Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PATRIMÔNIO E RENDA INCOMPATÍVEIS COM ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS CONCEDIDO NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

 

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, deferindo o parcelamento das custas em 10 parcelas mensais.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou insuficiência de recursos apta a justificar a concessão integral da gratuidade da justiça.

 

III. Razões de decidir

3. A gratuidade da justiça é assegurada a quem comprovar insuficiência de recursos, sendo relativa a presunção decorrente da declaração firmada por pessoa natural, podendo ser afastada por elementos constantes nos autos.

4. A documentação apresentada demonstra rendimentos anuais superiores a R$246.000,00, média mensal elevada, movimentação bancária expressiva e despesas ordinárias compatíveis com padrão financeiro que não evidencia incapacidade de arcar com as custas.

5. Despesas com plano de saúde, mensalidades escolares e cartão de crédito, por si sós, não configuram situação de impossibilidade de custeio do processo, sobretudo diante da proporção entre a renda auferida e o valor da causa.

6. O parcelamento das custas, previsto no art. 98, §6º, do CPC, constitui medida adequada para assegurar o acesso à justiça sem afastar a responsabilidade pelo recolhimento das despesas processuais.

 

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e não provido.

 

Tese de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural é relativa e pode ser afastada por elementos que evidenciem capacidade financeira. 2. Comprovada renda mensal elevada e movimentação bancária expressiva, é legítimo o indeferimento da gratuidade da justiça, sendo adequado o parcelamento das custas como forma de assegurar o acesso à jurisdição."

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, §6º; 99, §§2º e 3º; 101, §1º; 931.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1825363/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento n° 8080274-23.2025.8.05.0000; Recorrente: Marcus Doria Andrade; Recorridos: Gramado Parks Investimentos e Intermediações S.A. e Condomínio Gramado Buona Vitta Resort Spa;

 

ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Presidente

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


 

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por MARCUS DORIA ANDRADE, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 8189315-19.2025.8.05.0001 ajuizada em desfavor da GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIAÇÕES S.A. e CONDOMÍNIO GRAMADO BUONA VITTA RESORT SPA, indeferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pelo autor, deferindo, todavia, o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas.

 

Em suas razões recursais, argumenta que a decisão agravada desconsiderou suas despesas mensais fixas, incluindo plano de saúde, mensalidades escolares e faturas de cartão de crédito, as quais comprometeriam substancialmente sua renda, afirmando que o pagamento das custas processuais, fixadas com base no valor da causa de R$ 94.780,00, acarretaria prejuízo à sua subsistência e de sua família.

 

Defende que a Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) assegura assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos, não se exigindo estado de miserabilidade, bastando que o pagamento das custas comprometa o sustento próprio ou familiar.

 

Pugna, por fim, pelo conhecimento e o provimento do recurso, para que sejam concedidos integralmente os benefícios da justiça gratuita.

 

Dispensado o recolhimento de custas recursais, nos termos do art. 101, §1º, do CPC.

 

Indeferido o efeito suspensivo, ID 96663415.

 

Apresentadas contrarrazões, ID 97889386, ocasião em que a parte agravada postulou a manutenção da decisão e o não provimento do recurso.

 

Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

 

Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Defiro a gratuidade da justiça, para fins desse recurso.

 

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por MARCUS DORIA ANDRADE, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 8189315-19.2025.8.05.0001 ajuizada em desfavor da GRAMADO PARKS INVESTIMENTOS E INTERMEDIAÇÕES S.A. e CONDOMÍNIO GRAMADO BUONA VITTA RESORT SPA, indeferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pelo autor, deferindo, todavia, o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas.

 

O agravante sustenta, em síntese, que, embora aufira rendimentos, possui despesas mensais elevadas (cartão de crédito, plano de saúde e escolaridade dos filhos), que comprometeriam o orçamento familiar, tornando inviável o pagamento das custas, mesmo parceladamente, sem prejuízo do sustento.

 

A insurgência não comporta acolhimento.

 

Acerca do tema, o benefício da gratuidade deve ser concedido, sabidamente, apenas àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, e existe em razão do princípio constitucional do acesso à justiça, estampado no artigo 5º, XXXV, da CF/88.

 

Nesse sentido, estabelece o art. 99, do CPC, verbis:

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)

 

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

 

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

Assim, incumbe ao julgador deferir o benefício da gratuidade de justiça, se inexistentes nos autos indícios de descomedimento do pedido da concessão e se presentes documentos que evidenciem a insuficiência de recursos do recorrente.

 

In casu, verifica-se que os requisitos não estão preenchidos, estando correta, a princípio, a decisão interlocutória de origem, que, em análise verticalizada da documentação financeira apresentada, concluiu pela inexistência de incapacidade econômica apta a justificar a isenção integral, sem descurar do acesso à justiça, ao aplicar a solução legalmente prevista do parcelamento (art. 98, §6º, do CPC).

 

Com efeito, consignou-se que a Declaração de Imposto de Renda (ID 526025717) aponta rendimentos tributáveis de R$ 246.752,92 no ano-calendário de 2024, equivalentes à média mensal superior a R$ 20.000,00 em rendimentos brutos; que os contracheques revelam renda líquida mensal em patamar elevado (v.g., R$ 13.007,75 em julho/2025 e R$ 8.536,93 em setembro/2025, somados vínculos empregatícios); e que extratos bancários demonstram movimentação expressiva e existência de contas/aplicações, além de faturas de cartão de crédito superiores a R$ 7.000,00 mensais.

 

Ademais, enfrentou diretamente o argumento central do agravante (despesas fixas elevadas), assentando que a alegação de compromissos financeiros com plano de saúde e escola não é suficiente para caracterizar “ausência total de condições” de custear as despesas processuais, sobretudo considerada a proporção entre a renda auferida e o valor da causa (R$ 94.780,00).

 

Portanto, a conclusão de que a documentação desconstitui a presunção relativa de hipossuficiência e autoriza o indeferimento da gratuidade integral não se revela arbitrária, mas devidamente lastreada em elementos probatórios idôneos.

 

Assim, ainda que se reconheça que despesas elevadas possam impactar momentaneamente o fluxo financeiro do jurisdicionado, o CPC oferece resposta calibrada para essa hipótese, o parcelamento das custas (art. 98, §6º), medida que preserva o acesso à justiça, sem desonerar indevidamente o sistema e sem deslocar, para a coletividade, ônus que não se mostra juridicamente justificado.

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" ( Súmula 211/STJ). 2. A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) - destaquei

 

Dessa forma, da análise  do caso e da documentação financeira apresentada (IR com rendimentos anuais superiores a R$246.000,00, contracheques e extratos) concluiu-se inexistirem, elementos para reformar a decisão de origem.

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada, em todos os seus termos. Por conseguinte.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator