PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 8000542-32.2020.8.05.0076
Órgão JulgadorTerceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS
Advogado(s)DANILO COSTA DE ALMEIDA
APELADO: TARSILA DE CASTRO CARVALHO
Advogado(s):FLORIZETE PEREIRA CARNEIRO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO. INSUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL CONVOCATÓRIO APENAS NO DIÁRIO OFICIAL. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. ASTREINTES EM DISSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Insatisfeita, a parte Ré/Apelante recorre no id. 67174138 aduzindo ter cumprido o quanto determina a Constituição Federal, bem como sustentando serem exorbitantes as astreintes imputadas.

2. A jurisprudência é firme no sentido de que, após um determinado lapso temporal, a convocação para nomeação e posse não pode mais ficar restrita à publicação oficial, devendo a mesma ser ampliada para outras formas mais eficientes.

3. Com relação as astreintes arbitradas, o Código de Ritos vigente afirma, em seu art. art. 139, IV, que para garantir o cumprimento de ordem judicial, poderá o juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.

4. Todavia, no caso sub ocli, o quantum fixado de R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia, limitada ao teto de R$100.000,00 (cem mil reais), mostra-se em dissonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, apesar de cumprir sua função intimidatória.

5. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA apenas em relação ao valor da multa diária arbitrada, reduzindo-a para o valor diário de R$1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$20.000,00 (vinte mil reais).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000542-32.2020.8.05.0076, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ENTRE RIOS e como apelada TARSILA DE CASTRO CARVALHO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000542-32.2020.8.05.0076
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS
Advogado(s): DANILO COSTA DE ALMEIDA
APELADO: TARSILA DE CASTRO CARVALHO
Advogado(s): FLORIZETE PEREIRA CARNEIRO

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Apelação Cível manejada em face da sentença proferida pelo Juízo singular (id. 67174129) que julgou procedente a Ação Mandamental em epígrafe nos seguintes termos:

(…) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido autoral e CONCEDO a segurança pleiteada, para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à nomeação e posse no cargo efetivo de Assistente Administrativo do Município de Entre Rios, nos termos do Edital n. 001/2018, devendo o Município nomear a requerente no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, comunicando-a pessoalmente e concedendo-lhe o prazo legal para posse e entrada em exercício no cargo.

Pendente a decisão sobre a liminar e não havendo vedação legal à sua concessão, bem como presentes os pressupostos legais, defiro o pedido, para que esta decisão promova efeitos imediatos no que couber (art. 14, §3º, Lei n. 12.016/09 e art. 1.012, §1º, V, do CPC).

A desobediência desta ordem implicará em multa diária de R$5.000,00 até o limite de R$100.000,00, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Adoto como próprio o relatório da sentença fustigada, o qual transcreve-se:

Trata-se de mandado de segurança impetrado por TARSILA DE CASTRO CARVALHO contra o PREFEITO MUNICIPAL e o MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS, alegando que teve direito líquido e certo violado por suposto ato abusivo e ilegal praticado pela autoridade coatora.

Em resumo, alegou a impetrante que foi aprovada, dentro das vagas (6º lugar), para o cargo de Assistente Administrativo em concurso público realizado pelo requerido no ano de 2018.

O resultado final foi publicado e homologado em abril de 2018, sendo que a requerente foi convocada para levar a documentação apenas dois anos depois (em 04/02/2020). Após ter comparecido para tanto, a requerente alega que não foi informada da previsão de nomeação (que ocorreu em 02/03/2020), só tendo conhecimento do ato cerca de um mês depois.

Afirmou a requerente que foi tolhida do direito à posse no cargo público em razão de desinformação por parte da Prefeitura Municipal, que não informou nem contatou a requerente quando da nomeação no Diário Oficial. Trouxe, ainda, a conjuntura de COVID-19 à época dos fatos, o que dificultou a obtenção de informações a respeito.

Juntou documentação.

Foi deferida a gratuidade judiciária e postergada a análise da tutela de urgência pleiteada.

O Município apresentou contestação, alegando, em suma, que não houve ilegalidade, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.

O Ministério Público se manifestou favoravelmente à concessão da segurança;

Insatisfeita, a parte Ré/Apelante recorre no id. 67174138 aduzindo ter cumprido o quanto determina a Constituição Federal, bem como sustentando serem exorbitantes as astreintes imputadas.

Contrarrazões ofertadas no id. 67174142.

Parecer ministerial pelo provimento parcial no id. 68474843.

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000542-32.2020.8.05.0076
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS
Advogado(s): DANILO COSTA DE ALMEIDA
APELADO: TARSILA DE CASTRO CARVALHO
Advogado(s): FLORIZETE PEREIRA CARNEIRO

 

VOTO

 

Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento das custas recursais, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC.

Insurge-se o Apelante com relação à determinação de nomeação e posse da Apelada no cargo de Assistente Administrativo aprovada em concurso público realizado no ano de 2018.

Da detida análise da sentença fustigada, percebe-se que a magistrada de primeiro grau, julgou procedente a ação pelo fato da Apelada ter sido convocada apenas pelo Diário Oficial após o longo período de tempo entre a homologação do concurso e a nomeação da candidata.

A jurisprudência é firme no sentido de que, após um determinado lapso temporal, a convocação para nomeação e posse não pode mais ficar restrita à publicação oficial, devendo a mesma ser ampliada para outras formas mais eficientes, consoante arestos abaixo:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO. INSUFICIÊNCIA DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL CONVOCATÓRIO APENAS NO DIÁRIO OFICIAL. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. 1. Ainda que no edital do concurso público haja previsão no sentido de que as comunicações feitas aos candidatos devam ser efetivadas através da Imprensa Oficial, foge à razoabilidade exigir-se que o candidato acompanhe diariamente o Diário Oficial, durante a vigência do concurso, por longo lapso temporal, sob pena de violação aos princípios da publicidade e da razoabilidade. 2. Tal entendimento deve ser aplicado, logicamente, na hipótese de ausência de previsão editalícia acerca da forma através da qual se dariam as convocações dos candidatos aprovados, tal como ocorre na espécie. 3. Recurso ordinário provido para que o recorrente seja pessoalmente convocado para apresentar-se perante a Administração, com vistas à nomeação e à posse no cargo público pretendido, caso cumpridos os demais requisitos legais e editalícios. (STJ - RMS: 27894 PB 2008/0215178-4, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 20/08/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2015)

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DO MUNICÍPIO DE CABO FRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONVOCAÇÃO APÓS QUASE DEZ ANOS DA PRIMEIRA ETAPA. CONVOCAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. PRECEDENTES S.T.J. E T.J.E.R.J. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Demanda na qual o Autor pleiteia sua investidura no cargo para o qual foi aprovado em 380º lugar, haja vista a não observância dos meios necessários à sua efetiva cientificação. 2. Sentença de procedência parcial para anular o ato que desclassificou o Autor do certame e compelir o Município-Réu a realizar nova convocação pública e pessoal deste para apresentação da documentação exigida no Edital 01/2009, no prazo de 30 (trinta) dias. Apelo do Ente-Réu. 3. Concurso realizado no ano de 2009, tendo a convocação para as etapas seguintes ocorrido após quase dez anos da primeira etapa, ou seja, em 2019, através de publicação no sítio da rede mundial de computadores. 4. Entendimento firmado pelo S.T.J. de que "a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame, ou para a posse, apenas por meio do Diário Oficial". 5. "A convocação do aprovado em concurso far-se-á mediante publicação oficial, e por correspondência pessoal. Art. 77, VI, da Constituição Estadual". 6. Recurso conhecido, mas não provido. Majoração dos honorários advocatícios na fase recursal, a serem pagos pelo Município-Réu a favor do patrono do Autor, em 2% (dois por cento), tendo em vista o trabalho adicional realizado, em especial, oferecimento das contrarrazões. (TJ-RJ - APL: 00094572320208190011 202200188360, Relator: Des(a). MAFALDA LUCCHESE, Data de Julgamento: 09/03/2023, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2023)

Assim sendo, mostra-se acertada a sentença neste capítulo.

Com relação as astreintes arbitradas, o Código de Ritos vigente afirma, em seu art. art. 139, IV, que para garantir o cumprimento de ordem judicial, poderá o juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”.

Da mesma forma, o art. 297 do CPC preceitua:

Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. (grifei)

Ademais, o art. 537 regula a possibilidade de redução ou majoração da astreinte imputada, in verbis:

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (grifei)

Ressalte-se que, só incorre em astreintes àquele que insiste em descumprir uma decisão judicial.

Todavia, no caso sub ocli, o quantum fixado de R$5.000,00 (cinco mil reais) por dia, limitada ao teto de R$100.000,00 (cem mil reais), mostra-se em dissonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, apesar de cumprir sua função intimidatória.

Nesse sentido, esse é o entendimento desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES FIXADAS PELO MAGISTRADO. DESPROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL 1. "A fixação de multa diária por descumprimento de decisão judicial deve basear-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, objetivando apenas desestimular a recalcitrância injustificada do réu no adimplemento da determinação do juízo, sem se converter em meio de enriquecimento sem causa do autor. Mostra-se teratológica, no ponto, a decisão judicial que fixa as astreintes em valor claramente exagerado". (REsp 1105834/PR) 2. Recurso provido parcialmente. (TJ-BA - AI: 00283084120178050000, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 12/06/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA AUTORIZANDO O DEPÓSITO JUDICIAL DAS MENSALIDADES E DETERMINANDO A MANUTENÇÃO DO CONTRATO. ASTREINTE. VALOR EXORBITANTE. REDUÇÃO. SUPERVENIENTE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. LIMINAR REVOGADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 00160538520168050000, Relator: Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/06/2018)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR. PURGA MORA. PARCELAS VENCIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. ASTREINTES ARBITRADA EM VALOR DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, manifestado em sede de recurso repetitivo, nas ações de busca e apreensão não há possibilidade de purga da mora pelo devedor, sendo lhe facultado tão somente o pagamento da integralidade da dívida, tal como cobrado pelo credor na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar, para que lhe seja restituído o bem livre de ônus. O valor correspondente à multa cominatória deve sempre atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, consoante art. 536, § 1º, do CPC/2015. A multa pelo descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece, devendo ser reduzida a patamares razoáveis. (TJ-BA - AI: 00257015520178050000, Relator: Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2018)(grifei)

Ex positis, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo, reformando a sentença hostilizada apenas em relação ao valor da multa diária arbitrada, reduzindo-a para o valor diário de R$1.000,00 (um mil reais), limitada ao teto de R$20.000,00 (vinte mil reais).

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora