PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088296-04.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO CLIMACO RAMOS DA SILVA e outros
Advogado(s): PATRICIA SALES DOS SANTOS, FABIANA DINIZ ALVES
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros
Advogado(s):FABIANA DINIZ ALVES, PATRICIA SALES DOS SANTOS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS NÃO RECONHECIDAS PELO CONSUMIDOR. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO PARCIAL EM DOBRO. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente pedido de declaração de inexistência de débito, nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, em virtude de descontos indevidos sobre benefício previdenciário decorrentes de duas renovações contratuais não reconhecidas pelo autor. A instituição financeira recorre da condenação, pugnando pela validade dos contratos e pela improcedência das condenações. II. Questão em discussão: 2. Discute-se a validade das renovações de contratos de empréstimo consignado formalizados com a instituição financeira, diante da ausência de comprovação da anuência do consumidor, bem como a existência de falha na prestação do serviço e seus efeitos jurídicos: devolução de valores e indenização por danos morais. III. Razões de decidir: 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, dada a vulnerabilidade do autor e o enquadramento da instituição financeira como fornecedora de serviços. 4. A contratação originária do empréstimo não foi impugnada, mas as renovações posteriores não foram reconhecidas pela parte autora. 5. Incumbe ao fornecedor o ônus da prova quanto à regularidade da contratação (CPC, art. 373, II), especialmente quando dispõe de melhores condições técnicas para produzi-la. 6. A ausência de comprovação idônea e inequívoca da anuência do consumidor às renovações configura falha na prestação do serviço, apta a ensejar a nulidade contratual e a repetição dos valores indevidamente descontados.7. Aplicação da modulação do EAREsp 676.608/RS: restituição simples dos valores cobrados até 30/03/2021 e em dobro dos valores posteriores, por força do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. Admite-se a compensação dos valores eventualmente recebidos em decorrência dos contratos impugnados, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 9. Configurado o dano moral diante da indevida restrição sobre verba de natureza alimentar, a qual comprometeu a subsistência do consumidor e ultrapassou o mero aborrecimento.10. Valor da indenização por danos morais mantido, por se mostrar proporcional, razoável e em consonância com a jurisprudência desta Câmara. IV. Dispositivo e tese:11. Recurso da parte autora conhecido e não provido. Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1.“Incumbe à instituição financeira comprovar a validade de renovações contratuais impugnadas pelo consumidor, sob pena de nulidade.” 2. “É devida a devolução dos valores descontados indevidamente, sendo em dobro os valores cobrados após 30/03/2021, conforme modulação do EAREsp 676.608/RS.” 3. “A falha na prestação do serviço bancário que resulta em descontos indevidos em proventos de natureza alimentar enseja dano moral indenizável.” 4. “Admite-se a compensação dos valores eventualmente recebidos pelo consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa.” 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8088296-04.2024.8.05.0001, em que figuram como apelantes e apelados BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e JOAO CLIMACO RAMOS DA SILVA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, nos termos do voto do eminente Relator. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088296-04.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO CLIMACO RAMOS DA SILVA e outros
Advogado(s): PATRICIA SALES DOS SANTOS, FABIANA DINIZ ALVES
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): FABIANA DINIZ ALVES, PATRICIA SALES DOS SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de duplo recurso de apelação cível interposto nos autos do processo nº 8088296-04.2024.8.05.0001, em desfavor da sentença proferida que solucionou a lide nos seguintes termos:  

Ante os fatos aqui explicitados e tudo mais que dos autos constam, julgo procedentes os pedidos autorais para declarar inválidos os contratos de nº 998000452449 e 998000529622; determinar a imediata suspensão dos descontos decorrentes desses pactos e a liberação da margem consignável do autor; restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, com acréscimo de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% a partir da citação, abatendo-se o valor comprovadamente recebido pelo autor em decorrência desses pactos, atualizado pelo INPC; e, condenar o réu no pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigido pelo INPC a partir dessa sentença e com juros de mora de 1% a partir da citação. 

Irresignado com o quantum da indenização fixada, JOÃO CLIMACO RAMOS DA SILVA apresentou apelação (ID 77755874), sustentando a necessidade de majoração da verba indenizatória, por reputá-la ínfima diante da gravidade da lesão experimentada. Alega que os descontos indevidos comprometeram aproximadamente 40% de sua renda mensal, e que é aposentado por invalidez e deficiente visual, sobrevivendo com o valor de R$ 2.503,77 proveniente de benefício previdenciário, o que reforça a vulnerabilidade do autor e a gravidade da lesão. Pugna, assim, pela majoração da indenização por danos morais. 

Por sua vez, o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A também interpôs recurso de apelação (ID 77755870), insurgindo-se contra a totalidade da sentença, defendendo a validade dos contratos impugnados pelo autor, sustentando que houve regular contratação por meio eletrônico, com utilização de assinatura digital e token de autenticação, o que afastaria a tese de fraude. Alega, ademais, que o autor teria usufruído dos valores contratados e não logrou demonstrar qualquer dano efetivo, razão pela qual pugna pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor fixado a título de danos morais e a exclusão da restituição em dobro, por ausência de má-fé. 

Em contrarrazões ao apelo interposto pelo autor (ID 78566512), o Banco recorrido sustentou a impossibilidade de majoração da verba indenizatória, sob o argumento de que a indenização deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não podendo se converter em meio de enriquecimento sem causa. Alega que o valor de R$ 10.000,00 atende aos parâmetros jurisprudenciais para hipóteses semelhantes e não se deve confundir o dissabor natural de relações negociais com lesões efetivamente indenizáveis. 

Por outro lado, nas contrarrazões ao recurso do banco (ID 77755877), o autor recorrido sustenta que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos, por estar alicerçada em farta prova dos autos, inclusive diante da ausência de comprovação da legitimidade dos contratos por parte do banco, que se quedou inerte quanto à produção da prova pericial, não depositando os honorários requisitados, mesmo após duas intimações. Insiste que a restituição em dobro está amparada no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por ter sido demonstrada a cobrança indevida. 

Distribuído o recurso para a Terceira Câmara Cível, coube-me a Relatoria. 

  

É o relatório. 

Inclua-se em pauta.

Salvador, 16 de julho de 2025. 

Adriano Augusto Gomes Borges 
Juiz Substituto de 2º Grau – Relator 


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8088296-04.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO CLIMACO RAMOS DA SILVA e outros
Advogado(s): PATRICIA SALES DOS SANTOS, FABIANA DINIZ ALVES
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): FABIANA DINIZ ALVES, PATRICIA SALES DOS SANTOS

 

VOTO

Conheço do recurso, por ser próprio e tempestivo, estando, ainda, atendidos os demais pressupostos de admissibilidade. 

A controvérsia reside na validade dos contratos bancários questionados, bem como na adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais e na legitimidade da condenação à repetição do indébito em dobro. 

A partir da análise das peças processuais e do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que a parte apelada, na qualidade de beneficiária de aposentadoria por invalidez junto ao INSS, celebrou contrato de empréstimo consignado com o Banco Mercantil (contrato nº 503400002), estabelecendo o pagamento de parcelas mensais no valor de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais), totalizando 12 (doze) prestações. 

Sustenta que, após a celebração do referido contrato, houve duas renovações indevidas da dívida junto à mesma instituição bancária, realizadas em 18 de outubro de 2023, sob o nº 998000452449, e em 16 de abril de 2024, sob o nº 998000529622. A primeira dessas operações envolveu financiamento no valor de R$ 3.796,31 (três mil setecentos e noventa e seis reais e trinta e um centavos), com parcelamento em 12 vezes de R$ 988,07 (novecentos e oitenta e oito reais e sete centavos), totalizando R$ 11.856,84 (onze mil oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e quatro centavos). A segunda operação teve por valor financiado R$ 4.127,11 (quatro mil cento e vinte e sete reais e onze centavos), com pagamento parcelado em 36 vezes de R$ 967,47 (novecentos e sessenta e sete reais e quarenta e sete centavos), cujo vencimento inicial se deu no mês de junho de 2024, perfazendo um total de R$ 34.828,92 (trinta e quatro mil oitocentos e vinte e oito reais e noventa e dois centavos). 

A instituição bancária apelante, por sua vez, ao apresentar sua peça contestatória, alegou a regularidade das operações financeiras questionadas, afirmando que os contratos teriam sido formalizados por meio eletrônico. Para embasar sua argumentação, a parte ré acostou alguns documentos, dentre os quais se destacam: pesquisa de LOGs (ID 77755837 e ID 77755838); comprovante de transferência (ID 77755838); movimentação bancária (ID 77755840 e ID 77755841); extrato financeiro (ID 77755842) e outros comprovantes (ID 77755843 e ID 77755844). 

Primeiramente, cabe ressaltar que a pretensão deduzida na petição inicial deve ser apreciada sob a égide do microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, uma vez presentes os elementos caracterizadores da relação de consumo, nos moldes definidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Com efeito, é inequívoca a condição da parte autora como destinatária final do serviço contratado, bem como a natureza de fornecedora atribuída à instituição bancária demandada, prestadora de serviços financeiros regulados pelo Sistema Financeiro Nacional. 

No que se refere à distribuição do ônus da prova, aplica-se o disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, o qual consagra o modelo legal, estabelecendo: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 

Assim, embora a instituição financeira insista em negar os fatos alegados pela parte autora, não apresenta prova em sentido contrário. Cabia a parte ré, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 

Em hipóteses como a dos autos, em que se discute a validade de renovações sucessivas de contratos de empréstimo supostamente formalizados sem o conhecimento ou consentimento da parte consumidora, não se pode exigir desta a comprovação de um fato negativo, qual seja, a inexistência de contratação. Tal exigência configuraria verdadeira inversão ilógica do encargo probatório, importando na imposição de uma prova de conteúdo negativo, cuja produção se mostra, por sua própria natureza, excessivamente onerosa, incerta e de difícil verificação. 

Trata-se da chamada prova diabólica, repudiada pela jurisprudência consolidada, especialmente nos litígios em que a informação e os meios técnicos estão exclusivamente sob o domínio do fornecedor, o qual possui a aptidão e o dever de documentar adequadamente suas contratações. Nesse sentido, aplica-se, por analogia, o princípio da aptidão para a prova, segundo o qual o ônus deve ser atribuído à parte que se encontra em melhores condições de produzi-la. 

Neste sentido:  

Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetitória e Reparatória por Danos Morais. Relação de consumo. Instituição Financeira. Verbete nº 297 da Súmula do Colendo Tribunal da Cidadania. Demanda ajuizada por consumidora na qual narra descontos em seu benefício previdenciário, a título de renovação de empréstimo consignado, que alega não ter solicitado ou autorizado. Sentença de procedência. Irresignação do Demandado. Incidência do Verbete Sumular nº 479 do Insigne Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "[a]s instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Renovação de empréstimo consignado que se relaciona à atividade desempenhada pelo banco. Fortuito interno. Efetiva contratação do serviço que não restou comprovada. Requerido que apenas colacionou aos autos telas de seu sistema informatizado, que não possuem a força probandi necessária a desconstituir o direito alegado na inicial. Meros indícios. Ausência de corroboração por provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Documentos que, nada obstante, não demonstram a ciência, aquiescência, solicitação ou autorização da correntista. Incontestável, nos termos do art. 373, II, do CPC, a falha no tocante à cobrança de valores referentes à renovação de empréstimo consignado. Convalidação do contrato. Inocorrência. Devolução em dobro dos valores pagos. Art. 42, parágrafo único, do CDC. Dano moral configurado na espécie, sobretudo diante dos descontos a título de renovação de empréstimo consignado não contratado em verba alimentar de pensionista. Situação hábil a vilipendiar o substrato da liberdade, causando desvio do contratante de suas atividades habituais. Critério bifásico para a quantificação do dano moral. Verba compensatória fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em consonância com os valores usualmente estipulados por este Nobre Sodalício. Manutenção do decisum. Honorários recursais. Cabimento. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00243114320208190004 2023001118079, Relator.: Des(a). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO, Data de Julgamento: 05/02/2024, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 19/02/2024).

  

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA E A VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES - ART. 373, II, CPC - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. Em ações em que a regularidade dos descontos na conta bancária do consumidor é questionada, incumbe ao réu a comprovação da existência e da validade da relação jurídica que deu ensejo a tal medida, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Isso, porque a prova da não contratação não pode ser imposta ao autor, por se tratar de prova diabólica. O consumidor, que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato que não celebrou, submetendo-se a condições de pagamento que não representam vantagem e sofrendo descontos indevidos na conta corrente em que recebe benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza moral. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, faz jus o autor à restituição, em dobro, dos valores descontados em seu benefício previdenciário, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CPC. (TJ-MG - AC: 50031059320218130431, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023). 

  

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SEM A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA E A VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES - ART. 373, II, CPC - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. Em ações em que a regularidade dos descontos na conta bancária do consumidor é questionada, incumbe ao réu a comprovação da existência e da validade da relação jurídica que deu ensejo a tal medida, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Isso, porque a prova da não contratação não pode ser imposta ao autor, por se tratar de prova diabólica. O consumidor, que tem seu nome indevidamente vinculado a contrato que não celebrou, submetendo-se a condições de pagamento que não representam vantagem e sofrendo descontos indevidos na conta corrente em que recebe benefício previdenciário, sofre efetivo dano de natureza moral. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Seja sob a ótica da boa-fé objetiva ou sobre o prisma da dimensão subjetiva da má-fé, faz jus o autor à restituição, em dobro, dos valores descontados em seu benefício previdenciário, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CPC. (TJ-MG - AC: 50031059320218130431, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2023) 

  

No presente caso, a parte autora não impugna a contratação originária do empréstimo, firmado em março de 2023, mas, sim, as renovações subsequentes que, segundo alega, foram realizadas sem sua ciência ou manifestação de vontade. A instituição financeira, por sua vez, limitou-se a apresentar registros internos, unilateralmente produzidos, sem comprovação efetiva de que as avenças foram regularmente pactuadas. 

Não há, nos autos, qualquer documento que explicite, de forma clara, o local da contratação, o meio pelo qual esta se deu — seja por terminal eletrônico, internet banking ou presencialmente em agência bancária —, tampouco há registro de data e hora da efetiva formalização de todas as avenças indicadas. 

Ademais, o dever de informação, corolário da boa-fé objetiva e da confiança legítima, encontra-se expressamente previsto no ordenamento jurídico, tanto no Código Civil quanto no Código de Defesa do Consumidor, conforme se depreende dos seguintes dispositivos: 

“Art. 113, Código Civil: Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.” 
“Art. 422, Código Civil: Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” 
“Art. 4º, IV, do CDC: educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo.” 
“Art. 6º, III, do CDC: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.” 

A violação de tais preceitos, notadamente em contexto de contratação bancária que recai sobre proventos de natureza alimentar, acarreta vício na formação da vontade e impõe a necessária revisão ou anulação do negócio jurídico, com a restituição dos valores descontados, devidamente corrigidos e observados os consectários legais. 

O quadro probatório delineado, portanto, revela que a parte autora foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem que houvesse anuído à contratação respectiva, situação que enseja, de forma inequívoca, o reconhecimento de sua ilicitude e o consequente dever de reparação. 

A responsabilidade da instituição ré configura-se à luz do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de responder, independentemente de culpa, pelos danos advindos da má prestação dos serviços ou da oferta de produtos que não ofereçam a segurança que legitimamente se espera. 

À luz da ausência de prova idônea por parte da instituição financeira quanto à regularidade da contratação, tem-se por verossímil a alegação de inexistência de manifestação volitiva apta a respaldar o vínculo jurídico alegado. Nesse cenário, revela-se correta a sentença que reconheceu a ilegitimidade da cobrança e determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos, nos moldes do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” 

Nesse diapasão, mister ressaltar que, no julgamento do EAREsp 676.608, o STJ fixou entendimento no sentido de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.”  

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu modular os efeitos da tese, com a restrição da eficácia temporal da decisão, consignando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, tal entendimento deverá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), ou seja, em 30/03/2021. 

Assim, nos períodos anteriores ao marco temporal, deverá observar a tese até então vigente, ou seja, para a repetição de indébito em dobro, mister a comprovação de má-fé do ente financeiro, e, na espécie, considerando tal demonstração (ausência de consentimento expresso, prática abusiva, falha no dever de informação e a ausência de comprovação de renovação válida do contrato de empréstimo, cumprimento inadequado do contrato e violação deveres anexos), e, ainda, a violação da boa-fé objetiva, é de se admitir que a devolução de todo o período pago a maior deve observar a dobra legal.   

Cumpre salientar que a parte ré figura como empresa de grande porte, com ampla presença operacional e expertise no segmento, o que impõe, por dever de diligência e de boa-fé objetiva, rigoroso controle interno e segurança nas operações contratuais que realiza. Ao assumir os riscos inerentes à atividade bancária, deve zelar, com redobrada cautela, pela autenticidade e validade dos instrumentos negociais celebrados, especialmente quando se trata de operações que implicam descontos diretos em proventos de natureza alimentar, como é o caso de benefício previdenciário. 

Neste sentido: 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. Réu que, embora impute à autora a contratação de refinanciamento de empréstimo e afirme a realização de depósito referente a "troco" em sua conta corrente, não logrou êxito em comprovar a alegada contratação, desconhecida pela autora. Na verdade, verificou-se que o réu afirma a regularidade da contratação de um empréstimo diverso daquele que a autora aqui está impugnando. A contratação ora discutida não restou comprovada pelo réu. Falha na prestação do serviço que se reconhece. Não evidenciado erro justificável, correta a determinação da repetição em dobro do indébito. Art. 42 do CDC. Devolução do valor pela autora em favor do réu, declaração de inexistência da contratação com a repetição em dobro do indébito e condenação ao pagamento de indenização pelo dano moral que foram acertadamente determinados. Acerto da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00079181420188190004, Relator.: Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Data de Julgamento: 04/06/2020, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-06-16) 

Diante disso, mantenho integralmente a sentença que declara nulo os contratos nº 998000452449 e nº 998000529622. Mantenho, também, a condenação da empresa ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. 

Todavia, autoriza-se a compensação dos valores eventualmente recebidos pelo autor em razão das renovações contratuais de empréstimos indevidos (contrato nº 998000452449 e contrato nº 998000529622), de modo a evitar o enriquecimento sem causa. 

No que se refere à insurgência recursal da instituição financeira quanto à condenação por danos morais, não lhe assiste razão. Isso porque é dever da instituição zelar pela segurança de seus sistemas, sendo, portanto, responsável pelos prejuízos decorrentes da utilização fraudulenta de dados de terceiros, inclusive no que tange aos danos de natureza extrapatrimonial. As consequências dessa conduta ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, revelando-se suficientes para justificar a indenização. 

Neste sentido: 

APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA – OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS - FRAUDE – INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS – Movimentação indevida em conta corrente – Fraude - Responsabilidade do banco - Inteligência da Súmula 479 do C. STJ- Lesão ao patrimônio – Demonstração – Ocorrência: – Operações contestadas pelo autor que revelam robustos indícios de fraude e deveriam ter sido barradas pelo sistema de segurança da instituição financeira - Inobservância do ônus de demonstrar a regularidade da transação impugnada que somente pode ser imputada à instituição financeira. DANO MORAL – Compras e contratação de empréstimos que geraram dívida não reconhecida pelo autor – Cobranças insistentes e negativação indevida– Indenização – Cabimento – Danos morais demonstrados na espécie: – É de rigor a reparação dos danos morais causados ao consumidor em razão dos transtornos advindos de débito decorrente da ocorrência de fraude e da negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito - Consequências danosas superam e muito a noção de mero aborrecimento.  [...]. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000724-26.2022.8 .26.0063 Barra Bonita, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 17/02/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2024).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, II DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MANTIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Nos termos da súmula n .º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor; 2.Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a existência e validade do contrato celebrado, não há como aliviar a sua responsabilidade civil pelos danos suportados pela consumidora; 3.A consumidora cobrada em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro sendo desnecessária a comprovação da má-fé, bastando demonstrar que o fornecedor agiu em contrário à boa-fé objetiva; 4.A situação analisada ultrapassou a esfera do mero aborrecimento alcançando notório dano à personalidade da apelada, visto que ela foi cobrada indevidamente por valores de contrato de empréstimo que não contratou; 5 .A indenização serve como caráter punitivo e preventivo, não podendo, contudo, exorbitar da compensação efetivamente devida, evitando o enriquecimento sem causa. Tem-se como configurado o dano moral ante a ofensa a direitos da personalidade da parte autora. [...] (TJ-AM - Apelação Cível: 0516351-97.2023 .8.04.0001 Manaus, Relator.: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 19/02/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/02/2024) 

Portanto, conclui este Relator, da mesma forma que o Magistrado singular, pela ocorrência de danos morais. 

Relativamente ao quantum indenizatório, sua fixação deve ocorrer em montante suficiente para proporcionar uma justa reparação ao lesado e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração da conduta lesiva praticada pela instituição financeira. Na avaliação do dano moral, o juiz deve levar em consideração as circunstâncias do caso, as pessoas envolvidas na relação jurídica, bem como a extensão e a gravidade do ilícito. 

Diante disso, concluo que o valor fixado na sentença, notadamente à luz da jurisprudência desta Colenda 3ª Câmara Cível, revela-se adequado ao caso, por atender à sua função sancionadora e preventiva. 

Neste sentido: 

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELA CONSUMIDORA E NÃO COMPROVADA PELO BANCO . ART. 6º, VIII, DO CDC. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO IMPUGNADO . ÔNUS DO BANCO. ART. 373, II, CPC. SÚMULA Nº 479 DO STJ . DESCONTOS INDEVIDOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO. ART. 42 DO CDC . ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. ARTIGO 187 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA. 1. Nas hipóteses em que o consumidor não reconhece o contrato firmado com o prestador de serviços, cabe a este último a prova da relação jurídica estabelecida para constatar a legalidade das cobranças efetuadas, na forma do art. 6º, VIII, do CDC . 2. A prova da contratação restou controvertida, de modo que não pode ser levada em consideração para efeito de comprovação de vínculo jurídico entre as partes, a juntada de contrato digitalizado, bem como os endereços, quando confrontadas com os documentos acostados pela autora na inicial, não se desincumbindo, portanto, o réu do ônus que lhe cabia, como estabelece o art. 373, II do CPC5. 3 . Não havendo comprovação de que a autora contratou empréstimo consignado com o banco réu, incide o quanto disposto na Súmula 479 do STJ, que imputa a responsabilidade de forma objetiva à instituição financeira, em caso de fraude praticada por terceiro, no âmbito do fortuito interno. 4. Incumbe ao banco réu, portanto, promover a restituição em dobro da quantia descontada indevidamente sobre o benefício previdenciário da apelada – sua única fonte de renda -, com fulcro no art. 42, do CDC . A boa-fé da apelante é presumida, ao passo que o apelado desempenha uma atividade empresarial repleta de riscos, que não podem ser simplesmente repassados à consumidora. 5. A conduta do apelado ao efetivar desconto indevido no benefício previdenciário da autora caracteriza ilícito passível de indenização, não podendo considerar como mero exercício regular de um direito, mas antes, o abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil. 6 . Os danos morais, no caso, decorrem do inequívoco constrangimento e agruras por que passou a autora, de ver os descontos de valores elevados em seu benefício previdenciário, de caráter alimentar, representando quantia significativa dos ganhos por ela auferidos. 7. A quantia no valor de R$ 10.000,00 reais, devidamente corrigida, parece-me razoável, vez que cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de inibir a reiteração da conduta ilícita e, de outro lado, a de reparar o dano moral suportado, sem representar enriquecimento ilícito da autora, valendo gizar que fora fixado em consonância com os parâmetros deste Egrégio Tribunal . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n. 8000455-76 .2021.8.05.0194, em que é apelante VANDERLINA RIBEIRO SILVA e apelado BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S .A. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. TJ-BA - APL: 80004557620218050194 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2023). 

APELAÇÕES SIMULTÂNEAS . AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO CONTRATADOS. ASSINATURAS IMPUGNADAS PELO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA . INOCORRÊNCIA. RÉUS DEVIDAMENTE INTIMADOS PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. ÔNUS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. TEMA 1 .061 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESUNÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E DE RELAÇÃO JURÍDICA CORRELATA. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA . RÉUS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. INCIDÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA . DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS . DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES IRREGULARMENTE DESCONTADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO AUTOR . NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS DOS RÉUS. 1. O autor ajuizou a presente demanda, objetivando a indenização pelos danos morais experimentados, em razão da cobrança indevida de parcelas advindas de empréstimos não contratados, as quais estavam sendo debitadas, automaticamente, em seu benefício previdenciário. 2 . Os réus defendem inexistência de ato ilícito que justifique as suas condenações ao pagamento de danos morais e à restituição dos valores descontados, uma vez que as parcelas debitadas da conta bancária do autor ocorreram em virtude da celebração de contratos de empréstimo consignado devidamente assinados. 3. Assinaturas impugnadas pelo autor em réplica e em audiência. 4 . Devidamente intimadas as partes a manifestarem interesse na produção de novas provas, o réu BANCO BMG S/A requereu o prosseguimento do feito, por meio do julgamento antecipado da lide, e o réu BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A quedou-se silente. Diante de tais circunstâncias, impõe-se aqui invocar o entendimento consolidado do STJ, em sede de repetitivo, exposto no Tema 1.061, assim consignado: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II) ." 5. Não há cerceio quando a parte silencia apesar de devidamente intimada a se manifestar, fazendo-se entender que houve a renúncia ao direito de produzir qualquer prova, situação ensejadora de preclusão lógica. 6. Correta fora a conclusão alcançada pelo Juízo a quo, que declarou a nulidade e, por consequência, a inexistência e a inexigibilidade dos débitos decorrentes dos contratos impugnados nestes autos, devendo tais valores serem devolvidos ao consumidor . 7. Tem razão a parte autora quanto ao fato de que a conduta dos réus se ajusta, perfeitamente, ao que disciplina a regra do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo devida a repetição do indébito, relativamente ao que foi irregularmente descontado no benefício previdenciário da parte. 8. Tendo em vista a causa de pedir, os aspectos do direito violado e a natureza da ação proposta, entende-se que não se revela aplicável o instituto da decadência, mas tão somente o prazo prescricional estabelecido no art . 27 do CDC, e, se tratando de pacto de trato sucessivo pertinente aos descontos no benefício previdenciário do consumidor, o termo inicial para o cômputo do referido prazo é a data do último desconto. Assim, como a ação foi distribuída em 15/07/2016, infere-se a ocorrência do instituto da prescrição apenas sobre a pretensão do autor frente aos contratos cujo último desconto ocorreu no período anterior a 15/07/2011, o que se verifica apenas em relação ao contrato de nº 164465550, eis que o último desconto de deu no ano de 2009, em conformidade com o juízo de primeiro grau. 9. Segundo o Enunciado nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias .” 10. Por comporem um mesmo grupo econômico e integrarem a mesma cadeia de fornecimento, ambas instituições financeiras demandadas, BANCO BMG S/A e o BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A, são solidariamente responsáveis pelos prejuízos decorrentes dos serviços oferecidos, não sendo razoável exigir do consumidor a distinção entre elas, aplicando-se a teoria da aparência. 11. Em relação ao quantum indenizatório, consideradas as circunstâncias do caso concreto, o valor arbitrado pelo Juízo primevo em R$ 10 .000,00 (dez mil reais) encontra-se dentro do patamar da razoabilidade e proporcionalidade, sem que dê ensejo ao enriquecimento sem causa da vítima. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas nº. 0000270-49.2016 .8.05.0260, em que são apelantes e apelados, simultaneamente, ORGISIO FERREIRA BRITO, BANCO BMG S/A e BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar as preliminares, CONHECER dos recursos, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor e NEGAR PROVIMENTO aos recursos dos réus, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, datado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora (TJ-BA - Apelação: 00002704920168050260, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 29/03/2024). 

Dessa forma, mantém-se o valor fixado na sentença a título de indenização por danos morais, por se mostrar adequado às circunstâncias do caso concreto, observando-se o equilíbrio entre os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora e dou provimento ao recurso interposto pela parte ré, apenas para autorizar a compensação dos valores eventualmente recebidos pelo autor em razão das renovações contratuais de empréstimos indevidos (contrato nº 998000452449 e contrato nº 998000529622), de modo a evitar o enriquecimento sem causa, mantendo-se a sentença nos demais termos. 

Reconheço a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, determinando que as custas e despesas processuais sejam rateadas igualmente, na proporção de 50% para cada parte. Suspensa a exigibilidade da verba em relação à parte autora, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita. 

Ademais, mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ressalva-se que, por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba devida pela parte autora fica suspensa, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. 

  

Sala das Sessões, data constante do sistema. 

PRESIDENTE 

Adriano Augusto Gomes Borges 

Juiz Substituto de 2º Grau- Relator