PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068339-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI, LILIANE NETO BARROSO, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI
AGRAVADO: ELBA GUIMARAES VEIGA
Advogado(s):MARCO AURELIO MAIA DE LIMA ALMEIDA


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL POR SINISTRALIDADE. AUMENTO EM PERCENTUAL ELEVADO. DECISÃO QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER O AUMENTO E DETERMINAR A APLICAÇÃO DO ÍNDICE DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

  

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame 

 

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela operadora de plano de saúde contra decisão que, em sede de tutela de urgência, suspendeu o reajuste anual de 53,54% aplicado à mensalidade do plano coletivo por adesão da parte agravada e determinou a emissão de novos boletos com base no índice de reajuste autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para contratos individuais.

 

II. Questão em discussão

 

2. A controvérsia consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito da consumidora em questionar a aparente abusividade do reajuste anual aplicado ao seu plano de saúde coletivo e o perigo de dano decorrente da manutenção da cobrança em patamar elevado.

 

III. Razões de decidir

 

3. A relação jurídica entre o beneficiário final e a operadora de plano de saúde, mesmo em contratos coletivos, caracteriza-se como relação de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor e seus princípios protetivos.

4. Embora os reajustes anuais de planos coletivos não estejam submetidos aos limites percentuais fixados pela ANS para planos individuais, eles não são imunes ao controle judicial. Tais aumentos devem ser justificados de forma transparente e não podem impor ao consumidor uma desvantagem exagerada, sob pena de violação à boa-fé objetiva e de caracterização de abusividade, nos termos do artigo 51, incisos IV e X, do Código de Defesa do Consumidor.

5. É ônus da operadora de saúde demonstrar, por meio de documentação técnica e atuarial detalhada e acessível, os fatos que justificam o percentual de reajuste aplicado, como o aumento da sinistralidade do grupo contratual. A mera alegação genérica de observância a cálculos atuariais, desacompanhada de provas concretas, não é suficiente para afastar a presunção de abusividade que decorre de um aumento manifestamente desproporcional.

6. No caso, a agravante não apresentou elementos probatórios mínimos que justificassem o expressivo reajuste de 53,54%, o que confere verossimilhança ao direito alegado pela consumidora.

7. O perigo de dano para a consumidora é evidente, pois o aumento substancial da mensalidade pode inviabilizar a manutenção do contrato, privando-a do acesso à saúde. Em uma ponderação de interesses, o direito fundamental à saúde prevalece sobre o interesse puramente patrimonial da operadora.

 

IV. Dispositivo

 

8. Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão agravada.

 

Dispositivos relevantes citados: Artigo 995, parágrafo único, e artigo 1.019 do Código de Processo Civil; Artigo 51, incisos IV e X, do Código de Defesa do Consumidor.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8068339-83.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como Agravada ELBA GUIMARAES VEIGA.

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

DESEMBARGADOR RELATOR

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068339-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI, LILIANE NETO BARROSO, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI
AGRAVADO: ELBA GUIMARAES VEIGA
Advogado(s): MARCO AURELIO MAIA DE LIMA ALMEIDA


RELATÓRIO

 

 

 

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da Ação Revisional nº 8150152-32.2025.8.05.0001, movida por ELBA GUIMARAES VEIGA.

A decisão agravada deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para:

 

"determinar que as Acionadas, em prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação da presente decisão, proceda à emissão dos boletos referentes às mensalidades vincendas, devendo ser observados os índices anuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para contratos individuais/familiares, nos termos da regulação vigente".

 

Fixou, ainda, multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento.

Em suas razões recursais (ID 93952134), a agravante sustenta, em síntese, a legalidade do reajuste aplicado. Argumenta que o contrato da agravada é na modalidade de plano coletivo por adesão, cujos critérios de reajuste não se submetem aos limites percentuais fixados pela ANS para contratos individuais. Afirma que os percentuais são fruto de livre negociação com a estipulante, baseados em estudos atuariais que consideram a variação dos custos médico-hospitalares e a sinistralidade do grupo, não havendo abusividade.

Defende a inexistência de "falso coletivo" e alega que a manutenção da decisão lhe causa grave prejuízo financeiro, configurando periculum in mora inverso, pois será compelida a praticar valores que desequilibram a equação econômico-financeira do contrato. Aduz, por fim, a ausência de risco de dano para a agravada e a irreversibilidade da medida. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para reformar a decisão e indeferir a tutela de urgência.

O preparo recursal foi devidamente recolhido.

Por meio da decisão de ID 94139843, o pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido.

Devidamente intimada (ID 94265517), a parte agravada deixou transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certificado no ID 96137460.

Distribuído o feito, coube-me a relatoria.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Registre-se o cabimento de sustentação oral no julgamento do presente recurso, na forma do art. 187, inciso I, alínea “c” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

Inclua-se em pauta para julgamento.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

JR02

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068339-83.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNA GABRIELA DE BARROS BERLINI, LILIANE NETO BARROSO, PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI
AGRAVADO: ELBA GUIMARAES VEIGA
Advogado(s): MARCO AURELIO MAIA DE LIMA ALMEIDA


VOTO

 

 

 

O recurso é cabível, tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade da decisão de primeiro grau que, em sede de tutela de urgência, suspendeu o reajuste anual aplicado pela operadora de saúde agravante e determinou a cobrança das mensalidades com base nos índices autorizados pela ANS para planos individuais.

A decisão que indeferiu o efeito suspensivo (ID 94139843) examinou adequadamente os requisitos legais e concluiu pela ausência de probabilidade de provimento do recurso, bem como pela prevalência do perigo de dano em favor da consumidora. Após análise aprofundada do mérito recursal, entendo que os fundamentos ali expostos devem ser integralmente ratificados por este Colegiado.

A relação jurídica estabelecida entre a beneficiária de plano de saúde e a operadora, ainda que por meio de um contrato coletivo por adesão, é inegavelmente uma relação de consumo. A agravada figura como destinatária final do serviço, enquadrando-se no conceito de consumidora, enquanto a agravante se qualifica como fornecedora, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Dessa forma, todo o sistema protetivo consumerista, incluindo os princípios da transparência, da boa-fé objetiva e da vedação a cláusulas abusivas, incide sobre o contrato em análise.

A principal tese da agravante é a de que, por se tratar de plano coletivo, o reajuste anual não estaria sujeito aos limites impostos pela ANS para os planos individuais, sendo resultado de livre negociação com a estipulante, com base na sinistralidade e na variação dos custos.

De fato, a sistemática de reajuste para planos coletivos é distinta. Contudo, isso não confere à operadora uma autorização irrestrita para aplicar qualquer percentual de aumento. A "livre negociação" não pode se sobrepor aos direitos básicos do consumidor, especialmente quando essa negociação ocorre entre duas pessoas jurídicas (operadora e administradora de benefícios), sem a participação direta do beneficiário, que apenas adere a um contrato cujas cláusulas não pode discutir.

O reajuste por sinistralidade, embora lícito em tese, deve ser aplicado com máxima transparência e justificado de forma concreta. O artigo 51, incisos IV e X, do CDC, considera nulas as cláusulas que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada" e que "permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral". Um aumento desproporcional, sem a devida comprovação de sua necessidade atuarial, configura precisamente essa prática abusiva.

No caso dos autos, a agravante aplicou um reajuste de 53,54% (cinquenta e três vírgula cinquenta e quatro por cento), um índice extraordinariamente elevado e que, à primeira vista, se mostra desproporcional quando comparado aos índices inflacionários gerais e ao próprio teto da ANS para planos individuais no mesmo período (6,06%), que, embora não vinculante, serve como um importante parâmetro de razoabilidade.

Para validar tal aumento, caberia à agravante, em cumprimento ao seu dever de informação e transparência, demonstrar de forma inequívoca e detalhada a base de cálculo utilizada. Seria indispensável a apresentação de notas técnicas atuariais, planilhas específicas de sinistralidade da apólice coletiva em questão e a comprovação do desequilíbrio que justificasse um percentual tão expressivo.

Contudo, a agravante limitou-se a defender a legalidade genérica do reajuste em planos coletivos (ID 93952134), sem trazer aos autos qualquer documento ou prova concreta que fundamentasse, no caso específico, o índice de 53,54% (cinquenta e três vírgula cinquenta e quatro por cento). Essa omissão probatória reforça a verossimilhança do direito alegado pela agravada e a aparente abusividade da cobrança, tal como corretamente pontuado pelo juízo de primeiro grau.

Quanto ao requisito do periculum in mora, a ponderação de interesses revela que o risco de dano grave recai de forma muito mais intensa sobre a consumidora. Um aumento de mais de 50% na mensalidade tem o potencial real de inviabilizar a continuidade do pagamento, levando à inadimplência e, consequentemente, à perda da cobertura de saúde. A interrupção do acesso à saúde representa um dano de natureza existencial, de reparação muito mais complexa do que o alegado prejuízo financeiro da operadora.

O dano para a agravante, uma cooperativa de grande porte, é puramente patrimonial, reversível e quantificável, podendo ser objeto de cobrança futura caso a demanda principal seja julgada improcedente. O risco de inadimplência da consumidora é inerente à atividade empresarial desenvolvida. Já o risco para a agravada é a privação de um direito fundamental, o que justifica plenamente a manutenção da tutela de urgência.

Portanto, a decisão agravada se mostra correta e prudente, pois, diante de um reajuste manifestamente excessivo e não justificado, agiu para proteger a parte vulnerável da relação e garantir a eficácia do direito à saúde, sem gerar um prejuízo irreparável à operadora.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória recorrida, proferida pelo Juízo de primeiro grau.

É como voto.

Sala das sessões, data da assinatura eletrônica.

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira

Desembargador Relator

 

 

 

 

JR02