PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025681-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MARIA DE LOURDES DE JESUS ELIAS e outros (3)
Advogado(s): MAIKON LUIS NERI GOIS, BENEDITO ROMUALDO GOIS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA-BA


ACORDÃO

 

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. IMPETRAÇÃO ANTERIOR JÁ JULGADA QUANTO À PACIENTE MARIA DE LOURDES DE JESUS ELIAS. CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT. MODIFICAÇÃO DO CONTEXTO PROCESSUAL. INSTRUÇÃO ENCERRADA. DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES EM FINALIZAÇÃO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. MULTIPLICIDADE DE ENVOLVIDOS. REGULARIDADE DA TRAMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA DO PACIENTE WILLIAM ELIAS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA, NESTA EXTENSÃO, COM RECOMENDAÇÃO.

Verificada a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre o presente writ e habeas corpus anteriormente julgado, configura-se coisa julgada quanto às teses então examinadas. Contudo, no que se refere ao excesso de prazo, o transcurso do tempo e a evolução do feito autorizam nova análise, diante da mutabilidade da situação fático-processual.

Não há constrangimento ilegal quando o processo segue trâmite regular, com a instrução encerrada e pendentes apenas diligências complementares que estão em vias de finalização.

A complexidade do caso, a pluralidade de réus, a gravidade do crime (homicídio qualificado mediante paga e com recurso que dificultou a defesa) e a necessidade de cooperação entre órgãos justificam a dilação do prazo, afastando ilegalidade ou desídia do juízo de origem.

A prisão preventiva de William Elias está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP, com base na gravidade concreta da conduta imputada, marcada por premeditação, contratação de executores e vínculo familiar com a vítima, elementos que evidenciam risco à ordem pública.

Diante da periculosidade revelada pelo modus operandi, as medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas e insuficientes, não se verificando constrangimento ilegal.

Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada, com recomendação ao Juízo de origem para maior celeridade no trâmite processual.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 8025681-44.2025.8.05.0000, impetrado em favor de MARIA DE LOURDES DE JESUS ELIAS e WILLIAM ELIAS, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Euclides da Cunha/BA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE do habeas corpus e, na parte conhecida, DENEGAR a ordem, nos termos do voto do relator.

Salvador, data registrada no sistema.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU - RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025681-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MARIA DE LOURDES DE JESUS ELIAS e outros (3)
Advogado(s): MAIKON LUIS NERI GOIS, BENEDITO ROMUALDO GOIS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA-BA

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARIA DE LOURDES DE JESUS ELIAS e WILLIAM ELIAS, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Euclides da Cunha/BA.

Os pacientes estão presos há mais de um ano, acusados da prática de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I e IV, e §4º, in fine, na forma do art. 29, todos do Código Penal), tipificado na denúncia oferecida pelo Ministério Público.

Conforme a narrativa da denúncia, os pacientes (mãe e filho) teriam contratado executores pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para matar Eduardo Edgard Elias (marido de Maria de Lourdes e pai de William), crime ocorrido em 12/12/2023 no Povoado Zumbi de Baixo, zona rural de Euclides da Cunha/BA.

Na impetração, a defesa sustenta, em síntese: a) excesso de prazo na formação da culpa, considerando que os pacientes estão presos há mais de 15 meses sem que o processo tenha sido concluído; b) ausência dos requisitos que justificariam a mantença da prisão preventiva; c) possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, conforme o art. 319 do CPP.

Foi indeferida a liminar, determinando-se apenas a requisição de informações à autoridade apontada como coatora.

Em suas informações, o magistrado impetrado esclareceu o cronograma processual, relatando que os pacientes foram presos em 08/02/2024, a denúncia foi recebida em 19/03/2024, as audiências de instrução foram realizadas em 22/08/2024 e 06/09/2024, e após determinadas diligências complementares, aguarda-se o cumprimento das mesmas para posterior abertura de prazo para alegações finais.

Durante a tramitação deste writ, foi juntado ao processo originário o laudo pericial nº 2024 01 PC 001768-01, referente aos exames realizados em aparelhos celulares, conforme ofício da Coordenadoria Regional de Polícia Técnica de Euclides da Cunha, datado de 16/05/2025.

Verifica-se, ainda, que em 16/12/2024, a Segunda Câmara Criminal, 1ª Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia julgou o Habeas Corpus nº 8063144-54.2024.8.05.0000, impetrado em favor de MARIA DE LOURDES DE JESUS ELIAS, denegando a ordem por unanimidade. Na referida ação mandamental, eram discutidas teses similares às ora apresentadas: excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação do decreto preventivo e desnecessidade da prisão cautelar.

É o relatório.

Salvador, 27 de maio de 2025.

 

JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU - RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8025681-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: MARIA DE LOURDES DE JESUS ELIAS e outros (3)
Advogado(s): MAIKON LUIS NERI GOIS, BENEDITO ROMUALDO GOIS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA-BA


VOTO


Vistos.

Preliminarmente, é necessário verificar a admissibilidade do presente writ, considerando a existência de anterior habeas corpus, já julgado por esta Corte, envolvendo a paciente Maria de Lourdes de Jesus Elias e discutindo questões similares.

I. PRELIMINAR - CONHECIMENTO PARCIAL

A partir da análise dos documentos constantes dos autos, verifica-se que foi anteriormente impetrado o Habeas Corpus nº 8063144-54.2024.8.05.0000, em favor da paciente Maria de Lourdes de Jesus Elias, distribuído em 15/10/2024 e julgado em 16/12/2024 pela Segunda Câmara Criminal, 1ª Turma, deste Tribunal de Justiça.

No referido habeas corpus, conforme se extrai do acórdão anexado aos autos, foram discutidas teses similares às ora apresentadas, a saber: excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo e desnecessidade da prisão cautelar, com pleito subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

A ordem foi denegada por unanimidade, tendo a Turma Julgadora concluído pela regularidade da prisão preventiva, inexistência de excesso de prazo injustificado e inviabilidade de substituição por medidas cautelares diversas, à luz das circunstâncias concretas do caso. Vejamos:

“HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIANTE PAGA E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (ART. 121, § 2º, I E IV, DO CÓDIGO PENAL). VÍTIMA MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS. IMPETRAÇÃO EM QUE SE ALEGA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO, DESNECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR E EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE ACUSADA DE ENCOMENDAR A MORTE DE SEU MARIDO, EDUARDO EDGARD ELIAS, OCORRIDA EM 12.12.2023, NO POVOADO ZUMBI DE BAIXO, EUCLIDES DA CUNHA/BA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, NOS TERMOS DO ART. 312 DO CPP, E NECESSÁRIA COMO FORMA DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DA PACIENTE EVIDENCIADA PELO “MODUS OPERANDI” DA EMPREITADA CRIMINOSA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROCESSO DE ORIGEM SOB IMPULSIONAMENTO JURISDICIONAL ADEQUADO. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. PROCESSO COMPLEXO E DILIGÊNCIAS PENDENTES ESSENCIAIS AO ANDAMENTO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA JUDICIAL OU EXCESSO DE PRAZO QUE JUSTIFIQUE A SOLTURA DA PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8063144-54.2024.8.05.0000, em que figura como paciente MARIA DE LOURDES DE JESUS ELIAS, e como autoridade coatora MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Euclides da Cunha. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR a presente ordem, nos termos do voto da Relatora. Salvador, (data registrada no sistema) Desa. IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, Relatora”

Contudo, entre o julgamento do habeas corpus anteriormente impetrado (16/12/2024) e a impetração do presente writ (30/04/2025), transcorreu período superior a quatro meses, durante o qual o processo de origem seguiu em tramitação, com a juntada de laudos periciais e a prática de outros atos processuais relevantes.

Esse lapso temporal é elemento relevante na análise da alegação de excesso de prazo, uma vez que o decurso do tempo, por si só, pode alterar a avaliação sobre a razoabilidade da duração do processo, à luz do princípio da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).

Nesse contexto, embora haja aparente identidade de teses entre os habeas corpus, entendo que, no que se refere especificamente à alegação de excesso de prazo, o presente writ merece ser conhecido, tendo em vista a modificação do quadro fático-processual em virtude da evolução do feito e do tempo decorrido.

Quanto às demais teses — ausência de fundamentação do decreto preventivo e desnecessidade da prisão cautelar —, no que toca à paciente Maria de Lourdes de Jesus Elias, verifica-se a ocorrência de coisa julgada, não havendo notícia de alteração relevante que justifique sua reanálise.

Por outro lado, quanto ao paciente William Elias, não há nos autos notícia de anterior impetração de habeas corpus individual que tenha discutido as mesmas matérias ora apresentadas, o que afasta a incidência da coisa julgada e autoriza o conhecimento integral do presente writ em relação a ele, inclusive quanto às teses já repelidas em relação à coacusada.

Dessa forma, conheço integralmente do habeas corpus em relação ao paciente William Elias e, quanto à paciente Maria de Lourdes de Jesus Elias, conheço apenas quanto à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, em razão da modificação do contexto fático-processual desde o julgamento anterior.

II. EXCESSO DE PRAZO

A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, ao argumento de que os pacientes se encontram presos desde fevereiro de 2024 (há mais de 15 meses), sem que tenha havido conclusão da instrução processual.

De fato, verifico que os pacientes estão presos há mais de um ano, o que, em princípio, poderia configurar constrangimento ilegal.

Contudo, é cediço que os prazos processuais não são peremptórios e devem ser analisados à luz do princípio da razoabilidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.

Conforme se verifica das informações prestadas pela autoridade impetrada e dos documentos juntados aos autos, o processo segue seu curso regular: a denúncia foi oferecida em 18/03/2024, recebida em 19/03/2024; foram realizadas audiências de instrução em 22/08/2024 e 06/09/2024; e, atualmente, aguardava-se o cumprimento de diligências complementares, inclusive já tendo sido recentemente juntado o laudo pericial referente à perícia nos aparelhos celulares.

Vale destacar que se trata de processo com considerável complexidade, envolvendo acusação de homicídio qualificado, com múltiplos réus, o que demanda diversas diligências, como perícias técnicas e oitiva de numerosas testemunhas.

O crime, em si, apresenta circunstâncias que exigem apuração detalhada, como a contratação de executores e a participação de diversos envolvidos.

Ademais, conforme informado pelo juízo impetrado, houve necessidade de expedição de ofícios a diversas comarcas e realização de diligências complementares, como análise de quebra de sigilo bancário e realização de perícias técnicas, o que naturalmente demanda maior tempo para a conclusão.

Verifico, ainda, que a prisão preventiva dos pacientes tem sido revisada periodicamente, em observância ao disposto no art. 316, parágrafo único, do CPP, que determina a revisão da necessidade da prisão preventiva a cada 90 dias, não havendo, portanto, inércia do Judiciário.

Destaca-se, ainda, a recente juntada do laudo pericial, em 16/05/2025, demonstrando o regular andamento do feito, o que afasta a alegação de paralisação injustificada. Este laudo, conforme documento juntado aos autos (ID 501257925), refere-se aos exames periciais realizados nos aparelhos celulares dos acusados, uma diligência relevante para a apuração dos fatos, considerando que, segundo a denúncia, os pacientes teriam utilizado meios eletrônicos para planejar e contratar o homicídio.

A jurisprudência tem entendido que o excesso de prazo para a formação da culpa deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, podendo a complexidade do caso e a pluralidade de réus justificar eventual dilação. Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA . ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . O constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa somente deve ser reconhecido quando houver demora injustificada no alongar da tramitação processual, que, em regra, desafia abuso ou desídia das autoridades públicas. 2. No caso, as particularidades da ação criminal não permitem o reconhecimento de excesso de prazo na formação da culpa do agravante. A despeito da duração da prisão cautelar, a pluralidade de crimes e de corréus (14), a natureza da matéria fática em apuração (homicídios perpetrados no âmbito de uma organização criminosa armada e bem estruturada), e ainda, o conflito de competência suscitado são circunstâncias que revelam que tal dimensão temporal não decorre de desídia das autoridade públicas, mas é fruto de aspectos específicos da marcha processual . 3. Agravo regimental desprovido.” (STF - HC: 242643 SP, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 09/09/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-09-2024 PUBLIC 18-09-2024)

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA . IMPROCEDENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO . RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA QUE ENVIDE ESFORÇOS NO SENTIDO DE GARANTIR CELERIDADE NO JULGAMENTO DO FEITO. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que "'[n]ão há que se falar em extemporaneidade dos fatos, já que os indícios de autoria surgiram no decorrer da investigação e a prisão preventiva foi decretada tão logo os fatos foram levados ao conhecimento do Poder Judiciário para análise da necessidade da imposição da medida extrema.' (AgRg no HC 637 .012/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021)" (AgRg no HC 648.473/PB, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1 .ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021). 2. No caso, embora o crime em debate tenha ocorrido em 19/11/2020, as investigações (que somente foram concluídas em novembro de 2021) apenas chegaram ao suposto envolvimento do ora Agravante no delito em fevereiro de 2021 e no mês seguinte (março de 2021) o Ministério Público formulou representação pela sua prisão preventiva, que foi decretada em abril do mesmo ano. Logo, não prospera a tese de ausência de contemporaneidade entre a custódia cautelar e o ilícito em apuração . 3. Não se verifica o excesso de prazo sustentado pela Defesa, se considerado o tempo concreto da prisão preventiva do Agravante frente à quantidade abstrata de pena prevista para o ilícito pelo qual foi denunciado (homicídio duplamente qualificado), sobretudo quando as instâncias ordinárias indicaram algumas peculiaridades do caso concreto a serem levadas em consideração para se afastar essa tese, quais sejam: a complexidade do feito, haja vista a pluralidade de réus (quatro no total), patrocinados por defensores diversos, os vários pedidos de concessão de liberdade provisória realizados, a demora ocasionada por um dos Réus para protocolar sua resposta à acusação e a dificuldade na localização de testemunhas indicadas pelas partes. Ademais, a Corte estadual, diligentemente, exarou recomendação ao Juízo primevo de "a adoção das providências necessárias ao encerramento da primeira fase do procedimento do júri, proferindo-se a respectiva decisão com a maior brevidade possível, por se tratar de processo com réu preso". 4 . Agravo regimental desprovido, com determinação de remessa de cópia deste acórdão ao Juízo de primeiro grau para reforçar a recomendação realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no sentido de que envide esforços para garantir mais celeridade no processamento do feito, considerando a o tempo de duração da custódia cautelar em foco.” (STJ - AgRg no RHC: 191212 AL 2023/0446985-0, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)

No caso concreto, não verifico demora que extrapole a razoabilidade, consideradas as peculiaridades do caso, a complexidade do feito e a regular tramitação do processo, dentro das possibilidades estruturais do Poder Judiciário.

Ressalte-se que, conforme consta das informações prestadas pelo magistrado impetrado, a instrução processual já foi encerrada, aguardando-se apenas a conclusão de diligências complementares para a abertura de prazo para alegações finais.

Essa fase processual, portanto, encontra-se em vias de conclusão, o que indica a proximidade do julgamento do mérito da ação penal.

Todavia, recomenda-se ao magistrado de origem que imprima maior celeridade à tramitação do feito, com a imediata abertura de prazo para alegações finais, tão logo sejam concluídas as diligências pendentes, em razão do tempo de prisão já suportado pelos pacientes.

III. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA (APENAS QUANTO AO PACIENTE WILLIAM ELIAS)

Quanto à alegação de ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, não assiste razão à impetrante.

A decisão que decretou a custódia cautelar indicou a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, destacando a gravidade concreta do crime — homicídio qualificado mediante paga e com recurso que dificultou a defesa da vítima — e a suposta ordem dada pelo paciente para a morte de seu próprio pai, Eduardo Edgard Elias.

A prisão preventiva foi revisada e mantida em diversas oportunidades, inclusive em 24/02/2025, com base nos mesmos fundamentos.

A prisão cautelar mostra-se adequada para a garantia da ordem pública, diante da gravidade do delito e da suposta premeditação, com contratação de executores e emboscada, o que evidencia a periculosidade do agente.

O vínculo familiar entre acusado e vítima agrava ainda mais a reprovabilidade da conduta, demonstrando total desprezo pelo laço de parentesco.

Não há ausência de fundamentação, tampouco deficiência, sendo certo que a concisão dos fundamentos não compromete sua validade nem configura constrangimento ilegal.

IV. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (APENAS QUANTO AO PACIENTE WILLIAM ELIAS)

No que concerne ao pleito de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ao paciente William Elias, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, também não merece acolhimento.

A gravidade concreta do delito, já evidenciada anteriormente, demonstra a insuficiência das medidas alternativas à prisão.

Trata-se de crime doloso, punido com pena de reclusão superior a quatro anos e praticado, em tese, com violência contra pessoa, o que, por si só, autoriza a custódia cautelar.

Além disso, a natureza e as circunstâncias do fato, bem como sua repercussão social, indicam que as medidas cautelares não seriam adequadas nem suficientes para resguardar a ordem pública ou assegurar a aplicação da lei penal.

A persistência do risco à ordem pública, revelada pelo modus operandi da ação criminosa, torna inadequada a substituição da prisão preventiva por medidas menos gravosas.

V. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por conhecer integralmente do habeas corpus em relação ao paciente WILLIAM ELIAS e, em relação à paciente MARIA DE LOURDES DE JESUS ELIAS, apenas quanto à alegação de excesso de prazo na formação da culpa. No mérito, voto por denegar a ordem, com recomendação para que o magistrado a quo imprima maior celeridade ao processamento do feito.

É como voto.

Salvador, data registrada no sistema.


JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO

SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU - RELATOR