PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008060-40.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARLENE DOS SANTOS
Advogado(s): TAMILES SANTANA LUZ, JOAO BATISTA DE SANTANA NETO
APELADO: RAYMUNDO DE JESUS e outros
Advogado(s):JOSE AUGUSTO DE JESUS SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL FAMILIAR. PRÉDIO EDIFICADO PELOS AUTORES/APELADOS. POSSE INDIRETA DOS PROPRIETÁRIOS. OCUPAÇÃO POR MERA TOLERÂNCIA DOS PAIS. FALECIMENTO DO FILHO COMODATÁRIO. RESISTÊNCIA DA COMPANHEIRA. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO APÓS NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO INAPLICÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

 

I. Caso em exame

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARLENE DOS SANTOS contra sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse ajuizada por RAYMUNDO DE JESUS e NILZA MARIA SANTANA DE JESUS, reconhecendo a posse indireta dos autores sobre imóvel residencial situado em Lauro de Freitas/BA, cuja ocupação foi inicialmente cedida ao filho do casal, Raimundo Carlos de Jesus, em regime de comodato verbal familiar. Após o falecimento do comodatário, a ré permaneceu no imóvel e resistiu à restituição mesmo após notificação extrajudicial, ensejando a procedência do pedido possessório, com condenação ao pagamento de aluguéis mensais e improcedência do pedido contraposto de manutenção da posse e indenização por danos morais.

 

II. Questão em discussão

A controvérsia consiste em definir se os autores detinham posse indireta apta à tutela possessória, se a ocupação da apelante possuía natureza precária decorrente de comodato familiar e se seria cabível o reconhecimento do direito real de habitação em favor da companheira sobrevivente do filho dos proprietários.

 

III. Razões de decidir

A preliminar de carência de ação deve ser rejeitada, porquanto a discussão acerca da existência de posse anterior confunde-se com o mérito da demanda possessória, sendo suficiente, para fins de admissibilidade, a narrativa constante da petição inicial, conforme a teoria da asserção.

A posse indireta dos autores restou demonstrada pela prova testemunhal produzida nos autos, evidenciando que o imóvel foi construído pelos apelados e cedido ao filho para moradia por mera liberalidade familiar, caracterizando comodato verbal.

A ocupação da apelante não se revestiu de animus domini, uma vez que o pagamento de despesas ordinárias e a realização de benfeitorias são compatíveis com a condição de comodatária e não afastam a precariedade da posse.

Configura-se o esbulho possessório a partir da recusa injustificada da apelante em desocupar o imóvel após regular notificação extrajudicial, preenchendo-se os requisitos previstos no art. 561 do CPC.

O direito real de habitação previsto no art. 1.831 do Código Civil não incide sobre imóvel pertencente exclusivamente a terceiros estranhos à sucessão, inexistindo integração do bem ao acervo hereditário do falecido companheiro da apelante.

A condenação ao pagamento de aluguéis mensais encontra respaldo no art. 582 do Código Civil, sendo razoável o valor arbitrado pelo Juízo de origem diante das características do imóvel e da ausência de impugnação específica apta a infirmá-lo.

Inexiste dever de indenizar por danos morais, tendo os autores exercido regularmente o direito de ação para reaver bem de sua titularidade.

 

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido.

 

Tese de julgamento: “1. A posse indireta exercida pelo proprietário que cede imóvel em comodato verbal familiar autoriza a tutela possessória em face do ocupante que resiste à restituição do bem após notificação extrajudicial. 2. O direito real de habitação não alcança imóvel pertencente exclusivamente a terceiros estranhos à sucessão do companheiro falecido. 3. A permanência injustificada do comodatário no imóvel após constituição em mora autoriza a condenação ao pagamento de taxa de ocupação.”

 

Dispositivos legais relevantes citados: CC, arts. 188, I, 582, 1.208, 1.210 e 1.831; CPC, arts. 561, 85, §11, 931 e 937, VIII; CF/1988, art. 5º, XXII.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, entendimento consolidado acerca da impossibilidade de reconhecimento do direito real de habitação sobre imóvel pertencente a terceiros estranhos à sucessão. . .

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8008060-40.2023.8.05.0150.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, e o fazem pelas seguintes razões.

 

Sala das Sessões,



DES. PRESIDENTE



DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008060-40.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARLENE DOS SANTOS
Advogado(s): TAMILES SANTANA LUZ, JOAO BATISTA DE SANTANA NETO
APELADO: RAYMUNDO DE JESUS e outros
Advogado(s): JOSE AUGUSTO DE JESUS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARLENE DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Lauro de Freitas, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Reintegração de Posse ajuizada por RAYMUNDO DE JESUS e NILZA MARIA SANTANA DE JESUS.

 

Na petição inicial, os autores alegaram ser proprietários e possuidores indiretos do imóvel situado na Rua Nossa Senhora Aparecida, nº 32, Itinga, Lauro de Freitas/BA. Afirmaram que o prédio familiar foi construído por eles e que cederam a unidade térrea em regime de comodato verbal ao filho, Raimundo Carlos de Jesus, para que este residisse com sua então companheira, a ora ré. Relataram que, após o falecimento do filho em 22/07/2020, tentaram reaver o imóvel amigavelmente, mas diante da resistência da ocupante, procederam com a notificação extrajudicial em agosto de 2022, fixando prazo para desocupação, o qual não foi atendido, caracterizando o esbulho possessório.

 

Em sua peça de defesa, a ré arguiu, preliminarmente, a carência de ação por ausência de posse anterior dos autores. No mérito, sustentou que manteve união estável com o falecido desde 2010, período em que o casal exerceu a posse exclusiva do bem e realizou diversas benfeitorias. Invocou a proteção do Direito Real de Habitação e formulou pedido contraposto para manutenção na posse e indenização por danos morais.

 

A sentença recorrida rejeitou as teses defensivas e acolheu o pleito autoral. O juízo de origem fundamentou que a ocupação decorreu de mera liberalidade familiar (comodato), não induzindo posse plena. Reconheceu o esbulho a partir do encerramento do prazo da notificação e determinou a reintegração dos autores na posse do bem, condenando a ré ao pagamento de aluguéis mensais de R$ 350,00, devidos desde 01/10/2022 até a efetiva desocupação, além de julgar improcedente o pedido contraposto.

 

Inconformada, a ré interpôs presente Apelo, reiterando a tese de que os apelados jamais detiveram a posse direta do imóvel e que sua posse é autônoma e qualificada pela união estável. Argumentou que a realização de benfeitorias e o pagamento de contas de consumo demonstram o animus domini, afastando a natureza precária do comodato. Pugnou pela reforma integral da sentença para que seja mantida no imóvel com base no direito real de habitação.

 

Os apelados apresentaram contrarrazões, nas quais defendem a manutenção da sentença. Destacaram a robustez da prova testemunhal que confirmou a posse indireta dos autores e a natureza de comodato da ocupação. Enfatizaram a situação de vulnerabilidade em que se encontram por serem idosos e estarem privados de residir no pavimento térreo, o que lhes causa riscos de queda nas escadas estreitas que dão acesso ao pavimento superior onde residem atualmente.

 

Remetidos a este segundo grau, após regular sorteio, coube-me a relatoria do feito.

Em cumprimento ao Artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937, VIII, do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno.

É o relatório.

 

Salvador/BA, 13 de maio de 2026.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008060-40.2023.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARLENE DOS SANTOS
Advogado(s): TAMILES SANTANA LUZ, JOAO BATISTA DE SANTANA NETO
APELADO: RAYMUNDO DE JESUS e outros
Advogado(s): JOSE AUGUSTO DE JESUS SANTOS

 

VOTO

Trata-se de recurso adequado, tempestivo e aviado por parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação interposta.

De início, cumpre a análise da preliminar de carência de ação arguida pela apelante, fundamentada na suposta ausência de prova da posse anterior dos apelados. No sistema processual civil contemporâneo, a verificação das condições da ação deve ser realizada de acordo com a teoria da asserção, ou seja, com base nas alegações contidas na petição inicial.

No caso dos autos, a discussão sobre a existência ou não de posse anterior por parte dos autores confunde-se inteiramente com o próprio mérito da pretensão possessória. Exigir que o autor prove a posse de forma definitiva como condição para o processamento da demanda equivaleria a antecipar o julgamento do mérito para a fase de admissibilidade da petição inicial.

Ademais, os apelados fundamentam sua pretensão na posse indireta decorrente da edificação do imóvel e da cessão por comodato familiar, o que é perfeitamente admitido pelo ordenamento jurídico para fins de tutela possessória, conforme o art. 1.210 do Código Civil. Portanto, a preliminar deve ser rejeitada, sendo a questão devidamente enfrentada no exame do mérito recursal.

A questão central a ser dirimida por esta Corte reside em definir a natureza da ocupação exercida pela apelante sobre o imóvel e se os apelados lograram êxito em comprovar os requisitos exigidos pelo art. 561 do Código de Processo Civil para a reintegração de posse.

Inicialmente, é imperativo distinguir a posse direta da posse indireta. O fato de os apelados não residirem fisicamente na unidade térrea no período em que esta foi ocupada pelo filho falecido e pela apelante não retira deles a qualidade de possuidores. A posse indireta é exercida por aquele que, sendo proprietário ou tendo o poder de disposição sobre a coisa, cede o seu uso a outrem, mantendo consigo o direito de reaver o bem.

A prova produzida nos autos, especialmente os depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório, é convergente no sentido de que o prédio familiar foi integralmente edificado pelo esforço dos apelados. As testemunhas Terezinha Gomes de Jesus, Hildete Maria Fonseca e Gessicler Oliveira Costa Cerqueira confirmaram que os autores sempre detiveram o controle fático sobre as unidades, cedendo-as a familiares ou destinando-as à locação conforme sua conveniência.

Nesse contexto, a ocupação exercida pela apelante e seu falecido companheiro caracteriza-se, nitidamente, como comodato verbal. O comodato é o empréstimo gratuito de coisa não fungível, fundado na confiança e na solidariedade familiar. No caso, os pais (apelados) permitiram que o filho residisse no imóvel para auxiliá-lo, o que constitui ato de mera permissão ou tolerância, nos moldes do art. 1.208 do Código Civil.

Como cediço, atos de tolerância não induzem posse plena nem autorizam a aquisição do domínio. A precariedade é a marca dessa ocupação, pois o comodatário detém a coisa em nome de outrem e com a obrigação de devolvê-la quando solicitado.

A tese da apelante de que o pagamento de faturas de energia e água em nome do falecido companheiro demonstraria o animus domini não merece prosperar. Tais encargos são obrigações ordinárias de quem utiliza o bem (comodatário) e decorrem do próprio uso e gozo da coisa emprestada, não possuindo o condão de alterar a natureza jurídica da ocupação de subordinada para autônoma. No mesmo sentido, as benfeitorias realizadas visam à conservação e adequação do imóvel ao uso da família, o que é inerente ao comodato familiar.

Assim, resta sobejamente demonstrada a posse anterior dos apelados, ainda que de forma indireta, e a natureza precária da ocupação da apelante, o que preenche o primeiro requisito do art. 561, I, do CPC.

A posse indireta do proprietário que cede bem por comodato verbal é, portanto, suficiente para justificar a pretensão de reintegração quando cessa a tolerância do possuidor originário.

A caracterização do esbulho possessório no presente caso decorre da transmudação da posse justa em injusta, operada pela resistência da apelante em restituir o imóvel após ter sido validamente constituída em mora. Conforme se extrai dos autos, os apelados, na qualidade de possuidores indiretos e proprietários, notificaram extrajudicialmente a ré em agosto de 2022, concedendo-lhe prazo razoável para a desocupação voluntária do pavimento térreo.

O transcurso do prazo fixado na notificação sem a devida entrega das chaves marcou o exato momento em que a ocupação, até então tolerada por razões de solidariedade familiar, passou a configurar esbulho. A recusa injustificada em desocupar o bem, manifestada inclusive em sede de contestação e apelação, preenche os requisitos do art. 561, II e III, do Código de Processo Civil.

Quanto ao Direito Real de Habitação invocado pela apelante sob o fundamento da união estável mantida com o falecido filho dos autores, este instituto jurídico encontra óbice instransponível na natureza do patrimônio em litígio. O art. 1.831 do Código Civil é taxativo ao estabelecer que tal direito recai sobre o imóvel destinado à residência da família, "desde que seja o único daquela natureza a inventariar".

A interpretação sistemática desse dispositivo, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, veda a instituição do direito real de habitação sobre imóvel que pertença a terceiros estranhos à sucessão. No caso vertente, restou incontroverso que o bem jamais integrou o acervo hereditário de Raimundo Carlos de Jesus, pertencendo exclusivamente aos seus pais, ora apelados. A moradia do casal no local não decorreu de direito de propriedade do falecido, mas sim de mera concessão graciosa dos genitores.

Acolher a tese da apelante implicaria em grave violação ao direito constitucional de propriedade dos apelados, garantido pelo art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Permitir que uma posse precária se perpetue indefinidamente contra a vontade dos legítimos titulares, em imóvel que nunca pertenceu ao falecido, equivaleria a um confisco judicial de patrimônio privado.

No que tange à condenação em perdas e danos, a r. sentença arbitrou aluguéis mensais em favor dos apelados como forma de compensação pela ocupação indevida do imóvel pela apelante. Tal medida encontra amparo direto no art. 582 do Código Civil, que impõe ao comodatário constituído em mora o dever de pagar aluguel da coisa até a sua efetiva restituição.

A legitimidade da cobrança retroage ao momento da caracterização do esbulho, o qual, no caso vertente, operou-se após o decurso do prazo concedido na notificação extrajudicial expedida em agosto de 2022. A partir de 01/10/2022, a posse da apelante transmudou-se de justa para injusta por precariedade, justificando a incidência da taxa de ocupação para evitar o enriquecimento sem causa da devedora e a punição pela mora.

O valor dos aluguéis fixado em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) mensais revela-se adequado e proporcional à realidade do mercado imobiliário local para o tipo de imóvel em questão — um pavimento térreo de padrão popular em Lauro de Freitas/BA. A apelante não trouxe aos autos elementos concretos capazes de infirmar a razoabilidade desse montante, limitando-se a impugnar genericamente a condenação, razão pela qual deve ser mantido integralmente o comando sentencial nesse ponto.

Quanto ao pedido contraposto de danos morais formulado pela apelante, sua improcedência é medida que se impõe. A pretensão indenizatória da ré baseia-se no suposto abalo sofrido pela tentativa de retomada do imóvel pelos autores. Todavia, a prova dos autos demonstrou que os apelados agiram no estrito exercício regular de direito (art. 188, I, do CC) ao buscarem a via judicial para reaver patrimônio que legitimamente lhes pertence.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Apelo interposto por MARLENE DOS SANTOS, para manter integralmente a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau (ID 105084731), que que determinou a reintegração de posse dos autores, ora apelados, bem como condenou a ré, ora apelante, ao pagamento de aluguéis por ocupação indevida.

Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita à apelante.

Transitado em julgado o presente Decisum, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com baixa na distribuição.

 

Sala das Sessões,

 

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR