PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070266-57.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMERSON PEREIRA LOGRADO e outros
Advogado(s): CAROLINE LEAL SILVA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO registrado(a) civilmente como ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO registrado(a) civilmente como ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, CAROLINE LEAL SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR 10 DIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ.

1- A interrupção no fornecimento de água, serviço essencial e indispensável à vida digna, por período prolongado, ultrapassa os limites do mero aborrecimento e configura violação à dignidade do consumidor, ensejando reparação por danos morais. 

 

2-A indenização por danos morais deve cumprir as funções compensatória, pedagógica e punitiva, sendo majorada, no caso concreto, para o valor de R$ 20.000,00, condizente com a gravidade da violação e os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8070266-57.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante EMERSON PEREIRA LOGRADO e outros e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer E DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070266-57.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMERSON PEREIRA LOGRADO e outros
Advogado(s): CAROLINE LEAL SILVA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO registrado(a) civilmente como ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO registrado(a) civilmente como ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, CAROLINE LEAL SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA contra a sentença proferida nos autos da ação movida por Emerson Pereira Logrado. A demanda envolve alegação de desabastecimento de água por dez dias, culminando na condenação da EMBASA ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, acrescidos de correção monetária e juros.

A sentença considerou comprovada a interrupção no fornecimento de água na residência do autor, com base em documentos como faturas de água, fotografias, vídeo e reportagens noticiando o problema. A defesa da ré alegou a inexistência de desabastecimento, com fundamento no histórico de consumo regular e na ausência de alteração significativa nos registros de fornecimento. Vejamos o dispositivo da Sentença:


Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para CONDENAR A RÉ ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000.00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo índice INPC e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data desta sentença, ao passo que extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I do CPC.

Ainda, condeno a acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Publique-se. Intimem-se.

Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição.

Cumpra-se.


A ré, em seu recurso, sustenta que o consumo de água não apresentou alteração relevante no período, indicando inexistência de desabastecimento, além de justificar a interrupção com base na Lei 11.445/2007, que permite suspensões temporárias em situações emergenciais para reparos. Requereu a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.

A parte autora apresentou contrarrazões, reiterando que houve grave falha no serviço, causadora de prejuízos substanciais, e postulando a manutenção da condenação.

A apelação da parte autora, EMERSON PEREIRA LOGRADO, busca a manutenção integral da sentença que condenou a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA ao pagamento de indenização por danos morais. Ele reafirma que seu imóvel ficou sem abastecimento de água por 10 dias devido a obra realizada pela ré, configurando falha na prestação de serviço essencial.

Alega que a interrupção causou graves transtornos, impossibilitando a realização de atividades cotidianas básicas, como higiene pessoal e preparo de refeições, o que caracteriza lesão à sua dignidade. Sustenta que os documentos apresentados, incluindo protocolo de reclamação e reportagens, comprovam o desabastecimento e sua repercussão pública. 

 

Este é o relatório.


Salvador/BA, 13 de janeiro de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

J


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070266-57.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMERSON PEREIRA LOGRADO e outros
Advogado(s): CAROLINE LEAL SILVA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO registrado(a) civilmente como ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO registrado(a) civilmente como ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, CAROLINE LEAL SILVA

 

VOTO

 

Os recursos interpostos preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos.

A interrupção no fornecimento de água à residência do autor por 10 dias, em razão de obra realizada pela ré, causou transtornos graves, prejudicando atividades cotidianas essenciais. A água é um recurso indispensável à dignidade humana, garantida constitucionalmente, sendo essencial para a manutenção da saúde, higiene e alimentação. Quando um serviço dessa natureza é prestado de forma inadequada ou insuficiente, há evidente violação aos direitos do consumidor, sobretudo quando não são tomadas medidas para mitigar os danos decorrentes.

O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), em seu artigo 22, impõe aos fornecedores de serviços públicos o dever de prestar serviços contínuos e adequados, em respeito à confiança depositada pelo consumidor. Nesse caso, a ré falhou tanto no cumprimento de seu dever quanto no amparo ao consumidor afetado, pois não foram tomadas providências para reduzir os transtornos causados pela interrupção.

O direito à dignidade é pilar fundamental da Constituição Federal de 1988, sendo igualmente garantido pelo Código de Defesa do Consumidor. A interrupção do abastecimento de água não é um simples inconveniente; é uma violação direta à dignidade, considerando que compromete a saúde, a higiene e o bem-estar do consumidor.

O CDC reconhece a vulnerabilidade técnica, econômica e jurídica do consumidor em relação ao fornecedor. A parte autora, enquanto destinatária final do serviço de fornecimento de água, dependia da prestação contínua do serviço para suas necessidades mais básicas. A falta de resposta eficiente da ré exacerba a vulnerabilidade do autor, que se viu privado de condições mínimas de subsistência por 10 dias.

A boa-fé objetiva, aplicada às relações de consumo, exige que os fornecedores atuem com transparência, lealdade e diligência. Nesse contexto, a confiança do consumidor é um elemento essencial, especialmente na prestação de serviços públicos essenciais. A falha da ré em assegurar a continuidade do abastecimento de água ou em oferecer alternativas, como caminhões-pipa, configura violação desse princípio.

A interrupção no fornecimento de água por período prolongado afeta diretamente a confiança do consumidor na qualidade e eficiência do serviço prestado, ensejando reparação por danos morais. A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer que a privação de serviços essenciais, como água e energia elétrica, ultrapassa os limites do mero aborrecimento, justificando a condenação por danos morais.

Além disso, a indenização deve possuir caráter pedagógico, desestimulando práticas negligentes e promovendo o respeito aos direitos dos consumidores. Nesse sentido, a majoração do valor indenizatório é medida que melhor atende à gravidade do caso concreto e à função reparatória do dano moral.

A indenização fixada na sentença em R$ 5.000,00 não reflete adequadamente a extensão do dano experimentado pelo autor nem cumpre a função pedagógica necessária para coibir condutas similares por parte da ré. Assim, considerando a essencialidade do serviço, o impacto na dignidade do consumidor e os princípios que norteiam as relações de consumo, entendo cabível a majoração da indenização por danos morais para R$ 20.000,00, valor condizente com os parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Neste sentido:


APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA SUSCITADA PELA EMBASA. AFASTADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. 1- PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA SUSCITADA PELA EMBASA. AFASTADA. In casu, não existe identidade do pedido e causa de pedir. Embora ambos os feitos guardem inequívoca relação, os pedidos formulados são distintos, vez que estes fólios se referem à interrupção do fornecimento de água na data de 09/04/2002 e o processo nº se diz respeito à suspensão ocorrida em 09/04/2002, e o processo nº 0001372-37.2000.8.05.0141 diz respeito à suspensão ocorrida em 10/10/2000, não havendo que se falar em litispendência. Preliminar Afastada. 2- Em razão do princípio da continuidade do serviço público, o fornecimento de água, considerado como essencial, não pode ser paralisado sem prévia notificação do usuário, ainda que este tenha cometido alguma irregularidade em sua utilização, conforme dispõe o § 3º do art. 6º da Lei n. 8.987/95 c/c art. 22 do CDC. 3- Antes de suspender o fornecimento de água, caberia à prestadora do serviço público comunicar ao usuário qualquer falta de modo a não permitir que este fosse surpreendido com a suspensão ou imposição de multa. Não foi concedida, pois, qualquer oportunidade de defesa prévia ao usuário, que foi surpreendido com o corte no fornecimento de água, conforme f. 25/25-v. 4- O importe estabelecido pelo juízo de origem não atende à reparação adequada dos danos sofridos pela parte autora. Desse modo, deve ser majorado o valor da indenização para o quantum de R$15.000,00 (quinze mil reais) à título de danos morais, uma vez que se revela consentâneo com a natureza do dano, quantia que não se apresenta ínfima e nem elevada, porquanto razoável e em consonância com os parâmetros usualmente aceitos nesta Corte. 5- A litigância de má-fé não resta caracterizada, vez que não se evidenciou com precisão qualquer dos elementos constantes nos incisos do art. 17 do CPC que poderia lhe dar ensejo. PRELIMINAR AFASTADA. RECUROS DA EMBASA S/A IMPROVIDO E APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 00005740820028050141, Relator: MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/09/2014)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081541-03.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: RAIMUNDO PINTO DE BRITO Advogado (s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado (s):JAIRO BRAGA LIMA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO ÁGUA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA. No caso, apesar do Magistrado a quo ter afirmado na sentença que o autor não provou ter realizado nenhum tipo de reclamação administrativa sobre o desabastecimento de água, vislumbra-se a necessidade de inversão do ônus da prova, inclusive porque, em que pese cuidar de uma faculdade do Julgador, é necessário observar o caso concreto e suas peculiaridades para atribuir a carga probatória aos litigantes. Havendo falha na prestação do serviço de fornecimento de água, seguida de suspensão, por tratar-se de serviço essencial à população, restam evidenciados os danos morais, cabendo a indenização correspondente. Desse modo, no caso em apreço, indubitável que houve falha na prestação do serviço, porquanto a suspensão do fornecimento se deu sem qualquer prévia notificação. Ademais, flagrante a impossibilidade de suspensão do fornecimento de água, em torno de 10 (dez) dias, tratando-se de serviço essencial. Presente o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido, comprovada está a responsabilidade civil da recorrida. Na concepção da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação (in re ipsa), de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. No quantum da indenização, fixado ao prudente arbítrio do juiz, não há de ser considerada apenas a situação econômica do causador do dano, mas os efeitos ocorridos no patrimônio moral do ofendido, de acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, as razões recursais conseguiram lograr o seu intento de demonstrar o desacerto do decisum. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 8081541-03.2020.8.05.0001, tendo como apelante RAIMUNDO PINTO DE BRITO e, como apelada, a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para julgar procedente o pedido e condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) pelo danos morais sofridos, devidamente atualizado, a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais de 1% ao mês, incidentes a partir da citação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2021. Desembargador Jatahy Júnior Presidente/Relator Procurador (a) de Justiça 54

(TJ-BA - APL: 80815410320208050001, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2021)



Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com atualização monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso, e, reflexamente, majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. Nego provimento ao recurso interposto pela parte ré, mantendo os demais termos da sentença.

 

É como voto.


Salvador/BA, 13 de janeiro de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora

 

 

J