PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002129-28.2005.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Colégio Apoio Ltda
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO BENEVIDES DE MIRANDA, DANIEL MEDINA ATAIDE, LIANNA SOUSA DE ARAS
APELADO: RM Sistemas Ltda
Advogado(s):LUCAS AUGUSTO MICHELIN GOBBO, DIOGO SQUEFF FRIES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL, PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE PERDAS E DANOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Cuidam os autos de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de resolução contratual, perdas e danos e danos morais.

2. Verifica-se a juntada de e-mails encaminhados para a parte autora, onde é possível observar as tentativas e agendamentos para a visita de técnico, bem como cobrança de pagamentos não efetuados pela parte autora.

3. Os documentos descritos acima, evidenciam que a inexecução contratual, alegada pela parte autora, não partiu das rés. Nesse ponto, restou demonstrado que a rés tentaram dar prosseguindo ao quanto pactuado, o que não foi possível em razão da omissão e inadimplência da parte autora.

4. Tendo as Apeladas efetivado a prestação do serviço e, ante a inadimplência da Apelante, evidente que não houve descumprimento do contrato por parte das Recorridas, o que afasta a hipótese de resolução contratual pelo motivo elencado na inicial, bem como o dever de indenizar das demandadas.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º 0002129-28.2005.8.05.0150, em que figuram como apelante Colégio Apoio Ltda e como apelada RM Sistemas Ltda.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

 

 

                                                               Sala de Sessões, 16 de setembro de 2024.

 

 

PRESIDENTE

 

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

JG13

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Setembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002129-28.2005.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Colégio Apoio Ltda
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO BENEVIDES DE MIRANDA, DANIEL MEDINA ATAIDE, LIANNA SOUSA DE ARAS
APELADO: RM Sistemas Ltda
Advogado(s): LUCAS AUGUSTO MICHELIN GOBBO, DIOGO SQUEFF FRIES

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de apelação cível interposta pelo COLEGIO APOIO LTDA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de resolução contratual, perdas e danos e danos morais ajuizada em face de RM SISTEMAS LTDA.


Face à sucumbência, condenou, a parte autora nas custas e demais despesas processuais (inclusive sobre os litisconsortes passivos, de acordo com a tabela do TJBA, código n.º 49032) e nos honorários advocatícios ao procurador(a) da ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.


Em suas razões (ID 62753152), aduz que o recorrente contratou com a recorrida o fornecimento de licença de uso e serviços do sistema RM de software para as suas unidades do Colégio Apoio Vilas, Vitória e Stella Maris.


Alega que a recorrida não cumpriu com o pactuado, pois não implantou o sistema, bem como não forneceu a cópia do sistema, tampouco a documentação necessária para a utilização do sistema, o que impediu qualquer acesso ou uso do programa. Desta forma, Sustenta que as empresas RM SISTEMAS LTDA e a CONSISTE CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA. descumpriram o contrato, a despeito dos pagamentos efetuados pela recorrente, uma vez que não implantaram o sistema, acarretando prejuízos e atrasos nas matrículas escolares, com desistência de muitos alunos em virtude desses atrasos.


Assevera que os réus além de não cumprirem com o contrato, ainda protestaram o título não pago em razão do inadimplemento contratual. Não bastasse isso, incluíram o CPF dos autores no cadastro de restrição de crédito, causando sérios prejuízos, inclusive com a impossibilidade de adquirir empréstimos para compra de material, fazendo jus à indenização por danos morais.


Alude que, percebe-se, inclusive, que o último RAT 47960 – último deles – datado de 07 de janeiro de 2004 (às fls. 190 e 327) afirma que o serviço de layout não foi concluído e que, depois desta data a empresa não mais contactou a autora e não mais prestou qualquer serviço.


Pontua que as RAT´s existentes apenas comprovam alguns treinamentos básicos de utilização do sistema por parte de um empregado do autor, contudo, não comprovam a instalação completa do software ou mesmo a utilização deste pela autora. Ademais, a própria ré afirma que suspendeu a licença e não mais permitiu qualquer uso do sistema pela autora. Ora, fica evidente que a própria ré sustou a possibilidade do uso do software, exatamente como alegado pela parte autora. A questão posta é que a autora já havia pago mais de 90% dos valores, porém nunca utilizou o referido software, nem mesmo por um período de matrícula, que seja.


Requer que seja condenada a primeira ré a pagar a parte autora a título de perdas e danos o valor de R$ 23.156,00 (vinte e três mil cento e cinquenta e seis reais) referente ao incumprimento do contrato em sua totalidade; a pagar a parte autora a título de perdas e danos o valor de R$ 9.512,18 (nove mil quinhentos e doze mil e dezoito centavos) referente ao incumprimento do contrato em sua totalidade.


Pugna pela sentença para declarar a resolução do contrato de compra e venda, tendo em vista o seu descumprimento contratual por parte das rés.


Contrarrazões de ID 62753165.


Remetidos os autos a este Tribunal, foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me sua relatoria.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).


É o relatório.

 


Salvador/BA, 31 de agosto de 2024.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora


JG13

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002129-28.2005.8.05.0150
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Colégio Apoio Ltda
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO BENEVIDES DE MIRANDA, DANIEL MEDINA ATAIDE, LIANNA SOUSA DE ARAS
APELADO: RM Sistemas Ltda
Advogado(s): LUCAS AUGUSTO MICHELIN GOBBO, DIOGO SQUEFF FRIES

 

VOTO

 

 

1. Requisitos de admissibilidade:


Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


Cuidam os autos de apelação cível interposta pelo COLEGIO APOIO LTDA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de resolução contratual, perdas e danos e danos morais ajuizada em face de RM SISTEMAS LTDA.


Aduz, o Apelante, que, mesmo cumprindo o seu ônus, as empresas Apeladas deixaram de implantar o sistema no prazo devido, sendo que um técnico autorizado da segunda Recorrida começou o traslado de dados e informações, mas não finalizou a implantação, ocorrendo inadimplência e gerando vários prejuízos, com as desistências por parte dos interessados, em razão do retardamento das matrículas.


Assim, pugnou pela resolução do contrato firmado entre as partes, recebimento de R$ 23.156,00 a título de perdas e danos, a ser paga pela primeira acionada e R$ 9.512,80, pela segunda acionada ou recebimento em dobro de tudo que foi pago, bem como danos morais, condenando a primeira ré em R$ 100.000,00 e a segunda em R$ 50.000,00, totalizando R$ 150.000,00.


Da análise acurada dos autos, é de se observar que a sentença deve ser mantida em sua totalidade.


In casu, verifica-se a juntada de e-mails encaminhados para a parte autora, onde é possível observar as tentativas e agendamentos para a visita de técnico, bem como cobrança de pagamentos não efetuados pela parte autora.


Os documentos descritos acima, evidenciam que a inexecução contratual, alegada pela parte autora, não partiu das rés. Nesse ponto, restou demonstrado que a rés tentaram dar prosseguindo ao quanto pactuado, o que não foi possível em razão da omissão e inadimplência da parte autora.


Conforme restou demonstrado no processo, a Totvs sempre executou suas obrigações contratuais, cedendo o Uso de seu Software à Apelante, sendo o sistema devidamente implantado pela 2.ª Ré (vide RATs-relatórios de atendimento técnico).


Conforme RATs juntados com a defesa da Corré, documento n.º 00056883 de 30 de Setembro de 2003 e 00048391 de 22/01/2004 a própria Apelante que criou obstáculo para término dos serviço de implantação.


A Apelante alega que que o último RAT 47960 – último deles – datado de 07 de janeiro de 2004 (às fls. 190 e 327) afirma que o serviço de layout não foi concluído e depois desta data a empresa não mais contactou a Apelante e não mais prestou qualquer serviço.


No entanto, ao contrário das alegações da Apelante, houve sim contratos e conforme apontado pela sentença, há nos autos e-mails encaminhados para a Apelante, onde é possível observar as tentativas e agendamentos para a visita de técnico, bem como cobrança de pagamentos não efetuados pela parte Apelante, ID 194630276 dos autos de origem.


Ademais a empresa CONSISTE CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA alertou a Apelante sobre a responsabilidade exclusiva do cliente quando da importação dos dados para o novo sistema, como transcrito abaixo (fls. 176).


Outrossim, a importação não seria de obrigação da Consiste, causando assim um aumento considerável nas estimativas de horas de implantação (O cliente foi alertado sobre isso) “ RAT n.º 00048391), desse modo, a Apelante não tomou providências e revolveu, unilateralmente, adiar o processo de implantação, não permitindo que o mesmo fosse terminado pela segunda Apelada.


O art. 476 do Código Civil dispõe que "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.”


Partindo desta premissa, tendo as Apeladas efetivado a prestação do serviço e, ante a inadimplência da Apelante, evidente que não houve descumprimento do contrato por parte das Recorridas, o que afasta a hipótese de resolução contratual pelo motivo elencado na inicial, bem como o dever de indenizar das demandadas.


2. Conclusão:


Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo, majorando-se a verba sucumbencial para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em observância ao art. 85, § 11, do CPC.

 

 

Salvador/BA, 16 de setembro de 2024.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

JG13