PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020482-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VLADIMILSON MATOS SOARES
Advogado(s): GABRIEL RIBEIRO PARENTE
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s):GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. EXIBIÇÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Anulatória c/c Revisional de Contrato c/c Repetição do Indébito c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais movida em face do Banco Master S/A. O agravante pleiteia tutela provisória de urgência para (i) suspensão dos descontos em sua folha de pagamento e (ii) exibição do contrato firmado, alegando vício de consentimento quanto à natureza jurídica do contrato celebrado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de suspender os descontos em folha de pagamento do agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Não se evidenciam, no juízo de cognição sumária próprio das tutelas provisórias, elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado pelo agravante, especialmente diante da juntada do contrato firmado, devidamente assinado digitalmente, contendo cláusulas claras sobre a natureza da operação de crédito e a forma de pagamento.
  2. A documentação apresentada demonstra que o agravante realizou operações de saque mediante cartão credicesta.
  3. A cláusula contratual expressamente prevê a possibilidade de desconto em folha de pagamento, além de informar ao consumidor sobre a modalidade contratual e formas de pagamento.
  4. Ausente a demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), não se justifica a concessão da tutela provisória pleiteada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A juntada do contrato assinado digitalmente, contendo cláusulas claras sobre a natureza da operação e a forma de pagamento, afasta, em sede de tutela provisória, a alegação de vício de consentimento quanto à contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC).
  2. A ausência dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC impede a concessão de tutela provisória para suspensão de descontos em folha de pagamento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º, §3º.

Jurisprudência relevante citada: Não há citação de precedentes no voto.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8020482-41.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante VLADIMILSON MATOS SOARES e como agravado BANCO MASTER S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada no sistema.


Desa. Maria da Purificação da Silva

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020482-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VLADIMILSON MATOS SOARES
Advogado(s): GABRIEL RIBEIRO PARENTE
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Vladimilson Matos Soares contra decisão (ID 80457928) proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Anulatória c/c Revisional de Contrato c/c Repetição do Indébito c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de Banco Master S/A, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, nos seguintes termos: "INDEFIRO, no momento, o pedido de tutela provisória de urgência".


Nas razões do recurso (ID 80312466), a parte apelante sustentou que, sendo servidor público estadual, contratou junto à instituição financeira Banco Master S/A crédito consignado, cujos valores foram pactuados para desconto em folha de pagamento, mediante 60 parcelas fixas.


Alegou, entretanto, que foi surpreendido com a constatação de que, ao invés de empréstimo consignado, contratou-se operação diversa, qual seja, saque no cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade esta que possui encargos financeiros muito mais onerosos, caracterizando-se, segundo o agravante, como verdadeira fraude contratual.


Argumentou que não recebeu cópia do contrato, tampouco foi devidamente informado acerca das condições da avença, e que o valor descontado mensalmente em sua folha de pagamento corresponde apenas ao pagamento mínimo da fatura do cartão, sem amortização do saldo principal. Aduziu que tal prática acarreta danos de difícil reparação, atingindo sobremaneira sua subsistência e de sua família, pois os descontos mensais comprometem parcela substancial de sua remuneração.


Ao final, requereu o provimento do recurso, para que seja concedido o efeito suspensivo e, consequentemente, determinada a suspensão dos descontos realizados em seu contracheque, bem como a exibição do contrato firmado com a instituição financeira agravada.


O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (ID 80457928).


O agravado apresentou contrarrazões (ID 84306170), aduzindo que “a demanda de origem guarda identidade de elementos com o processo nº 0098954-63.2023.8.05.0001, transitado em julgado, como destacado acima e como comprovam os documentos anexados uma vez que ambas possuem as mesmas partes e causa de pedir, configurando coisa julgada a teor do artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC”.


Argumenta que “a parte agravante, beneficiária do Programa Credcesta, optou por ativar o seu cartão Credcesta e utilizá-lo nas modalidades que lhe convinha, a saber, de compras e saque, o que pode ser verificado nas faturas e TEDs anexados ao primeiro grau”. Requer seja negado provimento ao recurso.


É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJBA.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8020482-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: VLADIMILSON MATOS SOARES
Advogado(s): GABRIEL RIBEIRO PARENTE
AGRAVADO: BANCO MASTER S/A
Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA


VOTO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Vladimilson Matos Soares contra a decisão interlocutória (ID 80457928) proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Anulatória c/c Revisional de Contrato c/c Repetição do Indébito c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais, movida em face de Banco Master S/A.

 

A controvérsia devolvida a este colegiado versa sobre a negativa de concessão de tutela provisória de urgência, pleiteada com o fito de determinar a suspensão dos descontos realizados diretamente na folha de pagamento do agravante.

 

Inicialmente, destaca-se que não se trata de hipótese de sobrestamento por força do IRDR 20 deste TJBA, considerando que o processo ainda não teve finalizada a sua fase de instrução processual, requisito necessário ao sobrestamento, conforme decisão respectiva.

 

No mérito, observo que o agravante sustenta, em apertada síntese, ter sido induzido a erro quanto à natureza jurídica do contrato celebrado, acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional, quando, na verdade, foi pactuada operação de saque vinculado a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).

 

Contudo, a tese deduzida pelo agravante não encontra respaldo suficiente, ao menos neste juízo de delibação próprio das tutelas provisórias, para ensejar a concessão da medida pretendida, considerando que o Autor, ora Agravante, realizou múltiplas operações de crédito, mediante atendimento telefônico, call center e plataforma digital, conforme expressamente evidenciado na documentação trazida aos autos pelo agravado.

 

Verifica-se, inclusive, no contrato assinado digitalmente e apresentado (ID496248738 dos autos originários), esclarecimentos acerca da modalidade contratada e respectiva forma de pagamento, nos seguintes termos:

 

“5. ESTOU CIENTE de que o pagamento do valor do crédito concedido por esta CCB será realizado por meio de descontos mensais em minha folha de pagamento, no valor necessário à quitação de cada parcela, até a quitação total, observada a margem consignável disponível. Se, após a averbação da operação, a minha margem consignável disponível se tornar insuficiente para a consignação integral da parcela, o valor das parcelas a vencer poderá ser consignado parcialmente, readequando-o à margem consignável disponível. Neste caso, o número de parcelas será adequado para que o saldo devedor possa ser quitado mediante o pagamento mensal do novo valor. Caso não seja possível o desconto mensal na folha de pagamento, inclusive no caso de insuficiência de margem consignável, DECLARO estar ciente de que DEVEREI: (i) pagar as parcelas devidas diretamente ao BANCO MASTER, mediante boleto bancário ou outro meio indicado pelo BANCO MASTER; (ii) verificar com o BANCO MASTER a possibilidade de reprogramar o pagamento; ou iii) pagar as parcelas mediante débito realizado em conta de minha titularidade, preferencialmente naquela(s) indicada(s) no Quadro 7. Para tanto, AUTORIZO o BANCO MASTER a ter acesso às minhas informações bancárias, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei Complementar 105/01, de forma a não configurar quebra de sigilo bancário.

6. DECLARO que previamente à assinatura desta CCB fui devidamente informado de que a utilização do Cartão Credcesta para a realização de determinadas transações, bem como nas hipóteses de contratação do SAQUE oriundo do Cartão Consignado de Benefício, financiamento ou parcelamento acarretará a cobrança de encargos e tarifas. Os encargos do período serão informados na fatura e o percentual máximo de encargos que incidirão no mês subsequente serão, obrigatoriamente, informados para mim e/ou adicional, se aplicável.”

 

Ademais, o agravado alega que o agravante realizou duas operações de saque, uma no valor de R$ 12.544,12 (em 25/08/2020) e outra no valor de R$ 434,18 (em 15/12/2022), mediante procedimentos que incluíram validação por meio de auditoria digital, evidenciando, em juízo inicial, manifestação volitiva em aderir aos termos da avença.

 

Diante de todo o exposto, não vislumbro elementos que autorizem a reforma da decisão atacada, motivo pelo qual voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora