PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação em ação de reintegração de posse. O embargante alega omissão quanto à aplicação da Súmula nº 487/STF, tese de constituto possessório e suposto erro no reajuste de ofício do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade que justifique o acolhimento dos aclaratórios e se a interposição do recurso configura intuito protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente apreciada, sendo via restrita à correção de vícios formais previstos no art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão realizou o distinguishing da Súmula nº 487/STF, fundamentando que a proteção possessória em favor do réu decorreu da prova de posse fática há mais de 30 anos, prevalecendo sobre o título registral do autor que nunca exerceu posse efetiva. 5. A readequação do valor da causa de ofício é matéria de ordem pública e não configura decisão surpresa, especialmente quando arguida em contrarrazões e voltada a compatibilizar o valor da causa com o proveito econômico real. 6. A insistência na rediscussão de teses exaustivamente rejeitadas evidencia o caráter protelatório do recurso, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000012-30.2003.8.05.0184, em que figuram como apelante UBALDO de MIRANDA PACHECO- CPF: 766.045.608-30 e como apelada MÁRIO DE MIRANDA PACHECO- CPF: 011.893.718-98. Salvador, data do sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000012-30.2003.8.05.0184
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UBALDO de MIRANDA PACHECO- CPF: 766.045.608-30
Advogado(s): DAVID SOUZA QUINTEIRO
APELADO: MÁRIO DE MIRANDA PACHECO- CPF: 011.893.718-98
Advogado(s):KATIA CILENE DA SILVA COELHO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração (ID 100798748) opostos por Ubaldo de Miranda Pacheco contra o acórdão de ID 100316365, que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a improcedência da ação de reintegração de posse. O embargante sustenta a existência de omissões no julgado, argumentando que o Tribunal não teria apreciado adequadamente a força do domínio presuntivo e a cláusula de constituto possessório contida na escritura pública de compra e venda. Aduz que o acórdão silenciou sobre o fato de que as partes detinham posse comum até o ano de 2000 e que a administração do réu era exercida por mera tolerância. Alega, ainda, que a readequação do valor da causa operada de ofício configurou decisão surpresa, violando o art. 10 do CPC. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para reformar o acórdão. Intimado, o embargado apresentou manifestação (ID 101729861), pugnando pela rejeição do recurso e aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. Salvador/BA, data do sistema. Des. Ricardo Regis Dourado Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000012-30.2003.8.05.0184
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UBALDO de MIRANDA PACHECO- CPF: 766.045.608-30
Advogado(s): DAVID SOUZA QUINTEIRO
APELADO: MÁRIO DE MIRANDA PACHECO- CPF: 011.893.718-98
Advogado(s): KATIA CILENE DA SILVA COELHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. No caso sub examine, depreende-se que o embargante busca, em verdade, a rediscussão de matéria devidamente apreciada e decidida, o que é vedado nesta via recursal estreita. Quanto à alegação de omissão sobre a Súmula 487 do STF e a força do domínio, o acórdão embargado (ID 100316365, pág. 7-8) foi explícito ao fundamentar que o juízo possessório não se confunde com o petitório. Restou consignado que o autor, embora detentor de título registral, não logrou provar o exercício de posse anterior, requisito indispensável do art. 561, I, do CPC. O julgado realizou o necessário distinguishing da Súmula 487 do STF, esclarecendo que a exceção de domínio só é admitida quando a posse é disputada unicamente com base na propriedade por ambos os litigantes, o que não se amolda à hipótese dos autos, onde o réu (embargado) demonstrou posse fática, mansa e pacífica desde 1994. No que tange à tese de "posse comum" e "constituto possessório", o acórdão enfrentou a questão ao valorar o conjunto probatório, especialmente a prova oral colhida em audiência (ID 96645860), à qual o autor injustificadamente não compareceu. O Tribunal reconheceu que o réu exerce posse qualificada, produtiva e exclusiva sobre a área há mais de 30 anos, afastando a ficção jurídica do constituto possessório ou a alegação de mera tolerância frente à realidade dos fatos que demonstrou a total ausência de ingerência do autor sobre o imóvel desde a sua aquisição formal em 2000. Acerca do valor da causa, inexiste a apontada "decisão surpresa". A readequação do valor da causa é matéria de ordem pública, passível de controle ex officio pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC. Ademais, a questão foi expressamente suscitada pelo apelado em sede de contrarrazões, tendo o Tribunal apenas exercido seu dever de compatibilizar o valor simbólico (R$ 1.000,00) com o real proveito econômico da demanda (imóvel rural de 58 hectares). Portanto, os fundamentos adotados no acórdão são suficientes para sustentar a conclusão alcançada, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que a motivação seja coerente com a decisão proferida. A nítida intenção do embargante em rediscutir o mérito da causa e a insistência em teses exaustivamente rejeitadas caracterizam o intuito protelatório do recurso, o que atrai a incidência da penalidade legal. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. Visto que os aclaratórios visam nitidamente à rediscussão de matéria já decidida, manifestando nítido caráter protelatório, condeno o embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, § 2º, do CPC. Ficam as partes advertidas que a reiteração de embargos protelatórios poderá ensejar a majoração da multa para até 10% (dez por cento), ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio do valor da multa, conforme o art. 1.026, § 3º, do CPC. Cópia do presente acórdão poderá servir como ofício ou mandado intimatório. Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa no sistema PJe – 2º Grau e remetam-se os autos à Comarca de origem para o regular cumprimento do julgado. Salvador, data registrada em sistema. DES. RICARDO REGIS DOURADO RRD3
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000012-30.2003.8.05.0184
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UBALDO de MIRANDA PACHECO- CPF: 766.045.608-30
Advogado(s): DAVID SOUZA QUINTEIRO
APELADO: MÁRIO DE MIRANDA PACHECO- CPF: 011.893.718-98
Advogado(s): KATIA CILENE DA SILVA COELHO
VOTO
Relator