PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005984-71.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPOLIO DE DENIZE MUNIZ FERREIRA registrado(a) civilmente como DENIZE MUNIZ FERREIRA e outros
Advogado(s): JOAO MATHEUS DE ARAUJO SILVA
AGRAVADO: LUIZ CLAUDIO MUNIZ FONTINELE LIMA
Advogado(s):MARCIO ROBERTO EVARISTO DE SOUZA, ISAAC SILVA DE LIMA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO NÃO APRECIADA NA ORIGEM. ANÁLISE NA INSTÂNCIA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. MÉRITO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA. PREMISSA FALSA. ANULAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. RÉPLICA. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRETENSÃO. ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8005984-71.2024.8.05.0000, do Salvador, em que figura, como Agravante, ESPOLIO DE DENIZE MUNIZ FERREIRA, e, como Agravado, LUIZ CLÁUDIO MUNIZ FONTINELE LIMA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

 

MM 07

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005984-71.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPOLIO DE DENIZE MUNIZ FERREIRA registrado(a) civilmente como DENIZE MUNIZ FERREIRA e outros
Advogado(s): JOAO MATHEUS DE ARAUJO SILVA
AGRAVADO: LUIZ CLAUDIO MUNIZ FONTINELE LIMA
Advogado(s): MARCIO ROBERTO EVARISTO DE SOUZA, ISAAC SILVA DE LIMA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipiaú que, nos autos da Ação de Anulação de Doação feita em Testamento de nº 8174859-35.2023.8.05.0001, movida por LUIZ CLÁUDIO MUNIZ FONTINELE LIMA em face do ESPÓLIO DE DENIZE MUNIZ FERREIRA, ora Agravante, rejeitou os Embargos de Declaração opostos pela parte ré/agravante, mantendo a decisão anteriormente proferida, que, atribuindo efeitos infringentes aos Aclaratórios opostos pelo Autor, tornou sem efeito a sentença de improcedência e determinou o prosseguimento do feito.

Em suas razões, aduz o Agravante que, na origem, o Agravado foi intimado para apresentar réplica, indicando as provas que pretendia produzir, contudo, deixou transcorrer o prazo in albis, consoante certidão emitida pela Secretaria (ID 385364349, daqueles autos).

Informa que, ato contínuo, o juízo primevo proferiu a sentença de ID 385386342, “...determinando a extinção da ação, tendo como ponto fulcral a inexistência de abastecimento de provas que deveriam ser colacinadas [sic] com a exordial, a perda do prazo para produzir novas provas, vez que a Réplica veio aos autos desprovida desse indicativo, o que só foi efetivado em petição ID378813989, 13 (treze) dias após a apresentação da mencionada Réplica.”.

Pontua que, em sede de Embargos de Declaração, o Autor/Agravado comprovou a tempestividade da réplica, todavia, o que ocasionou a prolação da sentença foi a falta de indicação das provas a serem produzidas, já que o Agravado, na referida peça, deixou de indicar o rol de testemunhas e as demais provas que pretendia produzir, somente tendo praticado o ato 13 (treze) dias após o prazo assinado (petição de ID 378813989).

Ressalta que o Recorrido “...não promoveu a juntada de qualquer documento na exordial, muito menos impugnou as provas colacionadas com a defesa, tendo precluído o direito à produção de provas, como foi devidamente apontado na sentença primária...”.

Alega a ilegitimidade passiva do Espólio, sob o argumento de que a anulação do testamento deve possuir como sujeito passivo a testamenteira, legatários de demais herdeiros.

Sustenta a impossibilidade de o juízo anular a sua própria sentença, já que a tempestividade da réplica não altera o fato de inexistir a indicação tempestiva de provas.

Assevera que ...a sentença originária não poderia ter sido anulada pela magistrada que a proferiu, ato que fere o art. 463 do CPC.”.

Assim expondo, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, o provimento do Agravo de Instrumento, a fim de que lhe seja concedia a gratuidade da justiça.

Feito distribuído à colenda Quarta Câmara Cível, mediante sorteio, cabendo-me a relatoria.

Não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (id 57467264).

Mediante contrarrazões (id 58740266), o Autor/Agravado requereu a manutenção da decisão recorrida.

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO.

 


Salvador,  06 de abril de 2025

 

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada De 2º Grau – Relatora

 

 

 

 

 

 

 

 

MM 07

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005984-71.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ESPOLIO DE DENIZE MUNIZ FERREIRA registrado(a) civilmente como DENIZE MUNIZ FERREIRA e outros
Advogado(s): JOAO MATHEUS DE ARAUJO SILVA
AGRAVADO: LUIZ CLAUDIO MUNIZ FONTINELE LIMA
Advogado(s): MARCIO ROBERTO EVARISTO DE SOUZA, ISAAC SILVA DE LIMA

 

VOTO

 

 

Pressupostos de admissibilidade já analisados (id 57467264).

 

Pois bem, consoante os termos da decisão, pela qual não atribuído efeito suspensivo ao recurso, a suscitada preliminar de  ilegitimidade passiva é questão ainda não analisada na origem, não podendo, destarte ser avaliada em sede de Agravo de Instrumento, sob pena de supressão de instância.

 

No mérito, a irresignação não prospera.

Com efeito, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, para a correção de erro material. 

Contudo, além das hipóteses acima descritas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o cabimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, também no caso de “...haver a decisão embargada se fundado em premissa fática equivocada que se traduz em errôneo julgamento do feito, isto é, quando o arresto incorrer em erro de fato que conduza o magistrado à equívoco de avaliação.” (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1051059/RJ, Rle. Min. OG Fernandes, Segunda Turma, DJe de 03/02/2014).

In casu, o juízo primevo, constatando o equívoco da certidão que firmou o decurso de prazo (premissa fática equivocada), tornou sem efeito a sentença anteriormente proferida e determinou o prosseguimento do feito, “...com a avaliação, por Oficial de Justiça, dos imóveis constantes do testamento e inventário.”

Outrossim, em que pese a alegada preclusão do direito de produzir provas, da análise dos autos de origem, verifica-se que o Autor/Agravado, em réplica, pugnou pela produção de provas pericial e testemunhal, demonstrando os seus motivos, tendo apenas requerido que a juntada do rol de testemunhas, a apresentação de quesitos da perícia e a indicação de assistente técnico fossem realizadas em momento oportuno, o que, a priori, lhe é permitido, por força do disposto no art. 357, § 4º e art. 465, § 1º, incisos II e III, ambos do CPC.

Logo, bem andou o MM. Juiz da causa ao anular, em sede de Embargos de Declaração a sentença que proferiu com base em premissa falsa, nos termos do entendimento pacificado no STJ sobre o tema. Ademais, com a anulação de improcedência liminar do pedido, caminho outro não poderia tomar o douto  a quo, senão determinar a volta do feito ao curso natural, inclusive, deferindo as provas requeridas pelo Autor/Apelado.

Por conseguinte, a decisão agravada clama por confirmação.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo o decisum combatido.

É o VOTO. 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES,    DE              DE 2025.

 

 

MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

JUÍZA CONVOCADA DE 2º GRAU – RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MM 07