PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004137-45.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EVANILTON RIBEIRO
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. 

1. Não recolhidas as custas iniciais, cancela-se a distribuição da petição inicial, considerando-se não iniciada a relação processual, regendo-se a hipótese pelo artigo 290 do CPC. Não se aplica neste caso o artigo 485 do CPC, relacionado à extinção do processo, pois o processo, neste caso, não se iniciou. Não se exige, por consequência, a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1°, do CPC.

Apelação cível a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8004137-45.2019.8.05.0150, em que figuram como apelante EVANILTON RIBEIRO e como apelada BANCO RCI BRASIL S.A.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator. 

 


Salvador, (data registrada eletronicamente).


Presidente


Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator


Procurador de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004137-45.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EVANILTON RIBEIRO
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por autor de ação revisional de contrato em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, cancelando sua distribuição com fulcro no art. 290, isso porque o autor não teria realizado o pagamento da primeira parcela das custas processuais.

Em suas razões, alega o apelante que a sentença está eivada de nulidade por não seguir o procedimento previsto no art. 317 do CPC, que determina a intimação da parte para manifestar-se previamente à exaração de sentença que extingue o processo sem resolução do mérito. Além disso, aduz sobre a inaplicabilidade dos termos do art. 485 pelo fato de não ter havido intimação pessoal, não sendo possível assim a configuração de abandono processual. Por último, destaca que a sentença violou os artigos 4° e 6° do CPC por não observar o princípio da primazia da resolução do mérito.

Sem contrarrazões por não citação do réu.

É o relatório.

Restituo os autos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento colegiado.

 


Salvador/BA, 16 de outubro de 2025.


 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004137-45.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EVANILTON RIBEIRO
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A
Advogado(s):  

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque adequado, tempestivo, porque não há irregularidade formal nele, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer e preparo não realizado por requerimento de gratuidade de justiça do recorrente.

De início, a tese sustentada pelo agravante de violação aos artigos 317 e 485 do CPC se referem a comandos a serem adotados pelos magistrados em relações processuais já minimamente perfectibilizadas.

Todavia, no caso em tela, trata-se de cancelamento da distribuição, ou seja, o processo, em tese, ainda não “existia”, já que não haviam preenchidos os pressupostos processuais mínimos de existência para falar-se em extinção

Entretanto, ainda que entendidas as normas em destaque como aplicáveis ao caso concreto, esta tese não merece prosperar frente aos critérios preferenciais de aplicabilidade das normas e da interpretação jurídica em nosso ordenamento. Isso por que se trata o comando disposto no art. 290 do CPC de norma mais específica que as demais supramencionadas.

Para solucionar o conflito aparente de interpretação entre normas do ordenamento jurídico, o ilustre jurista italiano Norberto Bobbio elencou três critérios gerais de comparação para resolução da aparente antinomia: critério hierárquico, critério temporal e critério de especialidade. Como as normas em “aparente” conflito foram adicionadas ao ordenamento jurídico pelo mesmo diploma legislativo, qual seja o Código de Processo Civil de 2015, somente é possível a discussão acerca do critério de especialidade entre as normas.

Os dispositivos mencionados pelo art. 317 e 485 do CPC, bem como o princípio da primazia do julgamento do mérito, refletem, de fato, a concretização de outros princípios norteadores, como da cooperação processual e ampla defesa, evidenciada pela determinação de que sempre que possível seja realizada a consulta às partes acerca da continuidade processual.

Ocorre que a norma contida no artigo 290 é norma específica, trata-se de verdadeiro indicação normativa ao prosseguimento a ser dado pelo juízo quando não realizado pelo autor o recolhimento das custas processuais da inicial, verdadeiro pressuposto processual. Nesse sentido, enquanto as normas supostamente violadas apontadas pelo recorrente se tratem de disposições gerais reflexos dos princípios norteadores do diploma legislativo, o legislador se incumbiu de editar norma específica para tratamento da hipótese de não recolhimento de custas, não devendo, assim, norma mais específica ser afastada em face de comandos menos específicos.

Se as custas não são pagas, o juiz não chega sequer a analisar a petição inicial e a fazer qualquer juízo de valor sobre ela. Por isso mesmo, não se pode falar em indeferimento da petição inicial. Sem o adiantamento das custas, o serviço judiciário não se inicia e o processo não se forma. Justamente por isso fala-se em cancelamento da distribuição, transmitindo a ideia de que a petição inicial passa a ser considerada como se nunca houvesse sido distribuída, e não em extinção do processo, hipótese em que se teria a ideia de que houve distribuição, de que houve análise da petição inicial e de que houve juízo de valor pelo seu indeferimento.

Assim sendo, se constatada a ausência de recolhimento das custas iniciais é dever do magistrado extinguir o processo sem resolução do mérito, com fulcro na inteligência dos art. 290 do Código de Processo Civil, em nada servindo para o caso o artigo 485 do CPC.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora.



Salvador/BA, 16 de outubro de 2025.


 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator

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