PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035134-22.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):  
APELADO: WASHINGTON MACEDO BARBOSA
Advogado(s):EDSON CAROZO LIMA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA. EDITAL Nº 001/2018. CARGO DE PROFESSOR DE ARTE. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA VIA REGIME ESPECIAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO (REDA). EDITAL N.º 01/2021. SUBSTITUIÇÃO DE SERVIDORES EM GOZO DE LICENÇAS E AFASTAMENTOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS EM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. ATOS COERCITIVOS E DESPROVIDOS DE ESPONTANEIDADE ADMINISTRATIVA. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA NÃO CONFIGURADA. ADEQUAÇÃO AO TEMA 784 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO PROVIDO.


I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta pelo Município de Feira de Santana em face da sentença que, nos autos da ação ordinária movida por candidato aprovado em cadastro de reserva para o cargo de Professor de Arte, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para confirmar a tutela de urgência e determinar a sua imediata nomeação e posse.


II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a contratação temporária sob o regime REDA para o preenchimento de funções docentes e a convocação de outros candidatos melhores classificados por força de decisões judiciais caracterizam preterição arbitrária e imotivada do candidato em cadastro de reserva, convolando sua mera expectativa em direito subjetivo à nomeação, nos termos do Tema 784 do STF.


III. Razões de decidir

3. O candidato aprovado fora do número de vagas oferecido pelo edital do certame possui mera expectativa de direito à nomeação, cuja convolação em direito subjetivo exige a demonstração cabal de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública (STF, RE 837.311/PI, Tema 784).

4. A contratação temporária sob regime especial (REDA) amparada por lei e destinada especificamente a suprir ausências provisórias de servidores efetivos (licenças médicas, gestante e prêmio) não demonstra o desvio de finalidade do concurso público ou a existência de cargos de provimento efetivo vagos e ociosos de caráter permanente.

5. As convocações de candidatos realizadas em cumprimento a ordens judiciais coercitivas (liminares e sentenças) não consubstanciam atos de preterição arbitrária voluntária e imotivada da Administração, eis que desprovidas de discricionariedade e espontaneidade do Poder Público.

6. A prova emprestada de caráter genérico, colhida de feito diverso e destituída de correlação direta com a lista de classificação específica do cargo de Professor de Arte, não serve como lastro probatório idôneo para configurar o reconhecimento tácito da necessidade permanente de nomeação por parte do Município.


IV. Dispositivo e tese

Apelação cível conhecida e provida, para reformar integralmente a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos da petição inicial.

 

 

Tese de julgamento: "1. A contratação temporária de servidores sob amparo legal e para fins de substituição transitória não caracteriza, por si só, preterição arbitrária e imotivada de candidatos aprovados em cadastro de reserva. 2. A convocação de candidatos por força de decisões judiciais não traduz preterição arbitrária ou ato voluntário da Administração Pública capaz de convolar a expectativa de direito de terceiros em direito subjetivo à nomeação."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IV e IX; CPC/2015, arts. 372 e 373, I; Lei Municipal de Feira de Santana nº 01/1994.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, julgado em 09/12/2015 (Tema 784/RG); STJ, RMS 41.687/MT, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 04/02/2016.

 

ACÓRDÃO

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8035134-22.2022.8.05.0080, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE FEIRA DE SANTANA e como Apelado WASHINGTON MACEDO BARBOSA.

 

 ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. 


                                          Sala das Sessões, 22 de julho de 2026


                                                                    Presidente


                                           Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

                                                                      Relatora


                                                          Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035134-22.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): 
APELADO: WASHINGTON MACEDO BARBOSA
Advogado(s): EDSON CAROZO LIMA DA SILVA


RELATÓRIO

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Feira de Santana contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana que, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por Washington Macedo Barbosa, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e confirmou a tutela antecipada anteriormente deferida, determinando a nomeação e posse do autor no cargo efetivo de Professor de Arte.

 

Na petição inicial (ID 103654037), o autor narrou que participou do concurso público municipal regido pelo Edital n.º 001/2018 para o provimento do cargo de Professor da Educação Infantil ao 5.º ano do Ensino Fundamental, concorrendo na disciplina de Arte (Código 404). Relatou que foi aprovado em cadastro de reserva, classificando-se na 6.ª colocação na categoria Afrodescendentes e Indígenas, na 11.ª colocação entre os candidatos Bolsistas e de Escolas Públicas, e na 20.ª colocação na lista de Ampla Concorrência, conforme homologação final do certame em 21/12/2018.


Alegou que, muito embora estivesse em vigor o referido certame — cujo prazo de validade foi prorrogado pelo Decreto Municipal n.º 11.862/2020 —, o Município de Feira de Santana publicou, em 03/12/2021, o Edital de Processo Seletivo Simplificado n.º 01/2021 para a contratação temporária de professores sob o regime de Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), ofertando vagas para a mesma área de Arte.

 

Defendeu que tal contratação precária de terceiros, com preterição de aprovados em concurso público válido, violou o art. 37, incs. II e IV, da Constituição Federal, gerando o direito subjetivo à sua nomeação e posse. Requereu a concessão de liminar para determinar sua imediata nomeação, o que foi deferido pelo juízo de origem em decisão datada de 17/12/2022 (ID 103654053).

 

Devidamente citado, o Município de Feira de Santana apresentou contestação (ID 103654056) arguindo, no mérito, que o autor foi aprovado fora do número de vagas previstas no edital, detendo apenas expectativa de direito à nomeação. Sustentou que as contratações temporárias via REDA visavam ao preenchimento de vagas eminentemente transitórias decorrentes de licenças médicas, prêmio, gestante e afastamentos legais de docentes efetivos, amparadas pelo art. 37, inc. IX, da Constituição Federal, inexistindo vagas de provimento permanente abertas no certame. Defendeu a impossibilidade de o Poder Judiciário intervir no mérito do ato administrativo sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes.

 

O autor apresentou réplica (ID 103654059), refutando as alegações da defesa e aduzindo que o Município apresentou contestação genérica, o que ensejaria a decretação de sua revelia, reiterando os pedidos de procedência formulados na inicial.

 

Sobreveio a sentença recorrida (ID 103654063). O magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para confirmar a tutela antecipada de urgência, tornando permanentes os seus efeitos para determinar a imediata nomeação e posse da parte autora no cargo de Professor de Arte, sob pena de multa cominatória limitada ao montante de R$ 30.000,00.

 

O julgador amparou-se em prova emprestada extraída do processo n.º 8028583-26.2022.8.05.0080, na qual o Município afirmara genericamente que "todos os classificados foram convocados, inclusive os pedidos de final de lista", interpretando tal fato como reconhecimento tácito da necessidade de provimento e assinalando que a nomeação de candidatos de classificação inferior por força de liminares judiciais anteriores gerou a quebra da ordem de classificação e a preterição do autor.

 

Inconformado, o Município de Feira de Santana interpôs recurso de apelação (ID 103654066), asseverando que o candidato aprovado em cadastro de reserva não possui direito subjetivo à nomeação. Pontuou que as contratações REDA não implicaram a existência de vagas de provimento definitivo e que as convocações decorrentes de decisões judiciais liminares não constituem atos voluntários e espontâneos da Administração Pública capazes de ensejar preterição arbitrária. Propugnou pela reforma integral do julgado para que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes.

 

O apelado, devidamente intimado para apresentar contrarrazões, deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certidão lavrada nos autos (ID 103654868).

 

Os autos subiram a esta superior instância, sendo distribuídos à minha relatoria nesta Terceira Câmara Cível.

 

É o relatório.

 

 

Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria com inclusão em pauta para julgamento, destacando que o recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do mesmo diploma legal.



Salvador/BA, 21 de junho de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG29

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035134-22.2022.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s): 
APELADO: WASHINGTON MACEDO BARBOSA
Advogado(s): EDSON CAROZO LIMA DA SILVA


VOTO

1. Juízo de Admissibilidade

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível interposto pelo Município de Feira de Santana. Registro que o ente público está isento de preparo em virtude de prerrogativa processual legal.

 

2. O Tema 784 da Repercussão Geral do STF e a Expectativa de Direito de Candidato em Cadastro de Reserva 

 

A controvérsia de mérito posta sob apreciação cinge-se a avaliar se o autor, aprovado no concurso público do Município de Feira de Santana (Edital n.º 001/2018) fora do número de vagas originais para o cargo de Professor de Arte, possui direito subjetivo à nomeação decorrente do lançamento de edital de seleção simplificada (REDA) ou da convocação de outros candidatos por força de decisões judiciais.

 

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 837.311/PI sob a sistemática de repercussão geral, fixou tese definitiva para o Tema 784, estabelecendo as balizas do direito à nomeação de aprovados em concursos públicos. O acórdão restou ementado da seguinte forma:

 

"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TRIPLICE DOUTRINA DOS CONCURSOS PÚBLICOS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. CADASTRO DE RESERVA. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS OU ABERTURA DE NOVO CONCURSO PARA O MESMO CARGO. DIREITO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO APENAS EM CASO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA COMPROVADA CABALMENTE PELO CANDIDATO.

O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:

I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;

II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;

III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.

Recurso extraordinário provido."

(STF, RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, DJe 18/04/2016).

 

Do exame da referida orientação vinculante, extrai-se que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital — isto é, em cadastro de reserva — detém mera expectativa de direito à nomeação. Essa expectativa de direito somente se convola em direito subjetivo caso o candidato comprove, de maneira cabal e inconteste, a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada, decorrente de ato deliberado da Administração que ateste a necessidade clara e o surgimento de vagas definitivas e permanentes que deixaram de ser providas sem justificativa plausível.

 

No presente caso, o edital do certame ofereceu originalmente apenas 2 vagas para ampla concorrência, 1 vaga para a cota de afrodescendentes e indígenas e 2 vagas para estudantes de escola pública para a especialidade de Professor de Arte (Tabela 2.1 — ID 103654044). O autor obteve as classificações de 20.º, 6.º e 11.º lugar nas respectivas listas, situando-se inequivocamente fora do número de vagas, na condição de detentor de mera expectativa de direito.

 

3. Da Contratação Temporária (REDA) e a Ausência de Prova de Cargo Efetivo Vago

 

O autor sustenta que a preterição arbitrária restou configurada no momento em que o Município publicou o Edital n.º 01/2021 para seleção pública simplificada (REDA), ofertando vagas temporárias para o exercício das mesmas funções de Professor de Arte.

 

Todavia, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a simples contratação temporária de servidores sob o regime do art. 37, inc. IX, da Constituição Federal, não traduz, de forma automática, a existência de cargos efetivos vagos ou preterição dos concursados.

 

O preenchimento de funções públicas por meio de contratação precária é legítimo quando voltado ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

Da análise do Edital REDA n.º 01/2021 da Secretaria Municipal de Educação de Feira de Santana, verifica-se no subitem 1.9.1 que as vagas disponibilizadas destinavam-se especificamente ao "preenchimento conforme a necessidade de substituição em razão de licenças saúde, prêmio, sem vencimento e gestante" (ID 103654050).

 

Não se confunde a vacância definitiva de cargo público de provimento efetivo com a necessidade transitória de substituição de servidores efetivos temporariamente afastados de suas funções por gozo de licenças legalmente asseguradas. O servidor licenciado continua titular de seu cargo, cujo provimento permanece ativo, o que impede a nomeação definitiva de candidato aprovado em concurso público para aquela mesma vaga, sob pena de duplicidade de provimento e violação às normas orçamentárias.

 

Nesse sentido, a contratação sob regime REDA para a cobertura de licenças temporárias constitui ato lícito e regular de gestão administrativa, voltado a garantir a continuidade do serviço público essencial de educação, sem que isso indique a existência de cargos permanentes ociosos.

 

Para que a contratação temporária gerasse direito subjetivo à nomeação de aprovado em cadastro de reserva, o autor deveria demonstrar, de forma clara e cabal, que as contratações precárias não se destinavam a substituições, mas sim ao provimento de vagas de caráter definitivo, permanente e sem servidores titulares, evidenciando o desvio de finalidade por parte da Administração que prefere manter trabalhadores precários a prover os cargos vagos com servidores concursados. O autor, contudo, não produziu qualquer prova nesse sentido, não se desincumbindo de seu ônus processual (art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil).


4. Da Nomeação de Terceiros por Força de Decisão Judicial e a Inexistência de Preterição Arbitrária 

 

A sentença apelada fundamentou-se, ainda, no fato de o Município ter efetuado a convocação e nomeação de candidatos em classificações inferiores à do autor, o que demonstraria a necessidade de preenchimento das vagas e a quebra da ordem de preferência.

 

Todavia, colhe-se dos autos que tais nomeações não decorreram de ato voluntário, espontâneo e discricionário da Administração Pública, mas sim do estrito cumprimento de determinações judiciais (liminares e sentenças de mérito) proferidas em ações individuais ajuizadas por outros candidatos.

 

O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o cumprimento de decisão judicial que ordena a nomeação de candidato melhor ou pior classificado não configura ato de preterição arbitrária por parte do ente público, por lhe faltar o elemento da voluntariedade. Cita-se, a propósito, o entendimento ilustrado no seguinte julgado:

 

"ADMINISTRATIVO e PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS EM CLASSIFICAÇÃO INFERIOR POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ.

A nomeação de candidatos aprovados em classificação inferior, quando realizada em estrito cumprimento de decisão judicial, não configura preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, apta a convolar a expectativa de direito de candidato melhor classificado em direito subjetivo à nomeação. O ato administrativo praticado sob coerção judicial é desprovido de espontaneidade e discricionariedade, não caracterizando comportamento voluntário da Administração que revele a necessidade de provimento do cargo fora das regras editalícias. Recurso ordinário improvido."

(STJ, RMS 41.687/MT, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016).

 

O Município de Feira de Santana, ao proceder à nomeação de candidatos classificados em posições inferiores por força de ordens judiciais, limitou-se a cumprir o comando coercitivo emitido pelo Poder Judiciário, sob pena de sofrer as sanções processuais e criminais decorrentes do descumprimento de ordem de autoridade pública.

 

Tais atos, por serem obrigatórios e destituídos de discricionariedade, não revelam comportamento tácito da Administração apto a atestar a necessidade voluntária de novas convocações, nem representam renúncia ao critério de conveniência e oportunidade do ente público. Estender o direito à nomeação ao autor sob o argumento de que outros candidatos foram nomeados por via judicial implicaria criar um efeito cascata que retiraria do administrador público a gestão de seus quadros e violaria o princípio da separação dos poderes (art. 2.º da Constituição Federal).

 

5. Do Valor Probatório da Prova Emprestada e Conclusão de Mérito 

 

Por fim, releva notar que a prova emprestada utilizada pelo juízo de primeiro grau, consistente em manifestação do Município de Feira de Santana nos autos do processo n.º 8028583-26.2022.8.05.0080 — afirmando que "todos os classificados foram convocados, inclusive os pedidos de final de lista" —, não possui o alcance que lhe foi atribuído pela sentença.

 

Essa declaração, colhida de feito diverso que envolvia cargos distintos e de ampla concorrência (como Pedagogia), não se aplica de forma automática e indistinta à lista de classificação específica do cargo de Professor de Arte (Código 404), cuja oferta foi extremamente limitada. Em especialidades com carência histórica de pessoal, a convocação de dezenas de classificados é comum; todavia, tal realidade não se estende de forma presumida às disciplinas técnicas com vagas restritas e sem comprovação de cargos ociosos.

 

O autor não demonstrou que a referida manifestação judicial dizia respeito ao cargo por ele disputado, tampouco comprovou que o Município detinha cargos efetivos vagos de Professor de Arte que justificassem sua admissão definitiva.

 

Nesse cenário, não restou demonstrada de forma cabal a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada por parte do Município de Feira de Santana, de modo que a manutenção da sentença de procedência violaria frontalmente a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral. O provimento do recurso apelação do Município para julgar improcedentes os pedidos da inicial é medida que se impõe.

 

6. Dos Ônus de Sucumbência

 

Diante da reforma integral da sentença de primeiro grau, impõe-se a inversão dos ônus de sucumbência.


Fica o autor condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado e o zelo profissional demonstrado.

 

Todavia, resta suspensa a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, em conformidade com o art. 98, § 3.º, do CPC, diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça outorgado na origem.

 

7. Conclusão

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo Município de Feira de Santana para:


a) reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial;

 

b) revogar a tutela de urgência concedida no curso do processo;

 

c) inverter o ônus de sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.

 

 


Salvador/BA, 22 de julho de 2026.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG29