PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043411-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSELITO DIODATO DE CERQUEIRA
Advogado(s): ADRIANA RIBEIRO FERREIRA COSTA LOPES, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
AGRAVADO: MARCOS DE CARVALHO
Advogado(s):CYNARA SOUSA IGNACIO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VENDA PARCIAL DE IMÓVEL. POSSE REMANESCENTE. ESBULHO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DA CHAVE DE ACESSO PELO AGRAVADO. LIMINAR PARCIAL. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC DEMONSTRADOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME:

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Joselito Diodato de Cerqueira contra decisão que deferiu parcialmente pedido liminar em ação de reintegração de posse, reconhecendo a propriedade do agravante sobre a área em litígio, mas determinando que a posse da chave do portão de acesso ao imóvel remanescente fosse mantida com o agravado.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Discute-se a legalidade da manutenção da posse parcial com o agravado e a consequente restrição ao pleno exercício da posse pelo legítimo proprietário sobre área não abrangida pelo contrato de compra e venda, bem como a presença dos requisitos legais para concessão da liminar possessória.


III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Comprovada a aquisição e posse anterior da área remanescente pelo agravante, bem como a limitação contratual da área vendida ao agravado (110 m²), configura-se o esbulho possessório diante da ocupação indevida e da retenção da chave do portão de acesso pelo agravado.

4. A jurisprudência admite a concessão de tutela possessória quando demonstrados a posse anterior, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse (art. 561 do CPC).

5. A inspeção judicial realizada in loco confirmou o uso irregular da área, lançamento de esgoto, criação de animais e acesso não autorizado.

6. A manutenção da chave com o agravado impede o exercício pleno da posse e perpetua a turbação, caracterizando risco de dano grave e de difícil reparação (art. 300 e 995, parágrafo único, do CPC).

7. Presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, impõe-se a reforma da decisão agravada, com a determinação da entrega da chave ao agravante e a reintegração integral da posse da área remanescente.


IV. CONCLUSÃO:

Decisão reformada. Agravo de instrumento provido.

 



Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8043411-68.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante JOSELITO DIODATO DE CERQUEIRA e, como Agravado, MARCOS DE CARVALHO,


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.


 

Sala das Sessões, 20 de outubro de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043411-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSELITO DIODATO DE CERQUEIRA
Advogado(s): ADRIANA RIBEIRO FERREIRA COSTA LOPES, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
AGRAVADO: MARCOS DE CARVALHO
Advogado(s): CYNARA SOUSA IGNACIO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSELITO DIODATO DE CERQUEIRA, em face da decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 1.ª Vara dos Feitos de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n.º 8004689-70.2024.8.05.0138, deferiu parcialmente o pedido liminar formulado em face de MARCOS DE CARVALHO.


Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada, embora tenha reconhecido a turbação possessória praticada pelo Agravado, foi contraditória e insuficiente ao não lhe garantir a reintegração completa na posse da área remanescente de sua propriedade, notadamente ao determinar que a chave do portão de acesso permanecesse com o Agravado.


Afirma que tal medida o impede de usufruir e gozar plenamente de seu direito de propriedade, caracterizando o periculum in mora. Alega, ainda, a presença do fumus boni iuris, consubstanciado nos contratos de compra e venda e demais provas que demonstram a extensão de sua propriedade e a limitação da área vendida ao Agravado.


Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para que lhe seja garantida a posse imediata da área em litígio, incluindo a guarda das chaves do portão, e, ao final, pelo provimento do agravo para reformar a decisão de primeiro grau.


Concedi o efeito suspensivo (ID 87435874).


Contrarrazões ausentes, conforme certidão no ID 89130075.


É o relatório.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento deste recurso, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.



Salvador/BA, 26 de setembro de 2025.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043411-68.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSELITO DIODATO DE CERQUEIRA
Advogado(s): ADRIANA RIBEIRO FERREIRA COSTA LOPES, CRISTIANO MOREIRA DA SILVA
AGRAVADO: MARCOS DE CARVALHO
Advogado(s): CYNARA SOUSA IGNACIO

 

VOTO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSELITO DIODATO DE CERQUEIRA, em face da decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 1.ª Vara dos Feitos de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jaguaquara que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n.º 8004689-70.2024.8.05.0138, deferiu parcialmente o pedido liminar formulado em face de MARCOS DE CARVALHO.


O recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.


A controvérsia recursal cinge-se à definição sobre o direito possessório do agravante sobre a área remanescente de terreno não alienada ao agravado, e à legalidade da manutenção da posse da chave do portão com o suposto invasor.


1. Da Propriedade e Posse:


Consta dos autos a celebração de dois contratos de compra e venda pelo agravante, totalizando 315,84 m². Em 2019, alienou ao agravado apenas uma edificação de 110 m², expressamente delimitada em contrato, planta baixa e memorial fotográfico anexados.


O juízo a quo, após inspeção judicial in loco, reconheceu que “o autor é proprietário da área em litígio, tendo vendido ao réu apenas a parte correspondente ao imóvel residencial de 110 m² e não a totalidade do terreno”.


Apesar disso, não concedeu a reintegração integral da posse, sob o argumento de que não se constataram novas edificações na área, e sim turbação relativa.


Ora, o próprio juízo de origem reconheceu que “o exercício da posse pelo autor está sendo obstaculizado pelo comportamento do réu”.


2. Do Esbulho e da Prova Inequívoca:


O conjunto probatório é robusto e demonstra Posse anterior do agravante; invasão não autorizada da área remanescente; Lançamento de esgoto e criação de animais; e ruptura de cadeado e retenção da chave de acesso.


Tais fatos configuram esbulho possessório nos moldes do art. 561 do CPC.


A manutenção da posse da chave com o agravado — que não detém domínio sobre a área restante — contraria frontalmente a lógica possessória, impedindo o agravante de exercer plenamente seus direitos sobre seu patrimônio.


3. Da Urgência e Proporcionalidade:


O periculum in mora reside na privação contínua do agravante de acessar e preservar sua propriedade, o que pode resultar em dano irreversível, inclusive pelo uso indevido da área (insalubridade, descarte de resíduos e desvalorização patrimonial).


Já o fumus boni iuris encontra-se evidenciado pelos contratos, inspeção judicial, planta, fotos e decisão judicial de origem.


Cumpre ainda destacar que a concessão da reintegração da posse não inviabiliza o exercício do direito de moradia do agravado sobre os 110 m² efetivamente adquiridos, desde que respeitados os limites físicos e jurídicos da venda.


4. Conclusão:


Diante do exposto, voto pelo PROVIMENTO do Agravo de Instrumento, confirmando o efeito suspensivo anteriormente concedido, para reformar a decisão gravada, determinando a reintegração imediata do agravante na posse da área remanescente, conforme delimitado nos contratos e documentos acostados; bem como determinando que a posse da chave do portão de acesso à área em litígio, permaneça com o agravante que deverá garantir o acesso ao imóvel do agravado, caso este compartilhe a mesma entrada.



Salvador/BA, 20 de outubro de 2025.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11