PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. RECURSO DESPROVIDO. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a inexistência de contratação de seguro, declarou indevidos os descontos realizados na conta bancária do autor sob a rubrica “DB ASPERCIR”, condenou a demandada à restituição em dobro dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de manter o benefício da gratuidade de justiça. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação carece de dialeticidade por reproduzir argumentos da contestação; (ii) estabelecer se os descontos realizados na conta bancária do autor possuem amparo em relação contratual regularmente constituída; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais; e (iv) verificar se deve ser revogado o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor. Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade quando as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença, ainda que reproduzam argumentos já deduzidos na contestação, sobretudo quando a matéria debatida permanece a mesma. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de descontos realizados em conta bancária decorrentes de suposta contratação de seguro. Invertido o ônus da prova, compete ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação e a autorização do consumidor para os débitos, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A ausência de apresentação de instrumento contratual, ficha de adesão, gravação, assinatura eletrônica ou qualquer outro elemento de manifestação de vontade do consumidor impede o reconhecimento da existência de vínculo jurídico. A alegação de perda de documentos em razão de enchentes não afasta o ônus probatório do fornecedor nem transfere ao consumidor os riscos inerentes à atividade empresarial. Configura-se desconto indevido quando o fornecedor não comprova a contratação que justificaria as cobranças realizadas na conta bancária do consumidor. A repetição do indébito em dobro é cabível quando ausente engano justificável, especialmente em cobranças realizadas após 30 de março de 2021, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.413.542/RS. Descontos indevidos em conta bancária decorrentes de contratação não autorizada configuram dano moral in re ipsa, pois implicam violação direta ao patrimônio e à autonomia do consumidor. O reduzido valor das cobranças não afasta a configuração do dano moral nem a ilicitude da conduta do fornecedor. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização por danos morais mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da condenação. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica somente é afastada mediante prova robusta de capacidade financeira, não sendo suficientes extratos bancários ou a constituição de advogado particular para revogar a gratuidade de justiça. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A reprodução de argumentos já apresentados na contestação não caracteriza ausência de dialeticidade quando as razões recursais impugnam especificamente os fundamentos da sentença. O fornecedor que realiza descontos em conta bancária deve comprovar a regularidade da contratação e a autorização do consumidor, sob pena de reconhecimento da inexistência da relação jurídica. A ausência de comprovação da contratação afasta o engano justificável e autoriza a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Descontos indevidos em conta bancária decorrentes de contratação não autorizada configuram dano moral presumido. A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade e somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.413.542/RS, Corte Especial, j. 30.03.2021.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126265-53.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ASPECIR PREVIDENCIA
Advogado(s): JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA, DIEGO JOSE DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA, TEREZINHA DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA
APELADO: ANTONIO CERQUEIRA BRITO
Advogado(s):FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS, NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por ASPECIR PREVIDENCIA contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Restituição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais n. 8126265-53.2024.8.05.0001, movida por ANTONIO CERQUEIRA BRITO. Na ação originária, o autor narrou ter constatado descontos mensais no valor de R$ 79,00 (setenta e nove reais) em sua conta corrente, sob a rubrica “DB ASPERCIR”, a partir de junho de 2024, sem que tivesse celebrado qualquer contrato com a demandada ou autorizado os respectivos débitos, atribuindo a prática a ato fraudulento. Pleiteou a declaração de inexistência de relação jurídica contratual entre as partes, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Deferida a gratuidade de justiça e invertido o ônus da prova em favor do consumidor, a ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a perda de documentos em virtude das enchentes que atingiram sua sede em Porto Alegre/RS e requerendo a retificação do polo passivo. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do seguro de morte acidental, celebrado por intermédio de corretora inscrita na SUSEP, afirmando que os descontos correspondiam ao pagamento do prêmio do seguro e que, após manifestação do autor, procedeu ao cancelamento do contrato. O Juízo singular rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgou procedentes os pedidos, por sentença com o seguinte dispositivo: a) declarou a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes, reconhecendo como indevidos os descontos efetuados na conta bancária do autor; b) condenou a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto e de juros calculados conforme a taxa SELIC; e c) condenou a acionada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros à taxa SELIC a partir da citação. Condenou, ainda, a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma integral da sentença. Sustenta, em síntese: (i) a regularidade da contratação do seguro e a boa-fé da empresa, que teria providenciado o cancelamento do contrato tão logo tomou ciência da insatisfação do autor; (ii) a inexistência de dano moral, dado que os descontos seriam de valor ínfimo e não teriam comprometido o orçamento doméstico do apelado; (iii) a desproporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais; e (iv) a indevida concessão da gratuidade de justiça, por entender que o apelado possui condições financeiras para arcar com as custas do processo. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença e arguindo, preliminarmente, a falta de dialeticidade do recurso. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126265-53.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ASPECIR PREVIDENCIA
Advogado(s): JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA, DIEGO JOSE DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA, TEREZINHA DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA
APELADO: ANTONIO CERQUEIRA BRITO
Advogado(s): FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS, NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Antes de adentrar ao mérito, passo à análise das questões preliminares suscitadas nas contrarrazões. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE A parte apelada arguiu, em sede de contrarrazões, a falta de dialeticidade do recurso, ao argumento de que as razões recursais constituiriam mera repetição dos argumentos deduzidos na contestação, sem impugnação específica dos fundamentos da sentença. A arguição não merece acolhida. Embora seja certo que a apelante tenha reiterado, em larga medida, os argumentos já apresentados na defesa, isso não implica, necessariamente, ausência de dialeticidade. A recorrente atacou especificamente os capítulos da sentença relativos à configuração do dano moral, ao valor arbitrado e à concessão da gratuidade de justiça, apresentando fundamentos jurídicos e fáticos orientados à reforma da decisão. A coincidência entre os argumentos da contestação e os das razões recursais é compreensível quando a matéria debatida em ambas as fases é essencialmente a mesma. Afasta-se, pois, a preliminar. DO MÉRITO A controvérsia central dos presentes autos consiste em determinar se os descontos mensais realizados na conta bancária do apelado, sob a rubrica “DB ASPERCIR”, no importe de R$ 79,00 (setenta e nove reais), tinham amparo em relação contratual regularmente constituída. Cuida-se de relação de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O nobre magistrado singular, em decisão de ID 463440439, deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, medida que se mostra adequada diante da patente hipossuficiência técnica do consumidor para demonstrar fato negativo — a inexistência de contratação. Invertido o ônus, competia à apelante comprovar a regularidade da contratação e a expressa autorização do autor para os débitos. A demandada, contudo, não logrou desincumbir-se desse encargo. Em sua contestação, alegou perda de documentos em razão das enchentes que atingiram sua sede em Porto Alegre/RS, porém tal justificativa, embora compreensível no plano factual, não tem o condão de afastar o ônus que lhe competia. A fortuidade do evento prejudicial ao próprio fornecedor não pode ser transferida ao consumidor, que não guarda qualquer relação com as circunstâncias que impediram a produção documental. A apelante não apresentou instrumento contratual, ficha de adesão, gravação de voz, assinatura eletrônica, autorização de débito ou qualquer outro elemento que pudesse evidenciar a manifestação de vontade do apelado. A mera afirmação de que o seguro foi contratado “por intermédio de corretora regularmente inscrita na SUSEP” não supre a exigência de prova da formação do vínculo contratual. O fato de a corretora ser devidamente habilitada perante o órgão regulador não significa, por si só, que o consumidor específico cujos dados foram utilizados tenha efetivamente anuído à contratação. Nos termos em que o CDC estrutura a relação de consumo, o fornecedor que se vale de sistemas de captação de clientes — muitas vezes operados por terceiros — assume os riscos inerentes às irregularidades que possam daí advir, sendo-lhe vedado eximir-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor. Tampouco convence o argumento de que o cancelamento do contrato após o ajuizamento da ação seria evidência da boa-fé da apelante. Ao contrário, esse comportamento reforça a inexistência de relação contratual legítima, pois, se a contratação fosse regular, a empresa não teria procedido ao cancelamento sem resistência efetiva. A postura da apelante, longe de demonstrar transparência, revela a inconsistência de sua tese defensiva. Diante da ausência de qualquer prova da contratação, presume-se verdadeira a alegação autoral de inexistência de vínculo jurídico, ficando configurado o desconto indevido na conta bancária do apelado. A sentença, nesse ponto, está em perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica desta Câmara, que reconhece a responsabilidade do fornecedor que não comprova a regularidade de cobranças contestadas pelo consumidor. Configurado o desconto indevido, impõe-se a análise da modalidade de restituição aplicável. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp n. 1.413.542/RS, firmou a tese de que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo, modulando os efeitos do julgado para que tal entendimento se aplique somente às cobranças realizadas após 30 de março de 2021, data da publicação do respectivo acórdão. No caso dos autos, os descontos foram iniciados em junho de 2024, portanto, posteriores ao marco temporal fixado pela Corte Superior. Afasta-se a hipótese de engano justificável, dado que a apelante não comprovou a existência de qualquer relação contratual que amparasse as cobranças. Ausente o engano justificável, a restituição deve operar-se em dobro, conforme corretamente decidido na sentença recorrida. A apelante sustenta que os descontos, de valor ínfimo, não teriam causado dano moral ao apelado, configurando, quando muito, mero aborrecimento cotidiano. A tese não merece prosperar. A jurisprudência desta Terceira Câmara Cível é firme no sentido de que os descontos indevidos realizados em conta bancária, notadamente quando decorrentes de contratação não autorizada pelo titular, configuram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, dispensando a comprovação de efetivo prejuízo psicológico. Isso porque a conduta ilícita do fornecedor, ao movimentar recursos do consumidor sem a devida autorização, viola diretamente a sua autonomia privada e o seu patrimônio, implicando constrangimento e insegurança que ultrapassam os limites do mero dissabor cotidiano. É equivocada a afirmação de que o dano moral somente se configuraria nas hipóteses em que há inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes ou ato restritivo de crédito. Tal entendimento não encontra suporte na doutrina nem na jurisprudência dominante quando se trata de descontos indevidos em conta bancária, situação em que o próprio ato de subtrair recursos do patrimônio do consumidor sem sua autorização já é, por si só, ofensa suficiente à sua esfera jurídica para justificar a reparação moral. Outrossim, o argumento de que os valores descontados seriam “ínfimos” não tem o condão de afastar a ilicitude da conduta nem de elidir o dano moral dela decorrente. A irrelevância econômica do valor não neutraliza a violação à autonomia e à confiança do consumidor. O ordenamento jurídico não exige que o dano extrapatrimonial seja proporcional ao valor envolvido para que seja indenizável — basta que a conduta ilícita atinja, concretamente, a esfera da dignidade ou da personalidade do ofendido, o que inequivocamente ocorre quando alguém tem recursos subtraídos de sua conta bancária sem sua anuência. Registre-se, por oportuno, que a apelante não produziu qualquer prova de que o apelado consentiu com os descontos, tampouco de que teria recebido contrapartida efetiva pela cobertura securitária alegada. A simples afirmação de que o autor “esteve coberto durante o período” não é suficiente para afastar o dano causado pela contratação não autorizada. No que concerne ao valor fixado a título de danos morais — R$ 5.000,00 (cinco mil reais) —, a apelante sustenta desproporcionalidade e pugna por sua redução. Não lhe assiste razão. O arbitramento do quantum indenizatório deve atender a dupla finalidade da condenação: compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e desestimular o ofensor da prática de condutas semelhantes. Para tanto, devem ser considerados a gravidade da conduta ilícita, a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes e o caráter pedagógico da sanção, tudo à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso concreto, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso. A apelante é entidade de previdência complementar de porte significativo, com operações em âmbito nacional, e a conduta ilícita consistiu em realizar cobranças sem qualquer amparo contratual comprovado. O valor arbitrado está em consonância com os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes, não se revelando excessivo a ponto de configurar enriquecimento sem causa, nem módico a ponto de ser ineficaz como fator de desestímulo. A sentença merece ser mantida, nesse ponto, por seus próprios fundamentos. Por fim, a apelante requer a revogação da gratuidade de justiça deferida ao apelado, sustentando que os extratos bancários e o fato de o autor ser patrocinado por advogado particular demonstrariam capacidade econômica para arcar com os custos do processo. O pedido não merece acolhida. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, somente pode ser afastada mediante prova robusta e inequívoca em sentido contrário, ônus que compete a quem pretende a revogação do benefício. Os elementos indicados pela apelante — extratos bancários e patrocínio por advogado particular — são insuficientes para tal finalidade. A existência de movimentações bancárias e a contratação de advogado não denotam, por si sós, capacidade financeira para suportar as despesas processuais sem comprometimento do sustento próprio ou familiar. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente assentado que a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração do interessado somente cede quando há prova concreta e eficaz da incompatibilidade entre a situação econômica declarada e a realidade dos autos, o que não ocorre na espécie. Mantém-se, pois, o benefício da gratuidade de justiça concedido ao apelado. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários para 20%. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8126265-53.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ASPECIR PREVIDENCIA
Advogado(s): JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA, DIEGO JOSE DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA, TEREZINHA DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA
APELADO: ANTONIO CERQUEIRA BRITO
Advogado(s): FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS, NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA
VOTO