PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513029-91.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCOS PITHON ROLIM
Advogado(s): CARLOS ROSSETO JUNIOR
APELADO: REMBRANDT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Advogado(s):LUCAS MARTORELLI DO PINHO, DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA, YAN VEGA CORREIA GONCALVES

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA E PROVEU PARCIALMENTE O APELO INTERPOSTO PELO ORA EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO. NÃO ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO QUE APRECIOU E SE MANIFESTOU EXPRESSAMENTE ACERCA DAS QUESTÕES POSTAS NOS AUTOS. A MOTIVAÇÃO SUCINTA DO ATO DECISÓRIO NÃO EQUIVALE À FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, NÃO DANDO AZO A QUE SEJA TACHADO DE DESFUNDAMENTADO. NÃO OCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1022, DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. MEIO IMPRÓPRIO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0513029-91.013.805.0001.1, em que figuram como Embargante REMBRANDT EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA e Embargado MARCOS PITHON ROLIM.

A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, REJEITAR os declaratórios nos termos do voto da Relatora.

Sala de Sessões,      de                   de 2024



Desembargador(a) Presidente



Desª Cynthia Maria Pina Resende

                  Relatora



Procurador(a) de Justiça





 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513029-91.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCOS PITHON ROLIM
Advogado(s): CARLOS ROSSETO JUNIOR
APELADO: REMBRANDT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Advogado(s): LUCAS MARTORELLI DO PINHO, DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA, YAN VEGA CORREIA GONCALVES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por REMBRANDT EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, para objetar acórdão (ID 67840272) que, à unanimidade, rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça e proveu parcialmente o apelo interposto por MARCOS PITHON ROLIM , cuja ementa transcreve-se a seguir:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECONVENÇÃO - ADIMPLEMENTO DE SALDO DEVEDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RECONVENÇÃO.

IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEITADA.

CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PAGAMENTO POR RECURSOS PRÓPRIOS E FINANCIAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO CELEBRADO. AUSÊNCIA DE SALDO DEVEDOR. INADIMPLÊNCIA NÃO VERIFICADA. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. OBSERVÂNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DOS §§1º, 2º E §6, DO ART. 85, DO CPC. VALORES PAGOS A MAIOR QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS, NA FORMA SIMPLES. RETENÇÃO DAS CHAVES DO IMÓVEL POR PERÍODO SUPERIOR AO DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

Em suas razões recursais (ID 68607161), aduz o embargante que o julgado combatido incorreu em omissão, ao não indicar expressamente a existência da prova de pagamento por parte da embargada, quando da entrega das chaves do imóvel, e inexistindo nos autos prova de tal pagamento não há como julgar improcedente o pedido reconvencional.

Afirma que o acórdão é contraditório, na medida em que resta demonstrado que houve apenas divergência da interpretação das cláusulas contratuais, o que não configura ilícito, mas mesmo assim, foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, o que não é cabível.

Sustenta que o julgado não restou devidamente fundamentado, violando o quanto estabelecido no no art. 489, §1º, inciso IV, do CPC.

Com tais argumentos, pugna pelo acolhimento dos declaratórios, para sanar os vícios apontados.

Contrarrazões apresentadas (ID 69224907), refutando todos os argumentos lançados nos declaratórios pugnando pela sua rejeição.

É o relatório.

Salvador, 29 de outubro de 2024.


 Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513029-91.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCOS PITHON ROLIM
Advogado(s): CARLOS ROSSETO JUNIOR
APELADO: REMBRANDT EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Advogado(s): LUCAS MARTORELLI DO PINHO, DAVID ROLDAN VILASBOAS LAMA, YAN VEGA CORREIA GONCALVES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, tenho que os declaratórios não merecem acolhimento.

É cediço que nos embargos declaratórios não se discute a justiça do julgado embargado, mas apenas a sua forma, pleiteando-se que o julgador melhor esclareça a sua posição, tão somente quando presentes no julgado omissão, obscuridade, contradição ou erro material e não para questionar interpretação dada pelo julgador, devendo ser rejeitados se a irresignação da parte embargante consiste na sua insatisfação com o deslinde do feito.

Quanto a alegada falta de fundamentação, a mesma não procede, posto que a motivação sucinta do ato decisório não equivale à falta de fundamentação, não dando azo a que seja tachado de desfundamentado.

No presente caso, ao contrário do que alega o embargante o julgado encontra-se suficientemente motivado, com a exposição das razões do convencimento do órgão julgador.

Ensina Luís Guilherme Marinoni (in MARINONI. Luís Guilherme. Curso do Novo Código de Processo Civil. 1º ed. 2015):

“é importante perceber, porém, que o art. 489, § 1.º, IV, não visa a fazer com que o juiz rebata todo e qualquer argumento invocado pelas partes no processo. O Poder Judiciário tem o dever de dialogar com a parte a respeito dos argumentos capazes de determinar por si só a procedência ou improcedência de um pedido – ou de determinar por si só o conhecimento, não conhecimento, provimento ou desprovimento de um recurso. Isso quer dizer que todos os demais argumentos só precisam ser considerados pelo juiz com o fim de demonstração de que não são capazes de determinar conclusão diversa daquela adotada pelo julgador”.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SUBSIDIARIEDADE. ALEGADA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA E PER RELATIONEM. NÃO AUTUAÇÃO IMEDIATA EM AUTOS APARTADOS. NULIDADES. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há nulidade em decisão que, embora sucinta, apresenta fundamentos essenciais para a decretação de interceptação telefônica, ressaltando, inclusive, que ‘o modus operandi dos envolvidos’ ‘dificilmente’ poderia ‘ser esclarecido por outros meios’ (HC 94.028, Rel. Min. Cármen Lúcia , 1ª Turma, DJe-099 29.5.2009). 2. O uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência majoritária desta Suprema Corte (RHC 130.542-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 25.10.2016; HC 130.860-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 26.10.2017). 3. A alegação e a demonstração de prejuízo são condições necessárias ao reconhecimento de nulidades, sejam elas absolutas ou relativas, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (HC 107.769/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 28.11.2011). Princípio pas de nullité sans grief. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF,AgReg no Habeas Corpus 127.050/SP, Primeira Turma, Relª. Minª ROSA WEBER , jul.28 de setembro de 2018).

Por outro lado não há que se falar em omissão, eis que as questões postas no recurso, no tocante ao pagamento realizado , que restou demonstrado pela celebração do contrato de financiamento bancário, bem como acerca da ocorrência de dano moral, foram devidamente analisadas, e cujos trechos transcreve-se a seguir:

“(…)

No que se refere à inadimplência da parte Apelante, convém rememorar o que dispõe a Cláusula 4 do contrato celebrado (ID 45392614, fl. 2):

(…)

Observa-se da referida cláusula que a entrega das chaves do imóvel está condicionada ao pagamento do montante de R$100.543,40 (cem mil quinhentos e quarenta e três reais e quarenta centavos), que deveria ser liquidado através de financiamento bancário.

Entretanto, a parte Apelante somente assinou o contrato de financiamento junto à CEF em 07/05/2013 (ID 45393292, fl. 8). Após essa etapa, o documento deveria ser encaminhado à parte Apelada para assinatura, cuja devolução ocorreu em 16/05/2013 (ID 45393293), cabendo à parte Apelante registrar o contrato no 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA para posterior entrega das chaves.

Assim, considerando-se que houve celebração do contrato - Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel Residencial Quitado, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia, Carta de Crédito com Recurso do SBPE no Âmbito do Sistema Financeiro de habitação (SFH) - junto à CEF com assinatura de ambas as partes e o registro no 6º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA em 07/02/2014 (ID 45393298 / ID 45393297, fl. 8, e 45393302, fl. 3), restou, portanto, consolidado o financiamento do imóvel.

Registre-se, ainda, que o valor total da aquisição do imóvel foi de R$195.543,40 (cento e noventa e cinco mil e quinhentos e quarenta e três reais e quarenta centavos), tendo a parte Apelante realizado o pagamento do sinal, no importe de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), restando pagar a segunda parcela, no montante de R$100.543,40 (cento e um mil quinhentos e quarenta e três reais e quarenta centavos), o qual seria financiado pela CEF, conforme pactuado (ID 45393290, fl. 2).

Nesse panorama, impende ressaltar que a parte Apelante realizou o pagamento do sinal (ID 45392615, fls. 13 e 14), e, posteriormente, as quantias de R$22.000,00 (vinte e dois mil reais) em 22/08/2013 e R$8.231,46 (oito mil duzentos e trinta e um reais e quarenta e seis centavos) em 29/08/2013, consoante documentos acostados aos autos (ID 45392615, fls. 15 e 16), perfazendo o total de R$125.231,46 (cento e vinte e cinco mil duzentos e trinta e um reais e quarenta e seis centavos), conforme reconhecido pela parte Apelada, na reconvenção (ID 45393284, fls. 8).

Todavia, a esse valor deve ser acrescida a quantia financiada pela parte Autora, ora recorrente, de R$94.000,00 (noventa e quatro mil reais), conforme contrato de financiamento celebrado com a CEF em 07/05/2013 (ID 45393290, fl. 2).

Desta forma, tendo a parte Apelada recebido o valor correspondente ao sinal (R$ 95.000,00), as quantias anteriormente referidas (R$ 22.000,00 e R$ 8.231,46) e o valor do financiamento (R$ 94.000,00), totalizando o montante de R$ 219.231,46 (duzentos e dezenove mil duzentos e trinta e um reais e quarenta e seis centavos), não há que se falar em inadimplência da parte Apelante, ao contrário, esta é credora da importância de R$ 23.688,06 (vinte e três mil seiscentos e oitenta e oito reais e seis centavos).

Logo, a improcedência do pedido reconvencional é medida que se impõe, e, em contrapartida, deve a parte Apelada restituir à parte Apelante os valores pagos a maior, na forma simples.

Já no tocante à retenção das chaves do imóvel, esta reputa-se indevida desde 07/02/2014 (ID 45393302, fl. 3), quando o contrato de financiamento foi registrado junto ao cartório de registro de imóveis, ficando, portanto, quitado o contrato e cessada a inadimplência da parte Apelante.

A partir dessa data, deveria a parte Apelante ser imitida na posse do imóvel, o que somente ocorreu em agosto/2015, quando, por força de decisão judicial proferida nos autos de n.º 0560970-03.2014.8.05.0001, ID 252694733 e 252695677, as chaves lhe foram entregues.

A manutenção da retenção das chaves após o período em que esta medida não era mais cabível configura abalo moral que ultrapassa o mero dissabor, uma vez que a situação se prolongou por mais de um ano, e somente cessou após ajuizamento de demanda junto ao Poder Judiciário.

Desse modo, imperiosa a condenação da parte Apelada ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pela parte Apelante, conforme entendimento consolidado nos Tribunais pátrios.

(…)

No tocante ao arbitramento do quantum indenizatório, recomenda-se que seja feito com moderação, de modo proporcional ao grau da culpa, ao nível socioeconômico da vítima e, ainda, à capacidade econômica do réu, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento às peculiaridades de cada caso.

Logo, a reparação do dano moral em comento não pode ser simbólica, pois deve cumprir seu importante papel preventivo-pedagógico, objetivando compensar a dor moral suportada pela vítima, punir o ofensor e desestimulá-lo a cometer novos atos dessa natureza. Não deve, todavia, transformar-se em objeto de enriquecimento sem causa devido à fixação de valor desproporcional para o caso concreto.

Desta forma, fixo o valor da indenização em R$10.000,00 (dez mil reais), montante que entendo justo e proporcional para reparar os danos morais suportados pela parte Apelante face à manutenção da retenção indevida das chaves do imóvel no período compreendido entre fevereiro/2014 e agosto/2015.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para: a) julgar improcedente o pedido reconvencional, declarando quitado o contrato de compra e venda do imóvel, condenando a parte reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §§1º, 2º e 6º, do CPC; b) determinar a restituição dos valores pagos a maior pelo autor, na forma simples, devidamente corrigidos; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizado, a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros legais de 1% ao mês, incidentes a partir da citação.

Considerando a sucumbência recíproca, na ação principal, condeno as partes ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (Art. 85, §2º, do CPC), na proporção de 60% (sessenta por cento) pelo apelado/réu e 40% (quarenta por cento) pelo apelante/autor, restando suspenso o pagamento, deste último, por força do § 3º do art. 98 do CPC.


Vê-se pois, que não ocorreu os vícios alegados pelo Embargante, já que a matéria foi devidamente apreciada, estando sim o mesmo tentando rediscutir questões já apreciadas.

Cumpre destacar que não está o Tribunal compelido a se manifestar acerca de todos os artigos de lei que pretenda a parte ou de todos os argumentos trazidos por esta, constituindo dever do julgador deixar claros os motivos que o convenceram a adotar o entendimento exposto no ato decisório, o que efetivamente se infere do acórdão embargado.

Sobre o tema confira-se:

"FUNÇÃO DO TRIBUNAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS – A função do Tribunal nos Embargos Declaratórios não é a de responder a questionários, mas dirimir as dúvidas jurídicas do embargante. Embargos rejeitados." (Embargos de Declaração no RMS n. 205-SP, Relator Ministro Gueiros Leite, "in" DJU n. 179, de 17-09-90, pg. 9.506). (grifei)

Nesse sentido:

"Recurso Extraordinário - Princípio da Legalidade-Prequestionamento. Trata-se de princípio que dificilmente é afrontado, de forma direta, na prolação de Acórdão. Não é crível admita Órgão investido do ofício judicante à existência de diploma legal em determinado sentido e conclua de forma diametralmente oposta. O fato de a decisão proferida não conter alusão explícita ao preceito que a respalda não caracteriza a transgressão ao citado princípio, pois, no tocante à estrutura da sentença, cogita-se de fundamentação e esta diz respeito às razões que serviram de base à formação do convencimento. Daí a premissa segundo a qual o prequestionamento revela-se pela abordagem em si do tema e decisão respectiva e não pelo simples fato de, em apego maior à forma, ter-se na decisão os números dos artigos pertinentes". (Ag. n.º 135.902-1 (AgRg) - SP - Rel. Min. Marco Aurélio - in "Juis - Jurisprudência Informatizada Saraiva" - n.º 27).

 

Desta forma, inexistindo qualquer das razões elencadas no art. 1.022 do CPC, e por estar devidamente fundamentado o julgado embargado, sem merecer qualquer reparo, voto no sentido de REJEITAR os declaratórios.

Sala de Sessões,      de                    de 2024.


 Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Relatora