricional por inteiro, e não pela metade, iniciando-se a partir da publicação da Resolução nº 1.929/2009. A ação, ajuizada em 2014, respeitou o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 7. O reconhecimento administrativo do direito abrange todo o período desde março de 1994, ainda que a transação tenha restringido o pagamento a julho de 2002 em diante. 8. Não restou comprovada coação moral para celebração dos termos de transação, o que afasta a nulidade total. Contudo, as cláusulas que impõem renúncia ao direito de ação violam o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) e são, portanto, nulas de forma parcial. 9. Aplicando-se a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, CPC), reconhece-se o direito dos apelantes às diferenças remuneratórias do período de março de 1994 a junho de 2002, no percentual de 11,98%, com correção monetária e juros nos termos fixados pelo STF no Tema 810. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para: 1) Afastar a prejudicial de prescrição reconhecida na sentença, por ter ocorrido renúncia tácita por parte da Administração Pública, nos termos do art. 191 do Código Civil, a partir da edição da Resolução nº 1.929/2009 da Câmara Municipal de Salvador; 2) Reconhecer a inaplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1.109 do STJ ao caso concreto, dadas as distinções fáticas e jurídicas apontadas; 3) Declarar a nulidade parcial do art. 4º, incisos VI e VII, da Resolução nº 1.929/2009, bem como da cláusula 7ª dos termos de transação firmados entre os apelantes e a Câmara Municipal de Salvador, apenas no que tange à impossibilidade de acesso ao Poder Judiciário para pleitear as diferenças remuneratórias anteriores a julho de 2002; 4) Julgar PROCEDENTE o pedido inicial, condenando os apelados, de forma solidária, ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da incorreta conversão da URV, no percentual de 11,98%, referentes ao período de março de 1994 a junho de 2002, com a incidência de juros de mora a partir da citação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009) e correção monetária a partir de quando cada parcela deveria ter sido paga, observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810); 5) Condenar os apelados ao pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado na fase de liquidação do julgado, conforme o art. 85, §3º e §4º, inciso II, do CPC. Teses de julgamento:   "1. A edição de ato normativo administrativo que reconhece direito pretérito configura renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil. 2. Cláusulas de acordo que impeçam o acesso ao Poder Judiciário são nulas por afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 3. A Resolução nº 1.929/2009 reconheceu o direito às diferenças de URV desde março de 1994, mesmo tendo limitado administrativamente o pagamento a período posterior”. (TJBA. Classe: Apelação,Número do Processo: 0539840-54.2014.8.05.0001,Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA,Publicado em: 11/11/2025)

 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação para afastar a prescrição pronunciada na origem, reconhecendo a ocorrência de renúncia tácita pela Administração Pública (art. 191, CC) com a edição da Resolução nº 1.929/2009 e, no mérito, julgar PROCEDENTE o pedido para condenar solidariamente os apelados ao pagamento do índice de 11,98% sobre os vencimentos dos autores no período de março de 1994 a junho de 2002, com juros moratórios e correção monetária nos termos do Tema 810 do STF. Condeno ainda os réus ao pagamento de honorários advocatícios, a serem liquidados conforme o art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC.

Sala das sessões, data registrada pelo sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

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