PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000441-89.2024.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA, ARNALDO FREITAS PIO
APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s):GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JONES COUTO DOS SANTOS

 

ACORDÃO


Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESVIO DE FUNÇÃO. SERVIDORA INVESTIDA COMO AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DE TÉCNICA DE ENFERMAGEM. ÔNUS DA PROVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. COISA JULGADA MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de desvio de função, com consequente pagamento de diferenças salariais, reenquadramento funcional e indenização por danos morais. Alega ter exercido, de forma contínua e habitual, atribuições típicas de Técnica de Enfermagem, apesar de investida formalmente no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. A sentença foi mantida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se restou comprovado o exercício habitual das funções de Técnica de Enfermagem por servidora investida no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais; (ii) avaliar se é possível o reconhecimento de desvio de função com efeitos patrimoniais; e (iii) aferir a existência de coisa julgada material sobre os mesmos fundamentos de fato e de direito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O desvio de função no âmbito da Administração Pública não enseja reenquadramento funcional, mas assegura ao servidor o direito à percepção das diferenças remuneratórias correspondentes, desde que comprovado o exercício de atribuições de cargo diverso, conforme a Súmula 378 do STJ e vedação do art. 37, II, da CF/1988.

4. O ônus da prova do fato constitutivo do direito cabe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo necessário demonstrar de forma segura e objetiva o exercício de funções próprias de cargo distinto daquele para o qual foi investida.

5. A documentação apresentada revela inconsistência temporal relevante: a habilitação da Apelante como Técnica de Enfermagem somente foi registrada em 2019, embora alegue exercer tais funções desde 2006, o que compromete a plausibilidade jurídica e administrativa da alegação.

6. As provas documentais juntadas aos autos — fichas financeiras e escalas de plantão — são genéricas e compatíveis com as atribuições de Auxiliar de Serviços Gerais em ambiente hospitalar, não evidenciando o exercício de atos privativos de enfermagem.

7. A prova testemunhal foi corretamente valorada com reservas, dada a parcialidade da testemunha, que possui demanda idêntica contra o mesmo ente público, já julgada improcedente por idêntica insuficiência de provas.

8. A existência de coisa julgada material em processo anterior (nº 8000946-51.2022.8.05.0258), que também versava sobre o mesmo desvio de função e foi julgado improcedente, constitui óbice à rediscussão da matéria, mormente quando não demonstrada alteração fática substancial posterior àquele julgamento.

9. A improcedência do pedido principal atrai a improcedência dos pedidos acessórios, como diferenças salariais, reenquadramento, estabilidade financeira e danos morais, pois todos pressupunham o reconhecimento do desvio de função.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000441-89.2024.8.05.0258, em que figuram, como apelante, MARIA JOSE SANTANA DOS SANTOS, e, como apelado, MUNICIPIO DE TEOFILANDIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente) 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000441-89.2024.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA, ARNALDO FREITAS PIO
APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JONES COUTO DOS SANTOS

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação (ID 96336267) interposta por MARIA JOSÉ SANTANA DOS SANTOS, contra a sentença (ID 96336260) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Teofilândia/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000441-89.2024.8.05.0258, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.

Inconformada, a autora apresentou razões de Apelação (ID 96336267), arguindo ocorrência de error in judicando, vez que a sentença desconsiderou o robusto conjunto probatório apresentado, notadamente o registro no COREN, as escalas de trabalho e a prova testemunhal, que, em sua visão, comprovam o desvio de função. Alega que a exigência de um ato formal de designação para comprovar o desvio é um contrassenso. Cita a Súmula 378 do STJ e precedentes jurisprudenciais para amparar sua tese, pugnando pela reforma integral da sentença para que seus pedidos sejam julgados procedentes.

O Município Apelado apresentou contrarrazões (ID 96336274), pugnando pela manutenção da sentença de improcedência e pelo desprovimento do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000441-89.2024.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARIA JOSE SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA, ARNALDO FREITAS PIO
APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s): GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JONES COUTO DOS SANTOS

 

VOTO


A controvérsia submetida a esta instância recursal cinge-se à reanálise do acervo fático-probatório, com o objetivo de verificar se a Apelante logrou demonstrar a ocorrência do alegado desvio de função, consistente no exercício contínuo e habitual das atribuições próprias do cargo de Técnica de Enfermagem, não obstante sua investidura formal no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais. A definição dessa premissa mostra-se indispensável para o exame dos pedidos consectários, notadamente o pagamento de eventuais diferenças salariais, o reenquadramento funcional e a indenização por danos morais.

O recurso não merece ser provido.

O instituto do desvio de função, no âmbito da Administração Pública, configura-se quando o servidor é compelido a exercer atribuições de cargo diverso daquele para o qual foi regularmente investido por meio de concurso público. Embora tal situação anômala não confira ao servidor o direito ao reenquadramento em cargo para o qual não prestou concurso, sob pena de violação direta ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e à Súmula Vinculante 43 do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 378 do Superior Tribunal de Justiça, assegura-lhe o direito à percepção das diferenças remuneratórias, a título de indenização, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do ente público.

Contudo, para que tal direito seja reconhecido, é imprescindível que o servidor se desincumba satisfatoriamente do seu ônus probatório, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do CPC, cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito.

Sobre o tema, destaco entendimento jurisprudencial:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TÉCNICO ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. ALEGAÇÃO. PROVA. ÔNUS. PARTE AUTORA. VULNERABILIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – Incumbe à parte autora, em regra, a prova quanto ao fato constitutivo do direito afirmado, e, ao réu, quanto à existência das respectivas circunstâncias impeditiva, modificativa ou extintiva. II – Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de uma das partes em cumprir seu encargo, poderá o Juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, mediante decisão fundamentada, pois é ele o destinatário da prova, que formará o convencimento necessário ao deslinde da controvérsia. III – Não vislumbrada a vulnerabilidade da parte Autora em apresentar documentação que ampare o direito alegado e sendo inviável impor ao requerido o ônus de produzir prova negativa, resta afastada a alegação de cerceamento de defesa, o que impõe a manutenção da sentença de improcedência. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 05495137120148050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Data de Julgamento: 15/03/2022, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2022) (grifei)

 

Na hipótese, a prova documental apresentada é marcada por fragilidades e inconsistências, tendo em vista que a Apelante afirma, em sua peça inicial, que sempre exerceu a função de Técnica de Enfermagem desde a sua posse em 16 de fevereiro de 2006. Todavia, o documento de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem (COREN), acostado no ID 96336161, revela que sua habilitação como Técnica de Enfermagem somente foi registrada em 15 de agosto de 2019.

Essa disparidade temporal, de mais de treze anos, abala significativamente a verossimilhança da narrativa, pois é juridicamente implausível e administrativamente irregular que o Município tenha designado uma servidora, sem a qualificação técnica e o registro profissional exigidos por lei, para o desempenho de atividades de enfermagem, que envolvem a saúde e a vida de pacientes.

Ademais, os documentos que a Apelante entende serem comprobatórios do desvio, como as escalas de trabalho (ID 96336164) e as fichas financeiras (ID 96336233), são, em verdade, inconclusivos. Tais documentos apenas atestam que a servidora estava lotada em uma unidade hospitalar e que cumpria regime de plantão, percebendo por isso adicionais noturno e de insalubridade.

Ocorre que tais condições são perfeitamente compatíveis com as atribuições de um Auxiliar de Serviços Gerais que atua em ambiente hospitalar, cujas tarefas de higienização, limpeza de áreas críticas e manuseio de resíduos hospitalares justificam tanto a escala diferenciada quanto o adicional por exposição a agentes insalubres. Os documentos não descrevem a natureza das tarefas executadas, não havendo neles qualquer menção a procedimentos como administração de medicamentos, realização de curativos, acesso venoso ou outros atos privativos da enfermagem.

Por outro lado, a ausência de provas documentais mais diretas e contundentes, como portarias de designação, ordens de serviço específicas, relatórios de atividades ou mesmo prontuários de pacientes que pudessem conter anotações feitas pela Apelante na qualidade de profissional de enfermagem, reforça a insuficiência do acervo probatório.

No que tange à prova testemunhal, o depoimento da Sra. Valdirene Thomaz da Paixão, colhido em audiência (ID 96336257), embora confirme a versão da Apelante, foi corretamente valorado com ressalvas pelo magistrado sentenciante. O fato de a depoente também ser parte em uma ação de natureza idêntica contra o mesmo Município (Processo nº 8000443-59.2024.8.05.0258), que inclusive foi julgada improcedente pela mesma carência probatória, levanta dúvida razoável sobre a sua completa isenção de ânimo.

Ademais, constata-se a ocorrência de coisa julgada material em decorrência da sentença proferida nos autos do Processo nº 8000946-51.2022.8.05.0258 (ID 96336251), apensado ao presente feito. Naquela demanda, a mesma Apelante litigou contra o mesmo Município Apelado, fundada na mesma causa de pedir, consistente no alegado desvio de função do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais para o de Técnica de Enfermagem, tendo o pedido sido julgado improcedente por insuficiência de provas, com decisão transitada em julgado. O ajuizamento de nova ação amparada nos mesmos fundamentos fáticos, sem a demonstração de alteração substancial da realidade anteriormente apreciada, encontra óbice na autoridade da coisa julgada, instituto que tem por finalidade assegurar a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas.

Portanto, a análise o acervo probatório evidencia a sua insuficiência para demonstrar, de forma segura e convincente, a alegada ocorrência de desvio de função. As teses da Apelante não ultrapassam o plano meramente conjectural, carecendo do respaldo fático indispensável à configuração do direito invocado, nos termos exigidos pelo ordenamento processual.

A improcedência do pedido principal de reconhecimento do desvio de função acarreta, por consequência lógica, a improcedência dos pedidos acessórios. Não havendo desvio de função, não há que se falar em direito a diferenças salariais, reenquadramento, estabilidade financeira no cargo pretendido ou indenização por danos morais, pois todos estes pleitos dependiam da comprovação do ato ilícito inicial, o que não ocorreu.

Dito isto, como bem pontuou o juízo de origem, o pedido de reposição inflacionária não se sustenta, pois a remuneração da servidora é reajustada conforme a política de reajuste do salário mínimo nacional. Quanto às licenças-prêmio, por se tratar de servidora na ativa, o direito ao gozo pode ser exercido futuramente, a critério da Administração, ou convertido em pecúnia quando do fim do vínculo, não havendo, no momento, direito violado a ser tutelado.

Pelas razões indicadas, não se vislumbrando qualquer razão para modificar a sentença, impõe-se a sua confirmação, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em relação aos honorários recursais, o art. 85, § 11º do CPC, prevê a sua majoração em favor do advogado da parte vencedora, em valor que obedeça aos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal.

Assim, majora-se de 10% para 12% sobre o valor da causa, o valor dos honorários sucumbenciais, a serem arcados pela apelante, observando-se a suspensão da sua exigibilidade, em consonância com os termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)