PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000542-56.2017.8.05.0102
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGUAI
Advogado(s): DIOGENES SOUSA COSTA, FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: IVA SILVA DO NASCIMENTO
Advogado(s):ANTONIO LEANDRO FAGUNDES SARNO

 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

 

I. Caso em exame

 

1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Iguaí contra Acórdão da Terceira Câmara Cível que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta pelo ente municipal, mantendo a sentença que condenou o Município ao pagamento do salário de dezembro e do 13º salário do ano de 2012, com correção monetária e juros de mora, e rejeitou o pedido de danos morais. O embargante alega omissão e contradição no enfrentamento da preliminar de cerceamento de defesa, bem como requer atribuição de efeitos infringentes.


II. Questão em discussão


2. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Iguaí contra Acórdão da Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que condenou o ente municipal ao pagamento das verbas remuneratórias referentes ao mês de dezembro e ao 13º salário do ano de 2012, acrescidas de correção monetária e juros de mora, além de indeferir o pleito de indenização por danos morais. A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição quanto à análise da preliminar de cerceamento de defesa, requerendo, ainda, a atribuição de efeitos modificativos ao julgado.


III. Razões de decidir


3. O acórdão embargado examinou de maneira adequada e fundamentada a alegação de cerceamento de defesa, ao consignar que o julgamento antecipado da lide era cabível diante da inexistência de pedido específico de produção de provas e da natureza essencialmente documental da matéria discutida.

4. A decisão ressaltou que competia ao réu o ônus de comprovar o pagamento das verbas reclamadas, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, o que não foi feito, resultando na preclusão da oportunidade de instrução.

5. Não se verifica contradição interna, uma vez que a negativa de produção probatória decorreu do não cumprimento do encargo probatório pela parte ré, e não de eventual vedação genérica à instrução.

6. Inadmissível a atribuição de efeitos modificativos aos embargos, diante da inexistência dos vícios alegados.


IV. Dispositivo e tese


7. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.


Tese de julgamento:


1. É legítima a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa quando a prova necessária à solução da controvérsia é exclusivamente documental e não foi apresentada no momento processual oportuno, acarretando a preclusão.


2. A ausência de enfrentamento específico de todos os argumentos apresentados pelas partes não configura omissão, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a conclusão do julgado.


Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 355, I; 373, II; 434; 489, §1º; 1.022.
Jurisprudência relevante citada: Não há citação expressa de precedentes vinculantes.


A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8000542-56.2017.805.0102, em que é embargante MUNICÍPIO DE IGUAÍ e embargado IVÃ SILVA DO NASCIMENTO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator.

 

Salvador/BA, 23 de Setembro de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado- substituto de 2° grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

GL5

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000542-56.2017.8.05.0102
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGUAI
Advogado(s): DIOGENES SOUSA COSTA, FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: IVA SILVA DO NASCIMENTO
Advogado(s): ANTONIO LEANDRO FAGUNDES SARNO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Iguaí (doravante Embargante) em face do Acórdão proferido por esta Egrégia Terceira Câmara Cível, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo referido ente federativo, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau.

 

A controvérsia originou-se da Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ivã Silva do Nascimento (Embargado), em 20 de novembro de 2017 (ID 74740126), contra o Município de Iguaí/BA. O autor, servidor público municipal (motorista, matrícula nº 146), admitido em 01 de julho de 1998, alegou que o Município deixou de efetuar o pagamento do salário referente ao mês de dezembro de 2012, bem como do 13º salário do mesmo ano.

 

Segundo a inicial, o valor correspondente a cada verba seria de R$ 1.168,11, totalizando R$ 2.336,22. Além disso, pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 9.370,00, em virtude dos alegados transtornos financeiros e constrangimentos suportados. O valor da causa foi fixado em R$ 14.849,00, conforme demonstrativo anexo à petição inicial.


O demandante fundamentou seu pedido na natureza alimentar das verbas salariais, previstas no artigo 7º, incisos IV e VIII, da Constituição Federal, e na responsabilidade objetiva do ente público, consoante o artigo 37, § 6º, da CF/1988, além dos artigos 186 e 927 do Código Civil, em relação ao pedido de compensação moral. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a antecipação da tutela, para o imediato pagamento das verbas reclamadas, com dispensa de precatório, com base no artigo 300 do CPC.


Em decisão proferida em 19 de dezembro de 2017 (ID 74740128), o Juízo de origem deferiu os benefícios da justiça gratuita, mas indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que o pagamento de verbas salariais deve observar o regime constitucional de precatórios, previsto no artigo 100 da Constituição Federal.


O Município foi citado por hora certa em 18 de junho de 2019, na pessoa do Secretário de Administração, Sr. Valter Pinheiro (IDs 74740130 e 74740131), tendo sido enviada comunicação ao Prefeito Municipal (ID 74740132).


Em 13 de agosto de 2019, o Município de Iguaí apresentou contestação (ID 74740136), por meio de seus procuradores (ID 74740137). Em síntese, defendeu que a administração pública está vinculada ao princípio da legalidade, não podendo realizar despesas sem a devida previsão orçamentária e disponibilidade financeira. Alegou, ainda, que o atraso no pagamento dos salários geraria apenas repercussão patrimonial, não configurando, por si só, dano moral. Reafirmou, por fim, a ausência dos pressupostos para concessão da tutela de urgência.

 

O Embargado apresentou réplica em 21 de agosto de 2020 (ID 74740143), rebatendo os argumentos do Município e sustentando que a Lei Orçamentária Anual contempla as despesas com a folha de pagamento dos servidores públicos, sendo a alegada ausência de dotação orçamentária uma tentativa de postergar a solução da demanda.

 

Após os trâmites regulares e certificação de que o feito encontrava-se em condições de julgamento (ID 74740146), o Juízo de primeiro grau proferiu sentença em 1º de fevereiro de 2024 (ID 74740147), julgando antecipadamente a lide com base no artigo 355, inciso I, do CPC. Acolheu parcialmente os pedidos iniciais, condenando o Município ao pagamento do salário de dezembro de 2012 e do 13º salário do mesmo exercício.

 

Determinou a atualização monetária pelo IPCA-E até novembro de 2021 e, a partir de dezembro de 2021, pela Taxa Selic, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 113/2021. Os juros de mora foram fixados com base na remuneração da caderneta de poupança até novembro de 2021 e, posteriormente, também pela Taxa Selic. O pedido de indenização por danos morais foi rejeitado, sob o entendimento de que o inadimplemento de verbas salariais repercute apenas no âmbito patrimonial, não ensejando, por si só, o dever de indenizar.


O Município foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, e foi reconhecida a desnecessidade de reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inciso III, do mesmo diploma.


Inconformado, o Município interpôs recurso de Apelação em 3 de maio de 2024 (ID 74740154), suscitando, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o julgamento antecipado da lide violou o contraditório e a ampla defesa. No mérito, reiterou a inexistência de débito pendente e requereu a reforma integral da sentença.


O Apelado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (ID 74740158), datada de 6 de dezembro de 2024.


O julgamento do recurso ocorreu entre os dias 24 e 31 de março de 2025, culminando na prolação do Acórdão (ID 79981373), pelo qual a Terceira Câmara Cível, à unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação.


O Colegiado rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, ao reconhecer a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, quando não houver necessidade de produção de provas. Asseverou que o ônus da prova quanto ao pagamento das verbas recai sobre o réu, conforme artigo 373, inciso II, do CPC, sendo a prova documental exigível já na fase de contestação. No mérito, manteve a condenação do Município ao pagamento das verbas remuneratórias, diante da ausência de comprovação da quitação, bem como a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Por fim, majorou os honorários sucumbenciais em 2%, com base no artigo 85, § 11, do CPC.


Contra o referido Acórdão, o Município opôs Embargos de Declaração em 22 de abril de 2025 (ID 81241883), alegando a existência de omissão e contradição na decisão colegiada. Sustenta que a omissão reside na ausência de enfrentamento específico da tese de cerceamento de defesa, notadamente sob a perspectiva de que se trata de demanda envolvendo direitos indisponíveis e a Fazenda Pública, circunstância que exigiria ampla dilação probatória.


A contradição apontada consistiria, segundo o Embargante, na afirmação do acórdão de que o ônus da prova do pagamento incumbia ao réu, ao passo que simultaneamente teria afastado a necessidade de produção de provas, inviabilizando a juntada dos documentos comprobatórios. Requereu, assim, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos.


O Embargado foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões (IDs 81302895 e 81302896), mas deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo (ID 82987689), datada de 21 de maio de 2025.


É o relatório.


Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara

 

Salvador/BA, 23 de Setembro de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado- substituto de 2° grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

GL5


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000542-56.2017.8.05.0102
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGUAI
Advogado(s): DIOGENES SOUSA COSTA, FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: IVA SILVA DO NASCIMENTO
Advogado(s): ANTONIO LEANDRO FAGUNDES SARNO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelo Município de Iguaí.

 

I. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração

 

Os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada, admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. O parágrafo único do referido dispositivo, em harmonia com o artigo 489, § 1º, do CPC, especifica as situações que caracterizam omissão, incluindo a ausência de manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou sobre argumentos juridicamente relevantes que, em tese, possam modificar o resultado da decisão.

 

No caso em análise, os embargos foram interpostos tempestivamente pelo Município, conforme demonstrado na petição recursal (ID 81241883) e confirmado pela certidão de decurso de prazo para apresentação de contrarrazões (ID 82987689), que atesta a regularidade da intimação e o transcurso do prazo legal para manifestação da parte adversa. Assim, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso.

 

II. Da Alegada Omissão no Enfrentamento do Cerceamento de Defesa

 

O Embargante alega que o Acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar, de forma específica e fundamentada, a tese de cerceamento de defesa, especialmente sob o argumento de que a demanda envolve direitos indisponíveis e a presença da Fazenda Pública no polo passivo, o que demandaria ampla instrução probatória.

 

Entretanto, análise atenta do Acórdão embargado (ID 78073476) evidencia que a preliminar de cerceamento de defesa foi expressamente apreciada e afastada. O colegiado registrou que o julgamento antecipado da lide encontra respaldo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento imediato do mérito nos casos em que não haja necessidade de produção de outras provas. Destacou, ainda, que a decisão de origem fundamentou-se na ausência de elementos documentais por parte da municipalidade capazes de demonstrar a quitação das verbas salariais discutidas nos autos.

 

O Acórdão também consignou que, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, incumbia ao réu, ora apelante, comprovar fato extintivo do direito do autor. Não tendo logrado êxito nessa tarefa, não haveria razão para o acolhimento da alegação de cerceamento de defesa, pois a controvérsia envolvia matéria fática passível de demonstração documental, cuja produção deveria ter ocorrido na contestação ou, no máximo, com a petição inicial.

 

Ainda que o Acórdão não tenha empregado de forma literal as expressões "direitos indisponíveis" ou "Fazenda Pública", a fundamentação apresentada é suficiente para demonstrar que tais elementos foram considerados de forma implícita. A natureza alimentar das verbas pleiteadas e o fato de o réu ser ente da Administração Pública foram devidamente ponderados na análise da distribuição do ônus da prova e da viabilidade do julgamento antecipado. Inclusive, a jurisprudência citada no próprio Acórdão refere-se a ações semelhantes, movidas contra entes públicos, o que reforça a adequação da fundamentação.

 

O dever de motivação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e no artigo 489, § 1º, do CPC, não exige que o julgador refute, individualmente, todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada.

 

No caso concreto, a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa foi clara, coerente e devidamente fundamentada, com base na ausência de apresentação, pelo Município, das provas documentais necessárias no momento processual oportuno, em conformidade com as regras de distribuição do ônus probatório. O simples inconformismo com o resultado do julgamento não caracteriza omissão.

 

Dessa forma, não se verifica a omissão alegada no Acórdão recorrido.

 

III. Da Alegada Contradição interna na Decisão

 

O Embargante sustenta que o Acórdão embargado apresenta contradição interna ao afirmar que o ônus de comprovar o pagamento das verbas salariais incumbia ao réu, mas, simultaneamente, concluir pela desnecessidade de produção de provas, o que, em sua visão, teria implicado o indeferimento da oportunidade de o Município apresentar tais elementos probatórios.

 

Tal alegação, no entanto, decorre de interpretação equivocada do conteúdo da decisão colegiada. Não há incompatibilidade entre reconhecer que o encargo probatório era do réu e, ao mesmo tempo, afastar a reabertura da fase instrutória. O Acórdão foi claro ao consignar que "a matéria fática deveria ser provada através de documentos, como a prova do pagamento das verbas requeridas, cuja produção deveria ser no momento da apresentação da contestação ou petição inicial."

 

O processo civil brasileiro é estruturado sob o princípio da preclusão, que busca assegurar celeridade e segurança jurídica. O artigo 434 do Código de Processo Civil dispõe que "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações". A comprovação de pagamento de verbas salariais, por sua natureza, é essencialmente documental, podendo ser demonstrada por meio de contracheques, extratos bancários, folhas de pagamento, entre outros. No caso, o Município, ao apresentar sua contestação (ID 74740136), não juntou qualquer documento nesse sentido, limitando-se a alegações genéricas relacionadas à legalidade e à inexistência de previsão orçamentária, sem trazer aos autos a prova do fato extintivo do direito do autor que lhe competia demonstrar.

 

O julgamento antecipado da lide, previsto no artigo 355, inciso I, do CPC, é plenamente admissível quando a matéria for unicamente de direito ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de novas provas. No presente caso, a "desnecessidade de produção de outras provas" decorreu da preclusão do momento processual próprio para apresentação de documentos, não se tratando, portanto, de negativa abstrata à instrução, mas de reconhecimento da inércia da parte em cumprir seu ônus probatório.

 

Ressalte-se que a contradição apta a justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela verificada entre os próprios termos da decisão judicial — seja entre a fundamentação e o dispositivo, seja entre diferentes trechos da motivação — a ponto de comprometer sua coerência lógica ou inteligibilidade. A hipótese ventilada pelo Embargante não se enquadra nessa definição, pois a conclusão do julgado decorre de aplicação coerente das normas processuais referentes à distribuição do ônus da prova e à preclusão.

 

Dessa forma, não há que se falar em contradição no Acórdão recorrido.

 

IV. Dos Efeitos infrinfentes

 

A concessão de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração configura medida de caráter excepcional, admitida apenas quando a correção de um dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil — omissão, contradição, obscuridade ou erro material — resultar, necessariamente, na modificação do desfecho do julgamento.

 

No presente caso, não se constatam as alegadas omissão e contradição no Acórdão embargado, razão pela qual não se vislumbra fundamento jurídico que justifique a atribuição de efeitos modificativos, devendo a decisão ser integralmente mantida.


Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo Município de Iguaí, mantendo íntegro o Acórdão recorrido em todos os seus termos.

 

É como voto.

Salvador/BA, 23 de Setembro de 2025

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO 

Juiz Convocado- substituto de 2° grau 

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator