PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031293-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO ROBSON GONCALVES e outros (10)
Advogado(s): MAURICIO MARTINS COELHO, ANA CRISTINA FISCHER DELL OSO
AGRAVADO: ASSOCIACAO SANTANA DE ACAO SOCIAL, HABITACAO, EDUCACAO, CULTURA E RADIODIFUSAO COMUNITARIA
Advogado(s):VICTOR MEDEIROS PIMENTEL DOS SANTOS, CHRISTIANO SANCHEZ CAMARA, JOAO PAULO CASTRO DE MACEDO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDAS CAUTELARES DE ARRESTO DE BENS DOS SÓCIOS. EVIDÊNCIAS SUFICIENTES DE ABUSO DE PERSONALIDADE E DESVIO DE FINALIDADE. COMPETÊNCIA PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM SITUAÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O JUÍZO RECUPERACIONAL. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. A desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada independentemente do juízo da recuperação judicial, quando há evidências claras de abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o art. 50 do Código Civil.

2. A decisão agravada apresentou fundamentos suficientes, com base em provas de desvio patrimonial e uso abusivo da personalidade jurídica da associação expropriada, para estender o arresto cautelar aos sócios da Pró-Saúde.

3. A recuperação judicial não impede a desconsideração da personalidade jurídica, sendo o arresto de bens uma medida cautelar necessária à preservação de direitos dos credores e à garantia do cumprimento das obrigações da associação.

4. Decisão anterior proferida em agravo interno, negando a retratação, reforça a manutenção das medidas.

Agravo desprovido. Recurso interno prejudicado.



Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8031293-94.2024.8.05.0000, em que figura como Agravantes MONSENHOR ANTÔNIO ROBSON GONÇALVES E OUTROS e, como Agravada, a ASSOCIAÇÃO SANTANA DE AÇÃO SOCIAL, HABITAÇÃO, EDUCAÇÃO, CULTURA E RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA,


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, 11 de novembro de 2024.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça


 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031293-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO ROBSON GONCALVES e outros (10)
Advogado(s): MAURICIO MARTINS COELHO, ANA CRISTINA FISCHER DELL OSO
AGRAVADO: ASSOCIACAO SANTANA DE ACAO SOCIAL, HABITACAO, EDUCACAO, CULTURA E RADIODIFUSAO COMUNITARIA
Advogado(s): VICTOR MEDEIROS PIMENTEL DOS SANTOS, CHRISTIANO SANCHEZ CAMARA, JOAO PAULO CASTRO DE MACEDO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MONSENHOR ANTÔNIO ROBSON GONÇALVES E OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica n.º 8122553-26.2022.8.05.0001, ajuizada por ASSOCIAÇÃO SANTANA DE AÇÃO SOCIAL, HABITAÇÃO, EDUCAÇÃO, CULTURA E RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA, deferiu em parte a tutela de urgência para determinar o arresto cautelar dos bens da empresa CEAP-Pró e, posteriormente, estendeu os efeitos dessa decisão para os bens dos sócios da PRÓ-SAÚDE, ora agravantes.


Os agravantes, sócios da Pró-Saúde, insurgem-se contra a decisão, argumentando que:


(i) A Pró-Saúde está em recuperação judicial, e, por isso, o juízo recuperacional seria o competente para decidir sobre eventuais constrições patrimoniais;


(ii) Não há elementos suficientes que comprovem o desvio de finalidade ou confusão patrimonial que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica, conforme o disposto no art. 50 do Código Civil;

(iii) Não são responsáveis diretos pelas obrigações da associação, e, portanto, o arresto de seus bens seria indevido.


Por sua vez, o agravado, Instituto Santana de Ação Social, defende a manutenção das medidas cautelares com base na comprovação de fraude e abuso de personalidade jurídica, argumentando que o patrimônio dos sócios foi confundido com o da associação, o que ocasionou prejuízo aos credores e ao agravado.


O recurso foi inicialmente recebido com efeito suspensivo (ID 64042545), mas a decisão foi posteriormente retratada no julgamento do agravo interno n.º 8031293-94.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv, que restabeleceu o arresto de bens dos sócios e manteve a decisão de desconsideração da personalidade jurídica. Recurso esse que, desde já, julgo prejudicado.


A Agravada ofertou contrarrazões (ID 65555204), rogando pelo improvimento recursal.


É o relatório.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento deste recurso e do agravo interno n.º 8031293-94.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.



Salvador/BA, 25 de  outubro de 2024.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8031293-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ANTONIO ROBSON GONCALVES e outros (10)
Advogado(s): MAURICIO MARTINS COELHO, ANA CRISTINA FISCHER DELL OSO
AGRAVADO: ASSOCIACAO SANTANA DE ACAO SOCIAL, HABITACAO, EDUCACAO, CULTURA E RADIODIFUSAO COMUNITARIA
Advogado(s): VICTOR MEDEIROS PIMENTEL DOS SANTOS, CHRISTIANO SANCHEZ CAMARA, JOAO PAULO CASTRO DE MACEDO

 

VOTO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MONSENHOR ANTÔNIO ROBSON GONÇALVES E OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3.ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica n.º 8122553-26.2022.8.05.0001, ajuizada por ASSOCIAÇÃO SANTANA DE AÇÃO SOCIAL, HABITAÇÃO, EDUCAÇÃO, CULTURA E RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA, deferiu em parte a tutela de urgência para determinar o arresto cautelar dos bens da empresa CEAP-Pró e, posteriormente, estendeu os efeitos dessa decisão para os bens dos sócios da PRÓ-SAÚDE, ora agravantes.


Compulsando os autos, percebe-se, em sede de cognição exauriente que, a decisão vergastada não merece reforma.


Isso porque o presente recurso se insere no âmbito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, medida excepcional que visa à responsabilização pessoal dos sócios ou administradores de uma pessoa jurídica, quando comprovado o abuso de personalidade.


Nos termos do art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer em casos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso em análise, a decisão agravada encontrou respaldo em evidências concretas de que os sócios da Pró-Saúde agiram de maneira a confundir seus bens pessoais com os da associação, praticando atos que indicam fraude contra credores e abuso de personalidade.


Os elementos trazidos aos autos indicam que houve confusão patrimonial, caracterizada pela utilização dos bens da associação pelos sócios para fins pessoais, o que por si só justifica a desconsideração da personalidade jurídica. Documentos e relatos demonstram que a associação era utilizada como instrumento para ocultação de patrimônio e proteção contra credores, o que fere o princípio da separação patrimonial que rege as pessoas jurídicas.


Embora os agravantes sustentem que não houve comprovação suficiente para a medida extrema de desconsideração, o agravado apresentou indícios robustos de desvio de finalidade, que envolvem a movimentação de recursos da Pró-Saúde para finalidades que não atendiam aos interesses da associação, mas sim de seus dirigentes.


Quanto ao argumento de que a recuperação judicial impede a desconsideração da personalidade jurídica e que o juízo recuperacional seria o competente para decidir sobre o arresto de bens, importa destacar que a recuperação judicial não exclui a competência para a desconsideração da personalidade jurídica. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o incidente de desconsideração pode tramitar paralelamente ao processo de recuperação, desde que restem comprovados os requisitos legais.


No caso concreto, a desconsideração da personalidade jurídica não afeta diretamente o patrimônio da associação, mas sim o dos seus sócios, e visa garantir o cumprimento das obrigações assumidas perante os credores, sem prejuízo ao plano de recuperação judicial.


A decisão proferida no agravo interno, que restabeleceu o arresto de bens e confirmou a desconsideração da personalidade jurídica, analisou de maneira criteriosa as provas constantes dos autos e concluiu que as medidas cautelares eram indispensáveis para resguardar os direitos do agravado e garantir o cumprimento da obrigação. Este entendimento se mantém aplicável ao presente agravo de instrumento, já que os agravantes não trouxeram novos elementos capazes de infirmar as razões da decisão anterior.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.


Na oportunidade, dou pro prejudicado o Agravo Interno n.º 8031293-94.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv.




Salvador/BA, 11 de novembro de 2024.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11