PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010296-92.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIEL MENDES DE SOUZA
Advogado(s): GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM
APELADO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s):NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO

 

ACORDÃO

 

 


DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. PROVA DE INFORMAÇÕES CLARAS. IMPROCEDÊNCIA.

 

I. Caso em exame

1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória e indenizatória movida por consumidor, alegando vício de consentimento na adesão ao contrato de consórcio.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve vício de consentimento na contratação do consórcio, caracterizado por suposta promessa de contemplação imediata.

 

III. Razões de decidir

3. O dever de informação foi adequadamente cumprido pela administradora de consórcios, com cláusulas contratuais claras e com destaque sobre as formas de contemplação.

4. Evidências documentais e gravação de áudio comprovam que o consumidor estava ciente das condições do contato.

5. Ausência de provas que sustentem a alegação de vício de consentimento ou promessa de contemplação imediata.

6. A devolução de valores em caso de desistência deve seguir as normas contratuais e legais aplicáveis aos consórcios.

 

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "Não há vício de consentimento na adesão a contrato de consórcio quando comprovado o cumprimento do dever de informação pela administradora, com cláusulas claras sobre as formas de contemplação e evidências de que o consumidor estava ciente das condições contratuais no momento da contratação."

 

____________

 

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; CPC

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação 8032045-88.2022.8.05.0080;

  

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8010296-92.2021.8.05.0001, oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como apelante, ANTONIEL MENDES DE SOUZA, e, como apelado, CONSORCIO NACIONAL CNK.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010296-92.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIEL MENDES DE SOUZA
Advogado(s): GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM
APELADO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO

 

RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por ANTONIEL MENDES DE SOUZA em face de sentença (id. 59980898) da 11ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, nos autos da ação declaratória e indenizatória movida contra o CONSORCIO NACIONAL CNK, que julgou improcedentes os pedidos.

 

O apelante sustenta que “a falsa promessa de imediata contemplação em consórcio é causa de anulação do contrato e de dano moral, uma vez que há notória violação a direitos básicos do consumidor”. Aduz que a ligação trazida aos autos foi posterior à venda narrada e que demonstra o vício de consentimento. Esclarece que a ação não discute a devolução de quantias pagas em razão da exclusão ou desistência do consorciado, mas sim a anulação do contrato.

 

Aduz que a administradora de consórcios deve responder solidariamente por atos praticados por prepostos que atuam como seu representante.

 

Considera ter sido ultrapassado o mero aborrecimento, tendo havido dano moral a ser indenizado. Também defende a anulação do contrato e devolução da totalidade dos valores pagos.

 

Em suas contrarrazões (id. 59980906), a apelada impugna os argumentos do apelante, defendendo que não houve qualquer promessa de contemplação imediata e que os termos do contrato de consórcio foram claros e devidamente cumpridos. Subsidiariamente, pondera que a devolução dos valores deve ocorrer somente quando da contemplação da cota inativa ou ao término do grupo. Aduz inexistir dano moral no caso e busca o não provimento do recurso.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 


Salvador/BA, 10  de outubro de 2024.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8010296-92.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIEL MENDES DE SOUZA
Advogado(s): GABRIEL DA CUNHA DO BOMFIM
APELADO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO

 

VOTO


Inicialmente confirmo o benefício da gratuidade de justiça em favor do apelante. Presente os demais requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta.

 

A ação de origem foi proposta pelo apelante ANTONIEL MENDES DE SOUZA contra o CONSORCIO NACIONAL CNK, alegando ter efetuado a contratação de consórcio após ter obtido a certeza de contemplação. O ponto central da controvérsia está na apuração de eventual vício de consentimento do consumidor na adesão de consórcio.

 

O dever de informação é um dos pilares fundamentais do Código de Defesa do Consumidor (CDC) brasileiro, consagrado como direito básico do consumidor em seu artigo 6º, inciso III. Este princípio impõe ao fornecedor a obrigação de prestar informações claras, precisas e ostensivas sobre os produtos e serviços oferecidos, incluindo suas características, qualidades, riscos, preços e condições de contratação. Tal dever visa corrigir a assimetria informacional existente entre fornecedores e consumidores, permitindo que estes últimos façam escolhas conscientes embasadas.

 

Embora o autor alegue vício de consentimento sobre o negócio, a ré apresentou evidências suficientes de que cumpriu adequadamente seu dever de informação.

 

Na proposta de adesão contou com cláusula expressa esclarecendo as formas de contemplação, redigida em destaque. A redação da cláusula 17 está em negrito e com trechos em letras maiúsculas (id. 59980822, págs  2 e 3). Vejamos:

 

"17. O consorciado declara que foi devidamente informado que as únicas formas de contemplação são SORTEIO ou LANCE, confirmando que NÃO RECEBEU QUALQUER PROPOSTA OU PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA, SEJA POR SORTEIO OU LANCE.

 

Não comercializamos cotas contempladas. Não assine sem ler.”

 

O próprio autor apresentou termo autônomo (id. 59980822) em que nega lhe ter sido prometida contemplação e declara ciência de que não existe garantia de data de contemplação:

 

3) Em algum momento lhe foi prometida contemplação ou dito que a cota adquirida já estaria contemplada? - Não

 

5) Você confirma que lhe foi explicada as formas de contemplação, sendo elas por sorteio ou por lance, não existindo nenhuma outra forma ou situação especial? - Sim

 

“Li com atenção o controle de qualidade estou ciente que aderi o consórcio que não existe garantia de data de contemplação e serei contemplação por sorteio o lance. - Li e concordo”

 

A apelada (CNK) apresentou áudio (id. 59980838) de ligação telefônica entre o seu setor de qualidade e o apelante (Consumidor). Nesta, o consumidor reiteradamente atesta estar ciente acerca dos pontos centrais do contrato, conforme se extrai dos seguintes trechos transcritos:

  

Minuto 04:52

CNK: O senhor já sabe como funciona o sistema de consórcio?

Consumidor: Sei, sei sim. Sei que eu li o papel direitinho. A menina me explicou bem direitinho

 

Minuto 05:00

CNK: No seu contrato, Sr. Antoniel, na cláusula 12.3, ele informa que a contemplação só ocorrerá através de sorteio ou de lance não existindo nenhuma outra forma de liberação do crédito.

Consumidor: Isso.

 

Minuto 05:12

CNK: Houve alguma promessa ou comprometimento por parte do vendedor no prazo da contemplação? Ele estipulou alguma data ou prazo para o senhor ser contemplado?

Consumidor: Não, não, não. Isso ai não. Que eu li o papel direitinho (inaudível)

 

Minuto 05:24

CNK: Correto, a sua cota poderá ser contemplada desde a primeira assembleia como no decorrer do seu plano e não temos como garantir uma data exata que ocorrerá essa contemplação, tudo bem?

Consumidor: Tudo bem.

 

Minuto 5:51

CNK: Só para frisar, o vendedor não está autorizado a fazer acordos que não constem em nosso contrato. Caso esteja omitindo alguma informação ou cancele futuramente, a devolução ele ocorrerá através de sorteio e nas assembleias mensais ou no encerramento do grupo, deduzindo as multas estipuladas em contrato. Conseguiu compreender?

Consumidor: Sim, sim, sim.

 

Estes elementos probatórios afastam a alegação de vício de consentimento e demonstram que o apelante estava plenamente consciente das condições do contrato no momento de sua adesão.

 

Por fim, não há fundamento para a anulação do contrato ou devolução imediata dos valores pagos. O funcionamento do consórcio segue as normas legais e contratuais aplicáveis, sendo a devolução de valores devida apenas nas hipóteses e prazos previstos em contrato.

 

Neste sentido está a jurisprudência dos Tribunais:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ASSINATURA DE TERMO ESCLARECENDO AS PRINCIPAIS CONDIÇÕES DO NEGÓCIO. LIGAÇÃO TELEFÔNICA EM QUE O CONTRATANTE CONFIRMA CIÊNCIA DOS TERMOS DO AJUSTE. NÃO DEMONSTRADA INDUÇÃO A ERRO. DESISTÊNCIA QUE DEVERÁ SEGUIR OS TERMOS DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJBA, Apelação 8032045-88.2022.8.05.0080, Relatora: Regina Helena Ramos Reis, Julgado em 11/03/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE INDUÇÃO EM ERRO COM INFORMAÇÃO INCORRETA DE QUE A COTA JÁ ESTAVA CONTEMPLADA NÃO COMPROVADA NOS AUTOS - VALORAÇÃO DA PROVA - AUSÊNCIA DE DANOS A SEREM INDENIZADOS – HIPÓTESES QUE DEVE SER RECONHECIDA COMO A HIPÓTESE DE DESISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS - IMPOSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS APÓS 30 DIAS DO TÉRMINO DO PLANO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO 30º DIA DO FIM DO CONSÓRCIO - APELO IMPROVIDO: 1. O autor/apelante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia em comprovar o fato constitutivo de seu direito por ter sido induzido em erro com a promessa de venda de cota de consórcio já contemplada. 2. Valoração da prova que conduz a inexistência de fraude ou de informação falsa prestada ao consumidor visto que o mesmo confessa que foi contatado pela administradora para confirmar os termos do contrato oportunidade em que afirmou não ter recebido promessa de contemplação. 3. Diante da inexistência de provas de indução em erro ou fraude a hipótese é de admitir o autor como desistente do consórcio firmado, sem que os fatos declinados possam ser considerados como geradores de danos morais ou materiais. 4. Conforme reconhecido em sentença o consorciado desistente ou excluído é assegurado o direito à restituição das prestações pagas, devidamente corrigidas, apenas após 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, conforme entendimento pacífico do STJ. 5. Apelo improvido com manutenção do ônus sucumbencial, inclusive quanto aos honorários advocatícios, visto que não se pode majorar aquilo que não foi deferido.

(TJBA, Apelação 0809880-97.2015.8.05.0080, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Publicado em: 28/11/2018 )

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C DANOS MORAIS – CONSÓRCIO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO – NÃO CARACTERIZADO – COTA CONTEMPLADA – INFORMAÇÃO CLARA A RESPEITO DA NÃO COMERCIALIZAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO. O contrato de consórcio com previsão clara de que não há comercialização de cotas contempladas, inclusive com a informação próxima ao local de assinatura, impede a caracterização do vício de consentimento.

(TJ-MS - Apelação Cível: 0800001-45.2021.8.12.0053 Dois Irmãos do Buriti, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 22/03/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2024)

 

APELAÇÃO – RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO – CONSÓRCIO – VÍCIO DE CONSENTIMENTO – NÃO OCORRÊNCIA. - Ação de rescisão contratual c/c indenização - Contrato de consórcio - Alegação de vício de consentimento, caracterizado pelo erro - Promessa de terceiros acerca da aquisição de cota contemplada com disponibilização imediata do crédito - Existência de prova nos autos acerca da ciência do autor sobre a impossibilidade de contemplação sem sorteio ou lance – Administradora de consórcio que bem desempenhou seu dever de informação - Devolução imediata e integral dos valores – Impossibilidade: - Diante das provas acerca da ciência da autora sobre a impossibilidade de contemplação sem sorteio ou lance, inviável a determinação de restituição imediata e integral dos valores dispendidos, sob o argumento de que teria assinado o contrato com seu consentimento viciado por erro. RECURSO NÃO PROVIDO

(TJ-SP - Apelação Cível: 1057760-55.2022.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 06/03/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024)

 

Ausente ato ilícito por parte da ré, inexiste dever de indenizar danos materiais ou morais.

 

 

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando a sentença de improcedência e majorando os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida ao vencido.


Salvador/BA,            de                                         de 2024.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora