PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002016-27.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TANIA MARA VILASBOAS DA HORA
Advogado(s): ANDRE BESCHIZZA LOPES
APELADO: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s):ANA BRITO KOEHNE, JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA

 

EMENTA: Direito Administrativo. Apelação Cível. Ação de cobrança de verbas trabalhistas. Servidora pública municipal. Município de Caetité. Transmudação do regime celetista para o estatutário. Extinção do contrato de trabalho. Prescrição bienal. Incidência. Art. 7º, XXIX, da CF. Inocorrência de vício no ato de transição. Inexistência de direito à continuidade do regime celetista. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Cível interposta por servidora pública municipal em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Caetité, que, em sede de ação de cobrança, reconheceu a ocorrência da prescrição bienal em razão da transmudação do regime celetista para o estatutário, ocorrida por força da Lei Municipal nº 650/2007, e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

II. Questões em discussão

2. A controvérsia recursal envolve:  (i) saber se a transmudação do regime jurídico de celetista para estatutário configura extinção do contrato de trabalho, para fins de contagem do prazo prescricional;  (ii) saber se, no caso concreto, a pretensão da autora estaria fulminada pela prescrição bienal, considerando a data de ajuizamento da demanda em relação à data da alteração do regime jurídico.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (RE 677.752 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki) e do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.424.445/ES, Rel. Min. Francisco Falcão) estabelece que a mudança do regime jurídico de celetista para estatutário importa em extinção do contrato de trabalho, iniciando-se, a partir de então, o prazo de prescrição bienal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.

4. No mesmo sentido, a Súmula nº 382 do Tribunal Superior do Trabalho dispõe que a transição do regime celetista para o estatutário configura extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo prescricional bienal a partir da mudança de regime.
5. No caso concreto, a alteração do regime jurídico deu-se em 2007, por força da Lei Municipal nº 650/2007, e a presente ação somente foi ajuizada em 2018, ultrapassando o prazo bienal fixado constitucionalmente.
6. Não se verifica, nos autos, qualquer vício na alteração do regime jurídico que afaste os efeitos da prescrição.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 7º, XXIX; Código de Processo Civil, art. 487, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 677.752 AgR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 22/09/2015; STJ, AgInt no REsp 1.424.445/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/11/2017; TST, Súmula 382.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002016-27.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TANIA MARA VILASBOAS DA HORA
Advogado(s): ANDRE BESCHIZZA LOPES
APELADO: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s): ANA BRITO KOEHNE, JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Trata-se de Apelação Cível interposta por Tania Mara Vilasboas da Hora Xavier em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité, que julgou improcedente o pedido formulado na ação ordinária nº 8002016-27.2021.8.05.0036 ajuizada contra o Município de Caetité.

Na petição inicial, a parte Autora alegou que laborou como Agente Comunitária de Saúde junto ao Município de Caetité sob regime celetista, sem a realização de concurso público, e que, em razão da transmudação do regime jurídico promovida pela Lei Municipal nº 650/2007, passou a integrar o regime estatutário. Sustentou que essa transmudação não implicou na extinção do contrato anterior, motivo pelo qual seriam devidas verbas rescisórias decorrentes do vínculo celetista pretérito, notadamente diferenças salariais, FGTS, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e 13º salário.

No mais, adoto o relatório que integra a sentença de Id. 82167978, acrescentando que o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos,  reconhecendo que a Autora não comprovou o vínculo celetista e, ademais, que se operou a prescrição quinquenal, na forma do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, por ausência de manifestação tempestiva quanto às verbas decorrentes de eventual relação de emprego finda. Vejamos:

 

“Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM PARTE, com fulcro no art. 487, II do Código de Processo Civil, em relação às PARCELAS VENCIDAS E EXIGÍVEIS ANTERIORES A 14 DE SETEMBRO DE 2016, EM FACE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

No tocante aos demais pedidos formulados na exordial, JULGO-OS TOTALMENTE IMPROCEDENTES, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, em face da ausência de reconhecimento da natureza celetista do vínculo laboral no período anterior à transmudação para o regime estatutário.

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas, em face da gratuidade da justiça deferida.”

 

Irresignada, a Autora interpôs recurso de Apelação, no Id.  82167982, sustentando, em síntese: (i) que houve apenas transmudação de regime jurídico e não extinção do contrato de trabalho, de modo que não incidiria a prescrição bienal; (ii) que o vínculo anterior era de natureza celetista e que apenas após a edição da Lei Municipal nº 650/2007 houve a institucionalização dos cargos públicos; e (iii) que a continuidade da prestação de serviço demonstra a existência do vínculo empregatício anterior, devendo ser reconhecidos os direitos trabalhistas correlatos.

Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.

O Município, embora intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certificado no Id. 86139859.

Sorteados os autos, coube-me a função de Relator.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC06 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002016-27.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TANIA MARA VILASBOAS DA HORA
Advogado(s): ANDRE BESCHIZZA LOPES
APELADO: MUNICIPIO DE CAETITE
Advogado(s): ANA BRITO KOEHNE, JOAO PAULO SILVEIRA DE OLIVEIRA

 

VOTO

 

Cumpridos os requisitos intrínsecos e extrínsecos para admissibilidade da Apelação, dela conheço.

Conforme bem decidiu o Juízo de origem, a Justiça do Trabalho declarou-se incompetente para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum. Em observância ao princípio da economia processual, foram ratificados os atos instrutórios realizados no processo trabalhista.

A controvérsia recursal gira em torno da ocorrência, ou não, da prescrição em demanda ajuizada por servidora pública contra o Município de Caetité, na qual pleiteia o reconhecimento de vínculo celetista e o consequente pagamento de verbas trabalhistas, após a transmudação para o regime estatutário promovida por lei municipal.

Do exame dos autos, verifica-se que a parte autora ajuizou, em 28/08/2018, Reclamação Trabalhista contra o Município perante a Vara do Trabalho de Guanambi, sob o argumento de nulidade da transformação do regime jurídico celetista para o estatutário, postulando o reconhecimento de vínculo celetista desde 14/07/1996, bem como o pagamento das verbas decorrentes da relação laboral.

A sentença proferida na Justiça do Trabalho julgou improcedentes os pedidos autorais e extinguiu o feito com resolução do mérito. Contudo, em sede de Recurso Ordinário, a 3ª Turma do TRT da 5ª Região acolheu a preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum. Após o trânsito em julgado dessa decisão, o processo foi distribuído à Vara Cível da Comarca de Caetité.

A Autora, ora Apelante, sustenta que não houve extinção do vínculo celetista, mas sim uma transmudação imposta por força de lei municipal, sem rompimento do vínculo trabalhista, o que afastaria a incidência da prescrição bienal.

Contudo, tal argumentação não merece acolhida.

Com efeito, o reconhecimento da natureza estatutária da relação jurídica restou consolidado com o trânsito em julgado da decisão proferida pela Justiça do Trabalho, que, ao acolher a preliminar de incompetência, implicitamente validou a transmudação do regime celetista para o estatutário, prevista na Lei Municipal nº 650/2007. A própria inicial da autora confirma que a alteração do regime decorreu da referida norma legal.

É entendimento consolidado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula nº 382, que a transição do regime celetista para o estatutário configura extinção do contrato de trabalho, fazendo incidir a prescrição bienal a partir da mudança de regime. Assim dispõe a referida súmula:

Súmula 382 - A transferência do regime jurídico de celetista para estatutário implica extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança de regime.

 

No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente decidido que a mudança de regime implica extinção do vínculo celetista, devendo eventual pretensão relacionada ao contrato extinto ser proposta no prazo de dois anos, conforme o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Cita-se, a propósito, o seguinte precedente:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO TRABALHISTA. NORMAS PROCESSUAIS ORDINÁRIAS. OFENSA INDIRETA. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO BIENAL A decisão que nega seguimento a recurso trabalhista, reconhecendo não atendidos requisitos previstos em normas processuais ordinárias, não é suscetível de impugnação por meio de recurso extraordinário. Hipótese de ofensa indireta à Constituição. 2. A prescrição, no caso de transposição de servidores públicos do regime jurídico celetista para estatutário, é de dois anos, contada da data da mudança. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 298948 AgR, Relator Ministro Maurício Corrêa, Segunda Turma, julgado em 26/03/2002, DJ 26-04-2002 PP-00082 EMENT VOL-02066-04 PP-00873)  

 

Ementa: TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO BIENAL. PRECEDENTES. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 598.365-RG, REL. MIN. AYRES BRITTO, TEMA 181). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(RE 677752 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 22-09-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202  DIVULG 07-10-2015  PUBLIC 08-10-2015)

 

Igualmente, o Superior Tribunal de Justiça adota o mesmo entendimento, como se observa do julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MUDANÇA DE REGIME CELETISTA PARA O REGIME JURÍDICO ÚNICO DO ESTADO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO BIENAL. PRECEDENTES DO STF.

I - A mudança do regime jurídico celetista para o estatutário acarreta a extinção do contrato de trabalho, incidindo a prescrição bienal. Precedentes do STF: RE 677752 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 07-10-2015 PUBLIC 08-10-2015; AI 649133 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02/10/2007, DJe-139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-11-2007 DJ 09-11-2007 PP-00053 EMENT VOL-02297-10 PP-01968; AI 356716 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 11/12/2001, DJ 01-03-2002 PP-00044 EMENT VOL-02059-09 PP-01940.

II - Agravo interno provido.

(AgInt no REsp n. 1.424.445/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, REPDJe de 29/11/2017, DJe de 22/11/2017.)

 

No âmbito deste Tribunal de Justiça, a jurisprudência também está pacificada quanto à incidência da prescrição bienal nos casos de transmudação de regime jurídico, inclusive em situações idênticas ao caso dos autos, senão vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS . MUNICÍPIO DE CAETITÉ. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO . PRESCRIÇÃO BIENAL. TESE ACOLHIDA. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – O Juízo a quo acolheu a preliminar suscitada pelo Município Demandado concernente à ocorrência de prescrição bienal, vez que a Apelante propôs a presente ação no ano de 2019, doze anos após a transmudação do regime jurídico, ocorrida em 2007, e extinguiu o feito, com resolução do mérito. II – A prescrição, no caso de transposição de servidores públicos do regime jurídico celetista para estatutário é de dois anos, a contar da transformação. III – O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que a transmudação do regime acarreta a extinção do contrato de trabalho, incidindo, assim, a prescrição bienal . IV – Recurso não provido. Sentença mantida. (TJ-BA - Apelação: 80001331120228050036, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2024) - Grifei

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA ADMITIDA COMO CELETISTA NO SERVIÇO PÚBLICO (1983) EM MOMENTO ANTERIOR AOS CINCO ANOS QUE ANTECEDERAM À PROMULGAÇÃO DA CARTA DE 1988. NÃO SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO . ESTABILIDADE ESPECIAL DEFINIDA PELO ART. 19, ADCT. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE . FGTS. PRESCRIÇÃO BIENAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 362 E 382 DO TST. OCORRÊNCIA . VERBAS INADIMPLIDAS E NÃO TRAGADAS PELA PRESCRIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL. VERBAS DE FGTS APÓS A ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO (VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 1.460/1996) . INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A autora, ora apelante, alcançou a estabilidade especial definida pelo art . 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), porquanto admitida como celetista no serviço público (1983) em momento anterior aos cinco anos que antecederam à promulgação da Carta de 1988. 2. Considerando que o Município apelado instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro – Lei Municipal nº 1.460/1996, plenamente possível a transmudação do regime celetista para estatutário, quando se tratar de empregados beneficiados pelo artigo 19 do ADCT . 3. A alteração de regime jurídico acarretou a extinção do contrato de trabalho, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo prescricional de 2 anos para o recebimento das verbas equivalentes ao FGTS. Incidência das Súmulas 362 e 382 do Tribunal Superior do Trabalho. 4 . O prazo bienal disposto na Súmula 382, do TST, iniciou-se a partir da transmudação de regime (promulgação da lei municipal que se deu 19/11/1996), sendo que a autora ingressou com a ação na Justiça Laboral apenas em 22/08/2014 (ID 6901723), quando já transcorridos mais de 18 anos, ocorrendo, portanto, a prescrição bienal, nos termos da Súmula 382, do TST. 5. As verbas de FGTS são de natureza trabalhista, de modo que, acaso haja direito da autora no período anterior à alteração do regime jurídico, em virtude de inadimplemento do Município de parcela não tragada pela prescrição, a competência para julgar é da Justiça Laboral. 6 . No que se refere a cobrança de verbas de FGTS, após a alteração do regime jurídico (vigência da Lei Municipal nº 1.460/1996), inexiste direito adquirido, não havendo que se falar em ilegalidade na transmudação do regime celetista para o estatutário, repise-se, quando se tratar de empregados beneficiados pelo artigo 19 do ADCT. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 03060138120178050146, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 15/04/2022) - Grifei

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. AÇÃO AJUIZADA, INICIALMENTE, PERANTE A VARA DE TRABALHO DE GUANAMBI . DECLINIO DA COMPETÊNCIA. SERVIDORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO NO ANO DE 1995, SOB O REGIME CELETISTA. INSTITUIÇÃO, POSTERIOR, DE REGIME JURÍDICO ÚNICO NO MUNICÍPIO DE URANDI. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO, COM EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO . POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRESCRIÇÃO BIENAL. OCORRÊNCIA . SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR PRESCRIÇÃO BIENAL. MANUTENÇÃO. PRECEDENTE DO STF E DE OUTRAS CORTES PÁTRIAS. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-BA - APL: 00005251720158050268 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2021) - Grifei

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS . MUNICÍPIO DE CAETITÉ. AGENTE COMUNITÁRIO. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DA DATA DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO (ART. 1º, DECRETO N.º 20 .910/1932). OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO . Pelo princípio da actio nata, é da data da extinção do contrato de trabalho com a transmudação do regime jurídico para estatutário feita pela Administração Pública que surge o direito do servidor para questionar a alteração implementada, correndo, a partir de então, o prazo para a prescrição do chamado fundo de direito. Logo, considerando que a instituição do regime jurídico estatutário promoveu alteração do vínculo da autora com o réu em setembro de 2007, bem como que esta ação só foi proposta em 01/04/2016, irrefutável a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito em pleitear a declaração de nulidade da transmudação do regime e a condenação ao recolhimento do FGTS. Recurso improvido. (TJ-BA - Apelação: 80004883120168050036, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Data de Julgamento: 21/07/2021, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021) - Grifei

 

Portanto, à luz da jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores e neste Tribunal, impõe-se o reconhecimento da prescrição bienal da pretensão deduzida pela autora, considerando que o ajuizamento da demanda ocorreu onze anos após a mudança de regime, superando, de forma inequívoca, o prazo de dois anos previsto no art. 7º, XXIX, da CF.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto expendido.

Consoante disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em favor do Apelado para 15% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida à Apelante, conforme autoriza o art. 98, § 3º, do CPC.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator